| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 1994 |
| Date | 1994-10-10 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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.... .-.....--..... ~ 369 .~ r-- PrefeituraMunici~al~e limeira ~o Deste ESTADO DE MINAS GERAIS CGC 26.042.556/0001-34 ~ .. . . ..- ,'." UMEIRADOOES11 DESENVOLVIMENTO EM fODOS OS SENTIDOS AOM MUNICIPAL n 96 Lei NQ 098 de 10 de outubro de 1. 994. Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Muhicipio, para o exercicio de 1_995 e dá outras providências . A Câmara de Vereadores, representando o Povo de Limeira do Oeste, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: A Lei Orçamentária do Municipio de Limeira do Oeste - MG, para o exercicio de 1.995, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constitucional Lei Orgânica do Municipio e da Lei no que for' a ela pertinente. Federal, Constituição Estadual e NQ 4320, de 17 de março de 1.964, CAPÍTUlO I DA PREVISÃODAS RECEITAS 00 MUNICIPIO Art. 22 - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fisicas, nos termos da Constituição Federal, empréstimos tomados para antecipação da receita. § 12 - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercicio de 1. 994, até o mês anterior àquele da elaboraçãoda proposta, corrigidos monetariamente, até dezembro de 1.995, levandose em conta: I - a expansão do número de contribuintes; 11 - a atualização do Cadastro Técnico do Munioipio. . RUA SÃO PAULO 766. TELS 453.1306E453-1300. FAX 4g;3.1134" CEP362m}00 . LM~IRA00 OESTE.MG ;r' .:-370 PrefeituraMunici~al~e Limeira~o Deste ESTADO DE MINAS GERAIS CGC 26.042.556/0001-34 ~,n~ UMEIRADOOESTI OESENVOLVIMENTO EM TODOS OS S(NTtDOS AOMMUNICIPAL9) " III - alteração na legislação tributária Municipal § 2!! - Os valores das parcelas tranferidas pelos Governos Federal e Estadual, serão fornecidos por órgãos competentes da Administração do Governo do Estado, até o dia 15 de julho de 1. 994. § 3!! - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158, IV e 159, l b da Constituição Federal. CAPÍTUW II DA FIXAÇÃO DAS D~ESAS § ÚNICO - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 30 de setembro, o orçamento de suas despesas para o exercicio em referência, acompanhado de quadro demos trat ivo de cálculos, de modo a justificar o montante fixado. Art. 4!!- Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o municipio não despenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do orçamento. § ÚNICO - A despesa com pessoal, referida neste artigo abrangerá: I - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o dos agentes politicos; II - o pagamento de pessoal do Poder Legislati vo, inluindo-se os repasses para a Caixa de Aposentadoria Municipal. Art. 52 - A abertura de creditos suplementares . , f\ , ao Orçarm;mtoàêpêndêra da êxi§t@nQÜl dê rêQUf§g§ diêponi vêiB ê dê prévia autorização legislativa. RUA SÃO. ~_ooPAULO, _" . _. 766 _ ~__ .___oTELS,"__'0_~_o"__'" 453.1308 ._0, ~~_ E,_ 453-1309 . .._FAX,o___~.o"_o__ 453.1134 o.o..__,_ . CEP. _ 00 38286.000 ~ __ _... 0.04"'__'__0_' LIMEIRA _o_~"""'_,"_o___ DOOESTE.MG __ . Art. 3!! -As despesas - serao fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuida em quotas segundo às necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinandose parcela, ainda que pequena, a despesas de capital. - .-37 1 PrefeituraMunici~al~e Limeira~o Deste ESTADO DE MINAS GERAIS CGC 26.042.556/0001.34 ~ ... . . ", , .', UMEIRADOOESTI D(S[NVOlVIMENTO (M TODOS os S(NTIDOS ADM MUfltICIPAl 'J " § ÚNICO = Os recursos disponiveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, § 3Q da Lei NQ 4320/64. Art. 6" - As despesas com pessoal referidas no artigo 4Q serão comparadas mês a mês com o percentual :I,imite de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. CAPÍTUlD 111 DA MANlJTEN;;ÃOE 00 DESENVOLVIMENTO00 ENSINO Art. 7" Á manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela parcela da receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). § 1" - Das parcelas tranferidas pelos Governos do Estado e da União, mencionadas no artigo 2Q, também se destinará à manutenção e ao desenvolvimento do a 25% (vinte e cinco por cento). ensino parcela não inferior § 2" - Sempre que ocorrer recebimento de di vida ativa proveniente de impostos, será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Art. 8" - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercicio, por meio de credi tos suplementares e/ ou especiais, destinar-se-á, obrigatóriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento)à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente da receita de impostos. Art. 9" - Aos alunos do ensino pré- escolar é fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material escolar, didático-pedagógico e transporte do pessoal discente e docente, sendo as despesas respectivas admisslveis na parcela de 25%(vinte e cinco por cento) compulsório, . --- - --- @ ' . .'