br-locleg corpus explorer

← Limeira do Oeste (MG)

norma nº 86/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 1994
Date 1994-04-12
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LIMEIRA DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id638

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

017-¡
FREFEIÍIJHB MIINICIIWL IIE [ÍMEIRH Ill] IIESÍE
ESTADO DE “AlNPS GERAIS
CGC. 2mo4L5se/0001.34
LEI N9 O86 DE 12 DE ABRIL DE 1994.
Cria o Conselho Mmicipal de Saúde
de Limeira do Oeste, e outras
providências:
A Câmara IVIunicipal de Limeira do Oeste, por
seus representantes aprovou e eu Prefeito Ntunicipal, sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I -DOS OBJETIVOS
Art.l9 -Fica Instituido o Cons »lho Municipal
de Saude -CMS -Limeira do Oeste, em carater permanente e deliberativo
do Sistema Único de saúde - sus, constituindo a instância maxima
do IVÍuniClpiO de Limeira do Oeste, no que diz respeito à avaliação
e controle da politica municipal de saude.
Art.29 - Sem prejuizo das funções do Poder
Legislativo, são competência do Conselho Municipal de Saúde de Limeira
do Oeste:
I -Definir as prioridades de saude;
1I -Atuar na formulação, acompanhamento e controle
da execução da politica municipal de saude, inclusive no que se refere
a alocação de recursos humanos, aspectos econômicos e financeiros
e na fiscalização da movimentação dos recursos repassados ao Fundo
Municipal de saúde;
III -Aprovar, acompanhar' e controlar a execução
do Plano IVIunicipal de Saude, revisto anualmente, e propor, quando
for o caso, novas estratégias para alcance dos objetivos formulados.
IV - Encaminhar ao Sr. Prefeito Nhmicipal os
programas de saúde para serem incluidos no orçamento anual;
V - Propor o equacionamento de questões de
interesses municipais na area de saude;
Vl' -Definir critérios; paira elaboração de contratos
e convênios com rede pru-ivaría do nivel municfqtnal e 'lisçaliízar o funcio￾namento custou sur-vlws;,aewmlrxarxúo a intervenção dos Insanos no sentido
11.4:: São Paulo Nx) 766 ~ Fones 1308 e 1309 - Fax 1134 - Cep. 38286-000
Preleilura Municipal de linnaira da llesle ,- MB.
CGC. 26.042.556/0001-34
Rua São Paulo N.o 766 - f¡ 1308 e 1309 - CEP 38286-000
de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde -SUS;
VII -Dimutir e aprovar critérios para a instalação
de quaisquer serviços públicos ou privados que mantenham ou venham
h- manter contratos ou covwâriios com órgãos públicos de saúde, em consonân￾cia com o Plano I/lunicipal de Saúde vigente;
VIII -Fiscalizar e avaliar o serviço de saúde
das empresas públicas e privadas e auxiliar o Depto. de Saúde, na
inspeção dos ambientes de trabalho; realizando, quando necessário, in- '
quéritos para apurar irregularidades e distorções;
IX -Definir critérios de qualidade para o funcio￾namento dos serviços públicos e privados no âmbito do SUS;
X -Articular-se com organizações afins e insti￾tuições, buscando acotnpanrxar o desenvolvimento das políticas de saúde
a nivel nacional e regional que possam vir a interferir na politica
minicipal de saúde;
XI -Elaborar seu regimento interno, definindo
as diretrizes da sua comissão executiva;
XII -Estabelecer instruções e diretrizes gerais
para a fonnação e Ilmcionamento dos Conselhos de nível local e zcnal;
XIII - Promover a integração das instituições
do sus, com intuito de se evitar a diluição e superposição (ie atividades
e recursos na área de saúde;
XIV ~ Promover, incentivar' a participar da reali￾ze-Ão de estudos e pesquisas sobre a determinação, prevenção e controle
de doenças;
XV -- Outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
CAPÍHJLDII-DAEÍTEJHHRAEDOHMCICKNIAMENIO
o d: -m omposrgg"
Armas - o Conselho lVIunicipal de saúde terá
composição paritêria, sendo que .a paridade se dará entre representantes
da população, usuário do serviço de saiíde, e o conjunto dos demais
setores, da seguinte forma:
P02
1 - Do mm amem/u.
