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norma nº 72/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 1993
Date 1993-12-14
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
LIMEIRA DO OESTE – MG
LEI Nº 072 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993
Institui o Código Tributário de Limeira do Oeste.
A Câmara Municipal, representando o povo de
Limeira do Oeste aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte lei.
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei institui o Código Tributário do Município de Limeira do Oeste,
que disciplina a atividade tributária e regula as relações entre o contribuinte e a Fazenda Municipal.
Art. 2º - Aplicam-se relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes do
Código Tributário e de legislação posterior que o modifique.
Art. 3º - Integram o sistema Tributário do Município:
I – Os Impostos
a) Sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) Sobre transmissão de bens imóveis por ato inter-vivos;
c) Sobre serviços de qualquer natureza;
d) Sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
II – As Taxas
a) Decorrentes do exercício do poder de polícia do Município;
b) Decorrentes da utilização efetiva de serviços públicos, específicos e
divisíveis, ou de simples disponibilidade desses serviços pelo
contribuinte.
III – A Contribuição de Melhoria.
Art. 4º - A arrecadação de renda de origem patrimonial ou industrial é regulada
por lei, sem prejuízo da legislação especial.
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LIMEIRA DO OESTE – MG
Art. 5º - Para os serviços cuja natureza não comporte cobrança de taxas, serão
estabelecidos, pelo Executivo, preços não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIA URBANA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA, DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES
Art. 6º - O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerados a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis por natureza ou por acessão física, localizada na
Zona Urbana do Município.
Art. 7º - Para os efeitos deste imposto, entende-se por Zona Urbana, as áreas
urbanas e de expansão urbana e os loteamentos para fins urbanos, destinados à habitação, à indústria
ou ao comércio, conforme prescrições da lei do Plano Diretor Físico.
Art. 8º - São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I – Os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do
Estado e do Município, ou de instituições de educação ou assistência social, atingidos pela imunidade do
Código Tributário Nacional;
II – Os imóveis residenciais pertencentes a indigentes e mutilados, como tais
definidos em regulamento, utilizados pelos mesmos, e cujos valores forem inferiores a 1.000 (um mil)
UFIR;
III – Os imóveis pertencentes e associações esportivas, utilizados como praça
de esportes;
IV – Os imóveis pertencentes às associações de apoio comunitário e que nele
estiver assentado sua sede;
V – O imóvel residencial de propriedade de ex-combatente da II Guerra
Mundial, quando seu proprietário nele residir;
VI – O imóvel residencial de propriedade de aposentado que receber até um
salário mínimo mensal, quando for único e seu proprietário nele residir.
Parágrafo Único – As instituições ou associações de que trata os itens III IV
deverão ser reconhecidas de utilidade pública por lei municipal.
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Art. 9º - Serão concedidas, nas condições determinadas no regulamento,
reduções no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I – de 20% (vinte por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento total
de seus impostos até a data de vencimento da primeira parcela;
II – de 50% (cinquenta por canto), do valor do imposto aos loteadores que,
obedecendo a legislação específica, dotarem, seus loteamentos de redes de água e esgoto, galerias
pluviais, pavimentação, guias, sarjetas e iluminação pública.
Parágrafo 1º - A redução de que trata o item II será para os imóveis diretamente
atingidos pelos serviços executados e será de 05 (cinco) anos contados a partir da conclusão dos
serviços, sendo transmissível aos adquirentes.
Parágrafo 2º - A obtenção de redução de um dos itens deste artigo, exclui a
possibilidade dos benefícios consubstanciados nos demais.
Art. 10 – O Imposto Predial e Territorial Urbano constitui ônus real e
acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade a ele relativos.
Parágrafo Único – Para lavratura de escritura pública, relativa a bem imóvel, é
obrigatória certidão negativa de débitos sobre a propriedade, fornecida pelo órgão competente da
Prefeitura Municipal.
SEÇÃO II
DAS ALIQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
Art. 11 – O Imposto Predial Territorial Urbano será cobrado na base de:
I – 3% (três por cento) sobre o valor venal do terreno não edificado, situado na
área urbana classificado no setor I;
II – 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor venal do terreno, situado na
área urbano ou urbanizável;
III – 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da edificação.
Art. 12 – O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados
existentes no Cadastro Fiscal Imobiliário, na fora que o regulamento indicar.
Art. 13 – Na determinação de base de cálculo, não se considerará o valor dos
bens imóveis, mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade.
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SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 14 – O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, sempre que
possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por
base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.
Art. 15 – Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no
Cadastro Fiscal Imobiliário.
Art. 16 – O lançamento será anual e o recolhimento se fará em parcelas
reajustáveis monetariamente de acordo com os índices oficiais, com números de quotas e prazos
estabelecidos no regulamento.
Parágrafo Único – O regulamento estabelecerá o índice dos ajustes, podendo,
ainda, dispor sobre a forma de lançamento com indexador móvel, facilitando a arrecadação, da seguinte
forma;
I – para pagamento parcelado, o Poder Executivo fixará, 03 (três) parcelas
iguais.
SEÇÃO IV
DAS MULTAS E PENALIDADES
Art. 17 – Expirado o prazo para pagamento, ficam os contribuintes do Imposto
Predial e Territorial Urbano sujeitos a:
I – Multa moratória sobre o valor do imposto corrigidos;
II – Atualização monetária.
Parágrafo Único – A correção monetária fixada pelo Executivo com base em
índices oficiais para os débitos fiscais, será devida a partir do primeiro dia ao dia imediato ao mês em
que o recolhimento do imposto deveria ter sido efetuado.
CAÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANMISSÃO DE BENS E IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR DE INCIDÊNCIA
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Art. 18 – O imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI), mediante ato
oneroso “inter-vivos”, tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por ocasião física, conforme definido no Código Civil;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores.
Art. 19 – A incidência do imposto alcançada as seguintes mutações
patrimoniais;
I – compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II – dação em pagamento;
III – permuta;
IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos
previstos nos incisos III e IV do artigo 20;
VI – transferência de patrimônio de posse jurídica para o de qualquer um de
seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII – tornas ou reposições que ocorram:
a) Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade
conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receberem, dos
imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do
que a parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for
recebida por qualquer condomínio, quota-parte material cujo valor seja
maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII – mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o
instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;
IX – instituição de fideicomisso;
X – enfiteuse e subenfiteuse;
XI – rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
XII – concessão real de uso;
XIII – cessão de direitos de usufruto;
XIV – cessão de direitos de usucapião;
XV – cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o
auto de arrematação ou adjudicação;
XVI – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII – cessão física, quando houver pagamento de indenização;
XVIII – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
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XIX – qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos”, não especificados neste
artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
Parágrafo 1º - será devido o novo imposto:
I – quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II – no pacto de melhor comprador;
III – na retrovenda.
Parágrafo 2º - equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II – a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens, situados fora do
território do Município;
III – a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de
imóveis ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 20 – O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos
a eles relativos;
I – o adquirente for partido a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e respectivas autarquias e fundações;
II – o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituições de
educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes;
III – efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital;
IV – decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de jurídica.
Parágrafo 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando
a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Parágrafo 2º - Considera-se caracterizada atividade preponderante referida no
parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente em 02 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de
direitos à aquisição de imóveis.
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Parágrafo 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos
anteriores, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data de aquisição e sobre o valor
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.
Parágrafo 4º - As instituições de educação e assistência social deverão
observar ainda os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de lucro ou participação no resultado;
II – aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas, em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 21 – São isentas de impostos:
I – a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da
nua-propriedade;
II – a transmissão de bens do cônjuge, em virtude da comunicação decorrente
do regime de bens do casamento;
III – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas
aquelas de acordo com a lei civil.
Art. 22 – O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou
do direito a ele relativo.
Art. 23 – Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto
devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o
caso.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 24 – A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico,
ou o valor atribuído ao imóvel, ou ao direito transmitido, periodicamente pelo Município, se este for maior.
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Parágrafo 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a
base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou preço pago, se
este for maior.
Parágrafo 2º - Na transmissão do documento útil, 2/3 (dois terços) do valor do
imóvel;
Parágrafo 3º - Na transmissão do domínio direito, 1/3 (um terço) do valor venal
do imóvel;
Parágrafo 4º - Na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a
favor de terceiro, bem como a sua transferência, por alienação ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor
venal do imóvel;
Parágrafo 5º - Na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor
venal do imóvel;
Parágrafo 6º - Nas tornas ou reposição, a base de cálculo será o valor da
fração ideal;
Parágrafo 7º - Nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o
valor da parte excedente da meação ou do quinhão, ou parte ideal consistente em imóveis;
Parágrafo 8º - Nas instituições de fideicomisso, a base de cálculo será o valor
do negócio jurídico ou 78% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se
maior;
Parágrafo 9º - Nas rendas expressamente constituídas sobre o imóvel, a base
de cálculo será o valor do negócio, ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior;
Parágrafo 10 – Na concessão real de uso, a base de cálculo é o valor do
negócio jurídico, ou 40% (quarenta por cento) do valor do bem imóvel, sem maior;
Parágrafo 11 – No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo
será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior;
Parágrafo 12 – No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da
indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior;
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Parágrafo 13 – Quando a fixação do valor venal do bem imóvel, ou direito
transmitido, tiver por base o valor da terra-nua, estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o
Município atualizá-lo monetariamente;
Parágrafo 14 – A impugnação do valor fixado com base de cálculo do imposto
será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de
avaliação de imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO VI
DAS ALIQUOTAS
Art. 25 – As alíquotas do imposto são:
I – Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro da
Habitação – SFH;
a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante)
II – Nas demais transmissões e cessões, 2% (dois por cento).
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 26 – O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos
seguintes casos:
I – Na transferência do imóvel a pessoa Jurídica ou desta para seus sócios ou
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contado da data da assembléia, ou da
escritura, em que tiverem julgar aqueles atos;
II – Na arrematação ou adjudicação em praça, ou leilão, dentro de 30 (trinta)
dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista
recursos pendentes;
III – Na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV – Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta)
dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente;
Art. 27 – Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado
efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o
pagamento do preço do imóvel.
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Parágrafo 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar￾se-á por base o valor do imóvel, da data do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor,
verificando no momento da escritura definitiva.
Parágrafo 2º - verificada a redução do valor, não restituirá a diferença do
imposto correspondente.
Parágrafo 3º - Não se restituirá o imposto pago:
I – quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou
quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada
a escritura;
II – aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 28 – O imposto, uma vez pago só será restituído nos casos de:
I – anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão
definitiva;
II – nulidade do ato jurídico;
III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento no
artigo 1136, do Código Civil.
Art. 29 – A guia para recolhimento do imposto será emitida pelo órgão
municipal competente, conforme dispuser regulamento.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSORIAS
Art. 30 – O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente
da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme
estabelecido em regulamento.
