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norma nº 115/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 115 / 1995
Date 1995-02-13
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG.
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LEI Nº 115, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995
Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de
Limeira do Oeste – MG.
A Câmara Municipal de Limeira do Oeste, por seus legítimos representantes
aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei contém o Código de posturas do Município de Limeira do Oeste,
que institui as normas disciplinares de Administração, uso e conservação dos logradouros públicos, de
localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem
como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Municípios.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º. Ao Prefeito Municipal e aos servidores públicos municipais em geral,
compete cumprir e fazer cumprir as normas deste Código.
Art. 3º. Em cada inspeção em que for encontrada irregularidade o servidor
público municipal competente deverá apresentar relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou
solicitando providências para consecução do bem comum.
Parágrafo Único. Quando as providências forem da alçada de órgão federal ou
estadual, a Prefeitura deverá remeter cópia do relatório a que se refere este artigo a autoridade federal
ou estadual competente.
Art. 4º. Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste código, o
servidor público municipal competente deverá lavrar o respectivo auto de infração que fundamentará o
processo administrativo de contratação.
CAPÍTULO III
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 5º. Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o construtor
responsável deverá providenciar para que o leito da rua e do passeio sejam mantidos limpos e em
condições de trânsito e passagem.
Parágrafo Único. No caso de entupimento de galeria de águas pluviais
ocasionado por obra particular, o poder público providenciará a limpeza da referida galeria, correndo todo
o ônus por conta do proprietário da obra, aplicando-se ainda as penalidades à infração.
Art. 6º. Não é lícito a quem quer que seja, sob quaisquer pretextos, impedir ou
dificultar o livre escoamento das águas pelas canalizações, velas, sarjetas ou canais dos logradouros
públicos, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 7º. Para a conservação das estradas, tanto municipais como consistentes de
servidões públicas, a Prefeitura tem o direito de fazer escoamento de enxurradas através de terrenos de
propriedade privada, sem prejuízo do meio ambiente, bem como de utilizar de tais terrenos para a
construção de bolsas ou comportas de águas pluviais.
Parágrafo Único. Fica o proprietário rural, obrigado a fazer curvas de níveis nas
proximidades de estrada municipal ou de servidão, em sua propriedade, afim de se evitar que as
enxurradas e terras soltas danifiquem as mesmas.
Art. 8º. Não é permitido transitar pelas estradas municipais ou consistentes de
servidões públicas, com implementos agrícolas em posição de trabalho, ficando o infrator responsável
pala reparação dos danos causados, sem prejuízo da pena de multa.
Art. 9º. Não é permitido, por qualquer forma, poluir as águas destinadas ao
consumo público ou particular, nem danificar o manancial de maneira direta ou indireta.
Parágrafo Único. É proibido o desmatamento marginal dos córregos e
vertentes, bem como o assoreamento dos mesmos pela ação direta ou indireta.
Art. 10. É proibida a permanência de animal de qualquer espécie solto em
logradouro público, tanto na área urbana como na área rural.
§ 1º. Os animais encontrados soltos nos logradouros públicos serão
imediatamente apreendidos e recolhidos aos depósitos da Prefeitura.
§ 2º. O proprietário de animal apreendido só poderá retirá-lo do depósito da
Prefeitura Municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da apreensão e desde que prove a
propriedade, pague a multa devida e as despesas de transporte e manutenção e repare os danos
causados pelo animal ao patrimônio público ou particular.
§ 3º. O animal raivoso ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante que for
apreendido, deverá ser imediatamente abatido.
§ 4º. O animal apreendido que não for retirado dentro do prazo previsto no § 2º.
deste artigo, será abatido, se não tiver valor comercial, ou leiloado, se tiver valor comercial.
Art. 11. Nenhum serviço ou obra que exija levantamento de guias ou escavações
na pavimentação de logradouros públicos poderá ser executada sem prévia licença do órgão competente
da Prefeitura Municipal, exceto quando se tratar de reparos de emergência nas instalações situadas sob
os referidos logradouros.
§ 1º. Ao requerer a licença referida neste artigo, a pessoa interessada
mencionará o prazo necessário para a recuperação do logradouro público, quem, se não cumprir o
determinado, incorrerá na multa prevista no art. 80, I, “b”, sem prejuízo da substância daquela obrigação.
§ 2º. Quando os serviços de reposição de guias ou de pavimentação de
logradouros públicos forem executados pela Prefeitura, compete a esta cobrar a quem de direito a
importância correspondente às despesas acrescidas de 20% (vinte por cento).
Art. 12. O responsável pela decretação ou destruição de pavimento, passeio,
ponte, galeria, bueiro, canal, muralha, balaustrada, banco, poste, lâmpada ou qualquer obra ou
dispositivo existente em logradouro público ficará obrigado a indenizar o Município das despesas que
este realizar na recuperação do bem, acrescidos de 20% (vinte por cento) de seu valor, a título de taxa
de administração, sem prejuízo de pena de multa.
Art. 13. É proibido plantar, podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar
árvores das praças e jardins públicos, bem como dos canteiros centrais de avenidas, sendo estes
serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal.
Art. 14. São vedados o arrancamento, o corte e a poda de árvores plantadas em
logradouro urbano deste município, sem autorização da Prefeitura Municipal.
§ 1º. A autorização somente será dada quando verificar se há necessidade ou
conveniência do arrancamento, corte ou poda, e desde que, nos dois primeiros casos, o interessado
firme compromisso de, no mesmo local e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, plantar outra árvore de
espécie adequada.
§ 2º. O replantio poderá ser dispensado pela Prefeitura Municipal se o
arrancamento ou corte houver sido determinado pela necessidade ou conveniência da não existência de
árvore no local.