~ . . . ~' ,~:: .r :, ~ ". rrefeituraMunici~al~e Limeira~o Oeste ESTADO DE MINAS GERAIS CGC 26.042.556/0001.34 n~ . . ~ . UMEIRADOOESTI DUINYOlVIMEN10[M 1000S osSENtiDOS AOM MUNICIPALU H § i! - A garantia no artigo não exonera o Municipio da obrigação de assegurar, suplementannente, estes direi tos aos alunos da rede estadual de ensino, na medida que a providência se torne necessária, de modo a que esses alunos tenham os mesmos tratamentos à disposição daqueles, mediante com a Secretaria de Estado da Educação. ~ convenios cerebrados § 2! - As despesas resultantes da suplementação alimentar e da assistência à Saúde aos alunos dos niveis de ensino mencionados no caput deste artigo e no parágrafo anterior, poderão ocorrer à conta do percentual minimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da Instrução Normati va 02/91, de 14/02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 10! Quando a rede oficial de ensino fUndamental for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento suplementar pela rede particular local, ou na localidade mais próxima. Art. li! A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento do bolsista, definido em Lei especifica CAPÍTUID IV DAS SUBVE:rÇÕES SOCIAIS Art. 12! - As subvenções sociais somente serão concedidas às entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem suas atividades, primordialmente, aos programas de assistência ao ensino e/ou à manutenção da saúde às pessoas carentes. Parágrafo , unico É condição indispensável que as entidades beneficiárias não aufiram lucros e nem remunerem seus diretores de qualquer nivelo . RUA SÃO PAULO, 766. TELS 453,1308E 453.1309. FAX 453.1134 - CEP 38286.000 . LIMEIRA DO OESTE.MG rrrefeituraMunici~al~e Limeira~o Oeste ESTADO DE MINAS GERAIS CGC 26.042.556/0001-34 n~ . ~ . UMEIRADOOES11 DESENVOLVIMENTO EMT0005 os SEN1100S ADM MUNICIPAL!t] 96 CAPÍTUlD V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13~ - o orçamentode 1.995 conterá: 1- disponibilidade orçamentária para eventuais aumentos dos quadros de atender despesas decorrentes de pessoal nesta lei: 11- dispositivos que regionalizem a administração do Município de modo a reduzir desigualdades porventura existentes; III- dotações orçamentárias , necessarias ao cumprimento das metas, dos no plano IÜurianual de ação a que se refira o orçamento. programas e dos projetos estabelecidos governamental, ao exercício financeiro Art. 14~ - A lei Orçamentária garantirá recursos destinados à execução de programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população, ainda que não contemplados no plano plurianual de ação governamental. Art. 15~ - A lei Orçamentáriasomente consigninará dotações destinadas ao início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos contraídos com a Previdência Social decorrentes de prestações ajustadas com o Órgão, pertinentes ás contas em atraso. Art. 162 - Os órgãos da administração descentralizada que recebem recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem gastos, até o dia 30 de setembro de 1. 994. Art. 17~ - As operações de creditos a titulo de antecipação de receitas somente serão contraídas quando se configurar iminente falta de recursos financeiros que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. . .. -374~ PrefeituraMunicipal~e Limeira~o Deste ESTADO DE MINAS GERAIS CGC 26.042.556/0001.34 ~ ,. . . , ' , UMEIRADOOESTI DESENVOLVIMENTO EM10DOSOSSENTIDOS 10M. MUNICIPAL U 96 § 19 - A contratação de operação de credito para fim especifico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de exepcional interesse público, observados os limites contidos nos atigos 165 e 167, III, da Constituição Federal. § 29 - Eh1 qualquer dos casos a contratação de operação de credito dependerá de previa autorização legislativa. '. Art. 189 - As compras e contratações de obras e ou serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e procedidas do respectivo processo licitatório,qu~ do eXigivel, nos termos da Lei nQ 8666, de 21 de maio de 1.993 e legislação posterior. Art. 199 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 209 - Revogam-se disposições em contrário. Limeira do Oeste, 10 de outubro de 1.994. o PREFEITO MUNICIPAL ,