Art. 31 – Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras
ou termos judiciais, sem que o imposto tenha sido pago.
Art. 32 – Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do
imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 33 – Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão
constitua, ou possa constituir, fato gerador do imposto, são abrigados a apresentar seu título à repartição
fiscalizadora do tributo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que for lavrado o
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contrato, carta de adjudicação ou arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência
do bem ou direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 34 – O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à
repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
do imposto.
Art. 35 – O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei, sujeito o
infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único – Igual penalidade será aplicada aos serventuários que
descumprirem o previsto no artigo 31.
Art. 36 – A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a
elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos
por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo Único – Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha
no negócio jurídico, ou declaração, e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 37 – O crédito tributário não liquidado na época própria, fica sujeita à
atualização monetária.
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 38 – I Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador, a prestação, por empresa ou profissional autônimo, de serviços de:
1 – Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, ambulatórios,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
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4 – Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária).
5 – Assistência médica e congêneres, previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência
a empregados.
6 – Planos de Saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5
desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou
apenas por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 – Médicos veterinários.
8 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9 – Guarda, tratamento, amostramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais.
10 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele,
depilação e congêneres.
11 – Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
12 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 – Limpeza de dragagem de portos, rios e canais.
14 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins.
15 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos.
17 – Incineração de resíduos quaisquer.
18 – Limpeza de chaminés.
19 – Saneamento ambiental e congêneres.
20 – Assistência técnica.
21 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros
itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
23 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta
e processos de dados de qualquer natureza.
24 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres.
25 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 – Traduções e interpretações.
27 – Avaliação de bens.
28 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
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29 – Projetos, cálculos e desenhos de qualquer natureza.
30 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares, exceto negócio de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
32 – Demolição.
33 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e
congêneres, excetos o negócio de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS.
34 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros
serviços relacionados com exploração e exportação de petróleo e gás natural.
35 – Florestamento e reflorestamento.
36 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 – Paisagismo, jardinagem e decoração, exceto o negócio de mercadorias,
que fica sujeito ao ICMS.
38 – Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer
grau e natureza.
40 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
41 – Organização de festas e recepções; bufê exceto o negócio de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS.
42 – Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 – Administração de fundos mútuos, exceto a realizada por instituições e
funcionar pelo Banco Central.
44 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de
planos de previdência privada.
45 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer, exceto
os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
46 – Agenciamento, corretagem e intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchise) e se faturação (factring), excetos serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central.
48 – Agenciamento, corretagem, promoção e execução de programas de
turismo, excursões, guias de turismo e congêneres.
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49 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis
não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
50 – Despachantes.
51 – Agentes da propriedade industrial.
52 – Agentes da propriedade artística ou literária.
53 – Leilão.
54 – Regularização de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
55 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
qualquer espécie, exceto depósito feito em instituições autoridades a funcionar pelo Banco Central.
56 – Guarda e estabelecimento de veículos automotores terrestres.
57 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do município.
59 – Diversões públicas:
a) Cinemas, “taxi dancings” e congêneres;
b) Bilhares, bliches, corridas e animais e outros jogos;
c) Exposições, com cobrança de ingresso;
d) Bailes, shows, festividades, recitais e congêneres, inclusive espetáculos
que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto,
pela televisão, ou pelo rádio;
e) Jogos eletrônicos;
f) Competições esportivas ou destreza física ou intelectual, inclusive a venda
de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão.
g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60 – Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões ou cupons de apostas,
sorteios ou prêmios.
61 – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo,
para vias públicas ou ambientes fechados, exceto transmissões radiofônicas ou de televisão.
62 – Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
63 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem
e mixagem sonora.
64 – Fonografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem.
65 – Produção, para terceiros, mediante ou sem encomendas prévios, de
espetáculos, entrevistas e congêneres.
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66 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final
do serviço.
67 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos, exceto o negócio de peça e partes, que fica sujeito ao ICMS.
68 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores, ou de qualquer objeto, exceto o negócio de peças e partes, que fica
sujeito ao ICMS.
69 – Reconhecimento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador
de serviço fica sujeito ao ICMS).
70 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.
71 – Reconhecimento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavragem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres
de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72 – Lustração de bens imóveis, quando o serviço for prestado para usuário
final do objetivo ilustrado.
73 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, feitas ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 – Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido.
75 – Cópias ou reproduções, por quaisquer processos de documentos e outro
papéis, plantas ou desenhos.
76 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zinconografia, litografia e
fotografia.
77 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres.
78 – Locação de bens imóveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 – Funerais.
80 – Alfaiataria e costura, quando o material fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
81 – Tinturaria e lavanderia.
82 – Taxidermia.
83 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo com caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou
trabalhadores avulsos, por ele contratados.
84 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários, exceto sua impressão, reprodução ou fabricação.
85 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais periódicos, rádios e televisão.
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86 – Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto,
atração, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias fora do cais.
87 – Advogados.
88 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 – Dentistas.
90 – Economistas.
91 – Psicólogos.
92 – Assistentes sociais.
93 – Relações públicas.
94 – Cobranças e recebimentos por contas de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento, inclusive também, os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
95 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
fornecido pelo talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de cheques; ordem
de pagamento e de créditos por qualquer meios; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas
em terminais eletrônicos; pagamentos por contas de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segurança via de
avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnê, exceto o ressarcimento, a instituições
financeiras, de gastos com portes de correios, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à
prestação dos serviços.
96 – Transporte de natureza estritamente municipal.
97 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres, sendo que o
valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços.
98 – Distribuições de bens de terceiros, em representação de qualquer
natureza.
99 – Demais serviços definidos em lei complementar à Constituição Federal.
Art. 39 – As informações individualizadas sobre os serviços prestados a
terceiros, necessários à comprovação dos fatos gerados citados nos itens 94 e 95 da lista de serviços,
serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II, do artigo 197, da lei nº
5172 de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 40 – A incidência do imposto sobre serviço independe:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do fornecimento simultâneo de mercadorias;
III – do cumprimento de quaisquer exigências legais. Regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízos das comunicações cabíveis;
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IV – do resultado financeiro obtido.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 41 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo 1º - O valor do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo,
será obtido:
I – pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de
serviços em caráter permanente;
II – pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço de caráter
eventual, seja contínua ou isoladamente.
Parágrafo 2º - A caracterização do serviço, em função de sua permanente
execução ou eventual prestação, apurar-se-á a critério da autoridade administrativa, levando-se em
consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.
Art. 42 – Ressalvadas hipóteses expressamente previstas nesta lei, o imposto
será calculado pela aplicação, ao respectivo preço cobrado para execução do serviço, das alíquotas
referidas no artigo 47 deste código.
Art. 43 – O preço de determinados serviços poderá ser ficado pela autoridade
administrativa:
I – em pauta, que reflita o corrente na praça;
II – por arbitramento, nos casos especificamente previstos;
III – mediante estimativa, quando a base de calculo não oferecer condições de
apuração, pelos critérios normais.
SEÇÃO III
DO ARBITRAMENTO
Art. 44 – O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das
penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I – quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à
comprovação de receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos documentos
fiscais;
II – quando houver fundadas suspeitas que os documentos fiscais não refletem
o preço real dos serviços, ou quando o declarado for inferior ao corrente na praça;
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III – quando o contribuinte não estiver inscrito.
Parágrafo Único – Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo será
arbitrada em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 30% (trinta por cento);
I – valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados;
II – folha mensal de salários pagos, adicionados de honorários ou “pró-labore”
de diretores e retiradas, a qualquer título, de proprietários, sócios ou gerentes;
III – aluguel mensal de imóvel e das máquinas e equipamentos, ou quando
próprios, 1% (um por cento) do valor dos mesmos;
IV – despesas com fornecimentos de água, luz, telefone e demais encargos
mensais obrigatórios do contribuinte.
SEÇÃO IV
DA ESTIMATIVA
Art. 45 – Quando o volume, natureza ou modalidade de prestação do serviço
se revestir de condições excepcionais para obtenção de seu preço, a sua base de cálculo poderá ser
fixada por estimativa, observadas as seguintes normas:
I – com base em informações do contribuinte e outros elementos informativos,
inclusive estudos em órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade, será
estimado o valor provável das operações tributáveis e do imposto total a recolher;
II – o montante do imposto assim estimado, será recolhido na forma e
condições fixadas pela autoridade administrativa;
III – findo o período para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de
ser aplicado por qualquer motivo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto
efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença apurada ou tendo direito à
restituição do excesso pago, conforme o caso;
IV – independentemente de qualquer procedimento fiscal e sempre que se
verificar que o preço total dos serviços exceda à estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher, no
prazo previsto, o imposto devido pela diferença.
Parágrafo 1º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa
poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes e
grupos ou setores de atividades.
Parágrafo 2º - A autoridade poderá, a qualquer tempo e ao seu critério,
suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral ou individual, bem como rever os
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valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à
revisão.
Parágrafo 3º - O critério de apuração do valor correto do imposto a pagar ou a
restituir, será estabelecido e regulamento.
Parágrafo 4º - A aplicação do regimento de estimativa independerá do fato de o
contribuinte estar ou não sujeito a possuir escrita fiscal.
SEÇÃO V
DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E LIBERAIS
Art. 46 – O imposto devido pelo profissional autônomo ou liberal, em
decorrência da prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, será cobrado anualmente, no
número de quotas que o regulamento fixar, com alíquotas previstas no artigo 49, item I.
Parágrafo Único – Quando a prestação de serviços, pelo autônomo ou liberal,
não ocorrer sob a forma de trabalho pessoal e, verificada a hipótese prevista no parágrafo único do
artigo 55 desta lei, o imposto terá como base de cálculo, o preço do serviço, aplicando-se a alíquota
prevista para a atividade exercida.
Art. 47 – Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88,
89, 90 e 91 do artigo 38, desta lei, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas à imposto na
forma prevista no “caput” do artigo anterior, calculado em dobro em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo, não se aplica:
a) Sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços
prestados pela sociedade;
b) Sócio pessoa jurídica;
c) Mais de dois empregados profissionalmente não habilitados ao exercício da
atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade.
Parágrafo 2º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo
anterior, a sociedade pagará o imposto, tomando como base de cálculo o preço dos serviços.
SEÇÃO VI
DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
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Art. 48 – Na prestação dos serviços e que se referem os itens 31 e 33, do
artigo 38, deste Código, o imposto será calculado sobre o preço do serviço ou da empreitada, deduzidas
as parcelas correspondentes:
a) Ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços;
b) Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Parágrafo Único – o preço dos serviços de que se trata este artigo, quando não
demonstrado através de documentação, poderá ser arbitrado ou estimado pela autoridade
administrativa, na forma dos artigos 44 e 45, deste código.
