| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1993 |
| Date | 1993-05-27 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS URBANOS DE ESGOTO A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA -MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE . M.G_ CGC 26.042.556/0001-34 28 Rua Sêo Paulo, n.- 766 . Telefones: 1308 e 1309 . CEP 38286.000 LEI N!! 027 DE 27 DE MAIODE 1.993. Autoriza a Concessão dos Serviços à Coopanhia de Gerais - COPASAUrbanos de Esgoto Saneanento de Minas fo(;. O Povo de Limeira do Oeste, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art.!!! - Fica o Poder Executivo autorizado a fimar contrato de concessão com a Coopanhia de Saneanento de Minas Gerais - COPASAMJ, para implantar e explorar, direta ou indiretamente, os serviços de esgotos de toda a sede do Municipio nos termos estipulados nesta Lei. Parágrafo Primeiro: O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos e começará a fluir a partir da data em que a Concessionária assumir a operação dos serviços concedidos por esta lei prorrogando-se também, para coincidir com a concessão dos serviços de esgotos o prazo da concessão do sistema de abastecimento de água. Parágrafo Segundo: Os serviços referidos no caput deste artigo se referem ao escoamento adequado e despejo final dos efluentes de esgotos sanitários ou industriais. Parágrafo Terceiro: A concessão outorgada nos termos da presente lei torna a COPASA MG Concessionária exclusiva da prestação dos serviços de esgotos na sede do Municipio. Art.2!! - Implantando o sistema de esgotos da COPASAr«;, a Administraçã:> Municipal tomará providências necessárias para impedir q\:le qualquer propriedade ou estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços , lance seus efluentes de esgotos diretamente nos cursos da água, nas ruas, em terrenos baldios ou qualquer lugar prejudicial à comunidade e ao meio ambiente. PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE - M.~.129 CGC 26.042.556/0001"34 Rua Sêo Paulo, n.- 766 .. Telefones: 1308 e 1309 .. CEP 38286.000 Parágrafo Primeiro: A violação dos critérios estipulados neste artigo importa na aplicação de multa no valor de 01 (um) à 20 (vinte) salários minimos, podendo, quando persistir a violação, ser o imóvel interditado e declarado inadequado para uso e habitação até que sejam atendidas as exigências desta Lei. A Administração Municipal implementará diretamente a penalidade ou delegará poderes a quem de direito para o procedimento judicial. Parágrafo Segundo: O lançamento de efluentes industriais, ou oriundos de estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, na rede pública ou nas unidades depuradoras, obedecerá a pre-requisi tos estipulados pela Concessionária dos serviços, que poderá exigir toda e qualquer providência necessária à adequação desses efluentes às condições e critérios de seu recebimento e despejo pelo serviço público. Art.32 - Fica a COPASA MG autorizada a cobrar de cada usuário dos serviços as tarifas estipuladas de acordo com as normas e regulamentos tarifários da Concessionária, na forma da legislação em vigor, fica a competência tarifária dos serviços delegada para o Estado de Minas Gerais. Parágrafo Primeiro: As tarifas serão cobradas de cada usuário atendido com ligação de esgotos e efetiva prestação de serviço imediatamente após o inicio da operação do sis t.p.madefeso à Concessionária a concessão de isenção tarifária, ou gratuidade de serviços. Parágrafo Segundo: Ao ser formalizado, pelo usuário, o pedido de ligação de esgotos, a Concessionária, desde que configuradas efetivas condições de prestação dos serviços, poderá estabelecer um prazo minimo e razoável para inicio da tarifação dos mesmos. Parágrafo Terceiro: As tarifas de esgoto serão exigidas dos usuários pelos serviços solicitados e/ou efetivamente prestados, ainda quando o usuário, em condiçõesespeciais,não esteja utilizando os serviços de abastecimento de água da Concessionária. --- - -'-'--- - --- PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE - M.I6J30 CGC 26.042.556/0001'34 Rua Sêo Paulo, n.- 766 . Telefones: 1808 e 1809 . CEP 88286-000 Parágrafo ~: Observados os cri térios de interesse público e o fim social dos serviços o Município poderá subsidiar tarifas e a implantação dos serviços para os usuários de menor poder aquisitivo. Art.42 - Sendo as tarifas calculadas em função de custo do serviço para não onerá-Ias, fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA M}, isenta de todos os tributos municipais durante o prazo da concessão. Art.52 - Coopete à Adninistração M.micipal: A) - Apoiar a COPASAM} na implantação do sistema de esgotos na forma prevista nesta Lei; B) - Promover as desapropriaçÕes e aquisições de áreas necessárias às unidades do sistema de esgotos, transferindo as mesmas, sem nenhum ônus à COPASAM}; C) - Tomar providências de natureza administrativa ou judicial para fazer cumprir o disposto no art.22 desta lei; D) - Promover a execução das obras de infra-estrutura de urbanização que tomem possível a implantação do sistema de esgotos sanitário e industrial assim como drenagens, aterros, vias de acesso e outras. Art.62 - Coopete à COPASA1«;: A) - Elaborar projeto adequado para implantar, de acordo com o previsto nesta lei, o sistema municipal de esgotos; B) - Captar e aplicar os recursos necessários para elaboração dos projetos e execução das obras para implantação dos serviços; C) - Arrecadar as tarifas pelos serviços prestados, na forma estipulada no art.32 desta lei; Parágrafo único: A COPASA MG poderá celebrar, com a Prefeitura Municipal, Convênios para que esta execute detenninadas obras de implantação do sistema de esgotos, nos temos desta lei, repassando ao Município os recursos necessários, quando for o caso, ficando a Administração "Municipal obrigada a prestar contas. PRE.FEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE. M.GJ 3 J CGC 26.042.556/0001"34 Rua Sêo Paulo, n.