| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 1993 |
| Date | 1993-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rua São Paulo N. o 766 - ~ 1308 e 1309 - CEP 38286.000 /
LEI NQ 075 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.
DispÕe sobre a instiluição do
Juridico Único do Servidor
Hegime
PÚblico
do Municipio de Limeira do Oeste,
e dá outras providências:
A Câmara de Vereadores representando o Povo
de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prei'ei to ..: "
Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art.l2 - O Regime Jur:I.dico do Servidor PÚblico
da administração direta, das Autarquias e das Fundações PÚblicas
do Municipio de Limeira do Oeste de qualquer de seus poderes, é Ünico
e tem natureza de direito público, observado o disposto na Lei. Orgânica
deste Municipio.
Parágrafo Único - O regime de que trata este
artigo se expressa pela Legislação Estatutária de Pessoal, cm vigor
no Municipio, até que seja editado o novo estatuto dos servidores
públicos previsto no artigo 92, I, desta Lei.
Art.22 A ati vidade adrTIinistrati va pC'rmanente,
na administração direta nas Autarquias e nas Fundações PÚblicas,
que por ventura venha ser ariadas, no Municipio, de qualquer de seus
poderes, Executivo e Legislati vo, é exercida por servidor público,
ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissao, ou
de função pública.
Art.32 - A investidura em cargos públicos depende
de aprovação previa em concurso público de provas ou. de provas e
ti tulos , ressalvadas a nomeação para cargo em comissao declarado
em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único - A investidura em fun(;:IO pública
é de li vre designação e dispensa e se dará exclus:LvamenLe para os
casos e sob a fonna prevista nesta Lei..
Art.4!! - O atual servidor da admHllstração,
"Executivo e Legislativo" ocupante de emprego regido pela CiJfl501.idação
das Leis do Trabalho, terá seu emprego transformado em ft.m',é1.0pllblica,
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Rua São Paulo N. o 766 - ~ 1308 e 1309 - CEP 38286-000
automaticamente na data de vigência desta Lei.
Parágrafo Primeiro - Excluir-se-á do disposto
r presente o empregado:
a) - De entidade da administração indireta,
empresa privada e o profissional autônomo, que, mediante contrato
de prestação de serviços ou sem relação direta de emprego, esteja
em exercicio na administração direta, autarquica ou fundacional.
b) - Na condição de ocupante de cargo, função
ou emprego de confiança, ou em comissão, bem como o declarado de
livre exoneração ou dispensa, salvo se tratar-se de detentor de outro
; emprego de natureza permanente, caso em que deverá ser esta a si tuação
considerada.
Parágrafo Segundo - A função pública criada
na forma do artigo, será extinta com a vacância.
Art.5~ - O servidor cujo emprego tenha sido
transformado em função pública na forma do artigo anterior será efetivado em cargo público correspondente à função de que seja ti. tular,
desde que seja aprovado em concurso público que se realiz[:.lI' para
provimento de cargo correspondente à função de que seja titular.
Parágrafo Primeiro - O tempo de serviço do
servidor mencionado no artigo, prestado à administração pública municipal , será contado como ti tulo no concurso correspondente à função
de que seja titular, conforme o respectivo ~dital.
Pa.rágraro 'Segundo - A efetivação de qUf' trata
o artigo se fará pela transformação automatica, na data da homologação
do concurso, da função pública em cargo público de provimento efetivo.
Art.6~ - A transformação de que trata o artigo
4Q desta Lei, implica a automatica extinção do respectivo contrato
ou vinculo de outra natureza.
serão mantidos a nomenclatura, atribuições e remuneração
ou vinculo original de que seja titular o servidor, bem
como respeitado o prazo de vigência nele estabelecido, quando for
o caso.
de trabalho
no artigo,
do emprego
Parágrafo único No procedimento previsto
Art.72 - Para suprir a rea] e comprovadé1n('cessidade de pessoal, poderão ser designado servidor pélI'a cxerc leio de
função pública, nos casos de:
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I - Vacância de cargo, até seu defini tivo provimento quando não houver candidato aprovado em concurso;
11 - Substituição durante o impedimento do ti tular
do cargo;
111 - - Exerci.cio de atividade especial, assim
considerada a fUnção que, por lei, é de livre designação e dispensa
pela autoridade e que, pela natureza e desempenho transitório, não
justificar a criação de cargo público, nem configure qualquer das
hipóteses do artigo seguinte.
