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norma nº 27/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 1993
Date 1993-05-27
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS URBANOS DE ESGOTO A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA -MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE . M.G_
CGC 26.042.556/0001-34 28
Rua Sêo Paulo, n.- 766 . Telefones: 1308 e 1309 . CEP 38286.000
LEI N!! 027 DE 27 DE MAIODE 1.993.
Autoriza a Concessão dos Serviços
à Coopanhia de
Gerais - COPASA￾Urbanos de Esgoto
Saneanento de Minas
fo(;.
O Povo de Limeira do Oeste, por seus representan￾tes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
Art.!!! - Fica o Poder Executivo autorizado a fimar contrato de
concessão com a Coopanhia de Saneanento de Minas Gerais - COPASA￾MJ, para implantar e explorar, direta ou indiretamente, os serviços
de esgotos de toda a sede do Municipio nos termos estipulados nesta
Lei.
Parágrafo Primeiro:
O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos e começará a fluir
a partir da data em que a Concessionária assumir a operação dos
serviços concedidos por esta lei prorrogando-se também, para coincidir
com a concessão dos serviços de esgotos o prazo da concessão do
sistema de abastecimento de água.
Parágrafo Segundo:
Os serviços referidos no caput deste artigo se referem ao escoamento
adequado e despejo final dos efluentes de esgotos sanitários ou
industriais.
Parágrafo Terceiro:
A concessão outorgada nos termos da presente lei torna a COPASA
MG Concessionária exclusiva da prestação dos serviços de esgotos
na sede do Municipio.
Art.2!! - Implantando o sistema de esgotos da COPASAr«;, a Administraçã:>
Municipal tomará providências necessárias para impedir q\:le qualquer
propriedade ou estabelecimento industrial, comercial ou prestador
de serviços , lance seus efluentes de esgotos diretamente nos cursos
da água, nas ruas, em terrenos baldios ou qualquer lugar prejudicial
à comunidade e ao meio ambiente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO
OESTE - M.~.129 CGC 26.042.556/0001"34
Rua Sêo Paulo, n.- 766 .. Telefones: 1308 e 1309 .. CEP 38286.000
Parágrafo Primeiro:
A violação dos critérios estipulados neste artigo importa na aplicação
de multa no valor de 01 (um) à 20 (vinte) salários minimos, podendo,
quando persistir a violação, ser o imóvel interditado e declarado
inadequado para uso e habitação até que sejam atendidas as exigências
desta Lei. A Administração Municipal implementará diretamente a
penalidade ou delegará poderes a quem de direito para o procedimento
judicial.
Parágrafo Segundo:
O lançamento de efluentes industriais, ou oriundos de estabelecimentos
comerciais ou prestadores de serviços, na rede pública ou nas unidades
depuradoras, obedecerá a pre-requisi tos estipulados pela Concessioná￾ria dos serviços, que poderá exigir toda e qualquer providência
necessária à adequação desses efluentes às condições e critérios
de seu recebimento e despejo pelo serviço público.
Art.32 - Fica a COPASA MG autorizada a cobrar de cada usuário dos
serviços as tarifas estipuladas de acordo com as normas e regulamentos
tarifários da Concessionária, na forma da legislação em vigor,
fica a competência tarifária dos serviços delegada para o Estado
de Minas Gerais.
Parágrafo Primeiro:
As tarifas serão cobradas de cada usuário atendido com ligação
de esgotos e efetiva prestação de serviço imediatamente após o
inicio da operação do sis t.p.madefeso à Concessionária a concessão
de isenção tarifária, ou gratuidade de serviços.
Parágrafo Segundo:
Ao ser formalizado, pelo usuário, o pedido de ligação de esgotos,
a Concessionária, desde que configuradas efetivas condições de
prestação dos serviços, poderá estabelecer um prazo minimo e razoável
para inicio da tarifação dos mesmos.