§ 3º. Ao requerer a autorização, o interessado individuará a árvore que pretende
arrancar, cortar ou podar, exporá a necessidade ou conveniência da medida e especificará a espécie da
árvore que pretende plantar em substituição ou demonstrará o enquadramento do caso no § 2º deste
artigo.
§ 4º. A necessidade ou conveniência do arrancamento, do corte ou da poda, e,
nos dois primeiros casos, a espécie adequada da árvore a ser plantada em substituição ou a
incompatibilidade do replantio com os motivos da medida serão definidos por engenheiro agrônomo, que
lavrará o competente laudo, não ficando a Prefeitura Municipal contraída a este, quando favorável.
§ 5º. Fica, também a Administração Pública sujeita às vedações e exigências
deste artigo, no que couber, inclusive no caso do artigo anterior, e o respectivo agente político,
pessoalmente, responsável pelo cumprimento da pena de multa aplicável.
Art. 15. É da competência dos proprietários de imóveis ou dos moradores, o
plantio, poda, remoção ou eliminação das árvores nos passeios públicos, observadas as disposições do
artigo anterior.
§ 1º. A espécie da árvore a ser plantada no passeio deverá ser escolhida dentre
as indicadas, por escrito, por engenheiro florestal lotado no órgão do Instituto Estadual de Floresta – IEF.
§ 2º. É de inteira responsabilidade dos proprietários de imóveis ou dos
moradores, a remoção de galhos, folhas, troncos de árvores ou arbustos, frutos da poda ou sacrifício de
árvores plantadas nos passeios públicos ou no interior dos imóveis.
Art. 16. Não é permitida a utilização de árvores, mesmo aquelas dos passeios
públicos, para afixação ou colocação de cartazes, anúncios ou quaisquer outros objetos e instalações.
Art. 17. Quando a obra se constituir de prédio de mais de um pavimento, é
obrigatória a instalação de proteção aos andaimes, a fim de preservar a integridade física dos
transeuntes e operários.
Art. 18. A ocupação de passeios com mesas e cadeiras, por parte de
estabelecimentos comerciais, só será permitida quando resultar em benefício público, após pedido,
acompanhamento de planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, o número e
disposição de mesas e cadeiras.
Art. 19. A colocação de vitrines e mostruários nos passeios dependerá de prévia
autorização da Prefeitura, que levará em conta a comodidade dos transeuntes.
Art. 20. A instalação de quiosques e bancas destinadas a circulação de
mercadorias ou prestação de serviços nos logradouros públicos, bens estes de uso comum do povo e
próprios municipais, dependerá de prévia autorização e alvará da Prefeitura Municipal, que levará em
conta o benefício à comunidade e a estética dos referidos logradouros e bens.
Art. 21. Fica proibida a instalação e o funcionamento de estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviço nas praças e passeios públicos da sede do Município, exceto:
I – Os dedicados ao comércio varejista de:
a) Lanches rápidos, salgados, refrigerantes, sucos e sorvetes;
b) Jornais, revistas e livros.
II – As engraxatarias.
§ 1º. Salvo os existentes e regulares na data da publicação deste Código, é
vedada a instalação ou funcionamento de estabelecimento enquadrado nos incisos I e II do caput deste
artigo num raio de 100 metros de distância de outro existente.
§ 2º. Somente poderão requerer alvará de licença para localização e
funcionamento dos estabelecimentos referidos no inciso I do caput deste artigo, as sociedades ou firmas
individuais legalmente constituídas, que atendam às demais exigências dos poderes públicos Federal e
Estadual.
§ 3º. Para fins de renovação do alvará de licença dos estabelecimentos referidos
no inciso I do caput deste artigo, os respectivos comerciantes deverão comprovar, anualmente, o
cumprimento das exigências dos fiscos federal e estadual, mediante apresentação de cópia do recibo de
entrega da declaração do imposto de renda, devidamente autenticada, e certidão do fisco estadual que
comprove sua regularidade.
§ 4º. O alvará de licença dos estabelecimentos de que trata este artigo será
fornecido a título precário, não implicando o alvará anterior em direito adquirido que possa assegurar a
emissão de um novo.
§ 5º. Não será permitida a transferência de local de funcionamento de
estabelecimento enquadrado neste artigo, salvo quando necessária para atendimento de interesse da
administração pública municipal e o novo local atende às condições estabelecidas neste artigo.
§ 6º. O Chefe do Poder Executivo, mediante despacho no requerimento do
interessado, determinará a formação de processo individual, que servirá para registro permanente das
ocorrências com o estabelecimento, no que se refere a alvarás, fiscalização, penalidades e demais fatos
relacionados com o funcionamento do estabelecimento e cumprimento das exigências deste artigo.
§ 7º. Os estabelecimentos autorizados a funcionarem de conformidade com este
artigo deverão, nas pessoas de seus proprietários, firmar termo de compromisso, que será anexado ao
processo, declarando conhecedor das exigências a serem cumpridas, principalmente as estabelecidas
neste artigo.
§ 8º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar nos termos deste artigo
deverão:
I – Manter suas instalações e imediações em perfeitas condições de higiene;
II – Manter a ordem e a preservação do patrimônio público;
III – Adequar a parte física das instalações de forma a garantir um bom aspecto
estético.
§ 9º. Para atendimento do disposto no inciso III do parágrafo anterior, a divisão
de obras e serviços urbanos expedirá laudo.
