| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 1993 |
| Date | 1993-12-29 |
| Ementa | INSTITUI A CAIXA DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - CASEMLO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rua São Paulo N. o 766 - ~ 1308 e 1309 - CEP 38286-000
-,
LEI NQ 074 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.
Institui a Caixa de Aposentadoria
dos Servidores Municipais - CASEMID
e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores representando o povo
de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
TÍTUID I - DOS OBJEl'IVOS
Art.l!! Fica criado no Município de Limeira
do Oeste, o Regime Municipal de Previdência, com o objetivo de assegurar
aos Servidores Mun...cipais e aos seus dependentes os planos . da Previdência e Assistência Social.
Art.2!! - Os planos da Previdência Social, mediante . contribuições, atenderão nos termos desta Lei a:"
I - Cobertura dos eventos de doenças; invalidez,
morte, incluídos os resultantes de acidentesde trpbalhoe velhice;
11 - Proteção a gestante;'
111 - Pensão por morte do as~egurado.t ~o c9njuge
ou companheiro(a) dependente;
IV - Aposentadoria nos termos desta Lei.
Art.3!! - O Regime Municipal de Previdência
está vinculado diretamente ao Prefeito Municipal.
TÍTUID 11 - CG1PETÊNCIA E ESTRUTURA
Art.4!! - Compete ao Regime de Previdência do
Município, asseguraraos servidoresmunicipais,os meios indispensáveis
a manutenção, quando na inatividade, tempo de serviço, incapacidade
periódica ou definitiva.
Art.52 - Para o cumprimentode sua'3 finalidades
e Eltr~ibuiçõeB,Q HegirnE}Mw1icipnJ. do PtuvldêncJu,sorá gC!I"ÜluIJulas
seguintes órgãos:
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Rua. São Pa.ulo N. o 766 - ~ 1308 e 1309 - CEP 38286-000
I - Conselho de Administração
a) Serviço de Administração
b) Serviço de Contabilidade e Tesouraria.
11 - Conselho de Fiscalização
Art.6~ - Compõe o Conselho de Administração:
a) O Prefeito Municipal, que será o Presidente;
b) O Presidente da Câmara Municipal, que será
o Vice-Presidente;
c) O Diretor do Departamento de Administração;
d) O Diretor do Departamento de Finanças;
e) 02 (dois) Servidores Municipais efetivos,
representantes dos Servidores PÚblicos Municipais.
Art.7~ - Compete ao Conselho de Administração:
I - Elaborar o seu Regimento Interno;
11 - Aprovar o orçamento para cada exercício;
111 - Autorizar alteração no orçamento solici tado
pelo Diretor;
IV - Votar o relatório anual do Diretor, com
as contas de cada exercício;
V - Expedir instruções para escri turação contábil
da Caixa;
VI - Decidir sobre as operações de aplicações
de reserva;
VII - Autorizar a contratação de profissionais
de notório conhecimento sobre a forma de con
trato administrativo sem vinculo empregati-'
cio e por prazo determinado;
VIII - Decidir sobre processo de aposentadoria;
IX - Decidir sobre qualquer ato da Administração
que lhe seja submetido pelo Diretor;
X - Julgar os recursos interpostos contra os
atos do Diretor.
Art.811- ComD~tsqDq S~rviçn~ d~ Gnntnbi!idade
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a) Efetuar todas as operações contábeis, pagamentos, recebimentos, guarda e movimentação de valores;
b) Movimentar as contas bancárias juntamente
com o Prefeito;
c) Elaborar o orçamento anual e plurianual
da Caixa de Aposentadoria dos Servidores de Limeira do Oeste.
Parágrafo único - Responderá pelo serviço de
contabilidade e tesouraria um dos servidores integrantes do Conselho
de Administração, nomeado pelo Presidente.
Art.9!! - A Caixa de Aposentadoria dos Servidores
de Limeira do Oeste, será representada em todos os atos pelo seu
Presidente ou representante com poderes expressos para tal fim.
Art.lO - O Conselho de Administração reunira
ordinariamente até o 10Q (decimo) dia de cada trimestre onde ,
sera
apresentado os balancetes mensais, ou extraordinariamente quando
convocada por qualquer um de seus membros ou pelo Presidente do Conselho
de Fiscalização.
Art.ll - Compõe o Conselho de Fiscalização:
a) O Chefe do Serviço de Pessoal;
b) 02 (dois) representantes dos Servidores
PÚblicos Municipais;
c) 02 (dois) Vereadores indicado pela mesa
da Câmara.
Art.12 - Compete ao Conselho de Fiscalização:
a) Fiscalizar e apreciar os balancetes mensais
de receitas e despesa, do balanço anual;
b) Dar publicidade aos balancetes mensais e
balanço anual, através dos órgãos de imprensa local ou
desta, a fixação dos mesmos no saguão do Paço Municipal;
C) Verificar permanentemente o quadro
~
na ausencia
de Servidores filiados;
d) Comunicar a Câmara Municipal, ao TribW1al
de Contas do Estado e ao representante do Ministério PÚblico da Comarca,
as irregularidadesconstatadase apuradaspelo Conselho.
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Parágrafo único - O Conselho de Fiscalização
reunir-se-à trimestralmente entre os dias 10 a 20 de cada trimestre,
ou em decorrência de convocação extraordinária do seu Presidente.