Parágrafo Terceiro:
As tarifas de esgoto serão exigidas dos usuários pelos serviços
solicitados e/ou efetivamente prestados, ainda quando o usuário,
em condiçõesespeciais,não esteja utilizando os serviços de abaste￾cimento de água da Concessionária.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE - M.I6J30
CGC 26.042.556/0001'34
Rua Sêo Paulo, n.- 766 . Telefones: 1808 e 1809 . CEP 88286-000
Parágrafo ~:
Observados os cri térios de interesse público e o fim social dos
serviços o Município poderá subsidiar tarifas e a implantação dos
serviços para os usuários de menor poder aquisitivo.
Art.42 - Sendo as tarifas calculadas em função de custo do serviço
para não onerá-Ias, fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais
COPASA M}, isenta de todos os tributos municipais durante o prazo
da concessão.
Art.52 - Coopete à Adninistração M.micipal:
A) - Apoiar a COPASAM} na implantação do sistema de esgotos na
forma prevista nesta Lei;
B) - Promover as desapropriaçÕes e aquisições de áreas necessárias
às unidades do sistema de esgotos, transferindo as mesmas, sem
nenhum ônus à COPASAM};
C) - Tomar providências de natureza administrativa ou judicial
para fazer cumprir o disposto no art.22 desta lei;
D) - Promover a execução das obras de infra-estrutura de urbanização
que tomem possível a implantação do sistema de esgotos sanitário
e industrial assim como drenagens, aterros, vias de acesso e outras.
Art.62 - Coopete à COPASA1«;:
A) - Elaborar projeto adequado para implantar, de acordo com o
previsto nesta lei, o sistema municipal de esgotos;
B) - Captar e aplicar os recursos necessários para elaboração dos
projetos e execução das obras para implantação dos serviços;
C) - Arrecadar as tarifas pelos serviços prestados, na forma estipula￾da no art.32 desta lei;
Parágrafo único:
A COPASA MG poderá celebrar, com a Prefeitura Municipal, Convênios
para que esta execute detenninadas obras de implantação do sistema
de esgotos, nos temos desta lei, repassando ao Município os recursos
necessários, quando for o caso, ficando a Administração "Municipal
obrigada a prestar contas.
PRE.FEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE. M.GJ 3 J
CGC 26.042.556/0001"34
Rua Sêo Paulo, n.- 766 - T elefonesl 1308 e 1309 - CEP 38286-000
Art.72 - O atual sistema municipal de esgotos será avaliado, conjun￾tamente, pela COPASAM} e pela Prefeitura Municipal e o patrimÔnio
que pennanecer ativado será incorporado ao patrimÔnio da Concessioná￾ria, a qual pagará ao Municipio, em ações do seu capital social ,
o valor do laudo de avaliação do patrimÔnio incorporado. A reversão
dos bens do serviço concedido, ao final da concessão ou em caso
de sua revogação, se processará pela forma. que se estipular no
contrato de concessão.
Parágrafo Primeiro:
Os bens municipais que se tornarem desnecessários ao serviço, em
decorrência da operação do novo sistema, ficarão desafetados do
serviço público podendo a Administração Municipal lhes dar a destina￾ção que melhor lhe aprouver.
parágrafo Segundo:
Para fins da incorporação patrimonial prevista no "caput" deste
artigo e nas mesmas condições ali estatuidas, a Administração Munici￾pal mediante desapropriação, adquirirá de terceiros os terrenos
sobre os quais estejam localizados equipamentos e instalaçÕes que
devam ser incorporados pela Concessionária ou insti tuirá sobre.
os mesmos as competentes servidÕes administrativas.
Art.82 - O Municipio participará dos investimentos para implantação
expansão e/ou crescimento vegetativo dos serviços de esgotos, devendo
a Administração Municipal e a Concessionária estabelecer, conjuntamen￾te, para cada obra, o "quantum" da participação.
parágrafo Primeiro:
A participação Municipal a que se refere o "caput" deste artigo
poderá ser fixada, em cada caso, em dinheiro, mão de obra, materiais
e equipamentos e/ou através de execução de detenninadas obras ou
serviços. Poderão ser assinados convênios que regulamentem a partici￾pação prevista no "caput" deste artigo.