§ 10. Ao proprietário de estabelecimento que infringir alguma das disposições
contidas neste artigo, sem prejuízo da penalidade de multa aplicável, serão cominadas as seguintes
penalidades:
I – Advertência por escrito, emitida pela fiscalização ou pelo chefe do Poder
Executivo, especificando o ocorrido e determinando as medidas que deverão ser tomadas;
II – No caso da reincidência, cassação do alvará de licença e fechamento e
remoção do estabelecimento.
Art. 22. É vedada a reparação de veículo de qualquer espécie, bem como sua
lavagem, nos logradouros localizados as áreas urbanas e de expansão urbana, salvo os casos de
assistência de emergência.
CAPITULO IV
DOS EDIFÍCIOS E DOS TERRENOS VAGOS
Art. 23. Os proprietários, promissários compradores, usufrutuários, enfiteutas,
posseiros e locatários dos edifícios são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e higiene
as edificações que ocupam, bem como os respectivos pátios, quintais, jardins e passeios públicos
fronteiriços.
Art. 24. Não é permitido, de forma alguma nem por qualquer motivo, a criação ou
guarda de animais como suínos, eqüinos, muares, bovinos, caprinos, ovinos e leporinos nos quintais das
residências ou nos terrenos vagos, dentro das áreas urbanas e de urbanização.
Parágrafo Único. A criação de aves só é permitida se não trouxer falta de
higiene, desconforto ou transtorno para os moradores do edifício, dos edifícios vizinhos ou para a
comunidade.
Art. 25. É proibido fumar em elevador de uso comum, devendo conter aviso
neste sentido em seu interior.
Art. 26. Os terrenos vagos deverão ser conservados pelo proprietário, limpos de
vegetação, lixo, entulhos ou detritos.
CAPITULO V
DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DA PRESTAÇÃO DE SERVÇOS
Art. 27. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou
similar poderá instalar-se no Município, mesmo transitoriamente, nem iniciar suas atividades sem prévia
licença de localização e funcionamento outorgada pela Prefeitura Municipal por despacho e com
expedição de alvará.
§ 1º. A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida, devendo ser
renovada anualmente, e a de caráter provisório pelo prazo nele estipulado.
§ 2º. Em caso de alteração das características essenciais do estabelecimento, o
interessado deverá requerer nova licença.
§ 3º. O alvará deverá permanecer no interior do estabelecimento, em lugar
visível.
Art. 28. O exercício do comércio ambulante, por conta próprio ou de terceiros,
depende de licença especial da Prefeitura, que será concedida a título precário, em caráter pessoal e
intransferível.
§ 1º. A licença valerá apenas para a atividade e o local constantes do respectivo
alvará.
§ 2º. É vedado o estacionamento de comércio ambulante, mesmo
temporariamente, a menos de 50,00m (cinqüenta metros) de distância do estabelecimento comercial que
negocie com artigo de igual espécie.
Art. 29. A abertura e o fechamento do comércio e da indústria em geral,
respeitados os direitos assegurados por leis trabalhistas aos empregados, obedecerão os seguintes
horários:
I – Tratando-se de estabelecimentos industriais:
a) Nos dias úteis, das 7:00 às 17:00 horas;
b) Aos sábados, das 7:00 às 12:00 horas;
c) Aos domingos e feriados permanecerão fechados.
II – Tratando-se de estabelecimentos comerciais:
a) Nos dias úteis, das 8:00 às 18:00 horas;
b) Aos sábados, dos 8:00 às 18:00 horas;
c) Aos domingos e feriados permanecerão fechados.
§ 1º. Os depósitos, anexos ou não, obedecerão ao horário de fechamento
previsto para os estabelecimentos a que pertencerem.
§ 2º. As seções de venda de estabelecimentos industriais obedecerão o horário
relativo aos estabelecimentos comerciais.
Art. 30. O horário para funcionamento de estabelecimentos comerciais, no mês
de dezembro, sábado de aleluia, e véspera do dia das mães, será o seguinte:
a) De 20 a 24 de dezembro, das 8:00 às 22:00 horas;
b) Sábado da aleluia e véspera do dia das mães, das 8:00 às 22:00;
Art. 31. O horário de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos será
regido pó Lei própria, em sistema de plantão.
Art. 32. Fora o horário normal estabelecido será permitido o funcionamento do
comércio e da indústria em geral, mediante obtenção de licença para funcionamento em horário especial,
para antecipação ou para prorrogação do horário normal.
§ 1º. O alvará de licença para funcionamento em horário especial será expedido
em favor do estabelecimento comercial ou industrial será expedido em favor do estabelecimento
comercial ou industrial inscrito no Cadastro Fiscal de Contribuintes do Município e portador do Alvará de
Licença de localização e funcionamento após as formalidades burocráticas e, ainda segundo convivência
pública.
§ 2º. Os alvarás de licença de funcionamento em horário especial serão sempre
concedidos a títulos precários, podendo ser cassados quando o estabelecimento favorecido deixar de
corresponder às características essenciais do referido alvará, à legislação trabalhista, bem como quando
se tratar de convivência pública.
Art. 33. Nenhum estabelecimento com objetivos de atividade lucrativa ou
remunerada poderá funcionar sem o alvará de localização e funcionamento previsto no artigo 27 da
presente lei, ou se for o caso, o alvará de licença para funcionamento em horário especial, constante do
artigo 32 e parágrafos desta Lei, concedidos pela Prefeitura Municipal, mediante o pagamento das taxas
previstas no Código Tributário do município.
Parágrafo Único. Na expressão estabelecimentos, não estão compreendidos os
que relacionam com exercício de profissão liberal ou de instrução, estando, porém, compreendidos os
depósitos de mercadorias e todas as dependências mantidas para fins comerciais e industriais, porem
não estando estes isentos das taxas do exercício da profissão previstas no Código Tributário.