30
#É i
Preleilura Municipal de limeira nu neste - MIT
CGC. 26.042.556/0001-34
Rua São Paulo N.o 766 - 'É 1308 a 1309 - CEP 38286-000
A) -Representantes do Governo:
A-l) -O1(um) representante do Depto. Ge Saúde;
A-2) - O1(um) representante do Depto. Educação
Cultura;
A-B) - O1(um) representante do Gabinete do
Prefeito.
O3 (três) Representantes dos Profissionais
De Saúdeg' '
II -
1
-- III -O6 (wis) Representantes dos Usuarios
A-l) .. 01 (um) rr:pr:vr:ent.:u1te da Industria e
Coznereio ;
A-Z?) - 0]_ (um) mr›r~;›:mn tzin te do Sindicato dos
Produtores; Iimrxrylrs;
A-3) -O1(um) represcmtnntr: (3715 Escolas I(urais/f3s~
tuduais; do HkU1Í,CfL[.)Í.();
A-A) - O1(um) repmrarcnttzn1te da ¡Msrsociargño de
Apoio (Jo::II..1ní.t;Í1r.L<> de Limerírzx do Ues te;
A-5) - O1(um) rcp›:~.3s;entante da Ins tituição.
Creche Armor (Je I-Lãe,
A-G) - O1(um) ro,›r~~:v2ntar1'te da Sociedade 35o
Vicente de Paulo.
Parágrafo Primeiro - A_ cam. um mrste:: representam»-
tes deve ter um ssunlente, indicado formalmente pelas entidades que
representa, para sua substituição.
Parágrafo Segundo - Se na eleição do Conselho,
não permanecer em reeleição pelo ¡nenos um representante de cada pairte,
o Conselho anterior indicará estes representantes, paritariamente
para assessorar o trabalho do novo conselho durante o período minimo
de O3 (três) meses.
Parágrafo Temeim - Será considerada como
existente para fim de participação no Conselho Nlunicipal de Saúde,
a entidade regularmente organizada, há mais de um ano.
Parâgnfo (Marta - O nfmero de representantes
dos usuários, não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros
_ a u. A o -n .u- m__'._1_
Preíeilura Municipal de limeira :In llesle - MÍÍO
CGC. 26.042.556/0007-34
V' Rua São Paulo N.O 766 -É 1308 e 1309 - CEP 38286-000
Art.49 - Os membros efetivos e suplentes do
Conselho Ivhinicipal de ;saúde serão nomeados pelo Prefeito Dmnicipal,
mediante indicação:
I -Das respectivas entidades nos dentais casos;
Parágrafo Primeiro -Os representantes do Governo
I-hinicnaal, serão de livre escolha do Prefeito.
Parágrafo Segundo - O Diretor do Departamento
de Saúde é membro nato do Conselho Illwúcipal de:: Saúde, e será seu
Presidente .
IJaIágmfO Terceiro - Iria ausência do Presidente, 0» a Presidência do Conselho Municipal (Ie Saúde ser-á assegurada pelo
seu suplente .
Mt.59 - Será rcti::*:uf:o do Conselho ¡hinicipal
de Saúde, uma Comissão rJx-ccutivn, que no constituirá do Diretor do
Departamento de Snúrle e de O5 (cinco) corxcelheiros, que de acordo
com os criterios de g3ari<inde do Conselho, szrrví composta por:
a) - UÍFEÉÍZOP rio Dog3art::;une1'1'to de Eiaúrje;
b) - Ol (un) rc¡)rv.25:or1t:u1te dos Profissionais
de Sãaíxde '
c) -O1(um) representante do Governo Municipal;
d) -O3(“t;rês) representantes dos Usuários.
f' 1'
“ñ ^ Parágrafo Primeiro - A :Jresiclência da Comissão
nxecutlva do Corxselho Municipal de Saúde caberá ao vire tor do Departa￾mento de Saúde, regarescntante do setor governamental.