TÍTUID 111 - DAS PESSOAS ~IDAS
CAPÍTUID I - DOS SEGURADOS
Art.13 - são Segurados Obrigatório da Caixa
de Aposentadoria dos Servidores do Municipio de Limeira do Oeste,
todos os servidores da Prefeitura e Câmara Municipal, qualquer que
seja a forma de sua investi dura.
Art.14 - A filiação obrigatória do servidor
à Caixa se dará no inicio ou reinicio do exercicio de sua função,
passando ele e seus dependentes a gozarem dos direi tos assistênciais,
após o periodo de carênciaque é de 03 (três)meses.
Art.15 - Perderá a qualidadede Segurado:
I - Aquele que deixar de exercer atividade
que o submetam ao regime desta Lei, exceto no caso previsto no artigo
subsequente.
11 - O Servidor que se afastar do exercicio
de seu cargo com prejuizo dos vencimentos, salvo se usar a faculdade
prevista no artigo subsequente.
111 - Aquele que, autorizado a conservar sua
filiação,na forma do artigo 16, interromper o pagamento das respectivas
contribuições por mais de três meses consecutivos.
Parágrafo Primeiro - No caso do inciso I, deste
artigo, a perda da qualidade de segurado dar-se-à após 90 (noventa)
dias da data da última contribuição.
Parágrafo Segundo - A perda da qualidade de
Segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
CAPÍTUID 11 - DOS DEPENDENTES
Art .16 - são consideradas dependentes do Segurado
para os efeitos desta Lei:
I - A e6p06a,o marido inválido, a companheira
mGll1tidahá mais d(} 05 (oinQo) moôI filhos do fiêXOmaBcu]tno mfmorê§
de 18 (dezoito) anos e as de sexo feminino menorcsde 21 (vinl;o um)anos,
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11 - A pessoa que for expressamente designada
como tal pelo Segurado;
111 - O pai inválido e a mãe;
IV - Os irmãos dos sexo masculino menores de
18 (dezoito) anos, e dos sexo feminino menores de 21 (vinte e um)
anos, que residam sob o mesmo teto e estejam comprovadamente,. em
dependência econômica do Segurado.
Parágrafo Primeiro - Os filhos e os irmaos
dos Segurados, quando inválido, serão isentados do limite de idade.
Parágrafo Segundo - A pessoa designada somente
será considerada como dependente, quando satisfizer, isolada ou juntamente, as seguintes condições:
I - Contar com menos de 18 ( dezoi to) anos ou
mais de 60 (sessenta) anos, se do sexo masculino ou menos de 21 (vinte
e um) e mais de 55 (cinquenta e cinco) anos, sendo do sexo feminino.
11 - Ser inválido;
111 - Ter encargos domésticos atinentes, a pessoa
sob sua direta responsabilidade, que não lhe permitam o exerci.cio
da atividade remunerada fora do lar.
Art.17 - A existência de dependentes de quaisquer
das classes enumeradas no artigo anterior exclui, do direi to a prestações todos os outros das classes subsequentes.
Art.18 - A perda da qualidade de dependente ,
ocorrera:
I - Para os conjuges, em separação ou divórcio,
sem direito a percepção de alimentos ou pela anulação do casamento.
11 - Para os filhos, irmãos e pessoas designadas,
quando completar 18 ( dezoi to) anos dos sexo masculino e para as do
sexo feminino extingue quando completarem 21 (vinte e um) anos, pelo
casamento, graduação em curso superior ou investidura em função pública.
111 - Para os dependentes inválidos, pela cessação
da invalidez;
IV - Para a dependência designada cuja qualificação
decorra de encargos domésticos, pela cessação destes;
V - Para os dependentes emgeral pelo falecimento.
CAPÍTUJ1)111 - DA INBCRICÃO DABPESOOABABIlAOOIDAB
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Art.19 - Os segurados e seus dependentes estão
obrigados a promover suas inscrições na Caixa,
da seguinte f~rma;
,
que se processara
I - Para o segurado, a qualificação perante
a Caixa, comprovada por documentos hábeis;
11 - Para os dependentes, a declaração por f>a.r;'te
do segurado sujei ta a comprovação de qualificação de cada um por
documentos hábeis;
Parágrafo Primeiro - A inscrição é essencial
à obtenção de qualquer prestação, devendo a Caixa fornecer, ao Segurado,
documento que a comprove.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo falecimento dos
Segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentesd,
a este será licI tos promove-Ia para outorga das prestações a que
fizerem jús.
TÍTUID IV - DOS DIREITOS DAS PESSOAS~IDAS
CAPÍTUID I - DAS PRESTAÇÕES GARANTIDAS AOS SEGURADOS
SEX;ÃO I - DA APOSENTAOORIA
Art.20 - Será assegurada ao Servidor Municipal
Segurado da Caixa, aposentadoria:
I - Por invalidez;
11 - Por tempo de serviço;
111 - Por idade;
Art.21 - A aposentadoria por invalidez será
assegurada ao Segurado que, estando ou não em gozo de auxIlio doença,
for considerado incapaz para o trabalho e insucetI vel de reabili tação
para o exercIcio de atividade que lhe garanta a subsistência, e serlhe-à pago em quanto permanecer nessa condição, sendo os proventos
integrais.