SEÇÃO VII
DAS ALÍQUOTAS
Art. 49 – Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas para cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTAS PERÍODO
I – Prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal;
a) Profissionais de nível superior: 20 UFIR ANUAL
b) Profissionais de nível médio: 10 UFIR ANUAL
c) Demais Profissionais: 6 UFIR ANUAL
d) Sociedade de profissionais liberais (para cada profissional
habilitado, seja sócio, empregado ou não): 40 UFIR ANUAL
II – Prestação de serviços tributados com base no preço dos serviços (movimento econômico)
a) Diversões públicas, exceto cinemas:
 - 10% sobre a receita bruta
 - Na forma que dispuser o regulamento
b) Cinemas:
 - 2% sobre a receita bruta
 - Na forma que dispuser o regulamento.
c) Execução de obras hidráulicas, construção civil e semelhantes:
 - 2% sobre o valor da receita (na forma do art. 38, item 31 e 33 deste Código).
 - Na forma que dispuser o regulamento.
d) Hospitais e casas de saúde:
 - 2% sobre a receita bruta.
 - Na forma que dispuser o regulamento.
e) Demais serviços constantes da lista do art. 38, deste Código:
 - 4% sobre a receita bruta.
 - Na forma que dispuser o regulamento.
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SEÇÃO VIII
DO CONTRIBUINTE
Art. 50 – Contribuinte do imposto é o prestador de serviços.
Parágrafo 1º - Considera-se prestador do serviço, a pessoa física ou jurídica,
que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades constantes da lista do artigo
38, deste Código, ou a eles correlatas ou semelhadas.
Parágrafo 2º - Não são contribuintes:
I – Os que prestam os serviços com vínculo empregatícios;
II – Os trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência Social;
III – Os diretores e membros dos conselhos consultivo e fiscal das sociedades
anônimas e entidades de classe.
SEÇÃO IX
DAS ISENÇÕES
Art. 51 – São isentos do imposto:
I – Os estabelecimentos de nível elementar médio e superior;
II – As casas de caridade, as sociedades e estabelecimentos de fins
humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa, devidamente reconhecidos de utilidade pública,
por lei municipal;
III – As atividades esportivas de caráter amador sob a responsabilidade de
federações, associações, clubes desportivos devidamente legalizados e por organizações estudantis;
IV – Os artífices de pequena renda, que prestam serviços em sua própria
residência, por conta própria, sem reclames ou letreiros, e sem empregados, não sendo considerados
como tais, os filhos menores e a mulher responsável, excluídos os profissionais de nível universitário e
de nível técnico especializado.
Art. 52 – A concessão de isenção do Imposto Sobre Serviços, com base no
artigo anterior, obedecerá:
I – para o item I, a isenção estará considerada à concessão à Prefeitura, de
bolsas de estudos equivalentes a 4% (quatro por cento) do total de suas matrículas, que as distribuirá a
estudantes carentes, na forma que o regulamento fixar;
II – Para os itens II e III, o período de isenção deverá ser feito através de
requerimento devidamente instruído com a documentação que o regulamento estabelecer, devendo o
período ser renovado sempre que ocorrerem alterações estatutárias ou de direção;
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III – Para o item IV, a isenção deverá ser requerida pelo interessado,
juntamente com a declaração pessoal de que se enquadra nos requisitos legais.
SEÇÃO X
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 53 – Considera-se local da prestação de serviço:
I – O estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o seu domicílio:
SEÇÃO XI
DO DESCONTO NA FONTE
Art. 54 – Toda empresa que se utilizar de serviços prestados por pessoa física
ou jurídica, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a
apresentação do Cartão de Inscrição Municipal de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza do
Município de Limeira do Oeste.
Parágrafo Único – Na nota fiscal, no recibo ou qualquer outro documento que
comprove a efetivação do pagamento, deverá constar o número da inscrição municipal do prestador de
serviço.
Art. 55 – O não cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo,
implicará na retenção, pelo usuário do serviço, no ato do pagamento, do valor do imposto
correspondente à alíquota prevista para a respectiva atividade.
Parágrafo Único – Quando se trata de profissional autônomo ou liberal,
observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 46 deste Código.
Art. 56 – Na hipótese de não efetuar o desconto que estava obrigado a
providenciar, ficará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo
não descontado.
Art. 57 – O recolhimento do imposto descontado na fonte ou, sendo o caso, a
importância que deveria ser descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com uma
relação nominal dos prestadores de serviços, observando-se, quanto ao prazo do recolhimento, o
disposto no artigo 60 deste Código.
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Parágrafo Único – Considera-se apropriação indébita, inclusive para efeitos do
disposto no artigo 67, inciso II, deste Código, a retenção, pelo usuário do serviço, por prazo superior a 30
(trinta) dias, do imposto descontado na fonte.
Art. 58 – As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade
ou isenção tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nesta Seção.
SEÇÃO XII
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 59 – O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo
contribuinte, de acordo com o modelo e forma estabelecidos no regulamento.
Parágrafo Único – O lançamento será feito de ofício:
I – Quando a guia se recolhimento não for apresentada no prazo previsto;
II – O recolhimento do imposto será feito na repartição arrecadadora ou
estabelecimentos autorizados, nos prazos que o regulamento fixar, podendo, inclusive, ser varáveis,
atendendo a peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do contribuinte.
Art. 61 – As guias de recolhimentos, declarações e quaisquer outros
documentos necessários ao cumprimento do disposto neste Capítulo, obedecerão aos modelos
aprovados, pela autoridade administrativa competente.
SEÇÃO XIII
DOS LIMITES E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 62 – Os livros, notas fiscais, e demais documentos a serem utilizados pelo
prestador de serviços, para controle do imposto devido serão instituídos no regulamento.
Parágrafo Único – O regulamento também estabelecerá os modelos de livros e
demais documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições de sua escrituração, podendo, ainda,
dispor sobre a dispensa e a obrigatoriedade da manutenção de determinados livros e documentos
fiscais, tendo em vista a natureza do serviço ou o ramo de atividade do contribuinte.
Art. 63 – Os livros e documentos fiscais deverão permanecer nos
estabelecimentos daqueles que estejam obrigados a possuí-los e deles só poderão ser retirados para os
escritórios de contabilidade registrados ou para atender à requisição das autoridades competentes.
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Parágrafo Único – Para efeitos deste artigo, os escritórios de contabilidade
deverão firmar com o contribuinte, termo de autorização de permanência dos livros no escritório.
Art. 65 – A isenção ou suspensão temporária de lançamento não eximem o
contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias, constante desta lei, regulamentos e
demais atos normativos destinados a complementá-los.
SEÇÃO XIV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 66 – Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária,
que importo em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, das normas estabelecidas por esta
lei, por regulamentos ou pelos atos administrativos de caráter normativo, destinados a complementá-los.
Parágrafo Único – Respondem pelas infrações, em conjunto ou isoladamente,
todos que, de qualquer forma, concorrem para sua prática ou dela se beneficiem.
Art. 67 – As infrações serão punidas com multas:
I – de 20 UFIR, por exercer atividades sujeitas ao imposto, sem a respectiva
inscrição;
II – Sobre o montante do imposto corrigido com base nos índices de correção
monetária, aos que deixarem de efetuar o respectivo recolhimento nos prazos regulamentares, e será
devida na seguinte proporção:
a) De 5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo, até 10 (dez) dias após o
vencimento;
b) De 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, até 30 (trinta) dias;
c) De 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acima de 30 (trinta) dias.
III – Igual valor do imposto:
a) Aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem ou
fornecerem informações ou documentos falsos, necessários à fixação do
valor estimado do imposto;
b) Aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, os
elementos necessários ao cálculo do imposto realmente devido;
c) Aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se
recusarem a apresentar livros e documentos fiscais ou comerciais;
d) Aos que, embora escriturando corretamente os livros exigidos, não
providenciarem recolhimento do imposto;
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e) Aos que, por ocasião dos espetáculos previstos no item 59 da lista de
serviços do artigo 38, desta lei, não providenciarem a emissão de bilhetes,
de ingressos ou congêneres a que estiverem sujeitos;
f) Aos que, deixarem de inutilizar bilhetes de ingressos ou congêneres, no ato
do recolhimento na portaria, ou fizerem com que os mesmos, já utilizados,
retornem à bilheteria.
IV – de 20% (vinte por cento) do valor tributável, aos que deixarem de emitir
nota fiscal de serviço, exigida pela legislação;
V – de 10% (dez por cento) do valor tributável, aos que, não obrigados ao
pagamento do imposto, deixarem de emitir “Nota Fiscal” exigida pela legislação;
VI – de 20% (vinte) UFIR:
a) Pelo não atendimento à intimação;
b) Pelo uso de livro fiscal em desacordo com o regulamento;
c) Pelo atraso na escrituração dos livros fiscais;
d) Pelo uso de livros fiscais sem a respectiva autenticação;
e) Pela não comunicação, no prazo regulamentar, de transferência, venda,
encerramento ou qualquer outra alteração.
Art. 68 – Punir-se-á a reincidência com multa em dobro e, a cada reincidência
subseqüente, aplicar-se-á essa penalidade acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 69 – As multas capituladas no artigo 67, itens I, III, IV, V e VI, desta Seção,
serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) do seu valor, se pagas nos prazos e condições
fixadas no regulamento.
Art. 70 – As penalidades capituladas nesta Seção, são cumulativas e poderão
ser atuadas isolada ou conjuntamente.
SEÇÃO XV
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 72 – Ficam sujeitos à apreensão, os bens móveis existentes no
estabelecimento do contribuinte ou em trânsito, desde que constituam prova material de infração à
legislação do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Art. 73 – Não poderão ser apreendidos os bens de terceiros que se
encontrarem no estabelecimento ou em trânsito, para guarda, conserto e restauração.
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Art. 74 – Poderão também ser apreendidos os livros, documentos e papéis que
constituam prova de infração à legislação tributária.
Art. 75 – Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo
detentor da coisa apreendida, ou, na sua ausência, ou recusa, por duas testemunhas e, sendo o caso,
pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.
Parágrafo Único – O termo será lavrado em 04 (quatro) vias, sendo das duas
primeiras destinadas à repartição fiscal, e as demais entregues, uma, ao detentor da coisa apreendida, e
outra, ao depositário, se houver.
Art. 76 – As coisas apreendidas serão depositadas em repartição pública ou, a
juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mão do próprio detentor, se for idôneo, ou de um terceiro,
especialmente designado de depositário, por ato especial.
Parágrafo 1º - Quando se trata de documentos e livros fiscais, deles poderá ser
extraída, a critério da autoridade competente, cópia autêntica, parcial ou total.
