| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 1994 |
| Date | 1994-04-12 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LIMEIRA DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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017-¡ FREFEIÍIJHB MIINICIIWL IIE [ÍMEIRH Ill] IIESÍE ESTADO DE “AlNPS GERAIS CGC. 2mo4L5se/0001.34 LEI N9 O86 DE 12 DE ABRIL DE 1994. Cria o Conselho Mmicipal de Saúde de Limeira do Oeste, e outras providências: A Câmara IVIunicipal de Limeira do Oeste, por seus representantes aprovou e eu Prefeito Ntunicipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I -DOS OBJETIVOS Art.l9 -Fica Instituido o Cons »lho Municipal de Saude -CMS -Limeira do Oeste, em carater permanente e deliberativo do Sistema Único de saúde - sus, constituindo a instância maxima do IVÍuniClpiO de Limeira do Oeste, no que diz respeito à avaliação e controle da politica municipal de saude. Art.29 - Sem prejuizo das funções do Poder Legislativo, são competência do Conselho Municipal de Saúde de Limeira do Oeste: I -Definir as prioridades de saude; 1I -Atuar na formulação, acompanhamento e controle da execução da politica municipal de saude, inclusive no que se refere a alocação de recursos humanos, aspectos econômicos e financeiros e na fiscalização da movimentação dos recursos repassados ao Fundo Municipal de saúde; III -Aprovar, acompanhar' e controlar a execução do Plano IVIunicipal de Saude, revisto anualmente, e propor, quando for o caso, novas estratégias para alcance dos objetivos formulados. IV - Encaminhar ao Sr. Prefeito Nhmicipal os programas de saúde para serem incluidos no orçamento anual; V - Propor o equacionamento de questões de interesses municipais na area de saude; Vl' -Definir critérios; paira elaboração de contratos e convênios com rede pru-ivaría do nivel municfqtnal e 'lisçaliízar o funcionamento custou sur-vlws;,aewmlrxarxúo a intervenção dos Insanos no sentido 11.4:: São Paulo Nx) 766 ~ Fones 1308 e 1309 - Fax 1134 - Cep. 38286-000 Preleilura Municipal de linnaira da llesle ,- MB. CGC. 26.042.556/0001-34 Rua São Paulo N.o 766 - f¡ 1308 e 1309 - CEP 38286-000 de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde -SUS; VII -Dimutir e aprovar critérios para a instalação de quaisquer serviços públicos ou privados que mantenham ou venham h- manter contratos ou covwâriios com órgãos públicos de saúde, em consonância com o Plano I/lunicipal de Saúde vigente; VIII -Fiscalizar e avaliar o serviço de saúde das empresas públicas e privadas e auxiliar o Depto. de Saúde, na inspeção dos ambientes de trabalho; realizando, quando necessário, in- ' quéritos para apurar irregularidades e distorções; IX -Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços públicos e privados no âmbito do SUS; X -Articular-se com organizações afins e instituições, buscando acotnpanrxar o desenvolvimento das políticas de saúde a nivel nacional e regional que possam vir a interferir na politica minicipal de saúde; XI -Elaborar seu regimento interno, definindo as diretrizes da sua comissão executiva; XII -Estabelecer instruções e diretrizes gerais para a fonnação e Ilmcionamento dos Conselhos de nível local e zcnal; XIII - Promover a integração das instituições do sus, com intuito de se evitar a diluição e superposição (ie atividades e recursos na área de saúde; XIV ~ Promover, incentivar' a participar da realize-Ão de estudos e pesquisas sobre a determinação, prevenção e controle de doenças; XV -- Outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍHJLDII-DAEÍTEJHHRAEDOHMCICKNIAMENIO o d: -m omposrgg" Armas - o Conselho lVIunicipal de saúde terá composição paritêria, sendo que .a paridade se dará entre representantes da população, usuário do serviço de saiíde, e o conjunto dos demais setores, da seguinte forma: P02 1 - Do mm amem/u. 30 #É i Preleilura Municipal de limeira nu neste - MIT CGC. 26.042.556/0001-34 Rua São Paulo N.o 766 - 'É 1308 a 1309 - CEP 38286-000 A) -Representantes do Governo: A-l) -O1(um) representante do Depto. Ge Saúde; A-2) - O1(um) representante do Depto. Educação Cultura; A-B) - O1(um) representante do Gabinete do Prefeito. O3 (três) Representantes dos Profissionais De Saúdeg' ' II - 1 -- III -O6 (wis) Representantes dos Usuarios A-l) .. 01 (um) rr:pr:vr:ent.:u1te da Industria e Coznereio ; A-Z?) - 0]_ (um) mr›r~;›:mn tzin te do Sindicato dos Produtores; Iimrxrylrs; A-3) -O1(um) represcmtnntr: (3715 Escolas I(urais/f3s~ tuduais; do HkU1Í,CfL[.)Í.