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norma nº 98/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 1994
Date 1994-10-10
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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UMEIRADOOES11 DESENVOLVIMENTO EM fODOS OS SENTIDOS AOM MUNICIPAL n 96
Lei NQ 098 de 10 de outubro de 1. 994.
Estabelece diretrizes gerais para
a elaboração do Orçamento do Muhicipio,
para o exercicio de 1_995 e dá outras
providências .
A Câmara de Vereadores, representando o Povo
de Limeira do Oeste, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
A Lei Orçamentária do Municipio de
Limeira do Oeste - MG, para o exercicio de 1.995, será elaborada
em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com
as disposições da Constitucional
Lei Orgânica do Municipio e da Lei
no que for' a ela pertinente.
Federal, Constituição Estadual e
NQ 4320, de 17 de março de 1.964,
CAPÍTUlO I
DA PREVISÃODAS RECEITAS 00 MUNICIPIO
Art. 22 - As receitas abrangerão a receita
tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admi￾tidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado,
resultantes de suas receitas fisicas, nos termos da Constituição
Federal, empréstimos tomados para antecipação da receita.
§ 12 - As receitas de impostos e taxas serão
projetadas tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados
no exercicio de 1. 994, até o mês anterior àquele da elaboraçãoda
proposta, corrigidos monetariamente, até dezembro de 1.995, levando￾se em conta:
I - a expansão do número de contribuintes;
11 - a atualização do Cadastro Técnico do Muni￾oipio. .
RUA SÃO PAULO 766. TELS 453.1306E453-1300. FAX 4g;3.1134" CEP362m}00 . LM~IRA00 OESTE.MG
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CGC 26.042.556/0001-34
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OESENVOLVIMENTO EM TODOS OS S(NTtDOS AOMMUNICIPAL9) "
III - alteração na legislação tributária Municipal
§ 2!! - Os valores das parcelas tranferidas
pelos Governos Federal e Estadual, serão fornecidos por órgãos compe￾tentes da Administração do Governo do Estado, até o dia 15 de julho
de 1. 994.
§ 3!! - As parcelas transferidas, mencionadas
no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158, IV e 159,
l b da Constituição Federal.
CAPÍTUW II
DA FIXAÇÃO DAS D~ESAS
§ ÚNICO - O Poder Legislativo encaminhará,
até o dia 30 de setembro, o orçamento de suas despesas para o exercicio
em referência, acompanhado de quadro demos trat ivo de cálculos, de
modo a justificar o montante fixado.
Art. 4!!- Até a promulgação da Lei Complementar
a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o municipio
não despenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela
de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor
da receita corrente consignada na Lei do orçamento.
§ ÚNICO - A despesa com pessoal, referida neste
artigo abrangerá:
I - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo,
inclusive o dos agentes politicos;
II - o pagamento de pessoal do Poder Legislati vo,
inluindo-se os repasses para a Caixa de Aposentadoria Municipal.
Art. 52 - A abertura de creditos suplementares
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ao Orçarm;mtoàêpêndêra da êxi§t@nQÜl dê rêQUf§g§ diêponi vêiB ê dê
prévia autorização legislativa.
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Art. 3!! -As despesas
- serao fixadas em valor
igual ao da receita prevista e distribuida em quotas segundo às necessi￾dades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando￾se parcela, ainda que pequena, a despesas de capital.
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D(S[NVOlVIMENTO (M TODOS os S(NTIDOS ADM MUfltICIPAl 'J "
§ ÚNICO = Os recursos disponiveis de que trata
o artigo são aqueles referidos no artigo 43, § 3Q da Lei NQ 4320/64.
Art. 6" - As despesas com pessoal referidas
no artigo 4Q serão comparadas mês a mês com o percentual :I,imite de
65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente efetivamente
arrecadada, através dos balancetes mensais de modo a exercer o controle
de sua compatibilidade.
CAPÍTUlD 111
DA MANlJTEN;;ÃOE 00 DESENVOLVIMENTO00 ENSINO
Art. 7" Á manutenção e ao desenvolvimento
do ensino será destinada parcela parcela da receita resultante de
impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1" - Das parcelas tranferidas pelos Governos
do Estado e da União, mencionadas no artigo 2Q, também se destinará
à manutenção e ao desenvolvimento do
a 25% (vinte e cinco por cento).
ensino parcela não inferior
§ 2" - Sempre que ocorrer recebimento de di vida
ativa proveniente de impostos, será destinada parcela de 25% (vinte
e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art. 8" - Sempre que ocorrer excesso de arrecada￾ção e este for acrescentado adicionalmente ao exercicio, por meio
de credi tos suplementares e/ ou especiais, destinar-se-á, obrigatória￾mente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento)à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação
incorporado ao orçamento, quando proveniente da receita de impostos.