Art. 34. O alvará de licença para funcionamento em horário especial, terá
validade, no máximo, até o fim do exercício em que for concedido, sendo a taxa de Licença proporcional
ao tempo de concessão.
Parágrafo Único. O alvará de licença para funcionamento em horário especial
deverá ser renovado sempre que se esgotar o tempo de concessão, para que o estabelecimento possa
continuar a gozar de seus benefícios.
Art. 35. Por motivo de conveniência pública poderão funcionar fora dos horários
estabelecidos nos artigos 29, 30 e 31 desta lei, mediante solicitação do interessado e respeitadas as leis
trabalhistas, com obtenção do alvará de licença para funcionamento em horário especial, todos os
estabelecimentos comerciais e industriais, desde que sejam de convivência pública e não tragam
nenhum transtorno aos vizinhos e a população.
Art. 36. Os estabelecimentos que descumprirem a presente Lei, após três
atuação durante o mesmos exercício terão cassados os respectivos alvarás de licença para
funcionamento.
§ 1º. Considera-se infrator o estabelecimento faltoso que, após quinze minutos
da lavratura do respectivo auto de infração, permanecer com suas portas abertas ao atendimento do
público, ou ainda, insistir no atendimento ao público com as portas semicerradas.
§ 2º. Autuado o estabelecimento terá o prazo de dez (10) dias para oferecer
recursos ao Prefeito Municipal, junto ao qual fará um pagamento correspondente ao valor determinado
na autuação, condicionando-o ao resultado do recurso requerido.
§ 3º. Improvido o recurso o numerário depositado será empregado para o
pagamento de infração. Provido, será devolvido ao depositante.
§ 4º. Recebido o recurso, o Prefeito Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias
para proferir a decisão.
Art. 37. Não se compreende por infração a abertura de meia porta para o tempo
necessário à limpeza do estabelecimento.
Art. 38. É vedado expor mercadorias do lado de fora dos estabelecimentos
comerciais.
Art. 39. Compete a Prefeitura Municipal, em colaboração com as autoridades
sanitárias federais e estaduais, ou por estas credenciada em substituição às mesmas, no exercício de
seu poder de polícia, a fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral.
§ 1º. A fiscalização da Prefeitura Municipal compreende também:
a) Os aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo,
fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação,
armazenamento, depósito, transporte, distribuição e venda de
gêneros alimentícios;
b) Os locais onde se recebem, preparam, fabricam, depositam,
beneficiam, distribuem, exponham a venda ou vendam gêneros
alimentícios, bem como os veículos destinados a sua distribuição ao
comércio e ao consumo, não comportando exceção de dia nem hora;
c) Os armazéns e veículos de empresas transportadoras em que
gêneros alimentícios estiverem depositados ou em trânsito, ainda
que em horário noturno, bem como os domicílios onde se acharem
porventura ocultos.
§ 2º. Para efeito deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as
substâncias sólidas ou líquidas destinadas à alimentação humana, excetuando-se os medicamentos.
Art. 40. É proibido fabricar, preparar, manipular, acondicionar, conservar,
armazenar, vender, expor a venda, expedir ou dar ao consumo, gêneros alimentícios alterados,
contaminados ou deteriorados, adulterados ou falsificados ou impróprios por qualquer motivo à
alimentação humana ou nocivos à saúde ou que estiverem em desacordo com as prescrições deste
código e as da legislação vigente, sob pena de apreensão e destruição do produto, sem prejuízo da pena
aplicável.
Art. 41. Nos estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios
nenhuma pessoa poderá ser admitida ao trabalho sem dispor previamente de carteira de saúde,
expedida pela repartição sanitária competente.
Art. 42. No interesse da saúde pública, a autoridade municipal competente
poderá proibir, nos locais que indicar, o ingresso e venda de gêneros alimentícios de determinadas
procedências, quando plenamente justificados os motivos.
Art. 43. Todo gênero exposto à venda em vasilhames ou invólucros de qualquer
natureza deverá ser adequadamente rotulado ou designado, de conformidade com a legislação
pertinente, ficando o produto sujeito a interdição, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
Art. 44. Os edifícios de estabelecimentos comerciais ou industriais de gêneros
alimentícios, além das prescrições do Código de Obras do Município, que lhes são aplicáveis, deverão
ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene.
§ 1º. Os estabelecimentos referidos no presente artigo deverão ser
periodicamente dedetizados.
§ 2º. Os estabelecimentos onde se vendam gêneros alimentícios para consumo
imediato, deverão ser providos de recipientes adequados para lançamento e coleta de detritos, cascas,
papéis e outros agregados descartáveis provenientes dos gêneros consumidos.
Art. 45. Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura Municipal,
o edifício e as instalações de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços
deverão ser previamente vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura, relativamente as condições de
higiene, saúde, localização e quanto à prestação do meio ambiente e do bem estar da população.
Parágrafo Único. Para observância do disposto no presente artigo, poderá o
órgão competente da Prefeitura Municipal exigir modificações, instalações ou aparelhos que fizerem
necessários em qualquer local de trabalho, bem como negar o alvará de funcionamento por motivos de
ordem social.
Art. 46. Quando nocivo ou incômodo à população, à vizinhança, à fauna ou à
flora, é vedado o lançamento de gás, fumaça, poeira ou outros detritos na atmosfera, no solo, ou nas
águas do Município.
Art. 47. Nas oficinas de consertos de veículos, os serviços de pintura deverão
ser executados em compartimentos apropriados, de forma a evitar a dispersão de tintas e derivados nas
demais dependências de trabalho, nos edifícios vizinhos e, em logradouro público, sob pena de
cassação de licença para funcionamento, sem prejuízo da multa aplicável.