Parágrafo 2º - Extraídas as cópias de que trata o parágrafo 1º deste artigo, ou
lavrado o auto de infração, com base nas provas apuradas nos livros ou documentos apreendidos,
deverão estes ser devolvidos ao contribuinte, em prazo nunca superior a 10 (dez) dias.
Art. 77 – A devolução dos objetos apreendidos somente será autorizada se o
interessado, no prazo previsto no regulamento, regularizar ou comprovar a regularidade do sujeito
passivo, após o pagamento das despesas de apreensão.
Art. 78 – Findo o prazo para devolução dos bens apreendidos será iniciado o
processo destinado à venda em leilão público, para pagamento do imposto devido, multas e despesas de
apreensão.
Art. 79 – A liberação dos objetos apreendidos poderá ser promovida até o
momento da realização do leilão, desde que o interessado deposite a favor da Fazenda Municipal,
importância equivalente ao valor do imposto, multas e despesas devidos.
Parágrafo 1º - O objeto apreendido poderá ser liberado, se o interessado
efetuar o pagamento na importância total do auto de infração, lavrando em decorrência da apreensão,
além de cumprir outras disposições regulamentares aplicáveis no caso.
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Parágrafo 2º - Os objetos devolvidos ou liberados somente serão entregues
mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no “Termo de Apreensão”, como proprietário ou
detentor daqueles, no momento da apreensão.
Art. 80 – A importância depositada para a liberação dos objetos apreendidos,
ou o produto de sua venda em leilão, ficará em poder da Fazenda Municipal até o término do processo
administrativo, findo o qual, da referida importância serão deduzidos os valores do imposto, multa
aplicada e despesas de apreensão, e o saldo apurado será devolvido ao interessado, se favorável, ou
exigido, se desfavorável.
Art. 81 – O regulamento estabelecerá as normas, os prazos e condições para o
cumprimento do disposto nesta seção.
SEÇÃO XVI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 82 – A fiscalização do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
competirá aos agentes e auxiliares de fiscalização, lotados na repartição fazendária municipal.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO ÚNICA
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
Art. 83 – O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e
Gasosos “IVV”, tem como fato gerador a venda de combustíveis líquidos e gasosos, efetuada no
território do município.
Parágrafo Único – O imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
Art. 84 – Para efeito de incidência do imposto sobre vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos “IVV”, considera-se:
I – venda a varejo, toda aquela que, independente da quantidade, seja
efetuada ao consumidor final;
II – Local da venda, o local em que se encontrar o produto no momento de sua
alienação.
Art. 85 – Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que realize a
venda de combustíveis líquidos e gasosos.
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Art. 86 – A base de cálculo do imposto sobre a venda e varejo de combustíveis
líquidos e gasosos é o preço de sua venda a varejo.
Art. 87 – A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).
Art. 88 – O valor do imposto será apurado mensalmente pelo contribuinte e
recolhido à Fazenda Municipal, até o dia 10 (dez) do mês superveniente à venda, através de documento
de arrecadação prevista no regulamento.
Parágrafo Único – O tributo recolhido sujeita-se a posterior homologação pela
autoridade competente.
Art. 89 – A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal,
quando:
I – Não puder ser conhecido o preço efetivo da venda;
II – Os registros fiscais e a documentação exibida pelo contribuinte, não forem
dignos de fé;
III – O contribuinte, ou responsável, recusar-se a exibir à fiscalização os
elementos necessários à comprovação do preço da venda;
IV – Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o
valor real da operação venal.
Art. 90 – O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à
atualização monetária e juros moratórios, à base de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 90 – O contribuinte em atraso sujeita-se à multa moratória de:
I – Em se tratando de recolhimento espontâneo:
a) 5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido até 10
(dez) dias após o vencimento;
b) 10% (dez por cento) do valor corrigido do imposto se recolhido até 30
(trinta) dias após o vencimento;
c) 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto se recolhido após 30
(trinta) dias contados da data do vencimento.
II – Em decorrência da atuação fiscal:
a) 30% (trinta por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após
30 (trinta) dias da data da notificação.
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Art. 92 – O sujeito passivo do imposto fica obrigado:
I – A apresentar ao fisco, quando solicitado, livros, documentos fiscais e
contábeis e informações necessárias à apuração do crédito tributário;
II – A inscrever-se no cadastro de contribuintes do tributo, bem como comunicar
qualquer alteração contratual ou mudanças de domicílio fiscal, na forma e prazos regulamentares;
III – A facilitar asa tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e
cobrança do imposto.
Art. 93 – Aplicam-se a este tributo, subsidiariamente, as normas constantes
deste Código.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA
DAS TAXAS DE LICENÇA
Art. 94 – As taxas de licença têm, como fato gerador, o exercício do poder de
polícia do Município.
Parágrafo 1º - Considera-se poder de polícia a atividade de Administração
Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula prática de ato ou a
segurança, à ordem, ao costume, à tranquilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos, no território do Município.
Art. 95 – As taxas de licenças são exigidas para:
I
a) Localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio,
indústria e prestação de serviços;
b) Renovação de licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos de produção, comércio, indústrias ou prestação de
serviços;
II – Funcionamento de estabelecimentos comerciais, indústrias e de prestação
de serviços, com horários especiais;
III – Exercício, na jurisdição do Município, eventual ou ambulante;
IV – Execução de obras e instalações particulares;
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V – Arruamentos, loteamentos e urbanização de terrenos particulares;
VI – Publicidade e propaganda;
VII – Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
VIII – Abate de gado fora do Matadouro Municipal
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE
PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Art. 96 – A taxa de licença para localização e funcionamento tem como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante a realização de diligências,
exames, vistorias e outros atos administrativos, relativamente a toda prática, no território do Município,
de qualquer atividade comercial, industrial, de crédito, serviço de qualquer natureza, atividades
profissionais, arte, ofício ou função, exercida por pessoa física ou jurídica.
Art. 97 – O pagamento da taxa a que se refere o artigo anterior, será exigido
por ocasião da abertura do estabelecimento ou cada vez que se verificar mudança no ramo de atividade.
Parágrafo Único – A taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a este
Código e a forma e enquadramento do estabelecimento na categoria respectiva, será estabelecida no
regulamento.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 99 – A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial, tem
como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município ao regular o horário de funcionamento
dos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços e será devida no ato da
concessão, pela autoridade competente, de licença para funcionamento de determinados
estabelecimentos fora do horário normal de abertura e fechamento.
Art.100 – A Taxa ser cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela
anexa a este Código e arrecada antecipadamente.
Art.101 – É obrigatória a fixação, junto do alvará de localização, do
comprovante de pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial.
SUBSEÇÃO III
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
LIMEIRA DO OESTE – MG
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 102 – A Taxa de Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante tem
como fato gerador o poder de polícia do Município, ao controlar o exercício do comércio eventual e
ambulante em sua jurisdição.
Art. 103 – A taxa será exigível por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela
anexa a este Código.
Parágrafo 1º - É considerado comércio eventual o que é exercido em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais
autorizados pela Prefeitura.
Parágrafo 2º - É considerado, também, comércio eventual o que é exercido em
instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas,
tabuleiros e semelhantes.
Parágrafo 3º - Comércio ambulante é o exercício individual, sem
estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art. 104 – O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio
Eventual nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação
de Solo.
SUBSEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES
Art. 105 – A Taxa de Licença para a Execução de Obras e Instalações
Particulares, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédio,
bem como nas instalações elétricas e mecânicas, ou em qualquer outra obra realizada na zona urbana
do Município.
At. 106 – O pagamento da taxa será efetuado no ato do pedido de licença, de
conformidade com a tabela anexa a este Código.
SUBSEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA ARRUAMENTO, LOTEAMENTOS E URBANIZAÇÃO DE TERRENOS
PARTICULARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
LIMEIRA DO OESTE – MG
Art. 107 – A Taxa de Licença para Arruamento, Loteamento e Urbanização, tem
como fato gerador a permissão outorgada pela Prefeitura para urbanização de terrenos particulares, de
acordo com a legislação específica.
Art. 108 – Nenhum plano de urbanização de terrenos particulares poderá ser
aprovado ou executado sem o prévio pagamento da taxa de que se trata o artigo anterior e que será
cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.
SUBSEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 109 – A Taxa de Licença para Publicidade e Propaganda, tem como fato
gerador a exploração e utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros do Município, bem
como, nos locais de acesso ao público.
Parágrafo Único – Incide, ainda, a Taxa de Licença para Publicidade e
Propaganda, quando para sua utilização ou exploração, o contribuinte se servir de propriedade pública
ou particular ou particular, desde que visível da via pública.
Art. 110 – A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda
depende sempre da prévia autorização da Prefeitura e pagamento da taxa respectiva.
Art. 111 – O lançamento da taxa será anual ou diário, conforme o tipo de
publicidade e propaganda utilizada e será válido para o período a que se referir.
Art. 112 – São contribuintes da taxa:
I – A pessoa física ou jurídica promotora de publicidade e propaganda;
II – A pessoa física ou jurídica que explore ou utilize a publicidade ou
propaganda de terceiros;
III – A pessoa que usufrua, direta ou indiretamente os benefícios da
publicidade.
Art. 113 – A taxa deverá ser calculada de acordo com a tabela anexa a este
Código e será arrecada no ato de pedido de licença.
SUBSEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
LIMEIRA DO OESTE – MG
Art. 114 – A taxa de Licença para Ocupação de Solo em Vias e Logradouros
Públicos será exigida previamente para instalação provisória de balcões, barracas, mesas, tabuleiros,
quiosques, aparelhos e quaisquer outros móveis e utensílios, depósitos de materiais para fins comerciais
ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos em locais permitidos.
Art. 115 – sem prejuízo dos tributos e multas devidos, a Prefeitura apreenderá e
removerá para os seus depósitos quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos,
ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que se trata esta subseção.
Art. 116 – A taxa será exigida no ato do requerimento da licença para ocupação
do solo, de acordo com a tabela anexa a este Código.
SUBSEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL
Art. 117 – A Taxa de Licença para Abate de Gado fora do Matadouro Municipal,
tem como fato gerador a permissão especial para abate de gado fora deste, procedida de inspeção
sanitária, prevista nas posturas municipais.
Art. 118 – A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas,
frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo
quando o gado cuja carne se destinar ao consumo local, ficando o abate, neste caso sujeito ao tributo.
Art. 119 – A taxa será lançada e arrecadada na ato da concessão da licença e
de acordo com a tabela anexa a este Código.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 120 – As Taxas de Serviços Públicos tem como fato gerador a utilização
efetiva ou potencial, de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Art. 121 – São taxas municipais de serviços públicos:
I – Expediente;
II – Serviços Diversos;
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III – Serviços Urbanos;
IV – Iluminação Pública.