Parágrafo Primeiro - são consideradas invalidez
permanente, quando ocorrido por acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa, ou incurável, alienação mental ,
tuberculose ativa, esclerose múltipla, neuplasia maligna, cegueira,
posterior ao ingresso no serviço público, hanseniase, cardiopatia
grave, doença de parkinsQn, parglisi~ irreversivel, sindrome de imunodeficiência adquirida (AIDS)t e outra.9 O1fÜS que forem conaidorndlill
pela medicina e~pecializada.
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Parágrafo Segundo - Concluindo a pericia médica
inicial pela existência de incapacidade total
trabalho, a aposentadoria por invalidez será
data em que o auxilio-doença deveria ter inicio.
Parágrafo Terceiro - Durante os primeiros 15
(quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invaJ-idez,
e definitiva para o
concedida apartir da
caberá ao Municipio pagar ao Segurado a remuneração.
Art.22 - A Aposentadoria por tempo de serviço
será devida após cumprida à carência de 60 (sessenta) contribuições,
ao Segurado que completar:
a) 35 (trinta e cinco) anos de serviços, se
do sexo masculino ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino,
com proventos integrais;
b) Quando se tratar de professor ou professora,
a aposentadoria por tempo de serviço será devida aos 30 (trinta)
anos ou 25 (vinte e cinco) respectivamente.
c) Aos 30 (trinta) anos de serviço se do sexo
masculino e aos 25 (vinte e cinco) anos se do sexo feminino, com
proventos proporcionais a esse tempo.
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem e 60 (sessenta) anos se mulher, desde que tenha no minimo
60 (sessenta) contribuições ininterrupta para com a Caixa, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo Primeiro - Para as atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, poderão ser estabelecidas excessões ao disposto nas letras "a" e "c", do presente artigo, mediante
Lei especial ou em observãncia a Legislação Federal que regule a
matéria.
Parágrafo Segundo - O Tempo de Serviço comprovadamente prestado a órgãos públicos ou a iniciativa privada será contada
para os efeitos de aposentadoria.
Parágrafo Terceiro - O beneficio de aposentadoria
será calculada com base no valor do último salário-contribuição do
segurado e para os casos de aposentadoria integral, 000 poderá ser
inferior ao saláriomlnimovigente, acrescido das vantagens adquiridas.
Parágraro ~o - Os proventos da aposentadoria
serão revistas no mesmo indice e na mesma data, das revisões dos
fmrvidoffltõida ativa, egtendendotrnnbómaos Borvidores
os benefIcias ou vantagens posterionnente concedido
em atividade.
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aos servidores
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Art.23 - A aposentadoria por tempo de serviço
será devida a partir da data do requerimento.
Art.24 - A prova de tempo de serviço é fei ta
através de documentos que comprovem o exercicio da atividade- DOS
periodos a serem contados, devendo esses documentos serem contemporâneos
dos fatos a comprovar e mencionar as datas de inicio e ténnino.
Art.25 - A aposentadoria por idade será devida
ao servidor que, cumprida a carência de 60 (sessenta) contribuições,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) se mulher.
Art.26 - A aposentadoria por idade consiste
numa renda mensal de 8()?~ (oi tenta por cento) do vencimento acrescido
das vantagens definidas por lei.
Parágrafo único - No caso de não cumprimento
do periodo de carência previsto no art. 25, a aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço.
SEI;ÃO11 - AUXÍLIo OOEN;;A
Art.27 - O auxilio-doença, será concedido ao
servidor que tendo efetuado 12 (doze) contribuições mensais à Caixa,
ficar incapacitado para o trabalho, por prazo superior a 15 (quinze)
dias consecutivos.
Art.28 - Durante os primeiros 15 (quinze) dias
de afastamento do trabalho, por motivo de doença incumbe
empregador, pagar ao segurado o respectivo salário.
Parágrafo Primeiro - Considerar-se-à
, - ao orgao
licenciado
pelo órgão empregador, o servidor que estiver percebendo o
doença.
auxilioParágrafo Segundo - O valor do beneficio concedido
neste artigo é o da remuneração integral, como se o servidor esti vesse
em atividade, com base em informações fornecidas pelo órgão empregador.
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Art.29 - Sempre que o segurado for garantido
o direi to à licença remunerada pelo empregador, ficará este obrigado
a pagar-lhe, durante a percepção do auxilio-doença, a diferença entre
a importância do auxilio e da licença a que tiver direito.
Art.30 - O contribuinte fica obrigado a se
submeter aos exames que forem determinados pela Caixa de Aposentadoria
dos Servidores Municipais (CASElVILD), e o tratamento que por esta
for indicado durante o periodo em que receber o auxilio, sob pena
de suspensão deste. (
Art.31 - O contribuinte deverá se submeter
a inspeção médica da Caixa de Aposentadoria dos Servidores Municipais,
de seis em seis meses, para verificação da incapacidade.
Art.32 - A concessão do auxilio-doença
, sera
obrigatoriamente procedida de exame médico a cargo da Caixa de Aposentadoria dos Se~idores Municipais (CASElVILD)e será requerida pelo segurado
ou em nome deste pelo empregador, ou ainda promovida "ex-oficio"
pelo órgão previdenciário municipal, sempre que julgar necessário.