Art. 9" - Aos alunos do ensino pré- escolar
é fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido
o fornecimento de material escolar, didático-pedagógico e transporte
do pessoal discente e docente, sendo as despesas respectivas admisslveis
na parcela de 25%(vinte e cinco por cento) compulsório,
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DUINYOlVIMEN10[M 1000S osSENtiDOS AOM MUNICIPALU H
§ i! - A garantia no artigo não exonera o Muni￾cipio da obrigação de assegurar, suplementannente, estes direi tos
aos alunos da rede estadual de ensino, na medida que a providência
se torne necessária, de modo a que esses alunos tenham os mesmos
tratamentos à disposição daqueles, mediante
com a Secretaria de Estado da Educação.
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convenios cerebrados
§ 2! - As despesas resultantes da suplementação
alimentar e da assistência à Saúde aos alunos dos niveis de ensino
mencionados no caput deste artigo e no parágrafo anterior, poderão
ocorrer à conta do percentual minimo obrigatório de 25% (vinte e
cinco por cento) de que trata o artigo 212 da Constituição Federal,
nos termos da Instrução Normati va 02/91, de 14/02/91, do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 10! Quando a rede oficial de ensino
fUndamental for insuficiente para atender à demanda, poderão ser
concedidas bolsas de estudo para atendimento suplementar pela rede
particular local, ou na localidade mais próxima.
Art. li! A manutenção de bolsa de estudo
é condicionada ao aproveitamento do bolsista, definido em Lei especifica
CAPÍTUID IV
DAS SUBVE:rÇÕES SOCIAIS
Art. 12! - As subvenções sociais somente serão
concedidas às entidades que sejam reconhecidas como de utilidade
pública e que dediquem suas atividades, primordialmente, aos programas
de assistência ao ensino e/ou à manutenção da saúde às pessoas carentes.
Parágrafo ,
unico É condição indispensável
que as entidades beneficiárias não aufiram lucros e nem remunerem
seus diretores de qualquer nivelo
.
RUA SÃO PAULO, 766. TELS 453,1308E 453.1309. FAX 453.1134 - CEP 38286.000 . LIMEIRA DO OESTE.MG
r￾rrefeituraMunici~al~e Limeira~o Oeste
ESTADO DE MINAS GERAIS
CGC 26.042.556/0001-34
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CAPÍTUlD V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13~ - o orçamentode 1.995 conterá:
1- disponibilidade orçamentária para
eventuais aumentos dos quadros de
atender
despesas decorrentes de pessoal
nesta lei:
11- dispositivos que regionalizem a administração
do Município de modo a reduzir desigualdades porventura existentes;
III- dotações orçamentárias
,
necessarias ao
cumprimento das metas, dos
no plano IÜurianual de ação
a que se refira o orçamento.
programas e dos projetos estabelecidos
governamental, ao exercício financeiro
Art. 14~ - A lei Orçamentária garantirá recursos
destinados à execução de programas de saneamento básico e de preservação
ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população,
ainda que não contemplados no plano plurianual de ação governamental.
Art. 15~ - A lei Orçamentáriasomente consigninará
dotações destinadas ao início de obras, após a garantia de recursos
para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos
contraídos com a Previdência Social decorrentes de prestações ajustadas
com o Órgão, pertinentes ás contas em atraso.
Art. 162 - Os órgãos da administração descentra￾lizada que recebem recursos do Tesouro do Município apresentarão
seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo
que justifiquem gastos, até o dia 30 de setembro de 1. 994.
Art. 17~ - As operações de creditos a titulo
de antecipação de receitas somente serão contraídas quando se configurar
iminente falta de recursos financeiros que possam comprometer o paga￾mento da folha em tempo hábil.
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PrefeituraMunicipal~e Limeira~o Deste
ESTADO DE MINAS GERAIS
CGC 26.042.556/0001.34
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UMEIRADOOESTI
DESENVOLVIMENTO EM10DOSOSSENTIDOS 10M. MUNICIPAL U 96
§ 19 - A contratação de operação de credito
para fim especifico somente se concretizará se os recursos forem
destinados a programas de exepcional interesse público, observados
os limites contidos nos atigos 165 e 167, III, da Constituição Federal.
§ 29 - Eh1 qualquer dos casos a contratação
de operação de credito dependerá de previa autorização legislativa.
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Art. 189 - As compras e contratações de obras
e ou serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade
orçamentária e procedidas do respectivo processo licitatório,qu~
do eXigivel, nos termos da Lei nQ 8666, de 21 de maio de 1.993 e
legislação posterior.
Art. 199 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 209 - Revogam-se disposições em contrário.
Limeira do Oeste, 10 de outubro de 1.994.
o
PREFEITO MUNICIPAL
,

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