Art. 48. Nos hotéis, pensões, restaurantes, cafés, bares e estabelecimentos
congêneres, deverão ser observadas as seguintes prescrições de higiene
I – Estarem limpos e desinfetados;
II – Conservarem as cozinhas, copas e despensas devidamente asseadas e em
condições de higiene;
III – Manterem os banheiros e pias permanentemente limpos.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo são
obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos e convenientemente uniformizados.
Art. 49. Os açougues e peixarias deverão:
I – Permanecer em estado de asseio absoluto;
II – Ter seus ralos diariamente desinfetados;
III – Ter seus balcões em superfície em mármore, granito, cerâmica esmaltada
ou aço inoxidável, liso, resistente e de cor clara;
IV – Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores mecânicos automáticos com
capacidade suficiente para sua necessidade.
Art. 50. A carne e o peixe, antes de serem postos à venda, deverão ser
submetidos à inspeção da autoridade sanitária competente, a qual expedirá um documento e colocará
carimbo aposto ao produto.
Art. 51. Nos salões de beleza, de barbeiros e cabeleireiros, todos os utensílios
empregados no serviço deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de
toalhas e golas individuais.
Art. 52. As farmácias e drogarias, a que se refere este artigo, deverão ter bancas
apropriadas para o preparo de drogas, as quais serão obrigatoriamente revestidas de material adequado,
de fácil limpeza e resistentes a ácidos.
§ 1º. As farmácias e drogarias, a que se refere este artigo, deverão dispor de
forno incinerador para lixo produzido por medicamentos e ou instrumentos descartáveis de aplicação de
medicamentos.
§ 2º. Aplica-se o disposto neste artigo laboratórios de análises e de pesquisas e
às indústrias farmacêuticas.
Art. 53. Os estabelecimentos de saúde deverão seguir as normas legais vigentes
de higiene e assepsia, tanto nas dependências dos enfermos, como nas salas de cirurgia, laboratórios,
consultórios, enfermarias, e, até mesmo, nas dependências de serviços burocráticos.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de saúde a que se refere este artigo
deverão dispor de forno incinerador para o lixo hospitalar produzido por medicamentos, cirurgias e
instrumentos descartáveis de aplicação de medicamentos.
Art. 54. Toda e qualquer escola deverá ser mantida em estado de asseio e em
condições de higiene.
§ 1º. Atenção especial deverá ser dada aos bebedouros, lavatórios e banheiros.
§ 2º. A limpeza e asseio exigidas neste artigo se entendem também para os
campos de jogos, jardins, pátios e demais dependências e áreas livres das escolas.
§ 3º. É vedado permitir a existência de águas estagnadas ou a formação de lama
nos pátios, áreas livres ou em qualquer outra área coberta, tanto das escolas como em qualquer outro
imóvel.
Art. 55. É proibido fumar no interior de veículos de transporte coletivo urbano,
devendo conter aviso nesse sentido afixado no mesmo, com a menção deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Art. 56. A colocação de faixas, painéis, cartazes, out-door e outros meios de
propaganda e publicidade, nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público,
depende de licença prévia da Prefeitura.
Parágrafo Único. Cabe à Prefeitura Municipal designar os locais, tanto nos
logradouros públicos como nos imóveis públicos e particulares, onde possam ser colocados os meios de
propaganda e publicidade citados neste artigo, visando não permitir a desfiguração do locais, a poluição
visual da cidade, nem a obstrução da visão dos condutores de veículos.
Art. 57. A distribuição de folhetos de propaganda e publicidade comercial ou
institucional depende de autorização prévia da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Os folhetos não poderão ter dimensões inferiores a 10cm x
15cm (dez por quinze centímetros).
Art. 58. Depende de autorização prévia da Prefeitura a propaganda falada em
logradouros públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas fixos ou móveis.
§ 1º. As exigências do presente artigo são extensivas à propaganda muda, feita
por meio de propagandista, bem como à feita por meio de projeções cinematográficas ou por vídeo
cassete, em logradouros públicos.
§ 2º. A propaganda falada deverá obedecer a distância mínima de 100m (cem
metros) das escolas, igrejas, postos de saúde, hospitais e similares, não podendo ser feita anterior às
8:00 horas e nem após às 22:00 horas, abre-se exceção nas proximidades das escolas e igrejas nos
seguintes horários:
I – 11:30 horas às 12:30 horas;
II – 17:00 horas às 19:00 horas.
Art. 59. Não se considera propaganda, para fins dos artigos 56 e 57, parágrafo
único, a simples colocação de pequenos cartazes, no interior de estabelecimentos comerciais, indicando
promoção e preço de seus produtos.
Art. 60. É permitida a exibição de cartazes, painéis, out-door, com finalidade
patriótica ou educativa, bem como propaganda política, de partidos e ou candidatos regularmente
inscritos no Tribunal Eleitoral, desde que respeitadas as prescrições legais.
CAPÍTULO VII
DO LAZER E DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 61. O funcionamento de casas e locais de reuniões e diversões públicas
depende de licença prévia da Prefeitura.
§ 1º. Incluem-se nas exigências deste artigo as seguintes casas e locais:
I – Teatros e cinemas;
II – Ginásios cobertos;
III – Circos de pano ou similares e parques de diversões;
IV – Salões de conferência e de bailes;
V – Campos de esporte e piscinas;
VI – Clubes e ou casas de diversões noturnas;
VII – Quaisquer outros locais de aglomeração e divertimentos públicos.
§ 2º. Para concessão de licença deverá ser protocolado requerimento ao órgão
competente da Prefeitura, que levará em consideração, além das normas deste Código, as prescrições
do Código de Obras deste Município.