Art.33 - O auxilio-doença será devido enquanto
durar a incapacidade, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
a partir do 162 (décimo sexto) dia de inatividade, desde que se tenha
dado entrada ao respectivo requerimento no protocolo da Caixa de
Aposentadoria dos Servidores Municipais dentro dos primeiros 30 (trinta)
dias de enfermidade.
Art.34 - Requerido o auxilio fora do prazo
estabelecido no artigo anterior, será o mesmo devido desde a data
de entrada do respectivo requerimento no protocolo da Caixa de Aposentadoria dos Servidores Municipais de Limeira do Oeste - CASElVILD.
Art.35 Não será concedido auxilio-doença
ao contribuinte que requerer após haver recuperado sua capacidade
para o trabalho.
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Art.36 - Findo o prazo relativo ao auxl1iodoença, comprovada e consubstanciada em laudo médico sua incapacidade
para o trabalho, será o servidor imediatamente aposentado.
SEX;ÃO 111 - 00 SALÁRIo MATERNIDADE
Art.37 - o salário-maternidade será devido,
independentemente de carência, à segurada, no periodo de 30 (trinta)
dias antes e 90 (noventa) dias após o parto, cumprindo ao empregador
efetuar o pagamento.
Parágrafo único - Em caso de parto antecipado,
a segurada terá direito aos 120 ( cento e vinte) dias previstoneste
artigo.
Art.38 - O valor do salário-maternidade,
equivalente ao da remuneração integral que seria devido à segurada.
, sera
SEX;ÃOIV - 00 AUXÍLIO-FAMÍLIA
Art.39 - O abono famllia será devido ao segurado
que sustentar filho menor de qualquer condição de até 18 ( dezoi to)
anos ou inválido de qualquer idade.
Parágrafo único - Considerar-se-á filho de
qualquer condição, o legItimo, legi timado, ilegi timo ou adotivo,
nos termos da legislação civil.
Art.40 - Terá direi to ao salário-famllia, o
servidor público em atividade, inativo ou aposentado.
Art.41 - Quando o pai e a mãe forem servidores
municipais ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a
ambos.
Parágrafo único Ao pai e mãe equiparam-se
o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais.
Art.42 - Ocorrendo falecimento do servidor
o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por
intermédio da pessoaemouja guardaô~ cnoQntrem,enqUAntofl1Jr.rem r ~
jus a concessao.
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M.
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Art.43 - O valor. do abono familiar será de
lry,k (dez por cento) do vencimento percebido pelo funcionário, devendo
ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo único - O responsável pelo recebimento
do abono familiar deverá apresentar, no mês de junho de cada ano,
declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de .ter
suspenso o pagamento da vantagem.
SEÇÃOV - DO AUXÍLIO-NATALIDADE
r
Art.44 - O auxilio-natalidade, garante a segurada
gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa após a realização
de 12 (doze) contribuições mensais, uma quantia, paga de uma só vez,
igual a um valor do salário mínimo regional vigente no Município.
Parágrafo Primeiro - Considera-se parto, para
efeito do artigo, o evento ocorrido a partir do 72 (sétimo) mês,
de gestação.
Parágrafo Segundo - Emcaso de parto com nascimento de mais de um filho, serão devidos tantos auxílios-natalidade,
quantos forem os mesmos.
Art.45 - A condição de filho deverá ser provada
mediante certidão do registro civil do nascimento ou, nos casos especiais de filiação, mediante outra prova, admitida pela legislação civil.
Art.46 - A invalidez do filho maior de 18 (dezoito) anos deverá ser verificada em exame médico-pericial a cargo do
Diretor do Centro Médico-Odontológico e Social da CASEMLO.
Art.47 - O abono-familia corresponderá ao que
for estabelecido pelo regime jurídico único dos servidores municipais
de Limeira do Oeste, por filho de qualquer condição de até 18 ( dezoi to)
anos ou inválido.
SFX;ÃO VI - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E OOONTOrfuICA
Art.48 - A assistência médica visa proporcionar
aos segurados da Caixa e seusdependentes, aasistência clinica, c.iT\1rgi.. " , . ,
ca. fo.rnlflc@uticô. e odontelogica, em rnnbulutorio, hospital, Booatoriot
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C G C. 2 6. o 4 2. 5 5 6 I o o o 1 - 3 4
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consultório, ou domicilio, com a amplitude que seus recursos financeiros
e as condições locais permitirem.
Parágrafo Primeiro - Os serviços médicos serão
prestados de preferência mediante contratos com facultativos e estabelecimentos hospitalares, aos quais remunerá a Caixa na base de tabelas
de preços previamente acordados, ou mediante convênios com o SUS.
Parágrafo Segundo - Os serviços odontológicos
serão prestados, preferencialmente, em consultórios instalados e
mantidos pela Caixa, ou mediante convênios ou contratos com consultórios
particulares ou ainda por meio de contratação de serviços especiais.
SEX;ÃO VI - DA ASSISTÊNCIA CmÚRGlCA
Art.49 - A assistência médica assegurada aos
segurados e dependentes propiciar-lhe-á as intervenções
que requererem hospitalização.
Parágrafo Primeiro - A assistência
,
cirurgicas
,
cirurgica
abrangerá tanto a operação quanto a hospitalização necessária, nela
incluido o fornecimento, durante a internação hospitalar, dos medicamentos imprescindivel aos tratamentos pré e pós-operatório.