Parágrafo - 'JS membros da Comissão
Executiva, com exceção do Presidente, serão eleitos pelo Conselho
Mxnicipal de Sevilla 'tendo um suolente par:: :sua substituição, para
preencher os segzuintes; cargos:
Vice-Pmsidente ;
19 Secretário;
29 Secretário; l Relações Públicas;
Diretor de Organização.
Art.ô9 - 535o atribuições da Comissão Executiva
do Conselho Mmicipal de saúdo:
T3
*ÕTT
cao. 20.042.550/0001-34
É 7 Rua São Paulo N.o 766 -5: 1308 e 1309 - CEP 38286-000
I - Encaminhar e fazer cumprir as deliberações
tomadas pelo Conselho Municipal de Saude;
II - Encaminhar as questões administrativas
e organizativas do Conselho D-mnicipal de '
Saúde;
III -Acompanheu* a aidminlstração do Fundo Municipal'
de saúde.
Parágrafo Pxdneim - Compete ao Presidente
do Conselho Municipal de saúde:
a) -Coordenar o Sistema Municipal de Saúde;
b) -Residir a Comissão Executiva do Consiclho
í-kmicipal de Szaudc;
c) - (Jurnpri r e father curxtsrir o:: resoluções
do Comelho ¡Iuniciapl de Saude;
d) - (Jonvocnr reuniões; (In Canisrsão Executiva
do Conselho Municipal de 31113610;
e) -Representar o Conselho Phmicipal de Saude,
_judicial c text:rcw-\Judicialunente;
f) -Presidir as Iruniões e assembleias:
g) -Assinar corresoondência, emitir portarias,
assumir compronrir;::;os em nome da entidade;
h) -Promover a execução dos serviços :ichninistra￾tivos do Conselho municipal de saúcLe.
Parágrafo Segundo - CCXIIDCÍLC ao Vice-Presidente
da Comissão .ííbcecu t* iva:
a) -Assessorar o Pmsidente da Ccxnissão Executiva
b) -Substituir o Presidente em seus inyoedirnentos
temporários .
Parágrafo Éliemeim - Compete ao 19 Secretário
da Comissão Executiva:
a) - Iincarregaxx-se de correspondências e promover
o expediente do (Sonselho Municipal de Saude;
b) - responsabilizar-se pela guarda de documentos
do Conselho Municipal de Saude;
c) - lavrar as atas e farer a leitura das mesmas.
Parágrafo (Quarto - Compete ao 29 Secretário
da Caxiiaaãõ Executiva:
IFTT
CGC. 26.042.456/0001-34
Rua São Paulo N.o 766 -â' 1308 c 1309 - CEP 38286-000
a) -Assessorar o 19 Secretário em suas atribui￾ções;
b) -Substituir o 19 Secretário em seus impedimen￾tos.
Parágrafo Quinto -Compete ao Relações Públicas:
a) - Organizar a comunicação e divulgação das
atividades e sesoluções do Conselho Munici-'
pal de saúde;
b) - Desenpenhar outras ñmções que sejam atribu￾idas pelo Presidente:
Parágrafo Sexto - Compete ao Diretor de Organi￾zação:
a) - Manter contato com as entidades sociais
do Nlunicípio e demais orgãos integrantes do
Conselho ¡Vrunicipal de Saúde;
b) -Acompanhar e assessora; os Conselhos locais
e zonais de saúde.
“ Art.” - O Conselho Municipal de Saúde reger￾se-â pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I - Os membros do Conselho Municipal de Saúde,
não receberão nenhuma remuneração, devendo '
ser considerado serviço relevante para o Mu-'
nicipio.
II - Os membros do Conselho Municipal de Saúde que
faltarem a O3 ( três) reuniões consecutivas ou
a cinco (O5) alternadas sem _justificativa ace_
ita pelo Conselho, deverão ser :substituídos '
por seus suplentes.