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 122 – A Taxa de Expediente será devida pela apresentação de petição e
documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais,
emissão de guias de arrecadação ou carnês, expedição de certidões, atestados e certificados, alvará,
buscas, registros e anotações, ou pela lavratura de termo e contratos com o Município.
Art. 123 – A taxa será devida pelo peticionário, ou por quem tiver interesse no
ato da autoridade municipal, e será cobrada, de acordo com a tabela anexa a este Código, na ocasião
em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado,
expedido ou anexado, desentranhado e devolvido.
Art. 124 – Ficam isentos da Taxa de Expediente os requerimentos e certidões
relativas ao serviço público, aos servidores municipais, ao serviço público, aos servidores municipais, ao
serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e escolares.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 125 – A Taxa de Serviços Diversos será cobrada dos seguintes públicos:
I – de numeração de prédio;
II – de matrícula e vacinação de cães;
III – de apreensão de bens imóveis, semoventes e mercadorias;
IV – de alinhamento e nivelamento;
V – de demarcação de lotes;
VI – de cemitérios;
VII – de capinação, limpeza e remoção de lixo em terrenos particulares.
Art. 126 – A arrecadação da taxa de que se trata esta subseção será feita no
ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em
regulamento e de acordo com as tabelas anexas a este Código.
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
LIMEIRA DO OESTE – MG
Art. 127 – A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação
efetiva ou potencial, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, conservação de calçamento e
pavimentação, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título de imóveis edificados
ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.
Art. 128 – A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das
economias autônomas, beneficiadas pelos referidos serviços.
Parágrafo Único – No caso de condomínio, o valor da taxa será dividido entre
os condôminos, na proporção de fração ideal de cada um.
Art. 129 – A base de cálculo da taxa de serviços urbanos é a previsão anual do
custo dos serviços efetivamente prestados, ou posto à disposição do contribuinte, no respectivo
logradouro.
Parágrafo Único – Para efeitos deste artigo, consideram-se como serviços
prestados, ou postos à disposição do contribuinte, além de outros que vierem a ser criados, os
seguintes:
a) Varrição, lavagem e reparação das vias e logradouros públicos;
b) Coleta e remoção de lixo domiciliar;
c) Limpeza de galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo;
d) Conservação de calçamento e pavimentação.
Art. 130 – A Taxa de Serviços Urbanos gravará os proprietários ou possuidores
de imóveis, a qualquer título, proporcionalmente às áreas, testadas e fatores de profundidade dos
respectivos terrenos e aos serviços que atingirem os logradouros onde os mesmos se localizarem, na
forma que dispuser o regulamento.
Art. 131 – A taxa de Serviços Urbanos será lançada e cobrada em parcelas
reajustáveis, juntamente com o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana.
SEBSEÇÃO IV
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 132 – A taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação,
pela Prefeitura, de serviço de iluminação nas vias e logradouros públicos e será devida pelos
proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, localizados em
logradouros beneficiados por esse serviço.
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LIMEIRA DO OESTE – MG
Art. 133 – A taxa será cobrada por unidade autônoma, calculada sobre o valor
da tarifa de iluminação pública, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica –
DNAEE, a ser lançada:
I – Mensalmente para os imóveis edificados e será arrecada através de
convênio com a empresa concessionária do serviço de eletricidade.
II – Anualmente para os imóveis não edificados e será arrecadada juntamente
com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Art. 134 – Observando os dispostos nos artigos 132 e 133, desta lei, cobrar-se￾á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública
vigente, devendo ser dotados, nos intervalos de classe indicados, os percentuais correspondentes:
CLASSES (KWH) PERCENTUAIS DA TAXA DE I.P.
0 a 30 0,50
31 a 50 1,00
51 a 100 2,00
101 a 200 3,50
201 a 300 5,50
ACIMA DE 300 6,50
Art. 135 – Para os imóveis de que trata o artigo 133, item II, desta lei, fica
fixada a taxa anual no valor de 4,00 (quatro) UFIR, por lote padrão.
Parágrafo 1º - Lote padrão, para efeito deste artigo, é aquele cuja área seja
360,00m2
, nas dimensões de 12,00 x 30,00m.
Parágrafo 2º - Nos casos da área maior ou menor, a taxa será calculada
proporcionalmente, na forma estabelecida no regulamento.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 136 – A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de
obra pública.
Parágrafo Único – As seguintes obras são objetos de contribuição de melhoria:
I – Abertura, alargamento, pavimentação ou substituição de pavimentação de
vias e logradouros públicos;
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II – Instalação de redes de energia elétrica.
III – Construção de muros e passeios;
IV – Abastecimento de água potável e redes de esgotamento sanitário.
V – Construção de estradas de rodagem, pontilhões e mata-burros.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 138 – A Base de Cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra,
rateado entre os contribuintes, nas formas estabelecidas neste Capítulo.
SEÇÃO IV
DA PAVIMENTAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 139 – É devida a Contribuição de Melhorias na realização, pela Prefeitura
Municipal, de obras de pavimentação, em vias e logradouros públicos, localizados na zona urbana do
Município.
Art. 140 – Para os efeitos do artigo anterior, entende-se por pavimentação os
serviços de terraplanagem, calçamento de paralelepípedos, concreto, solo-cimento, asfalto e construção
de meios-fios e sarjetas, feitos em conjunto ou separadamente.
Parágrafo Único – Poderão ainda ser incluídos os custos dos serviços básicos,
necessários à infra-estrutura da pavimentação.
Art. 141 – A Contribuição de Melhoria será calculada, multiplicando-se o
número de metros quadrados da área da faixa pavimentada, pela alíquota fixada, que será o custo do
serviço apurado para cada metro quadrado.
Parágrafo Único – No caso de serviço de meios-fios e sarjetas, a contribuição
será calculada separadamente, multiplicando-se os metros lineares da testada pela alíquota
estabelecida, que será o custo de cada metro linear.
Art. 142 – A área da faixa de que trata o artigo anterior, será o produto da
multiplicação de sua largura pelo comprimento da testada do imóvel marginal à via ou logradouro
pavimentado.
Parágrafo 1º -A testada será medida na face externa do meio-fio da calçada do
imóvel lindeiro à via pavimentada, ou, se não existir meio-fio, na borda da faixa pavimentada.
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Parágrafo 2º - A largura da faixa pavimentada será:
I – a distância compreendida entre as bordas de faixa pavimentada, entre o
imóvel e a ilha, nas vias com pista dupla;
II – a semi-distância compreendida entre as bordas da faixa pavimentada nas
vias de pista única.
Parágrafo 3º - Nos terrenos de esquina, a área pavimentada será delimitada
pelos eixos, linha mediana das faixas, até a intercepção.
Parágrafo 4º - O cálculo da área pavimentada de imóveis que se estenderem
de uma via ou logradouro público a outro, através do quarteirão, será feito para cada testada.
Art. 143 – Nos casos de alargamento de vias públicas, a contribuição de
melhoria será calculada tomando-se por base a diferença entre a área anteriormente pavimentada e o
resultante do serviço executado.
Art. 144 – Em caso de substituição da pavimentação para fins de modernização
do aspecto urbanístico, melhoria das condições higiênicas das vias públicas e maior segurança das
pistas de tráfego de veículos, a contribuição de melhoria será calculada sobre o custo total da obra, na
forma estabelecida nesta seção.
Art.145 – A contribuição de melhoria será lançada na ocasião da realização dos
serviços e arrecadada pela Prefeitura, ou pela empresa empreiteira executora dos serviços, obedecidas
as normas da legislação específica.
Parágrafo Único – O regulamento para o pagamento da contribuição de
melhoria obedecerá ao seguinte:
I – à vista com 20% (vinte por cento) de desconto;
II – parcelado em 06 (seis), no mínimo.
SEÇÃO V
DA EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 146 – É devida a Contribuição de Melhoria nas obras de extensão de rede
de iluminação pública, executados pela concessionária dos serviços, no todo ou parte, em Convênio com
o Município.
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Art. 147 – A Contribuição de Melhoria será também devida nos termos do artigo
anterior, no caso de substituição da rede de extensão, com fim de melhorar sua qualidade.
Art. 148 – A Contribuição de Melhoria será calculada, multiplicando-se o
número de metros da testada pela alíquota fixada, que será o preço do serviço por metro linear.
Parágrafo Único – No caso do imóvel com mais de uma testada, ou terrenos de
esquina, a Contribuição de Melhoria será exigida para cada testada, isolada ou conjuntamente.
Art. 149 – A Contribuição de Melhoria será lançada na ocasião da realização
dos serviços, nas formas e prazos estabelecidos no regulamento.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS
Art. 150 – Incide a Contribuição de Melhorias nas obras de construção ou
reconstrução, pelo Município, de passeios, muros, ou ambos, no alinhamento dos imóveis, vias e
logradouros pavimentados ou não.
Parágrafo Único – Não se incluem no conceito deste artigo, os muros de arrimo
construídos pela Prefeitura, por medida de segurança ou a reconstrução de muro e passeios, quando por
ela danificados para execução de serviços públicos, ou ocasionados pela arborização pública.
Art. 151 – A Contribuição de Melhorias será calculada:
I – Para passeios, multiplicando-se a área calçada pelo custo do m2
;
II – Para os muros, multiplicando-se a extensão murada pelo custo de cada
metro linear de muro.
Art. 152 – A Contribuição de Melhoria será lançada na ocasião da realização
dos serviços e arrecadada pela Prefeitura, ou por empresa empreiteira executora dos serviços,
obedecendo as normas da legislação específica, nas formas e prazos que o regulamento estabelecer.
SEÇÃO VII
DA EXTENSÃO DE REDE DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 153 – É devida a Contribuição de Melhoria nas obras de extensão de redes
de abastecimento de água potável e de redes de esgotamento sanitário.
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Art. 154 – A contribuição será também, devida, nos termos do artigo anterior, no
caso de substituição das redes, com a finalidade de melhoria de sua qualidade ou aumento de sua
capacidade.
Art.155 – A contribuição será calculada, multiplicando-se o número de metros
da testada pela alíquota fixada que será o custo da obra por metro linear.
Parágrafo 1º - No caso do imóvel com mais de uma testada, ou terrenos de
esquina, a contribuição será exigida para cada testada, isolada ou conjuntamente.
Parágrafo 2º - Tratando-se de ramal domiciliar de rede d’água ou derivação
domiciliar de esgoto, o cálculo será feito multiplicando-se a extensão do ramal ou derivação pelo custo
do metro linear.
Art. 156 – A contribuição será lançada na ocasião da realização das obras, nas
formas e prazos estabelecidos no regulamento.
SEÇÃO VIII
DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM, PONTILHÕES E MATADOUROS
Art. 157 – É devida a Contribuição de Melhoria nas obras de construção de
estradas e caminhos na zona rural do Município.