Parágrafo Segundo A assistência cirurgica
se fará com obediência ao disposto no §1Q do artigo 48, pOdendo a
Caixa, entretanto, ouvido o Conselho, substitui-Ia pela outorga,
ao segurado responsável pelo dependente,
dinheiro, arbitrada de modo a servir-lhe
de uma quantia fixa, em
de auxilio para as despesas
com a operação, observados os limites estabelecidos nos convênios
ou tabelas oficiais.
CAPÍTUlJJ 11 - DAS PRESTAÇÕE3 GARANTIDASAOS DEPENDENTES
SEÇÃO I - DA PENSÃO
Art.50 - A pensao será concedida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer após haver realizado 12 (doze)
contribuições mensais, e será costi tuida de cota familiar igual a
lW;b (cem por cento) do valor da remuneração do segurado na data
do falecimento, não podendo ser inferior a lW;b (cem por cento) do
salário mlnimo regional ou de outro piso salarial que vier a substi tui10.
p
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C G C. 2 6. 042. 556 I o o o 1 - 3 4
Rua São Paulo N. o 766 - ~ 1308 e 1309 - CEP 38286-000
Parágrafo Primeiro - A pensão por morte decorrente
de uma das causas enumeradas no §lQ do artigo 22, desta lei, independe
do periodo de carência.
Parágrafo Segundo - Aplicar-se-á à
morte, o disposto no §4Q do artigo 22, desta lei.
-
pensao por
Art.51 - A pensão será devida a partir da data
do falecimento do segurado.
(" Art.52 - Os pensionistas inválidos ficam obrigados
tanto para concessão como para cessação de sua pensão, a submeterse aos exames. médicos determinados pela Caixa.
Parágrafo único - Fica dispensado dos exames
referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a
idade de 50 (cinquenta) anos.
Art.53 - A pensão do dependente extingue-se:
I - Para os filhos e irmãos do segurado, quando
completarem as idades indicadas nos itens I e DI do artigo 18.
11 - Para viúva ou companheira designada quando
se consorciarem;
111 - Para os dependentes inválidos, quando cessar
a invalidez;
IV - Para os dependentes em geral, quando falecerem
SEÇÃO 11 - 00 AUXÍLIO RECWSÃO
Art.54 - O auxilio-reclusão será devido, após
12 (doze) contribuições mensais, ao dependente do segurado detento
ou recluso que não receba qualquer remuneração no municipio nem estiver
em gozo de auxilio-doença ou aposentadoria.
Art.55 - O pedido de auxilio-reclusão deverá
ser instruido com certidão de despacho de prisão preventiva ou de
sentença condenatória e atestado de recolhimento do seguradoà prisao,
firmado por autoridade competente.
.
Art.56 1'" Q vsllgr gg guxiJiq~roclU~ãQ r1@r~igyÂl
, - ao da ul Limaromlll1er'D.çl1orooebidl1 pêlo êegul'âdo quando na at1 vldo.dílI
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&~ Prefeitura Municipal~e Limeira ~D Deste - MG.
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." . ,'.J; CGC.26.042.556/0001-34 I tJ.U'
Rua São Paulo N. o 766 - ~ 1308 e 1309 - CEP 38286.000
Art.57 - Aplicar-se-ão ao auxilio-reclusão
nos demais casos as normas referentes a pensão por morte sendo necessária no caso de designação de dependentes após a reclusão ou detenção
do segurado pré-existência da dependência economica.
SEX;ÃO111 - AUXÍLIO-F1JNERAL
Art.58 - O auxilio-funeral garantirá aos dependenfalecido uma importância em dinheiro paga de uma
(um) salário minimo regional vigênte no Municipio.
Parágrafo único - O auxilio será pago ao dependente que tiver custeado o funeral ou ao executor do funeral sendo que
nesta hipótese será pago a titulo de indenização das despesas feitas
e devidamente comprovadas até o máximo previsto neste artigo.
tes do segurado
só vez igual a 01
CAPÍTUID 111 - 00 ABOOOANUAL
Art.59 - O abono anual é devido ao segurado
ou dependente em gozo de beneficio devendo ser pago até 20 de dezembro
de cada ano observada as normas seguintes:
I - Para o segurado aposentado ou pencionista
o abono anual é de 1/12 (um doze avos) do total recebido a titulo
de beneficio no ano;
11 - O segurado em gozo de auxilio-doença salvo
em caso de transformação em aposentadoria por invalidez e o dependente
em gozo de auxilio-reclusão só faz jús ao abono anual também de 1/12
(um doze avos) do total recebido se os respectivos beneficios tiverem
sido mantidos por mais de 06 (seis) meses ainda que intercalados
durante o ano.
CAPÍTUID IV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art.60 - As prestações concedidas aos segurados
ou seus dependentes salvo quando a importância devida a própria Caixa
e aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de
prestar alimentos reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto
de penhora venda ou cessão e a constituição de qualquer ônus bem , , comofi outorga dê pOdêre§irrevogavêi§ ou êm QâU§â propriâ pGrfl ro§~
pectiva persepção.
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PrefeituraMunicipal~e Limeira~o Oeste- M G.