Parágrafo Segundo:
Toda a participação do Municipio, na forma. estipulada neste artigo
lhe será creditada em conta de participação no Capital Social da
Concessionária, que emitirá em contrapartida, ti tulos mú1tiplos
que representem açÕes preferenciais nominati vas no valor dos recursos
efetivamente dispendidas pelo erário pÚblico municipal. Para os -- ----
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PRE.FEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO
OESTE . M.~. 1,f3"2 CGC 26.042.556/0001.34
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fins deste parágrafo, o Municipio e a Concessionária farão sempre
que necessário o competente acerto de contas.
Art.9~ - Aprovada a presente lei a prefeitura Municipal passará
a exigir, para aprovação de todos os loteamentos novos da sede
do Municipio, que o proprietário ou incorporador do loteamento,
construa no mesmo, sistema completo de serviços de .esgotos, na
forma como aqui está previsto, transferindo, gratuitamente, a operação
dos serviços à COPASAMG. Para fazer aprovar o loteamento o proprietá￾rio ou incorporador submeterá, antes, o projeto de infra-estrutura
da rede de esgoto para análise e aprovação da COPASAMG. A Concessio￾nária poderá fiscalizar as obras decorrentes desses projetos, para
assegurar sua perfeita execução.
Parágrafo único:
Estas imposições não trarão, para a Concessionária, nenhuma responsa￾bilidade, em caso de erros de projetos, ou de obras, decorrentes
da ação do incorporador.
Art.lO! - A COPASAMG, proverá os recursos necessários à implantação
das obras de sua responsabilidade, na forma desta lei e em consonância
com o PLANASA,devendo para tanto firmar os contratos com os agentes
financeiros do sistema ou qualquer outra entidade similar.
Parágrafo único:
Observado o que se estabelece nos artigos 32, 5Q, e 82 desta lei
a Prefeitura Municipal proverá os recursos necessários para suprir
obrigações que o Municipio assumir com a concessão dos serviços
aqui autorizada.
Art.ll~ - Por motivo de interesse de ordem pública, ou no interesse
maior da comunidade, a presente conce:=;são poderá ser revogada,
unilateralmente, a qualquer tempo por ato discricionário da Adminis￾tração Municipal.
-".
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PRE,FEITURA MUNICI PAL DE LIMEIRA DO OESTE . M.~, 13'~
CGC 26.042.556/0001"34
Rua Sêo Paulo, n.- 766 . Telefones: 1308 e 1309 - CEP 38286-000
Parágrafo único:
A revogação unilateral prevista neste artigo obriga à
dos seguintes critérios:
I - Notificação da Concessionária, indicando os fatos que
a revogação, m.m prazo não inferior a 360 (trezentos e
dias;
observancia . .
justificam
sessenta)
11 - À Concessionária é assegurado o direi to de reter a concessão
até que o concedente lhe reembolse, em moeda corrente nacional
e devidamente corrigidos, na fonna estipulada pela lei, todos os
investimentos efetuados na implantação dos serviços, inclusive
instalações, obras e serviços;
111 - Revogada a concessão, a Administração PÚblica Municipal assumirá
a responsabilidade por todo passivo que a Concessionária tiver
contraido para implantação dos serviços concedidos, inclusive emprés￾timos junto a credores nacionais ou internacionais;
Art.12! - A presente concessão poderá ser formalizada mediante
adi tamento do contrato de concessão de abastecimento de água finnado
entre o Município e a Concessionária em data de
,alterando o mesmo em tudo que for conveniente .. . ou necessar10.
Parágrafo Onico:
O contrato oriundo da presente lei se completará pelo Regulamento
de serviços da Concessionária, e demais dispositivos encontrados
na fonna da lei atinente a matéria.
Art.13! - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
Prefeito Municipal
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