§ 3º. No caso de atividade de caráter provisório, o alvará de funcionamento será
expedido a título precário e valerá somente para o período nele determinado.
Art. 62. Os responsáveis pelo funcionamento das casas e locais de reuniões e
diversões públicas, de caráter permanente, referidos no artigo anterior e seus parágrafos, deverão
apresentar anualmente à Prefeitura laudo da vistoria técnica assinado por engenheiro inscrito no CREA
(Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), referente à segurança e estabilidade do
edifício e das instalações nele contidas.
§ 1º. A Prefeitura só poderá renovar o alvará de funcionamento, anualmente, se o
laudo de vistoria técnica, referido no presente artigo, for apresentado e contiver dados de segurança e
estabilidade do edifício e das instalações nele contidas.
§ 2º. Em qualquer época, a Prefeitura poderá cassar o alvará de funcionamento
e interditar as casas e locais de reuniões e diversões públicas, referidos no artigo 61 desta Lei e seus
parágrafos, se forem constatadas danificações ou alterações no edifício ou em suas instalações, que
coloquem em risco a segurança do público.
Art. 63. As casas e locais de diversões, clubes recreativos e outros
estabelecimentos congêneres só poderão receber o alvará de funcionamento, por parte da Prefeitura, se
localizados e instalados de maneira que a vizinhança fique defendida de ruídos ou incômodos de
qualquer natureza.
Parágrafo Único. Qualquer estabelecimento mencionado neste artigo terá seu
alvará de funcionamento cassado, em qualquer época, quando tornar nocivo ao decoro, à moral, ao
sossego da vizinhança e à ordem pública.
Art. 64. A realização de eventos festivos de diversão pública, nos logradouros
públicos, depende de prévia licença da Prefeitura.
§ 1º. As exigências deste artigo são extensivas às competições esportivas, as de
lazer, aos bailes, espetáculos de caráter público ou divertimentos populares de qualquer natureza.
§ 2º. A Prefeitura não fornecerá licença para realização de eventos festivos de
diversão pública, mencionados neste artigo, em áreas distantes menos de 300 (trezentos) metros de
estabelecimentos de saúde.
Art. 65. As piscinas de natação, tanto públicas, como particulares, estão sujeitas
à fiscalização por parte da Prefeitura.
Art. 66. Nas piscinas de natação pública, de clubes sócio-recreativos e de
condomínios deverão ser observados os seguintes preceitos:
I – Os lava-pés, na saída da área da piscina, deverão manter um volume
pequeno de água, esgotada diariamente e fortemente clorada, para assegurar a esterilização rápida dos
pés dos banhistas;
II – O pátio da piscina é considerado área asséptica, privada dos banhistas e
proibida aos assistentes;
III – O equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme
recirculação, filtração e esterilização da água;
IV – Deverá ser assegurado o funcionamento normal dos diversos acessórios de
equipamentos especiais de piscina, com aspirador para limpeza do fundo e clorador;
V – A limpeza da água deve ser de tal forma que, a uma profundidade de 3,00m
(três metros) possa ser visto com nitidez o fundo da piscina;
VI – A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro ou de
seus compostos;
VII – Quando a piscina estiver em uso, deverá ser mentido na água, um excesso
de cloro livre não inferior a 0,2 (zero vírgula dois) nem superior a 0,5 (zero vírgula cinco) partes por
milhão;
VIII – Se o cloro e seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro
residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deverá ser inferior a 0,6 (zero vírgula seis) partes
por milhão;
IX – É obrigatória a assistência de um banhista salva-vidas encarregado da
ordem de casos de emergência;
X – É proibido o ingresso no pátio da piscina com garrafas e copos de vidro.
Art. 67. É obrigatório o registro das principais operações de tratamento e
controle das piscinas a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo Único. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem
julgadas poluídas, pela autoridade sanitária competente.
CAPITULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA
SEÇÃO I
DA INTIMAÇÃO
Art. 68. A intimação terá lugar sempre que for necessário fazer cumprir
quaisquer dos dispositivos deste código.
§ 1º. Da intimação, além do nome, endereços e qualificação do intimado,
deverão constar os dispositivos a cumprir e o prazo fixado para o seu cumprimento.
§ 2º. Os prazos para atendimento da intimação não poderão ser superiores a 8
(oito) dias.
§ 3º. Dentro do prazo concedido, poderá o intimado oferecer razões de defesa
que o impeça de cumprir o preceito ou, em casos especiais, solicitar a dilatação do prazo para o
cumprimento da imposição.
§ 4º. A manifestação do intimado dentro do prazo assinado, sob qualquer das
hipóteses do parágrafo anterior, suspenderá os efeitos da intimação até o julgamento do pedido.
Art. 69. Com o requerimento do intimado e o comprovante da intimação será
formado o processo que, autuado, deverá ser encaminhado ao Prefeito para a consideração.
Art. 70. Decorrido o prazo da intimação ou indeferida a defesa, aplicar-se-á ao
infrator a penalidade cabível e prevista neste Código, sendo notificado para ciência e cumprimento da
sanção imposta.
Art. 71. As vistorias administrativas de obras e estabelecimentos, além de outras
que se fizerem necessárias para o cumprimento de dispositivos deste Código, serão providenciadas no
órgão competente da Prefeitura e realizadas por intermédio de comissão técnica designada para este
fim.
§ 1º. Em geral, a vistoria deverá ser realizada na presença do proprietário da
obra ou estabelecimento ou de seu representante legal e far-se-á em dia e hora previamente marcados,
salvo nos casos julgados de risco iminente.