I Parágrafo Primeiro - Equipara-se à
para efeito do inciso I, a situação que decorra de cargo
não provido.
~
vacancia,
criado e
Parágrafo Segundo - Não haverá designação para
o exercicio de fUnção pública por prazo superior a 12 (doze) meses.
Parágrafo Terceiro - A designação para o exercicio
de função pública, se fará por ato próprio que determine o seu prazo
e explicite o seu motivo, sob pena de sua nulidade e de responsabilidade
do agente que tenha dado causa.
Parágrafo ~o - Terá prioridade à designação
para o exercicio de fUnção pública, no caso do inciso II, o candidato
aprovado em concurso público para o cargo, observada a ordem de classificação.
. "I Parágrafo Quinto - A dispensa do ocupante de
fUnção se dará automaticament~ quando expirar o prazo ou cessar o ~ ; ,
motivo da designaçao estabelecidos no ato correspondente ou, a criterio
da autoridade competente, antes da satisfação desses pressupostos
formais.
Art.8!! - Para atender a necessidade temporária,
de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo
determinado, sob a forma de contrato de direi to administrati vo, caso
em que o contratado não é considerado servidor público.
Parágrafo único - A contratação prevista no
presente artigo se fará exclusivamente para:
I - Atender a situações declaradas de calamidade
pública;
11 - Permitir a execução de serviços Lécnicos,
por profissionais de notória especialização.
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111 - Realizar recenseamento;
IV - Atender a outras situações de
que vierem a ser definidas em Lei.
~
urgencia
Art.92 o Poder Executivo enviará ao exame
da Câmara Municipal,
Lei, Projeto de Lei
Limeira do Oeste.
no prazo de 180 dias, contados da vigência desta
contendo o Estatuto dos Servidores PÚblicos de
Art.10 - O servidor abrangido pelo artigo 52
desta Lei, será assegurado em caso de dispensa, indenização composta
das seguintes parcelas:
I - 1/12 (um doze avos) da remuneração por
mês trabalhado correspondendo à férias que exceder ao ú1timo periodo
aquisitivo, acrescido de 1/3 (um terço) sobre o valor apurado;
11 - 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado,
referente ao 132 (décimo' terceiro) salário dos meses que exceder
a dezembro do ano anterior;
111 - 100',,& (cem por cento) da remuneração percebida
no mês de dispensa, por ano completo de serviço e fração de 1/12
(um doze avos) por mês excedente ao ano.
Parágrafo .único - O di spostç> neste artigo,
não se aplica em caso de dispensa a pedido ou em virtude de faI ta
grave, apurada em inquérito judicial.
Art.11 - A divisão de pessoal fará publicar
no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, a lÜ, ta
de todos os servidores que ti verem seus empregos ou contratos transformados com a situação anterior e a nova.
Art.12 - Na esfera do Poder Executivo, a orientação normati va e a supervisão geral das atividades decorrentes ela
aplicação desta Lei competirão ao Departamento de Administração.
Parágrafo Único - A di visão de pessoal adotar,á
as medidas necessárias à implantação desta Lei, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, contados de sua vigência.
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Rua São Paulo N. C GoC.7662 6.-
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1309 1 . 3 4 - CEP 38286.000 28 a
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I
Art.13 - o Poder Executivo regu1arnenLará esta
Lei no que necessario for, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
de sua vigência.
Art.14 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Limeira do Oeste, 29 de dezembro de 1993.
Prefei to Municipal
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