C G C. 2 6. o 4 2. 5 5 6 I o o o 1 . 3 4
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Art.61 - O pagamento dos beneficios em dinheiro
será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente sal vo no caso
de ausência moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do
beneficio quando se fará a procurador mediante autorização expressa
da Caixa, que, todavia, poderá nega-Ia, quando considerar essa representação inconveniente.
Art.62 - Quando marido e mulher forem ambos
segurados da Caixa, o auxilio natalidade caberá a segurada, salvo
se esta não ti ver cumprido o respectivo periodo de
em que o segurado poderá pleitear o beneficio.
~
carencia, caso
Art.63 - Para a fixação do valor do beneficio,
a fração de cruzeiro será sempre arredondada para a unidade imediatamente superior.
Art.64 - Não prescreverá o direito as prestações
asseguradas as pessoas abrangidas, prescrevendo, contudo, no prazo
de 05 (cinco) anos, a contar da data em que forem devida, as cotas,
não reclamadas, das aludidas prestações.
Art.65 - Sempre que houver aumento geral de
vencimento do funcionalismo municipal, a Caixa reajustará em bases
equivalentes, as prestações em manutenção.
TÍTULO V - DAS FRANQUIAS ACESSÍVEIS AOS SEGURAOOS
Art.66 - Entende-se por franquia os empréstimos
simples, realizados pela Caixa, sempre a titulo de aplicação ou reserva,
e na medida das disponibilidades financeiras existentes e destacadas
para esse fim.
CAPÍTULOI - OOS EMPRÉSTIID SIMPLES
Art.67 - Os empréstimos simples consistirão na entrega, ao segurado,
de uma quantia em dinheiro com obrigação de amortização total em
parcelas mensais, dentro do pr~o c~rtQ, medi~te oeterm~naQaQQondições
básicas.
. PrefeituraMunicipal~e Limeira~o Oeste -~ it~
C G c. 2 6. o 4 2. 5 5 6 I o o o 7 - 3 4
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Parágrafo único - O empréstimo será amortizado
pelo sistema francês (tabela price), a taxa de juros de 01 (um por
cento) ao mês parcelas mensais em número não inferior a 06 (seis)
nem superior a 48 (quarenta e oito), sofrendo mensalmente atualização
monetária, de acordo com as indicações fornecidas pelo Governo Federal,
e os prêmios de seguros.
Art.68 - Poderão habilitar-se aos empréstimos
simples:
I - Os servidores efeti vos ou estabilizados
11 - Os aposentados.
Parágrafoúnico - Os empréstimos só serão concedidos depois que o segurado tiver recolhido, pelo menos 12 (doze) contribuições mensais.
r
Art.69 - O valor do empréstimo não excederá
o valor de 05 (cinco) vencimentos do servidor, podendo a direção
da Caixa estabelecer, como medida de caráter geral, sempre que a
si tuação financeira da Caixa o recomende, um valor máximo menor do
que o fixado neste artigo.
Parágrafo único - O valor do empréstimo e o
seu prazo de amortização não poderão ser estabelecido, em cada caso,
em ni veis em que a importância da amortização mensal resul te superior
a 2<Y~(vinte por cento) do vencimento do segurado.
Art.70 - Antes de ser atingida, em recolhimentos
mensais, amortização correspondente a metade do empréstimo simples,
não poderá ser deferido outro ao segurado.
Art.71 - Em caso de concorrência de pedidos
sem que, em face das disponibilidades financeiras, possam ser todos
atendidos, na mesma oportunidade, será dada preferência aos de finalidade social mais relevante, segundo os critérios gerais de seleção.
Art.72 - Para cobertura de riscos dos empréstimos
não abrangidos pelas garantias, será feito, pela própria Caixa, o
seguro correspondente, cujo prêmio ficará a cargo do segurado.
CAPÍTUlOII "" DASRECEITAS
.-
. PrefeituraMunici~al ~e Limeira~D Deste - C G C. 2 6. 042. 5 5 6 I o o o 1 - 3 4
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Art.73 - A receita da Caixa será constituida:
I - De uma contribuição mensal dos segurados
obrigatórios,calculadasobre a remuneraçãopercebida,igual a:
a) - 5% (cinco por cento) para os servidores
que percebem até 03 (três) salários minimos;
b) - 6% (seis por cento) para aquelas que perce.bem
acima de 03 (três) salários mínimos à 05 (cinco) salários mínimos.
c) - 8% (oito por cento) para os que percebem
acima de 05 (cinco) salários mínimos;
11 - De uma contribuição mensal do Município
igual a contribuição do segurado do total do valor das remunerações
de seus funcionários;
111 - Pela renda resultante da aplicação das
reservas ;
VI - Pelas doações, legados e rendas eventuais.
Art.74 - Considera-se remuneração para efeitos
desta Lei, as importâncias pagas ou devidas ao segurado a título
remune ratóri o , tais como: Vencimentos propriamente di tos, gratificações
de função, adicionais por tempo de serviço, percentagens ou cotas
e outras vantagens acrescidas ao vencimento.
Art.75 - Para determinaçãoda remuneração sujeita
a desconto, tomar-se-á a importância referente ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções ou a parte não paga por
falta de frequência integral, nem as gratificações eventuais ou por
serviços extraordinários e os pagamentos de natureza indenizatória,
tais como diárias de viagem e ajudas de custo.
Parágrafo único - Em caso de acumulação permitida
em lei, a remuneração para os efeitos desta Lei, será a soma das
remunerações percebidas.