- 766 - T elefonesl 1308 e 1309 - CEP 38286-000 Art.72 - O atual sistema municipal de esgotos será avaliado, conjuntamente, pela COPASAM} e pela Prefeitura Municipal e o patrimÔnio que pennanecer ativado será incorporado ao patrimÔnio da Concessionária, a qual pagará ao Municipio, em ações do seu capital social , o valor do laudo de avaliação do patrimÔnio incorporado. A reversão dos bens do serviço concedido, ao final da concessão ou em caso de sua revogação, se processará pela forma. que se estipular no contrato de concessão. Parágrafo Primeiro: Os bens municipais que se tornarem desnecessários ao serviço, em decorrência da operação do novo sistema, ficarão desafetados do serviço público podendo a Administração Municipal lhes dar a destinação que melhor lhe aprouver. parágrafo Segundo: Para fins da incorporação patrimonial prevista no "caput" deste artigo e nas mesmas condições ali estatuidas, a Administração Municipal mediante desapropriação, adquirirá de terceiros os terrenos sobre os quais estejam localizados equipamentos e instalaçÕes que devam ser incorporados pela Concessionária ou insti tuirá sobre. os mesmos as competentes servidÕes administrativas. Art.82 - O Municipio participará dos investimentos para implantação expansão e/ou crescimento vegetativo dos serviços de esgotos, devendo a Administração Municipal e a Concessionária estabelecer, conjuntamente, para cada obra, o "quantum" da participação. parágrafo Primeiro: A participação Municipal a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser fixada, em cada caso, em dinheiro, mão de obra, materiais e equipamentos e/ou através de execução de detenninadas obras ou serviços. Poderão ser assinados convênios que regulamentem a participação prevista no "caput" deste artigo. Parágrafo Segundo: Toda a participação do Municipio, na forma. estipulada neste artigo lhe será creditada em conta de participação no Capital Social da Concessionária, que emitirá em contrapartida, ti tulos mú1tiplos que representem açÕes preferenciais nominati vas no valor dos recursos efetivamente dispendidas pelo erário pÚblico municipal. Para os -- ---- -- PRE.FEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE . M.~. 1,f3"2 CGC 26.042.556/0001.34 Rua Sêo Paulo, n.- 766 - Telefones: 1308 e 1309 - CEP 38286.000 fins deste parágrafo, o Municipio e a Concessionária farão sempre que necessário o competente acerto de contas. Art.9~ - Aprovada a presente lei a prefeitura Municipal passará a exigir, para aprovação de todos os loteamentos novos da sede do Municipio, que o proprietário ou incorporador do loteamento, construa no mesmo, sistema completo de serviços de .esgotos, na forma como aqui está previsto, transferindo, gratuitamente, a operação dos serviços à COPASAMG. Para fazer aprovar o loteamento o proprietário ou incorporador submeterá, antes, o projeto de infra-estrutura da rede de esgoto para análise e aprovação da COPASAMG. A Concessionária poderá fiscalizar as obras decorrentes desses projetos, para assegurar sua perfeita execução. Parágrafo único: Estas imposições não trarão, para a Concessionária, nenhuma responsabilidade, em caso de erros de projetos, ou de obras, decorrentes da ação do incorporador. Art.lO! - A COPASAMG, proverá os recursos necessários à implantação das obras de sua responsabilidade, na forma desta lei e em consonância com o PLANASA,devendo para tanto firmar os contratos com os agentes financeiros do sistema ou qualquer outra entidade similar. Parágrafo único: Observado o que se estabelece nos artigos 32, 5Q, e 82 desta lei a Prefeitura Municipal proverá os recursos necessários para suprir obrigações que o Municipio assumir com a concessão dos serviços aqui autorizada. Art.ll~ - Por motivo de interesse de ordem pública, ou no interesse maior da comunidade, a presente conce:=;são poderá ser revogada, unilateralmente, a qualquer tempo por ato discricionário da Administração Municipal. -". -- -~--- PRE,FEITURA MUNICI PAL DE LIMEIRA DO OESTE . M.~, 13'~ CGC 26.042.556/0001"34 Rua Sêo Paulo, n.- 766 . Telefones: 1308 e 1309 - CEP 38286-000 Parágrafo único: A revogação unilateral prevista neste artigo obriga à dos seguintes critérios: I - Notificação da Concessionária, indicando os fatos que a revogação, m.m prazo não inferior a 360 (trezentos e dias; observancia . . justificam sessenta) 11 - À Concessionária é assegurado o direi to de reter a concessão até que o concedente lhe reembolse, em moeda corrente nacional e devidamente corrigidos, na fonna estipulada pela lei, todos os investimentos efetuados na implantação dos serviços, inclusive instalações, obras e serviços; 111 - Revogada a concessão, a Administração PÚblica Municipal assumirá a responsabilidade por todo passivo que a Concessionária tiver contraido para implantação dos serviços concedidos, inclusive empréstimos junto a credores nacionais ou internacionais; Art.12! - A presente concessão poderá ser formalizada mediante adi tamento do contrato de concessão de abastecimento de água finnado entre o Município e a Concessionária em data de ,alterando o mesmo em tudo que for conveniente .. . ou necessar10. Parágrafo Onico: O contrato oriundo da presente lei se completará pelo Regulamento de serviços da Concessionária, e demais dispositivos encontrados na fonna da lei atinente a matéria. Art.13! - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeito Municipal -- - - -