III - Os meninros do Conselho Iviunicipal de Saúde po￾derão ser substituidos mediante solicitaçãm'
da entidade ou autoridade responsável, apre￾sentada ap Prefeito MLJnicipal.
Art.8! - O Conselho Miuiiclpií de Saúde terá
seu funcionamento regido pelas seguintes normas-z
I - O Conselho mucipal de Saúde deverá criar
Comissões Internas para pronovar estudos e '
› ~Ú'U'
CGC. 26.042.556/0007-34
Rua São Paulo N.o 766 -É 1308 e 1309 - CEP 38286-000
para obter melhor grau de eficiência no cum￾primento de suas finalidades.
II - Será acionada, :sempre que necessário, uma
assessoria técnica de composição multi-profis_
sioraal com apoio ao processo de acompanhamen￾to e avaliação do SUS no D/Iunicípio.
Art.99 - O Conselho Mmicipal de Saúde, se
reunirá ordinariamente uma vez por És, ou em caráter extraordinário,
seguindo as normas do Regimento Interno.
Parágrafo Primeiro -As sessões plenárias ordiná￾rias e extraordinárias deverão ter acesso assegurado ao público com
divulgação previa da pauta, data e local das reuniões, através de
cormmicação escrita afixada em mural próprio.
Parágrafo Segundo - PJas reuniões do Conselho
Nlunicipal de Saúde será assegurado ao povo o direito a voz, conforme
normas internas.
Parágrafo Terceiro - As remiões do Conselho
Municipal de Saúde extraordinárias serão convocadas para deliberar
sobre matéria urgente e inadiável, devendo haver um quorum da maioria
absoluta de seus membros.
Parágrafo Quarto - C órgão de deliberação maxima
do Conselho Municipal de saúde é o plenário.
Parágrafo Quinto - O Presidente
processo de votação, mas não terá direito a voto, exceto o chanxado
conduzirá o
voto de rrünerva. em caso de empate.
Parágrafo Sexto -Cada membro do Conselho Mmici￾pal de Saúde, terá direito a um único voto na cessão plenária.
Pax-ãgmro Sétimo - do Conselho
Mmicipal de Saúde serão cor1substanciadas em atas, cujas resoluções
serão homologadas pelo Prefeito Municipal e afixadas em local de
fácil acesso ao público.
As decisões
Art.lO - o Conselho Mmicipal de saúde, quando
entender oportuno, poderá convidar para participar de suas reuniões
e atividades técnicas, representantes de instituições ou da sociedade
civil vrganizada, desde que diretamente envolvidos nos assuntos que
estiverem sendo tratados a fim de prestar assessoria ou esclarecimentos,
apenas com direito a voz.
. 70"
PIIIIEIIIIIIII MIINIIIIPIII III IIMIÉIIIII IIII IIISII
ESTADO DE MINAS GERAIS
CGC. 26.042.556/0001-34
Rua São Paulo N.o 760 - Fones 1308 e 1309 - Fax 1134 - Cep. 38286-000
Art.1l -Os membros do Conselho serão designados
e/ou eleitos para mandato de O2 (dois) anos, permitida a recondução
ao cargo pcr mais um mandato de igual periodo.
Art.l2 -Cabe ao Diretor do Departamento Municipal
de Saude, oferecer a infra-estrutura necessaria para o funcionamento
do Conselho .
Art.l3 -As demais especificações do Conselho
Municipal de Saude serão definidas, posteriormente, através do Regimento
a ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da promulgação
desta Lei.
Art.l4 -Fica o Prefeito Municipal autorizado
a abrir crédito adicional especial na Lei do orçamento em vigência
no valor de GRES 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros reais), para
despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde, mediante
anulação total ou parcial de dotações existentes, a ser feita por
Decreto Municipal.
Art.l5 -Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação_ revogadas as disposições em g.(›rxtr-âi*i.o, especialmente
a Lei N? O45 de 31 de agosto de 1993.
Limeira do Oeste, 12 de abril de 1994.
O FERRARI
PREFEITO MUNICIPAL

open original →