(); A-A) - O1(um) repmrarcnttzn1te da ¡Msrsociargño de Apoio (Jo::II..1ní.t;Í1r.L<> de Limerírzx do Ues te; A-5) - O1(um) rcp›:~.3s;entante da Ins tituição. Creche Armor (Je I-Lãe, A-G) - O1(um) ro,›r~~:v2ntar1'te da Sociedade 35o Vicente de Paulo. Parágrafo Primeiro - A_ cam. um mrste:: representam»- tes deve ter um ssunlente, indicado formalmente pelas entidades que representa, para sua substituição. Parágrafo Segundo - Se na eleição do Conselho, não permanecer em reeleição pelo ¡nenos um representante de cada pairte, o Conselho anterior indicará estes representantes, paritariamente para assessorar o trabalho do novo conselho durante o período minimo de O3 (três) meses. Parágrafo Temeim - Será considerada como existente para fim de participação no Conselho Nlunicipal de Saúde, a entidade regularmente organizada, há mais de um ano. Parâgnfo (Marta - O nfmero de representantes dos usuários, não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros _ a u. A o -n .u- m__'._1_ Preíeilura Municipal de limeira :In llesle - MÍÍO CGC. 26.042.556/0007-34 V' Rua São Paulo N.O 766 -É 1308 e 1309 - CEP 38286-000 Art.49 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Ivhinicipal de ;saúde serão nomeados pelo Prefeito Dmnicipal, mediante indicação: I -Das respectivas entidades nos dentais casos; Parágrafo Primeiro -Os representantes do Governo I-hinicnaal, serão de livre escolha do Prefeito. Parágrafo Segundo - O Diretor do Departamento de Saúde é membro nato do Conselho Illwúcipal de:: Saúde, e será seu Presidente . IJaIágmfO Terceiro - Iria ausência do Presidente, 0» a Presidência do Conselho Municipal (Ie Saúde ser-á assegurada pelo seu suplente . Mt.59 - Será rcti::*:uf:o do Conselho ¡hinicipal de Saúde, uma Comissão rJx-ccutivn, que no constituirá do Diretor do Departamento de Snúrle e de O5 (cinco) corxcelheiros, que de acordo com os criterios de g3ari<inde do Conselho, szrrví composta por: a) - UÍFEÉÍZOP rio Dog3art::;une1'1'to de Eiaúrje; b) - Ol (un) rc¡)rv.25:or1t:u1te dos Profissionais de Sãaíxde ' c) -O1(um) representante do Governo Municipal; d) -O3(“t;rês) representantes dos Usuários. f' 1' “ñ ^ Parágrafo Primeiro - A :Jresiclência da Comissão nxecutlva do Corxselho Municipal de Saúde caberá ao vire tor do Departamento de Saúde, regarescntante do setor governamental. Parágrafo - 'JS membros da Comissão Executiva, com exceção do Presidente, serão eleitos pelo Conselho Mxnicipal de Sevilla 'tendo um suolente par:: :sua substituição, para preencher os segzuintes; cargos: Vice-Pmsidente ; 19 Secretário; 29 Secretário; l Relações Públicas; Diretor de Organização. Art.ô9 - 535o atribuições da Comissão Executiva do Conselho Mmicipal de saúdo: T3 *ÕTT cao. 20.042.550/0001-34 É 7 Rua São Paulo N.o 766 -5: 1308 e 1309 - CEP 38286-000 I - Encaminhar e fazer cumprir as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Saude; II - Encaminhar as questões administrativas e organizativas do Conselho D-mnicipal de ' Saúde; III -Acompanheu* a aidminlstração do Fundo Municipal' de saúde. Parágrafo Pxdneim - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de saúde: a) -Coordenar o Sistema Municipal de Saúde; b) -Residir a Comissão Executiva do Consiclho í-kmicipal de Szaudc; c) - (Jurnpri r e father curxtsrir o:: resoluções do Comelho ¡Iuniciapl de Saude; d) - (Jonvocnr reuniões; (In Canisrsão Executiva do Conselho Municipal de 31113610; e) -Representar o Conselho Phmicipal de Saude, _judicial c text:rcw-\Judicialunente; f) -Presidir as Iruniões e assembleias: g) -Assinar corresoondência, emitir portarias, assumir compronrir;::;os em nome da entidade; h) -Promover a execução dos serviços :ichninistrativos do Conselho municipal de saúcLe. Parágrafo Segundo - CCXIIDCÍLC ao Vice-Presidente da Comissão .ííbcecu t* iva: a) -Assessorar o Pmsidente da Ccxnissão Executiva b) -Substituir o Presidente em seus inyoedirnentos temporários . Parágrafo Éliemeim - Compete ao 19 Secretário da Comissão Executiva: a) - Iincarregaxx-se de correspondências e promover o expediente do (Sonselho Municipal de Saude; b) - responsabilizar-se pela guarda de documentos do Conselho Municipal de Saude; c) - lavrar as atas e farer a leitura das mesmas. Parágrafo (Quarto - Compete ao 29 Secretário da Caxiiaaãõ Executiva: IFTT CGC. 26.042.456/0001-34 Rua São Paulo N.o 766 -â' 1308 c 1309 - CEP 38286-000 a) -Assessorar o 19 Secretário em suas atribuições; b) -Substituir o 19 Secretário em seus impedimentos. Parágrafo Quinto -Compete ao Relações Públicas: a) - Organizar a comunicação e divulgação das atividades e sesoluções do Conselho Munici-' pal de saúde; b) - Desenpenhar outras ñmções que sejam atribuidas pelo Presidente: Parágrafo Sexto - Compete ao Diretor de Organização: a) - Manter contato com as entidades sociais do Nlunicípio e demais orgãos integrantes do Conselho ¡Vrunicipal de Saúde; b) -Acompanhar e assessora; os Conselhos locais e zonais de saúde. “ Art.” - O Conselho Municipal de Saúde regerse-â pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - Os membros do Conselho Municipal de Saúde, não receberão nenhuma remuneração, devendo ' ser considerado serviço relevante para o Mu-' nicipio. II - Os membros do Conselho Municipal de Saúde que faltarem a O3 ( três) reuniões consecutivas ou a cinco (O5) alternadas sem _justificativa ace_ ita pelo Conselho, deverão ser :substituídos ' por seus suplentes. III - Os meninros do Conselho Iviunicipal de Saúde poderão ser substituidos mediante solicitaçãm' da entidade ou autoridade responsável, apresentada ap Prefeito MLJnicipal. Art.8! - O Conselho Miuiiclpií de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas-z I - O Conselho mucipal de Saúde deverá criar Comissões Internas para pronovar estudos e ' › ~Ú'U' CGC. 26.042.556/0007-34 Rua São Paulo N.o 766 -É 1308 e 1309 - CEP 38286-000 para obter melhor grau de eficiência no cumprimento de suas finalidades. II - Será acionada, :sempre que necessário, uma assessoria técnica de composição multi-profis_ sioraal com apoio ao processo de acompanhamento e avaliação do SUS no D/Iunicípio. Art.99 - O Conselho Mmicipal de Saúde, se reunirá ordinariamente uma vez por És, ou em caráter extraordinário, seguindo as normas do Regimento Interno. Parágrafo Primeiro -As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias deverão ter acesso assegurado ao público com divulgação previa da pauta, data e local das reuniões, através de cormmicação escrita afixada em mural próprio. Parágrafo Segundo - PJas reuniões do Conselho Nlunicipal de Saúde será assegurado ao povo o direito a voz, conforme normas internas. Parágrafo Terceiro - As remiões do Conselho Municipal de Saúde extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável, devendo haver um quorum da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo Quarto - C órgão de deliberação maxima do Conselho Municipal de saúde é o plenário. Parágrafo Quinto - O Presidente processo de votação, mas não terá direito a voto, exceto o chanxado conduzirá o voto de rrünerva. em caso de empate. Parágrafo Sexto -Cada membro do Conselho Mmicipal de Saúde, terá direito a um único voto na cessão plenária. Pax-ãgmro Sétimo - do Conselho Mmicipal de Saúde serão cor1substanciadas em atas, cujas resoluções serão homologadas pelo Prefeito Municipal e afixadas em local de fácil acesso ao público. As decisões Art.lO - o Conselho Mmicipal de saúde, quando entender oportuno, poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades técnicas, representantes de instituições ou da sociedade civil vrganizada, desde que diretamente envolvidos nos assuntos que estiverem sendo tratados a fim de prestar assessoria ou esclarecimentos, apenas com direito a voz. . 70" PIIIIEIIIIIIII MIINIIIIPIII III IIMIÉIIIII IIII IIISII ESTADO DE MINAS GERAIS CGC. 26.042.556/0001-34 Rua São Paulo N.o 760 - Fones 1308 e 1309 - Fax 1134 - Cep. 38286-000 Art.1l -Os membros do Conselho serão designados e/ou eleitos para mandato de O2 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo pcr mais um mandato de igual periodo. Art.l2 -Cabe ao Diretor do Departamento Municipal de Saude, oferecer a infra-estrutura necessaria para o funcionamento do Conselho . Art.l3 -As demais especificações do Conselho Municipal de Saude serão definidas, posteriormente, através do Regimento a ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da promulgação desta Lei. Art.l4 -Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial na Lei do orçamento em vigência no valor de GRES 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros reais), para despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde, mediante anulação total ou parcial de dotações existentes, a ser feita por Decreto Municipal. Art.l5 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação_ revogadas as disposições em g.(›rxtr-âi*i.o, especialmente a Lei N? O45 de 31 de agosto de 1993. Limeira do Oeste, 12 de abril de 1994. O FERRARI PREFEITO MUNICIPAL