Parágrafo Único – São trabalhos de construção e abertura de picadas, os
serviços topográfico, o patrolamento, o encascalhamento e regularização do leito, a macadamização ou
pavimentação, a construção de mata-burros, bueiros e pontilhões.
Art. 158 – A base de cálculo da Contribuição de Melhoria será o custo total de
cada obra.
Parágrafo Único – O regulamento para o pagamento da Contribuição de
Melhoria obedecerá o seguinte:
I – à vista com 20% (vinte por cento) de desconto;
II – parcelamento em 06 (seis) no mínimo.
Art. 159 – A Contribuição de Melhoria gravará os imóveis rurais beneficiados
em decorrência de cada obra, na proporção de suas respectivas áreas.
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Art. 160 – O lançamento, cobrança e recolhimento da contribuição de melhoria
serão feitos pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
TÍTULO IV
DAS RENDAS
CAPITULO ÚNICO
RENDAS
Art. 161 – As rendas se constituem de entradas não compreendidas como
tributos, mas que resultem se atividade de Poder Público Municipal.
Parágrafo Único – A expressão “rendas”, abrange:
a) A renda patrimonial;
b) A renda industrial;
c) As rendas diversas;
d) Os preços públicos.
SEÇÃO I
DA RENDA PATRIMONIAL
Art. 162 – A Renda Patrimonial compreende:
a) A renda imobiliária, tais como foros, laudânios, arrendamentos e aluguéis;
b) Rendas imobiliárias, tais como locação de bens imóveis, dividendo sobre
ações;
c) Rendas de capital, tais como alienação de bens imóveis, alienação de bens
móveis.
SEÇÃO II
DA RENDA INDUSTRIAL
Art. 163 – A Renda Industrial compreende entrada de venda de produto de
natureza fabril ou manufatura.
SEÇÃO III
DAS RENDAS DIVERSAS
Art. 164 – As Rendas Diversas compreendem:
a) Multas por infrações à lei, regulamentos, contratos, convênios;
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b) Multas moratórias, juros de mora e correção monetária;
c) Receita de exercícios anteriores;
d) Dívida ativa;
e) Outras receitas diversas.
Art. 165 – Na efetivação das rendas referidas nesta seção, aplicando-se
quando couber, as mesmas regras estabelecidas para os tributos, no que concerne à apuração,
lançamento, cobrança e arrecadação.
SEÇÃO IV
DOS PREÇOS PUBLICOS
Art. 166 – Os preços públicos serão cobrados pelos serviços de qualquer
natureza, prestados pelo Município, pelo uso de bens públicos ou pelo fornecimento de utilidades,
produzidas ou não, especificados nesta lei como taxas.
Parágrafo Único – Para fixação de preços, observar-se-á:
a) Quando em regime de monopólio, o custo unitário;
b) Quando em regime de livre concorrência, os preços de mercado.
Art. 167 – Quando não for possível a obtenção do custo unitário para fixação
do prelo, será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a flutuação
nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado, no
exercício encerrado, e a prestar, no exercício considerado.
Parágrafo 1º - O volume de serviços, para efeito do disposto neste artigo, será
medido conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pelo número de ligações
feitas, ou pela média de usuários atendidos.
Parágrafo 2º - O custo total, para efeito do disposto neste artigo, compreenderá
custos de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação
do equipamento e expansão de serviço.
Art. 168 – Fica o poder executivo autorizado a fixar os preços dos serviços, até
o limite de recuperação do custo total.
Parágrafo Único – A fixação de preços além desse limite, dependerá de lei.
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Art. 169 – O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços
além de outros que vierem a ser prestados:
I – de abastecimento de água;
II – de esgotos;
III – de transportes diversos;
IV – de cemitérios e serviços funerários;
V – de matadouros;
VI – de mercados e entrepostos
VII – de terminal rodoviário;
VIII – de imprensa oficial;
IX – de prestação de serviços, com ou sem utilização de máquinas, tais como:
a) Escavações, aterro, terraplanagem, curvas de nível, nas zonas urbana ou
rural;
b) Roçagem, carpa, limpeza e retirada de entulhos de terrenos particulares.
X – de utilização de serviço público municipal, como contra-prestação de
caráter individual, ou de unidade de fornecimento de alimentação e vacinas a animais, apreendidos ou
não.
XI – Ocupação de espaço em prédios municipais, para atividade comercial,
depósito ou guarda de bens e semoventes.
Art. 170 – O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de
utilidades produzidas, ou de uso das instalações de bens públicos municipais, em razão de exploração
diretas de serviços, acarretará o corte do fornecimento ou suspensão de uso.
Parágrafo Único – O corte do fornecimento ou suspensão de uso de que trata
este artigo é aplicável, também, nos casos de outras infrações, praticadas pelos consumidores ou
usuários, previstos no Código de Postura ou Regulamento.
Art. 171 – Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança,
pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos consumidores e usuários,
dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as mesmas disposições da presente lei, com relação a
tributo.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
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DAS INFRAÇÕES
Art. 172 – Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária,
que imprime em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica,de norma estabelecida por lei, por
regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo, destinados a complementá-los.
Parágrafo Único – Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos
os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática, ou dela se beneficiarem.
Art. 173 – Constitui circunstâncias agravantes de infração de outra lei, tributária
ou não;
I – A circunstância da infração depender ou resultar de infração de outra lei,
tributária ou não;
II – A reincidência;
III – A sonegação.
Art. 174 – Constituem circunstâncias atenuantes da infração, aquelas previstas
na Lei Civil, a critério da Administração.
Art. 175 – Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela
mesma pessoa física ou jurídica, dentro de até 05 (cinco) anos.
Art. 176 – A sonegação configura-se pelo procedimento do contribuinte em:
I – Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações, com a
intenção de eximir-se do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
II – Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza, em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exoneração ou redução
de pagamento de tributos municipais.
III – Fornecer ou emitir documentos graciosos, com o objetivo de obter dedução
de tributos ou rendas municipais.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 177 – São penalidades aplicáveis:
I – Multas;
II – Sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização;
III – Perda de desconto;
VI – Cancelamento de isenção.
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Art. 178 – As infrações às disposições desta lei, serão punidas com as
penalidades previstas nos capítulos próprios.
CAPÍTULO II
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 179 – Os débitos decorrentes de parcelamento ou não recolhimento de
tributos e ou rendas, nos prazos legais, terão seu valor corrigido, em função da variação do poder
aquisitivo da moeda, segundo índices ou coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados
para correção dos débitos fiscais federais.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
Art. 180 – O Processo Tributário será iniciado:
I – Por auto de infração ou procedimento de ofício da Administração, quando
dispensado aquele;
II – Por petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento
de tributos ou renda ou de ato administrativo dele decorrente;
III – Por denúncia espontânea, confessando débito existente, feita pelo
contribuinte ou se representante.
SEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 181 – O auto de infração com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, conterá:
I – Local, dia e hora de sua lavratura;
II – Nome do infrator;
III – O fato que constitui a infração;
IV – Limitação ao infrator para pagar ou apresentar defesa, nos prazos legais.
Art. 182 – Da lavratura do auto, intimar-se-á o autuado, pessoalmente, sempre
que possível, por carta ou edital, conforme as circunstâncias, a critério da autoridade administrativa.
Art. 183 – Se não concordar com a autuação, o autuado poderá apresentar
defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.
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LIMEIRA DO OESTE – MG
SEÇÃO II
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS
Art. 184 – O contribuinte que não concorda com o lançamento, poderá
reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso de débito.
Art. 185 – A reclamação contra lançamento, far-se-á por petição, facultada a
juntada de documentos.
Art. 186 – A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança
dos tributos ou rendas lançados.
SEÇÃO III
DA DEFESA
Art. 187 – A reclamação contra lançamento ou defesa contra auto de infração,
serão apresentadas por petição, contra recibo, à repartição fazendária competente.
Art. 188 – Na defesa, o autuado juntará, de uma só vez, com a petição, os
documentos comprobatórios do alegado e as provas que puder, ou que pretender produzir.
Art. 189 – Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para
impugná-la ou apresentar justificativa da autuação.
Art. 190 – Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento,
será data vista ao funcionário da repartição competente para examiná-la no prazo de 10 (dez) dias, da
data em que receber o processo.
Art. 191 – Ao autuado e o autuante será facultado, dentro de 10 (dez) dias,
produzir provas e apresentar documentos que julgarem convenientes serem apreciados no julgamento.
SEÇÃO
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 197 – Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário para a
Junta de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, pelo autuado, ou
reclamante, nas reclamações contra lançamento.
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Art. 198 – É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de
uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto e alcançarem o mesmo contribuinte, salvo
quando proferidas em um único processo fiscal.
SEÇÃO VI
DO RECURSO DE OFICIO
Art. 199 – Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte,
à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso
de ofício à Junta de Recursos Fiscais, sempre que a importância em litígio exceder a 200 (duzentas)
vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR.
Parágrafo Único – Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício,
quando couber a medida, poderá o funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que de fato
tomar conhecimento, interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
SEÇÃO VII
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 200 – Recebido e protocolado o recurso no órgão competente da
Prefeitura, será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais, juntamente com o processo tributário, para
sua tramitação.
Parágrafo Único - O presidente da Junta determinará o Departamento a
colocação do Processo na pauta de distribuição.
Art. 201 – Distribuindo ao relator, este o restituirá com o relatório, no prazo de
10 (dez) dias, e o processo será incluído na pauta do julgamento.
Art. 202 – A pauta de julgamento será divulgada com antecedência mínima de
03 (três) dias da realização da respectiva sessão.
Art. 203 – Não estando os autos devidamente instruídos, o processo poderá
ser colocado em diligência, a requerimento do relator.
Parágrafo 1º - Para ministrarem os esclarecimentos que lhes solicitar a Junta,
terão as repartições municipais o prazo de 10 (dez) dias, contados da data que recebem o pedido.
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Parágrafo 2º - É facultado à representação do contribuinte e à representação
da Fazenda, durante o julgamento, pedir vista do processo, pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Art. 204 – Por ocasião do julgamento de recursos, poderão as partes fazer
sustentação oral perante a Junta, na forma do regimento interno.
Art. 205 – A decisão, em forma de acórdão será redigida pelo relator, no prazo
de 10 (dez) dias, da data do julgamento.
Parágrafo 1º - Se o relator for vencido, o Presidente designará, para redigi-la,
um dos membros da Junta, cujo voto tenha sido vencido.
Parágrafo 2º - Os votos vencidos, quando fundamentados, poderão, a critério
da Presidência, ser lançados em seguida à decisão.
Parágrafo 3º - Os acórdãos serão publicados pela imprensa ou por edital, sob
designação numérica e com a indicação nominal dos recorrentes.
Parágrafo 4º - As decisões importantes do ponto de vista doutrinário, poderão
ser publicados na íntegra, a critério do presidente.
