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norma nº 28/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 1993
Date 1993-05-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PR_~FEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE · M1G 34
CGC 26.042.556/0001"34
Rua Sêo Paulo, n.- 766 .. Telefones: 1308 e 1309 .. CEP 38286.000
LEI N2 028 DE 27 DE MAIODE 1.993.
DispÕe sobre criação
M.m:icipal de Educação
providências.
do Conselho
e dá outras
A Câmara de Vereadores representando o Povo
de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefei to
MUnicipal sanciono a seguinte Lei:
Art.l!! - Fica criado no Município de Limeira
Ifi'" do Oes\;e, o Conselho M.m1cipal de Educação - ao!E- comoórgão colegia￾do para colaborar na fonnulação da poli tica educacional do Município,
zelar pelo cumprimento das leis e normas do ensino e orientar,
nos limites de sua competência, a ação educacional municipal.
1- Membros Natos:
A) - Diretor(a) do Departamento .de Educação e Cultura
do Município, como presidente.
B) - Prefeito Municipal, como presidente de honra.
Meni>ros Naneados:
A) - Un representante do Órgão Municipal de Ensino
B) - Un representante dos Professores da Rede Municipal
de Ensino
II -
c) - Un representante do Departamento de Esportes
D) - Un representante de Entidade Filantrópica
E)
F)
G)
- Un representante dos setores da Indústria e Canercio.
- U11representante da 251! Delegacia Regional de Ensino.
- Un representante da câmara Municipal de Limeira
do Oeste.
Art.31 - Os membros mencionados nas alíneas
do inciso II do artigo 22 e seus suplentes serão naneados pelo
Prefei to MUnicipal, em lista triplice de nanes indicados pelas
respectivas categorias e associações.
Parágrat'o Primeiro: Para cada membro titular
será naneado um suplente que, de acordo can o que dispuser o Regimento -.,
do Conselho, substituirá o efetivo em sua ausência ou impedimento.
- - - - - --
/'"
fTURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE. M.d.85
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CGC 26.042.556/0001-34
Rua Sêo Paulo, n.- 766 - Telefones: 1308 e 1309 - CEP 38286-000
Parágraro Segundo: A Câmara Municipal e a 25i!
Delegacia Regional de Ensino indicarão seus representantes titulares
e suplentes sem a formalidade da lista triplice.
000
Art.41 - O mandato dos conselheiros t1.tulares
e suplentes será de três anos, sendo obrigatória a renovação de
no minimo um terço (1/3) e no máximo a metade (1/2) de seus membros
em cada eleição.
Parágraro único: A primeira renovação do mandato
do Conselho dar-se-á na primeira quinzena de maio de 1.996.
Art.S!! - O exercicio do mandato de membro do
Conselho Municipal de Educação será gratuito e considerado serviço
relevante à Municipalidade.
Art.61 - Respei tadas as normas e diretrizes
emanadas do Conselho EstOOJ~1 de Educação e do Conselho Federal
de Edncacão, compete ao Conselho fotmicipal de Educação:
I - Deliberar sobre diretrizes da poli tica educacional
proposta pelo Departamento Municipal de Educação,
tendo em vista as prioridades do Municipio.
11 - Manifestar-se sobre o plano de expansão do ensino
no Municipio, principalmente quanto à criação de
cursos e localização de novas unidades escolares.
TIl - Participar da elaboração do orçamento do Departamento
de Educação e Cul tura do Municipio e acompanhar
a correta aplicação dos recursos destinados à educação.
IV - Aprovar e acompanhar o plano municipal da distribuição
da merenda e material escolar.
V - Acompanhar o levantamento anual da população em idade
escolar e propor al temati vas para seu atendimento.
VI - Incentivar, no âmbito do Municipio, a integração
das redes de ensino municipal, estadual, federal
e particular.
VII - Emitir parecer sobre convênios,
relativos a assuntos educacionais,
vo pretenda celebrar.
acordos ou contratos ~.~
que o Poder Executi-
,--- - -
- -
~RA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE · M.G.136
CGC 26.042.556/0001-34
Rua Sêo Paulo, n" 766 . Telefones: 1308 e 1309 . CEP 38286-000
. VIII - f-1anifestar-se sobre regimento, calendário e curricu10s
comuns às Escolas Municipais.
IX - Manifestar-se sobre o Estatuto do Magistério e suas
al terações.
X - Zelar pelo cumprimento da legislação aplicavél à
Educação e ao ensino.
XI - Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo
Conselho Estadual de Educação.
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periodos de férias;
11 - Extraordinariamente, por convocação de seu presidente
ou a requerimento da maioria simples de seus membros.
Parágraro único - As deliberações serão tomadas
com a aprovaçao de, pelo menos, dois terços (2/3) dos presentes.
Art.8!! - Caberá ao Departamento de Educação
e CUltura do Municipio dotar o Conselho de infra-estrutura técnico￾administrativa necessária para o seu funcionamento.
Parágraro único: O Secretário Geral do Conselho
será designado pelo Presidente, dentre os servidores do Departamento
de Educação e CUltura do Municipio.
Art.9!! - O Conselho Municipal de Educação fixará
em Regimento próprio, a ser aprovado por Decreto Municipal, suas
normas de funcionamento.
Parágraro único: Na elaboração ou propostas
de alteração, exigir-se-á aprovação da maioria dos seus membros
do Conselho.
Art.lO! - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Limeira do Oeste, 27 de maio de 1. 993. ___
.A
Prefei to M.micipal
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01
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Art.7! - As reunioes do Conselho Municipal
,. de Educação, registro ata, - sempre com em serao realizadas com a
presença da maioria simples de seus membros.
I - Ordinariamente, ...
uma vez por mes, excetuando-se os

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