Art.76 Constituem, i.gualmente, receita da
Caixa, todos os recebimentos de amortizações de empréstimos, de qualquer
tipo.
CAPÍTUlD 111 - 00 RECOUIIMENTODASCONTRIBUIÇÕESE CONSIGNAÇÕES
..
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PrefeituraMunicipal~e limeira ~o Deste
~ ~272
MG. - C G C. 2 6. o 4 2. 5 5 6 I o o o 1 - 3 4
Rua São Paulo N. o 766 - ~ 1808 e 1809 - CEP 88286.000
Art.77 - A arrecadação das contribuições devidas
à Caixa, compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento,
deverá ser realizada observando-se as seguintes nonnas:
I - Aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores, quer das repartições pública, quer das autarquias
municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, às importM<?ias
de que trata o item I, do artigo 73;
11 - Caberá do mesmo modo, aos setores mencionados,
recolher ao estabelecimento de crédito indicado pela Caixa, até 48
(quarenta e oito) horas após a finalização dos pagamentos, a importância
arrecadada na fonna do i tem anterior, juntamente com as contribuições
previstas nos i tens do artigo 73, confonne o caso.
Parágrafo único - Contemporaneamente ao recolhimento, será enviada à Caixa, relação discriminativa dos descontos
efetuados.
Art.78 - Do montante a ser recolhido a CASEMID,
na fonna dos artigos anteriores,
Autarquias Municipais descontarão
titulo de:
a Prefeitura, Câmara Municipal
as antecipações mensais pagas
e
a
I - Abono Familia;
11 - Salário-Maternidade.
Parágrafo único - Deverá ser enviada à CASEMID,
mensalmente relação discriminati va das antecipações pagas e descontadas
na fonna do "caput" deste artigo.
Art.79 - As importâncias correspondentes às
consignaçoes, averbadas para amortização de empréstimos, de quaiquer
espécies, contraidas com a Caixa por fUncionários, serão também descontadas e recolhidas na mesma fonna estabelecida no artigo 77, devendo
a respectiva relação discriminativa ser entregue à Caixa.
TÍTUlD VI - DA GESTÃO ECOnJMrCA FINANCEIRA
..
art.80 - As importâncias arrecadadas pela Caixa,
são de sua exclusiva propriedade, em caso algum poderão ter aplicação
diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direi to,
os a.tos que violarem este prece i to, sujei tos os seus autores às sanções 'V , @õtâb@l@Qidã§nâ 1@gif31ãqãopêrtimmtê J ãlem dê outra8 QUê lheô PQô§ffi]
ser aplicadas.
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Art.81 o exercício financeiro coincidirá
com o ano civil.
Art.82 - O plano de contas e o processo de
estruturação serão estabelecidos pelo Conselho Administati vo, devendo
quando possivel acomodar-se à legislação contábil do Municipio.
CAPÍTUW I - DA APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art.83 - A aplicação das reservas da Caixa,
cuja programaçao anual constará de Parte Especial do Orçamento, destinase essencialmente a garantir uma renda média necessária a suplementar
o custeio do plano de prestações asseguradas por esta Lei.
Art.84 - A aplicação das reservas se fará tendo
em vista:
I - A segurança quanto à recuperação ou conversão
do valor real, em poder aqui si ti vo , de capi tal investido, bem como
ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de
renda fixa;
11 - A obtenção do máximo de rendimento compatfvel
com a segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social;
111 - O critério de utilidade social, satisfeita,
no conjunto das aplicações, e rentabilidade minima prevista para
o equilibrio financeiro.
Art.85 - Para alcançar os objetivos enumerados
no artigo anterior, a Caixa poderá realizar as seguintes operações:
I - Operações destinadas principalmente a produzir
renda e formar patrimônio:
a) - aplicação financeira autorizada em Lei;
b) - aquisição de titulos da divida pública;
c) - aquisição de ações de empresas estatais
ou de sociedade de economia mista;
d) - aquisição de bens móveis para uso próprio;
e) - construção ou aquisição de imóveis para
uso próprio.
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C G c. 2 6. o 4 2. 5 5 6 I o o o 1 - 3 4
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II - Operações de caráter social:
a) - empréstimos simples.
Art.86 - Enquanto não aplicadas, as disponibilidades da Caixa permanecerão em depósitos, em estabelecimento oficial
de crédito.
CAPÍTULO II - 00 ORÇAMENTO
Art.87 - O orçamento anual observará os principios
(~ da unidade e universalidade, com as funções de lei de meio e de plano
de administração.
Parágrafo único - Sem prejuizo desses principios,
o orçamento dobrar-se-á em:
I - Previsão do resultado econômico do exercicio,
compreendendo a receita e a despesa;
II - Previsão do resultado financeiro do exercicio,
compreendendo os recursos e os investimentos.
Art.88 - Na elaboração e na execução orçamentária
distinguir-se-ão em:
/
I - Dotação estimativa: A que corresponda a
despesas de beneficios pre-determinados, ou outras de natureza compulsória, por força da lei ou sentença judicial;
II - Dotação fixa: Qualquer outra não compreendida
no item anterior.