Art. 206 – A intimação às partes dos atos, deliberações e acórdãos da Junta,
far-se-á, se possível, diretamente ao interessado, ou se não, por carta, com aviso de recebimento, ou por
publicação em edital, na imprensa local.
SEÇÃO VIII
DOS RECURSOS CONTRA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 207 – Das decisões não unânimes da Junta de Recursos Fiscais, caberá
pedido de reconsideração para o Secretário Municipal da Fazenda e Administração, interposto no prazo
de 05 (cinco) dias, a contar da publicação do acórdão.
Art. 208 – Caberá recursos de revista para o Secretário Municipal da Fazenda
e Administração, quando a decisão da Junta divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto a
aplicação da legislação tributária em fato semelhante.
Art. 210 – As decisões do Secretário Municipal de Fazenda e Administração
constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.
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SEÇÃO IX
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 211 – As decisões definitivas serão cumpridas:
I – Pela notificação do contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, satisfazer
o pagamento do valor da condenação;
II – Pela notificação do contribuinte para vir receber a importância recolhida
indevidamente, com multa ou tributo;
III – Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas;
IV – Pela imediata inscrição, como dívida ativa, dos débitos a que se refere o
item I, se não recolhidos no prazo estabelecido.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO ÚNICA
DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS
Art. 212 – A fiscalização tributária compete à secretaria Municipal de Fazenda e
Administração, através dos órgãos próprios e, supletivamente, a seus funcionários para isto
credenciados, bem como às autoridades, na forma expressa em lei.
CAPÍTULO II
SEÇÃO ÚNICA
DA DIVIDA ATIVA
Art. 213 – Constitui dívida ativa do Município, a dívida proveniente de impostos,
taxas, contribuições de melhoria, multas e rendas; regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida
em processo regular.
Art. 214 – Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita, a dívida
registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.
Art. 215 – As inscrições ou registros da dívida ativa obedecerão às normas
fixadas na legislação federal para a espécie.
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Art. 216 – Os prazos para inscrições e as formas de cobrança da dívida ativa
serão estabelecidas no Regulamento.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO
Art. 217 – Fica instituída a Conta Quitação Tributária Municipal (CQTM), para
viabilizar o recolhimento de débitos municipais em parcelas, ficando o Poder Executivo autorizado a
regulamentá-la, quanto à forma, reajustes, prazos e garantias.
Parágrafo 1º - A petição do parcelamento de que trata este artigo, importa em
confissão irretratável do débito, ficando excluída a possibilidade de recurso.
Parágrafo 2º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Fazenda
e Administração, poderá firmar convênios com instituições financeiras, para efetivação das medidas
previstas neste artigo.
Art. 218 – Os créditos do Município, inscritos em Dívida Ativa, poderão ser
pagos mediante dação em pagamento de bens imóveis ao Patrimônio Municipal, na forma que dispuser
o regulamento.
Parágrafo Único – O oferecimento de imóvel por dação em pagamento, importa
em confissão irretratável da dívida e de sua responsabilidade, em renúncia a qualquer revisão ou
recurso.
Art. 219 – O Poder Executivo poderá autorizar ao Secretário Municipal de
Fazenda e Administração, mediante despacho fundamentado, realizar compensação de crédito tributário
com crédito líquido e certo, do sujeito passivo, contra a Fazenda Municipal.
CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Art. 220 – A certidão negativa de débito será nos seguintes casos:
I – Pedido de restituição;
II – Pedido de recolhimento de isenção;
III – Pedido de incentivos fiscais;
IV – Transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos
municipais.
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V – Recebimento de créditos decorrentes das transações referidas no inciso
anterior.
VI – Inscrição como contribuinte, salvo como contribuinte de tributos
imobiliários;
VII – Baixa de inscrição como contribuinte;
VIII – Transmissão de bens imóveis e diretos a eles relativos;
IX – Pedidos de parcelamentos, excluídos o objeto do processo;
X – Pedidos de aprovação de projetos de construção e loteamentos.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 221 – A contagem de prazo, prevista nesta lei, é de forma ininterrupta,
excluindo-se o dia do início e incluindo-se o vencimento, mas se o término recair em dia útil que se
seguir.
Art. 222 – Ficam aprovadas as tabelas de I a III, anexas à presente lei, da qual
passam a fazer parte integrante, para os efeitos nela previstos.
Art. 223 - O indexador móvel, para efeitos do artigo 16, parágrafo único, desta
lei, ou para quaisquer reajustes previstos nesta lei, será preferencialmente a UFIR ou outro título oficial
que vier substituí-lo.
Parágrafo Único – O regulamento estabelecerá, para cada tributo, a forma de
aplicação dos seguintes, visando a facilitar o processo de arrecadação.
Art. 224 – A UFIR, para efeito deste Código, é a UFIR plena, vigente no mês de
lançamento.
Art. 225 – O valor de referência, para efeito deste Código, será aquele que for
determinado pela Administração Federal, em Vigência no mês do lançamento.
Art. 226 – Ficam fazendo parte integrante deste Código, as disposições do
Código Tributário Federal, especificamente o seu livro, Segundo – Normas Gerais de Direito Tributários,
na parte aplicável ao âmbito Municipal.
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LIMEIRA DO OESTE – MG
Art. 227 – Nos casos omissos no presente Código, serão aplicadas
supletivamente, as disposições constitucionais e legais dispostas pela União, para matérias de espécie.
Art. 228 – Ficam revogadas as Leis números 1.624 de 26 de dezembro de
1973, 2.204 de 21 de julho de 1983, 2.575 de 12 de dezembro de 1988, 2.579, de 12 de dezembro de
1988 e 2.654 de 30 de dezembro de 1989.
Art. 229 – Ficam revogados todos os dispositivos que concedam isenção,
exoneração ou redução de tributos devidos a este Município, salvo os de caráter contratual e os
concedidos a prazo certo, ainda não expirado.
Art. 230 – Fica o Poder Executivo autorizado a expedir regulamentos e
instruções necessários à aplicação desta lei, bem como fixar normas, instituir livros, documentos e
procedimentos de administração, fiscalização e arrecadação dos tributos, rendas e preços estabelecidos
nesta lei.
Art. 231 – Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1994, data em que ficarão
revogadas todas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
da presente lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Sala de Sessões, em 14 de dezembro de 1993.
ANTONIO FERRARI
- Prefeito Municipal -
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
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TABELA I
PARA LANÇAMENTO E COBRANÇAS DAS TAXAS DE LICENÇA
ESPECIFICAÇÃO - DISCRIMINAÇÃO VALORES EM UFIR
I – Taxa de Licença para Localização
 a) Estabelecimento de Categoria A 2,0 UFiR
 b) Estabelecimento de Categoria B 4,0 UFIR
 c) Estabelecimento de Categoria C 8,0 UFIR
 d) Estabelecimento de Categoria D 12,0 UFIR
 e) Estabelecimento de Categoria E 16,0 UFIR
 f) Estabelecimento de Categoria F 20,0 UFIR
 g) Estabelecimento de Categoria G 40,0 UFIR
 h) Estabelecimento de Categoria H 160,0 UFIR
II – Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos
Comerciais em Horário Especial
DIA MÊS ANO
1,0 UFIR 6,0 UFIR 32,0 UFIR
III – Taxa de Licença para Execução de Obras e Instalações
Particulares:
 a) Aprovação de projetos de edificações ou de instalações
particulares
DIA MÊS ANO
0,5 UFIR 3,0 UFIR 40,0 UFIR
 b) Concessão de licença para edificar:
 1 - Construção de prédios ou dependências de qualquer
natureza, por m2
 de área de piso coberto 8,4 UFIR
 2 - Outras obras 3,0 UFIR
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 c) Concessão de Licença para executar instalações elétricas
ou mecânicas 3,0 UFIR
V – Taxa de Licença para arruamentos, Loteamentos e Urbanização de Terrenos Particulares:
 a) Aprovação de projetos de Urbanização 40,0 UFIR
 b) Concessão de licença para execução da urbanização por
metro quadrado, executadas as áreas destinadas à espaços
verdes, vias e edificações públicas
0,01 UFIR
VI – Taxa de Licença para Publicidade e Propaganda:
 a) Anúncios e letreiros permanentes:
 1 – Colocados na parte exterior dos edifícios, exceto os a
gás, neon ou acrílico, por m2
 ou fração, por ano 0,5 UFIR
 2 – Colocado ou pintado no interior de veículos, por
unidade e por ano 1,0 UFIR
 3 – Colocado ou pintado na parte exterior de veículos,
por unidade e por ano 2,0 UFIR
 4 – Colocado ou pintado em interior de estabelecimento
de diversões públicas, por unidade e por ano 1,0 UFIR
 5 – Projetando em tela de cinema por filme ou chapa, por
dia 1,0 UFIR
 6 – Conduzidos por pessoas, por unidades e por dia 0,2 UFIR
 7 – Pintado em faixas colocadas na via pública, por
unidade 1,0 UFIR
 a) “Out-door” colocados em canteiros de vias públicas ou em
terrenos particulares, por m2
 e por mês ou fração 3,0 UFIR
 b) Prospecto e propagandas de estabelecimentos de
diversões, contendo propaganda por espécie distribuída 1,0 UFIR
 c) Folhetos e volantes, distribuídos de mão em mão, nos
estabelecimentos ou domicílios, por milheiro ou fração 2,0 UFIR
 d) Placas indicativas de profissão, arte ou ofício, dísticos,
emblemas e escudos, colocados na parte externa dos edifícios,
por unidade e por m2
 ou fração
0,5 UFIR
 e) Exposição ou propaganda de produtos, feitos em
estabelecimentos de terceiros ou em locais de freqüência
pública, por dia
0,5 UFIR
 f) Propaganda:
 1 - Por meio de alto-falantes, por dia 2,0 UFIR
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 2 - Oral, por meio de instrumentos musicais ou por
animais, por dia 1,0 UFIR
VII – Taxa de Licença para Ocupação de Área em Vias e Logradouros Públicos:
 a) Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros
e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos, ou como
depósitos de materiais ou estacionamento privativo de
veículos, inclusive para fins comerciais, locais destinados pela
Prefeitura, por prazo e a critério desta:
 1 - Por dia e por m2 0,2 UFIR
 2 - Por mês e por m2 0,5 UFIR
 3 - Por ano e por m2 12,0 UFIR
 b) Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, sem uso de
qualquer móvel ou instalação, por dia e por m2
0,2 UFIR
 c) Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por
semana ou fração e por m2
0,02 UFIR
VIII – Taxa de Licença para Abate de Gado Fora do Matadouro Municipal:
 a) Por cabeça de gado bovino 5,0 UFIR
 b) Por cabeça de animal de outras espécies 2,0 UFIR
NOTA: Correrá por conta do interessado, além da taxa, o transporte do servidor municipal incumbido de
fazer a inspeção do animal.
