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norma nº 45/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 1993
Date 1993-08-31
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ÊBÉFÊITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE - M.G.
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Rua Sao Paulo, n.° 766 - Telefones: 1308 e 1309 - CEP 38286-000
LEI N9 O45 DE 31 DE AGOSTO DE 1993.
Institui- o Conselho Municipal de
Saúde e dá outras providências.
O Prefeito D/Iunicipal de Limeira do Oeste, Estado
de lVlinas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I -DOS OBJETIVOS
Art.l9 -Fica instituído o Conselho Municipal
de Saude - CMS - em carater permanente, como órgão deliberativo do
Sistema Único de Saude ~ SUS, no âmbito Municipal.
Ax*t.2'-' - Sem prejuizo das ;Funções do Poder
Legislativo, são competências do CMS;
I -definir as prioridades de saude;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do
Plano Municipal de Saude;
III - atuar na formulação de estratégia e no controle da execução
da Politica de Saude;
IV -propor critérios para a programação e para as execuções financeira
e orçamentária do Fundo Municipal 'de Saude, acompanhando a movimentação
e o destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saude prestados
à população pelos orgãos e entidades publicas e privadas integrantes
do SUS o lVhinicipio;
VI -definir critérios de qualidade para o ñincionamento dos serviços
de saúde publicos e privados, no âmbito do SUS;
VII -definir critérios para a celebração de contratos ou convênios
entre o setor publico e as entidades privadas de saude, no que tange
à prestação de serviços de saúde;
VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no
inciso anterior;
IX -estabelecer diretrizes quanto à localização e' o tipo de unidades
prestadoras de rviços de saúde públicos e privados, no âIrIbito do
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¡URA MUNlClPAL DE LIMEIRA DO OESTE- M.G.
ccc 26.042.550/0001-34
Rua São Paulo, n.° 766 - Telefones; 1308 e 1309 - CEP 38286-000
X -elaborar seu Regimento Interno;
XI -outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II -DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I -DA COMPOSIÇÃO
Art.39 -O CMS terá a seguinte composição:
I -Membros Natosz
a) -Diretor do Depto. de Saúde do Municipio,
como Presidente.
b) -Prefeito Municipal, como Presidente de
Honra.
II -do Governo Municipal:
a) - representante do Depto. de Saúde;
b) - representante do Depto. de Finanças;
c) - representante do Depto. de Educação/Cultura;
d) - representante do Depto. de Administração
III -Membros Nomeados:
a) - representante fonnado na area de saude;
b) - representante de Entidade ou Associações
Comunitárias;
c) - representante da Industria e Comércio;
d) - representante dos Sindicatos e Entidades
Patronais; _
e) - representante das Escolas sediadas/municipio;
f) - representante de prestadores de Serviços
privados;
g) - representante do SUS no âmbito Estadual;
h) - representante do Sindicato dos Trabalhadores;
Parágrafo Primeiro - A cada titular do CMS
corresponderá um suplente.
Parágrafo Segundo ~ Será considerada como existen￾te, para fins de participação no CMS,a entidade regularmente organizada.
Art.49 - Os membros efetivos e suplentes do
CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - das respectivas orxtidadcs nos demais casos.
Parágrafo Prirrxeiro -Os representantes do Governo
Municipal serão do livro escolha do Prefeito.
Parágrafo Segndo - Na ausência ou impedimento
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Art.59 -O CMS reger-se-á pelas seguintes disposi￾ções, no que se refere a seus membros:
I -Todos os integrantes do CMS não serão remune￾rados, considerando-se como serviço público relevante;
II - Os membros do CMS serão substituidos caso
faltem, sem motivo justificado, a .O3 (três) reuniões consecutivas
ou O3 (três) reuniões intercaladas no periodo de O1 (um) ano;
III -Os membros do CMS poderão ser substituídos
mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada
ao/_Prefeito Immicipal.
SEÇÃO II -DO FUNCIONAIVIENTO
Art.69 - O CMS, terá seu funcionamento regido
pelas seguintes normas;
I -o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II - as sessões plenárias serão realizadas
ordinariamente a cada O3 (três) meses, e extraordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus
membros;
III -para a realização das sessões será necessá￾ria a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará
pel" maioria dos votos presentes;
IV - cada membro do CMS, terá direito a um
unico voto na sessão plenária;
V - as decisões do CMS, serão consubstanciadas
em resoluções.
Art.79 - O Depto. Municipal de Saúde prestará
o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Az*t.89 -Para melhor desempenho de suas funções
Io CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes
*ritérios:
I - Consideram-se colaboradoras do CMS, as
instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades
epresentativas de profissionais e usuários dos serviços do saúde,
:cm embargo .de sua condição de membros;
II - poderão ser convidadas pessoas .ou insti￾uições de notória especialização para assessorar o CMS (em gagãimtos.. E AAAA__ _ 4,7,,.____..., --›f›~
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III -poderão ser criadas comissões internas,
constituídas por entidades-membro do CMS e outras Instituições, para
~ Promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas especificos.
Art.99 -As sessões plenárias ordinárias e
extraordinárias do CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado
ao público. \
Parágrafo Único - As resoluções do CMS, bem
como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões
deverão ser amplamente divulgados.
_K Art.lO9 - O CMS elaborará seu Regimento Interno
.o prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei.
Art.l19 -Esta Lei entrara em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Limeira do Oeste, 31 de agosto de 1993.
ANIO/IVIO “EIRRARI
Prefeito !Vlunicipal
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