Parágrafo único - A não ser que
dotação estimativa, não se poderá efetuar despesa alguma,
inversão de reserva, sem dotação orçamentária própria e
sob pena de responsabilidade dos que as autorizarem.
se trate de
nem qualquer
suficiente,
Art.89 - A proposta orçamentária para
seguinte deverá ser submetida pelo Diretor até 15 de agosto
Administrativo, cuja aprovação deverá estar ultimada até 30
,
o exercicio
ao Conselho
de agosto.
Art.90 - As insuficiências ou omissão de dotação
no orçamento poderão ser supridas mediante a transferência de verbas
ou creditos adicionais.
.. - 275
;~. rrefeitura Municipalde Limeirado Oeste- M. G.
l~~~ ~!J) CGC. 26. 042.556/ o o 01 -34
~u~ Rua São Paulo N.o 766 - ~ 1308 e 1309 - CEPo 38286-000
CAPÍTUlD 111 - 00 BALArl;O E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.91 - A escrituração das contas de cada
exercicio deverá ser encerrada até 31 de dezembro, compreendendo
as despesas empenhadas até essa data, procedendo-se, então a apur'ação
do respectivo resultado e ao levantamento do balanço geral da Caixa.
Art.92 - O balanço geral deverá ser apresentado
ao Presidente do Conselho Administrativo até o dia 31 de março do
ano seguinte.
Parágrafo Primeiro - O balanço geral deverá
ser desde logo instituido com todos os elementos informativos exigidos.
Parágrafo Segundo - l.hnavez aprovado pelo Conselho
Administrativo, o balanço deverá ser devidamente publicado.
Art.93- Sob a denominação de "Reservas Técnicas",
o balanço geral consignará:
I - Reservas matemáticas de previdência;
11 - Reservas de contingências ou "deficit técnico 11
Parágrafo Primeiro - As reservas matemáticas
de previdência constitui os valores nos términos
compromissos da Caixa relativamente as pessoas
do beneficio.
do exercicio, dos
abrangidas em gozo
Parágraro Segundo - As reservas de contingência
ou "defici t técnico 11 registrarão, respectivamente, o excesso ou a
insuficiência de cobertura, no ativo, das reservas de previdência.
CAPÍTUlD IV - DO PESSOAL
Art.94 - O quadro de pessoal da Caixa obedecerá
os principias e normas dos Servidores do Poder Executivo nos termos
da Lei de Pessoal.
Parágrafo Primeiro - Os direi tos, deveres e
regime de trabalho dos servidores da Caixa, reger-se-ão pelo Estatuto
dos Servidores PÚblicos Municipais de Limeira do Oeste.
.
Art.95- PQct~r~ p, ÇaLX;3., ~rn p.W'~ter êfiç~pg~onal
e para atender neoeas1dooe temporarea, contratar profÜmionBJs de
notória especialização e técnicos para serviços especiais, vedada
expressamente nQ Gontrato f ti invocação dB malollia com §êNidoPô§ ----..-- .. .!l..
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PrefeituraMunicipalde limeira do Deste- M. G.
C G C. 26. 042. 5 5 6 I o o o 1 .34
Rua São Paulo N. o 766 - ~ 1308 e 1309 - CEP. 38286-000
para efeito de equiparação salarial ou outros direi tos.
Art.96 - Por necessidade administrativa, poderá
requisi tar servidores municipais, mediante requerimento ao Prefeito.
CAPÍTULOV - DOS RECURSOS
dependentes
30 (trinta)
do Diretor,
Art.97 - Os segurados da Caixa e respectivos
poderão recorrer ao Conselho Administrati vo, dentro de
dias, contados da data em que foi notificados, das decisões
denegatórias de prestações. r
Art.98 - Aos Servidores da Caixa é facultada
recorrer para o Conselho Administrativo, dentro de 30 (trinta) dias, . das decisões do Diretor que considerarem lesivos aos seus direitos.
Art.99 - Os recursos deverão ser interpostos
perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser desde
logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentarem.
Art.100 - Os recursos não terão efeito suspensivos
salvo se em face dos interesses da Caixa ou do resguardo dos direi tos
dos interessados, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único - O órgão recorrido poderá
reformar sua decisão em face do recurso apresentado caso em que este
deixará de ser encaminhado a instância superior.
TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.101
37 e 38 "salário-matemidade" ,
Os beneficios contidos nos artigos
e artigos 44 a 47, serão pagos
ônus para a Caixa.
artigos
pelo
39 a 43 "auxilio-familia", , - orgao empregador, sem nenhum
Art .102 - Fica revogado o artigo 78 e inciso
e parágrafo único da presente Lei.
Art.l03 - O Poder Executivo , podara, através
. de decreto, ()8tllboleoor nonnoo
desta Lei.
~
nOcemmll'l00(l convenionte aplicação
--
,
..
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:6.~ PrefeituraMunicipal~e Limeira~o Oeste- M. G.
~,~ <!J} c G c. 2 6.o 4 2. 5 5 6 I o o o 1 . 3 4 ~#thLtl..'Y' Rua São Paulo N.o 766 - ~ 1308 e 1309 - CEPo 38286-000
. .
Art.l04 - Os casos omissos na presente Lei
serão resolvidos pelo Conselho Administrativo, observados os principios
gerais que regem a Previdência Social.
Art.105 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Limeira do Oeste, 29 de dezembro de 1993.
,-
PREFEITO MUNICIPAL
r
---