§ 2º. Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado, no dia e hora marcados
para a vistoria, far-se-á sua interdição.
§ 3º. Quando necessário, a Prefeitura poderá solicitar a colaboração de órgão
técnico de outros municípios, do Estado e da União ou de autarquias federais ou estaduais.
Art. 72. Em toda vistoria, as conclusões da comissão da Prefeitura serão
consubstanciadas em laudos.
Parágrafo Único. Quando os serviços decorrentes do laudo de vistoria forem
executados ou custeados pela Prefeitura, as despesas serão pagas pelo proprietário do imóvel ou da
obra, acrescidas de 20% (vinte por cento) de adicionais de administração.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSITIVOS GERAIS
Art. 73. Qualquer infração aos dispositivos deste Código será sujeita a
penalidades.
Art. 74. Em relação aos gêneros alimentícios adulterados, fraudados ou
falsificados, consideram-se infratores:
I – O fabricante, nos casos em que o produto alimentício saia da respectiva
fábrica adulterado, fraudado ou falsificado;
II – O vendedor de gêneros alimentícios, embora de propriedade alheia, salvo,
nesta última hipótese, se fizer prova da ignorância da qualidade ou estado da mercadoria;
III – O dono do estabelecimento em que forem encontrados produtos
adulterados, fraudados ou falsificados;
IV – A pessoa que transportar ou guardar em armazéns ou depósitos de
mercadoria de outrem ou praticar qualquer ato de intermediário, entre o produto e o vendedor, quando
ocultada a procedência ou destino da mercadoria;
V – O dono da mercadoria, mesmo não exposta à venda.
Art. 75. Verificada a infração a qualquer dispositivo deste Código, será lavrado,
imediatamente, pelo servidor municipal competente, o respectivo auto, modelo oficial a ser baixado pelo
órgão fazendário, do qual constará os seguintes elementos:
I – Dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II – Nome e qualificação disponível do infrator;
III – Descrição sucinta do fato determinante da infração e de pormenores que
possam servir de atenuante ou de agravante;
IV – Dispositivos infringidos;
V – Assinatura de quem os lavrou;
VI – Assinatura do infrator ou motivo alegado para a recusa.
§ 1º. A lavratura do auto de infração independe de testemunhas, ficando o
servidor público municipal que o lavrou possível de penalidade, por falta grave, em caso de erro ou
excesso decorrente de dolo ou culpa.
§ 2º. O infrator terá o prazo de 8 (oito) dias, a partir da data da lavratura do auto
de infração, para apresentar defesa, através de requerimento dirigido ao Prefeito.
SEÇÃO II
DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PRESTADOR DE SERVIÇOS
Art. 76. Os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, que infringirem dispositivos deste Código, poderão sofrer penalidades de
advertência.
Art. 77. No caso de infração, o proprietário de estabelecimento comercial,
industrial ou prestador de serviços poderá ter a licença de funcionamento suspensa por prazo
determinado a juízo do Prefeito Municipal.
Art. 78. A licença de localização ou funcionamento de estabelecimento
comercial, industrial ou prestador de serviços à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego público, à
comodidade da população, à fauna ou à flora, e cassada, após o não atendimento da notificação e
esgotado o prazo nesta estabelecido para que seja sanada a irregularidade.
SEÇÃO III
DAS MULTAS
Art. 79. Vencido o prazo para apresentação de defesa ou sendo a mesma
julgada improcedente, será imposta ao infrator multa correspondente à infração, que deverá ser paga no
prazo de 5 (cinco) dias a partir da notificação.
Art. 80. Aos infratores das disposições deste Código serão impostas multas nos
seguintes valores:
I – de 100 (cem) UFIR, nos casos de infração às prescrições sobre:
a) Entupimento de galeria de águas pluviais, impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pela canalização, valas, sarjetas ou canais
dos logradouros públicos;
b) Depredação ou destruição de pavimento, passeio, ponte, galeria,
bueiro, canal, muralha, balaustrada, banco, poste, lâmpada ou
qualquer obra ou dispositivo existente em logradouro público;
c) Poluir as águas destinadas ao consumo público ou particular e
danificar o manancial de maneira direta ou indireta;
d) Desmatar a marginal de córregos e vertentes e assoreamento dos
mesmos pela ação direta ou indireta;
e) Funcionamento de estabelecimento comercial e industrial fora do
horário estabelecido;
f) Gêneros alimentícios alterados, contaminados ou deteriorados,
adulterados ou falsificados ou impróprios por qualquer motivo à
alimentação humana ou nocivo à saúde;
g) Deterioração do meio ambiente;
h) Proprietário que deixar de fazer curvas de níveis em sua
propriedade, danificando assim as estradas municipais ou de
servidões.
II – de 50 (cincoenta) UFIR, nos casos de infração às prescrições sobre:
a) Transitar pelas ruas, avenidas, estradas municipais ou consistentes
de servidões públicas, com implementos agrícolas em posição de
trabalho;
b) Ocupação de passeios com mesas e cadeiras, por parte de
estabelecimentos comerciais;
c) Criação ou guarda nos quintais das residências ou nos terrenos
vagos de animais suínos, eqüinos, muares, bovinos, ovinos e
leporídeos;
d) Animais do tipo bovino solto em logradouro público, por unidade;
e) Colocação de vitrinas e mostruários nos passeios e expor
mercadorias do lado de fora dos estabelecimentos comerciais;
f) Instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais,
prestadores de serviços, quiosques e bancas destinadas a circulação
de mercadorias, em logradouro público e praças, mesmo sendo
estas em caráter provisório;
g) Instalação, mesmo provisoriamente, de estabelecimentos
comerciais, industriais, prestador de serviços ou similares, sem
licença de localização e funcionamento outorgada pela Prefeitura
Municipal;
h) Asseio e higiene em estabelecimentos comerciais e outros;
i) Funcionário trabalhando em estabelecimento comercial e industrial
sem carteira de saúde;
j) Rotulação ou designação de produto alimentício em desacordo com
a legislação pertinente;
l) Execução de serviços de pintura nas oficinas, sem compartimento
apropriado;
m) Venda de carne e peixe sem inspeção e carimbo da autoridade
sanitária competente;
n) Manutenção de incinerador de lixo nos hospitais, casas de saúde,
clínicas, farmácias e similares;
o) Propaganda falada em logradouro público, sem autorização da
Prefeitura ou em desacordo com as normas deste Código;
p) Realização de eventos festivos sem licença da Prefeitura, tanto em
logradouros públicos como em propriedades privadas ou
particulares;
q) Piscinas em uso sem higiene e asseio e em desacordo com as
normas deste Código.