TABELA II
PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS
ESPECIFICAÇÕES VALORES EM UFIR
a) Alvarás 2,0 UFIR
 b) Atestados 1,0 UFIR
 c) Petições, requerimentos, recursos ou memoriais, dirigidos aos
órgãos ou autoridades municipais 0,5 UFIR
 d) Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registro 1,0 UFIR
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
LIMEIRA DO OESTE – MG
 e) Certidões 1,0 UFIR
 f) Certidões, por ano de busca 1,0 UFIR
 g) Emissão de Guia de Arrecadação ou carnê, por guia ou carnê
emitido 1,0 UFIR
 h) Ato do Prefeito concedendo:
 1 – Favores, em virtude de lei municipal, sobre o valor da
concessão 2%
 2 – Privilégio individual ou à empresa, concedido pelo
Município, sobre o valor efetivo ou arbitrado 2%
 3 – Permissão para exploração, a título precário, do serviço
ou atividade 20%
 i) Contratos com Município, sobre o valor da prorrogação 1%
 j) Prorrogação de prazos de contrato com o Município, sobre o
valor da prorrogação 1,5%
 l) Termos e registros de qualquer natureza, lavrados em livros
municipais, por páginas de livros ou fração 5,0 UFIR
 m) Título de perpetuidade de sepultura, jazigo, carneiro,
mausoléu ou ossuário 5,0 UFIR
 n) Transferências:
 1 – De contrato de qualquer natureza, além do termo
respectivo 5,0 UFIR
 2 – De local, de firma ou ramo de negócio 2,0 UFIR
 3 – De privilégio de qualquer natureza, sobre o valor de
efeito ou arbitrado 2%
 o) Registro de marca de gado 5,0 UFIR
TABELA III
PARA LANÇAMENTO DE COBRANÇA DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
ESPECIFICAÇÃO VALORES EM UFIR
I – Taxa de Numeração de Prédios:
 a) Por emplacamento 1,0 UFIR
NOTA: Além da taxa, será cobrado o preço de custo da placa fornecida.
II – Taxa de matrícula e Vacinação de Cães 1,0 UFIR
NOTA: Além da taxa, será cobrado o preço da vacinação.
III – Taxa de Apreensão e Depósito de Bens e Mercadorias:
 a) Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via
pública, por unidade. 1,0 UFIR
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 b) Armazenagem por dia ou fração, no depósito municipal:
 1 – De veículos, por unidade 5,0 UFIR
 2 – De animais cavalar, muar ou bovino, por unidade 2,0 UFIR
 3 – De caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça 2,0 UFIR
 4 – De mercadorias ou objetos de quaisquer espécie, por
quilo 0,1 UFIR
NOTA: Além das taxas, se cobrarão as despesas com alimentação e tratamento dos animais, bem
como as de transporte até o depósito.
IV – Taxa de Alinhamento e Nivelamentos:
 a) Alinhamento, por metro linear 1,0 UFIR
 b) Nivelamento, por metro linear 1,0 UFIR
V – Taxa de Demarcação de Lotes, por lote demarcado 5,0 UFIR
VI – Taxa de cemitério:
 a) Inumação em sepultura rasa:
 1 – De adulto por 05 anos 2,0 UFIR 20,0 UFIR
 2 – De infante, por 03 anos 1,0 UFIR 10,0 UFIR
 b) Inumação em carneiro:
 1 – De adulto, por 05 anos 4,0 UFIR 8,0 UFIR
 2 – De infante, por 03 anos 2,0 UFIR 4,0 UFIR
 c) Prorrogação de prazos de sepultura ou carneiro 4,0 UFIR 12,0 UFIR
 d) Perpetuidade:
 1 – De carneiro, por m2 6,0 UFIR 36,0 UFIR
 2 – De jazigo, (carneiro duplo geminado), por m2 8,0 UFIR 40,0 UFIR
 e) Exumações:
 1 – Antes de vencido o prazo de decomposição 20,0 UFIR 20,0 UFIR
 2 – Após vencido o prazo regulamentar de decomposição 4,0 UFIR 4,0 UFIR
 f) Diversos:
 1 – Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu
perpétuos, para nova inumação 2,0 UFIR 2,0 UFIR
 2 – Entrada e retirada de assada no cemitério 2,0 UFIR 2,0 UFIR
 3 – Remoção de ossada, no interior do cemitério 2,0 UFIR 2,0 UFIR
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 4 – Permissão para construção de carneiro, colocação de
inscrição e execução de obras de embelezamento 20,0 UFIR
 5 – Ocupação de ossuário, por 05 (cinco) anos 2,0 UFIR 2,0 UFIR
NOTAS:
 1 – Além das taxas será cobrado à parte o preço de placa de identificação e o custo de
construção de carneiro, jazigo ou galeria, de acordo com o orçamento organizado pela repartição
competente da prefeitura.
 2 – As taxas estabelecidas cobrirão apenas os serviços de escavação, e enchimento de
sepultura, carneiros e jazigos; os de demolição de baldrames, lápides ou mausoléus e reconstrução
serão orçados e cobrados à parte.
VII – Taxa de Capinação, Limpeza e Remoção de Lixo em
Terrenos Particulares 6,0 UFIR
TABELA IV
PARA LANÇAMENTO DE COBRAÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
I – Para efeito de determinação do valor venal do bem imóvel, considera-se:
 a) Valor venal do terreno, aquele obtido através da multiplicação de área do terreno pelo valor
genérico do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção, de acordo com a seguinte
fórmula:
Vvt = Fis x UPF–MG x At x P x T x St
ONDE:
Vvt = Valor venal do terreno.
Fis = Fator de indicação do setor, conforme tabela abaixo:
 Setor 1  Fis = 0,2
 Setor 2  Fis = 0,1
 Setor 3  Fis = 0,05
Setor 1  Fis = 0,1
Setor 2  Fis = 0,05
Setor 3  Fis = 0,025
(Alterado pela Lei 095-1994)
UPF–MG = Unidade Padrão Fiscal de Minas Gerais, do mês de vencimento da 1ª parcela
At = Área do terreno
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
LIMEIRA DO OESTE – MG
P = Fator corretivo da pedologia
T = Fator corretivo da topografia
St = Fator corretivo da situação do terreno
 b) O valor da edificação será conhecido pela aplicação da seguinte fórmula:
Vve = Fic x UPF–MG x Se x SUC x C x AL x AC
ONDE:
Vve = Valor venal da edificação
Fic = Fator de indicação da categoria, conforme tabela abaixo:
 Categoria 1  Fic = 4,15
 Categoria 2  Fic = 2,6
 Categoria 3  Fic = 0,9
 Categoria 4  Fic = 0,4
Categoria 1  Fic = 2,075
Categoria 2  Fic = 0,3
Categoria 3  Fic = 0,45
Categoria 4  Fic = 0,2
(Alterado pela Lei 095-1994)
UPF–MG = Unidade Padrão Fiscal de Minas Gerais, do mês de vencimento da 1ª parcela.
Se = Fator corretivo da situação da edificação
SUC = Fator corretivo da situação da unidade construída
C = Fator corretivo do estado de conservação
AL = Fator corretivo do alinhamento da construção
AC = Área construída
II – Os fatores corretivos serão obtidos na tabela abaixo:
TABELA DE FATORES DE CORREÇÃO DO TERRENO
SITUAÇÃO
Meio Quadra Esquina/+ de 1
frente Vila Cond. Horiz. Encravado
1,0 1,1 0,8 0,8 0,6
Gleba Aglomerado
1,1 0,5
TOPOGRAFIA
Plano Aclive Declive Irregular
1,0 0,8 0,8 0,7
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
LIMEIRA DO OESTE – MG
PEDOLOGIA
Inundável Firme Alagado / Brejo / Mangue
0,7 1,0 0,5
TABELA DE FATORES DE CORREÇÃO DA EDIFICAÇÃO
ALINHAMENTO
Alinhada Recuada
0,9 1,0
SITUAÇÃO
Isolada Conjugada Germinada
1,0 0,9 0,8
SITUAÇÃO DA
UNIDADE
CONSTRUÍDA
Frente Fundos Superp.
Frente
Superp.
Fundos Sobre Laje Galeria
1,0 0,8 1,0 0,9 0,8 1,0
ESTADO DE
CONSERVAÇÃO
Novo / Ótimo Bom Regular Mau
1,0 0,9 0,7 0,5
III – A determinação de classificação do setor do terreno será a seguinte:
SETOR 1
Loteamento Central – Quadras: 4, 4-A, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 25.
Loteamento Jardim Humaitá – Quadras: A, B, C, D, E, F, J e M.
Todos os terrenos cuja frente fazem para a Av. da Saudade.
SETOR 2
Loteamento Central – Quadras: 1, 2, 3, 11, 12, 13, 13-A, 14, 15, 15-A, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24.
Loteamento Joamário – Quadras: 1, 2, 3, 4, 9, 10, 15, 16, 38, 39, 40, 41, 42 e 44.
SETOR 3
Áreas remanescentes dos setores anteriores.
IV – A determinação de classificação da categoria será conforme somatória dos itens de informações da
edificação, conforme tabela A, cuja somatória deverá ser levada até a tabela B para se obter a categoria.
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LIMEIRA DO OESTE – MG
TABELA A
ESTRUTURA
Alvenaria Madeira Metálica Concreto
4 1 12 8
COBERTURA
Palha /Zinco Telha cimento
amianto
Telha
Barro Laje Metálica
1 5 7 7 12
PAREDES
Sem Taipa Alvenaria Madeira
Simples
Madeira
Dupla Concreto
0 1 6 1 2 10
FORRO
Sem Madeira Estuque Laje Chapas
0 5 5 10 5
REVESTIMRNTO
DA FACHADA
PRINCIPAL
Sem Emboco Reboco Material
cerâmico Madeira Pedra
vista Concreto Especial
0 3 3 5 1 5 5 5
INSTALAÇÃO
SANITÁRIA
Sem Externa Interna
Simples
Interna
Completa
Mais de uma
Interna
0 1 2 3 4
INSTALAÇÃO
ELÉTRICA
Sem Aparente Semi-Embutida Embutida
0 1 2 3
Terra Cimento Cerâmica Tábua Taco Material
plástico Carpete Especial
0 3 5 4 5 3 3 5
TABELA B
Somatória da Tabela A for: Categoria
Menor que ou igual a 21 4
Maior que 21 e menor ou igual a 31 3
Maior que 31 e menor ou igual a 37 2
Maior que 37 1
Limeira do Oeste – MG, 14 de dezembro de 1993.
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
LIMEIRA DO OESTE – MG
ANTONIO FERRARI
- Prefeito Municipal - 

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