| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 1993 |
| Date | 1993-08-31 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 598 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
n L ~' ' 4p., 041/95 ÊBÉFÊITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE - M.G. .-MQÂÍQJ ' CGC 2ó-O4255Ó/0OOP34 Rua Sao Paulo, n.° 766 - Telefones: 1308 e 1309 - CEP 38286-000 LEI N9 O45 DE 31 DE AGOSTO DE 1993. Institui- o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. O Prefeito D/Iunicipal de Limeira do Oeste, Estado de lVlinas Gerais, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I -DOS OBJETIVOS Art.l9 -Fica instituído o Conselho Municipal de Saude - CMS - em carater permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saude ~ SUS, no âmbito Municipal. Ax*t.2'-' - Sem prejuizo das ;Funções do Poder Legislativo, são competências do CMS; I -definir as prioridades de saude; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saude; III - atuar na formulação de estratégia e no controle da execução da Politica de Saude; IV -propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal 'de Saude, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saude prestados à população pelos orgãos e entidades publicas e privadas integrantes do SUS o lVhinicipio; VI -definir critérios de qualidade para o ñincionamento dos serviços de saúde publicos e privados, no âmbito do SUS; VII -definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor publico e as entidades privadas de saude, no que tange à prestação de serviços de saúde; VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; IX -estabelecer diretrizes quanto à localização e' o tipo de unidades prestadoras de rviços de saúde públicos e privados, no âIrIbito do 167 “ [08 ¡URA MUNlClPAL DE LIMEIRA DO OESTE- M.G. ccc 26.042.550/0001-34 Rua São Paulo, n.° 766 - Telefones; 1308 e 1309 - CEP 38286-000 X -elaborar seu Regimento Interno; XI -outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO II -DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO SEÇÃO I -DA COMPOSIÇÃO Art.39 -O CMS terá a seguinte composição: I -Membros Natosz a) -Diretor do Depto. de Saúde do Municipio, como Presidente. b) -Prefeito Municipal, como Presidente de Honra. II -do Governo Municipal: a) - representante do Depto. de Saúde; b) - representante do Depto. de Finanças; c) - representante do Depto. de Educação/Cultura; d) - representante do Depto. de Administração III -Membros Nomeados: a) - representante fonnado na area de saude; b) - representante de Entidade ou Associações Comunitárias; c) - representante da Industria e Comércio; d) - representante dos Sindicatos e Entidades Patronais; _ e) - representante das Escolas sediadas/municipio; f) - representante de prestadores de Serviços privados; g) - representante do SUS no âmbito Estadual; h) - representante do Sindicato dos Trabalhadores; Parágrafo Primeiro - A cada titular do CMS corresponderá um suplente. Parágrafo Segundo ~ Será considerada como existente, para fins de participação no CMS,a entidade regularmente organizada. Art.49 - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - das respectivas orxtidadcs nos demais casos. Parágrafo Prirrxeiro -Os representantes do Governo Municipal serão do livro escolha do Prefeito. Parágrafo Segndo - Na ausência ou impedimento fURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE - M.G. ccc 26.042.556/0001-34 Rua São Paulo, n.° 766 - Telefones: 1808 e 1809 - CEP 88286-000 Art.59 -O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I -Todos os integrantes do CMS não serão remunerados, considerando-se como serviço público relevante; II - Os membros do CMS serão substituidos caso faltem, sem motivo justificado, a .O3 (três) reuniões consecutivas ou O3 (três) reuniões intercaladas no periodo de O1 (um) ano; III -Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao/_Prefeito Immicipal. SEÇÃO II -DO FUNCIONAIVIENTO Art.69 - O CMS, terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas; I -o órgão de deliberação máxima é o Plenário; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada O3 (três) meses, e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III -para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pel" maioria dos votos presentes; IV - cada membro do CMS, terá direito a um unico voto na sessão plenária; V - as decisões do CMS, serão consubstanciadas em resoluções. Art.79 - O Depto. Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Az*t.89 -Para melhor desempenho de suas funções Io CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes *ritérios: I - Consideram-se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades epresentativas de profissionais e usuários dos serviços do saúde, :cm embargo .de sua condição de membros; II - poderão ser convidadas pessoas .ou instiuições de notória especialização para assessorar o CMS (em gagãimtos.. E AAAA__ _ 4,7,,.____..., --›f›~ . M ,fURA MUNICIPAL DE LIMEÍRA DO OESTE - M.G. ccc 26.042.550/0001-34 Rua São Paulo, n." 766 - Telefones: 1808 e 1309 Ã CEP 38286-000 III -poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras Instituições, para ~ Promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas especificos. Art.99 -As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. \ Parágrafo Único - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgados. _K Art.lO9 - O CMS elaborará seu Regimento Interno .o prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei. Art.l19 -Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Limeira do Oeste, 31 de agosto de 1993. ANIO/IVIO “EIRRARI Prefeito !Vlunicipal "IYU