III – De 25 (vinte e cinco) UFIR, nos casos de infração às prescrições sobre:
a) Distribuição de folhetos de propaganda e publicidade sem
autorização da Prefeitura;
b) Animais dos tipos equinos ou muares soltos em logradouro público,
por unidade;
c) Plantar, podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar
árvores das praças, jardins públicos e canteiros centrais das ruas e
avenidas;
d) Conservação dos passeios públicos fronteiriços, jardins, quintais e
pátios em perfeito estado de limpeza e higiene;
e) Conservação de terrenos vagos limpos de vegetação, lixo, entulhos
ou detritos;
f) Formação de águas estagnadas ou lama em pátios e áreas livres ou
descobertas;
g) Colocação de faixas, painéis, cartazes, out-door e outros meios de
propaganda e publicidade nos logradouros públicos, nas árvores de
jardins, de praças, de canteiros centrais e aquelas dos passeios
públicos.
IV – De 10 (dez) UFIR, nos casos de infração às prescrições sobre:
a) Reparo e lavagem de veículos nos logradouros públicos, exceto os
casos de assistência de emergência;
b) Fumar em elevador de uso comum;
c) Fumar no interior de veículos de transporte coletivo;
d) Animais dos tipos suínos e caprinos soltos em logradouros públicos,
por unidade;
V – De 3 (três) UFIR, no caso de animais dos tipos ovinos e leporídeos soltos em
logradouros públicos.
Parágrafo Único. Os recursos oriundos das multas previstas no inciso I, alíneas
“c”, “d” e “g”, deste artigo, serão revertidos na recuperação do meio ambiente.
Art. 81. As multas não pagas nos prazos fixados serão inscritas em dívida ativa.
Art. 82. A pessoa em débito por multa decorrente de infração a este Código é
impedida de contratar com o Município.
Art. 83. Na reincidência a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo Único. No caso de estabelecimentos que dependam de licença de
localização e funcionamento, estes serão cassados se cometerem a infração pela terceira vez, e a multa
será o valor do quádruplo da primeira.
SEÇÃO IV
DAS APREENSÕES
Art. 84. As coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da Prefeitura.
§ 1º. Do auto de apreensão deverá constar a data de sua lavratura pela
autoridade municipal competente, com especificação precisa da coisa apreendida.
§ 2º. No caso de animal apreendido, deverão ser registrados o dia, local e hora
da apreensão, raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos identificadores.
§ 3º. A devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas
devidas e as despesas da Prefeitura com a apreensão, transporte e depósito, observado o disposto no §
2º do Artigo 10.
Art. 85. No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 5 (cinco) dias,
as coisas apreendidas serão vendidas em leilão público pela Prefeitura.
§ 1 º. O leilão público será realizado em dia e hora designados por edital, com
antecedência de 5 (cinco) dias, fixado em lugar público e de costume, e apregoado à porta da Prefeitura.
§ 2º. A importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas,
das despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção destas, quando for o caso, além das
despesas do edital.
§ 3º. O saldo resultante será entregue ao proprietário, mediante requerimentos
devidamente instruído e processado.
§ 4º. Se o saldo não for solicitado por quem de direito, no prazo de 20 (vinte)
dias, a partir da data da realização do leilão público, será o mesmo recolhido como receita.
Art. 86. Quando se tratar de material ou mercadorias perecíveis, o prazo para
reclamação e retirada do depósito da Prefeitura será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único. Após o vencimento do prazo a que se refere este artigo, o
material ou mercadorias perecíveis serão vendidos em leilão público ou distribuído a casas de caridade,
a critério do Prefeito.
SEÇÃO V
DOS NÃO DIRETAMENTE PUNÍVEIS E DA RESPONSABILIDADE DA PENA
Art. 87. Não serão diretamente passíveis de penas definidas neste Código:
I – Os incapazes, na forma da lei;
II – Os que forem coagidos a cometer infração.
Parágrafo Único. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes
a que se refere o artigo anterior, a pena recairá sobre:
a) Os pais, os tutores, o curador ou pessoa responsável pela guarda do
incapaz, na hipótese do inciso I;
b) O coator, na hipótese do inciso II.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 88. Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dias corridos.
Parágrafo Único. Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á até
o primeiro dia útil, o vencimento do prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 89. No interesse do bem-estar público, compete a todo e qualquer munícipe
colaborar na fiscalização do cumprimento das disposições deste Código.
Art. 90. O Poder Executivo deverá expedir decretos, circulares, ordens de
serviço e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições
deste Código.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 102/94 de 10 de outubro de 1994.
Limeira do Oeste – MG, 13 de Fevereiro de 1995.
ANTONIO FERRARI
Prefeito Municipal

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