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← Limeira do Oeste (MG)

norma nº 108/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 1994
Date 1994-11-28
EmentaREVOGA LEI Nº 002 DE 20 DE JANEIRO DE 1993, REESTRUTURA AS FUNÇÕES DIRETAMENTE SUBORDINADAS AO PREFEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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UMEIRADO011,. DUENVOlVIMEHTOEMTODOSos UNTIDOS ADM.MUNICtPAL93 96
LEI NQ 108 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1994.
Revoga Lei N2 002 de 20 de
de 1.993, reestrutur.a as
diretamente subordinadas ao
e dá outras providências.
Janeiro
:funções
Prefeito
A Câmara de Vereadores, representando o Povo de Limeira
do Oeste, aprovou e eu Prefeito Municipal san~iono a seguinte Lei:
CAPÍTUID I
DISPOSIçõES PRELIMINARES.
Art. 12 - O Municipio de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, criado pela Lei Estadual NQ 10.704, de 27 de abril
de 1.992, integra com autonomia politico-administrativa a República
Federativa do Brasil e rege-se pela Lei Orgânica do Municipio, observan￾do os principios constitucionais republicanos' e federativos nela
inscritos.
JII't.22 - A ação do Governo Municipal de Limeira do Oeste/MG
orientar-se-à no sentido do seu desenvo 1vimento integral e aprimorando
dos serviços públicos de Hatureza urbana e de interesse local, prestados'
à sua população, mediante planejamento de seus programas, projetos
e atividades com a participação e a colaboração de seus cidadães.
Art. 32 - O poder executivo do Municipio de Limeira do
Oeste, é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito,
pelo Chefe de Gabinete, pelo Procurador Juridico Municipal, pelos
Chefes de Divisão e de Seção e p~los encarregados de Setor, que consti￾tuem a Administração Municipal.
Art. 42 - A Prefeitura é a denominação da Sede de funciona￾mento do Poder Executivo do Município de Limeira do Oeste.
Art. 52 - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefei to, exerce ..
as suas atribuiçoes consti tucionais, legais e regulamentares por
RUASAO PAULO. 766. TELS 453.1308E 453.1309 . FAX453.1134- CEP...38286.000 . . . LIMEIRADOOESTE.MG
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PrefeituraMunicipal~e limeira ~o Deste
ESTADODE MINAS GERAIS
CGC 26.042.556/0001.34
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UMEIRADOOEI11 DESENVOLVIMENTO EM TODOS OS SENTIDOS AOM. MUNICIPAL,J 96
meio dos órgãos e das entidades que compõem a Administração Municipal
do Poder Executivo.
Parágrafo único - O Vice-Prefei to substituirá automatica￾mente o Prefeito, nos seus impedimentos legais ou eventuais.
CAPÍTUlD II
PRESTAÇÃODOS SERVIços PÚBLICOSMUNICIPAIS.
(' Art. 62 - Os Servidores PÚblicos Municipais, de natureza
urbana, e de interesse local, compreendem a realização de obras de
sua manutenção e conservação, a produção de bens.e o fomento às inicia￾ti vas e às aspirações úteis ao bem-estar econômico e social da comuni￾da de , o atendimento genérico ou especifico de necessidades individuais
ou coletivas no âmbito da competência Municipal, bem como as práticas
administra ti vas ou contenciosas, que impliquem em ato da autoridade
Municipal , inclusive as inerentes ao poder de policia do Municipio,
nos termos das constituições da República e do Estado de Minas Gerais
e da Lei Orgânica do Municipio de Limeira do Oeste.
Art. 72 - Para os efeitos desta Lei consideram-se serviços
públicos de natureza urbana e de interesse local todos os que estiverem
na esfera constitucional da competência municipal, sob a forma de
programa, projeto ou atividade, para que sejam exercidos diretamente
pelo Municipio de Limeira do Oeste/MG, ou por seus delegados, mediante
concessão, permissão, autorização, contrato de direi to administrativo,
convênio acordo ou ajuste, com o objetivo de satisfazer completamente,
as aspirações e demandas previstas neste capi tulo e que atendam,
para a sua celetividade aos seguintes requisitos:
I - Eficiência, eficácia, garantia e continuidade;
11 - Preços adequados, ou tarifas jus e compensada;
111 - Observância dos principios consti tucionais relativos
à administração pública, de modo' especial, o da licitação.
IV - Respeito ao direito do usuário e do cidadão.
Art. 811 - A Administração Municipal do Poder Executivo
de Limeira do Oeste/MG, observará, na concessão dos serviços públicos
de natureza urbana e de interesse local, de que trata este capl tulo
disposto em legislação própria, especialmente sobre:
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UMEIRADOOESTI
OESENVOLVIMENTO EM tODOS os SENTmoS AOM.MUNIC"AL93 "
I - o regime das pessoas f1sicas ou jurídicas concessioná￾rias de serviços pÚblicos Municipais, o caráter especial de seu controle
e de sua prorrogação bem como as condições de exclusividade do serviço,
caducidade, fiscalização de sua execução, e a recisão da concessão
ou da pennissão.
11 - A poli tica tarifária ou dos preços inerentes às
concessoes e permissoes.
IIr - A obrigação do concessionário e do permissionário
manterem serviço adequadps e garantindo às necessidades locais e
r. ao interesse público.
N - A faculdade da Administração Municipal
, de Poder
ocupar e usar, temporariamente, bens, intalações, e serviços de tercei￾ros, na hipótese de decretação de calamidade pública, situação em
que o Município responderá pela indenização, em dinheiro e imediatamente
após a cessação do evento relativamente aos danos e custos decorrentes.
V - As reclamações dos usuários relativos à prestação
do serviço.
VI - O tratamento especial em favor do usuário de baixa
renda.
cc . CAPÍTUW III
oRGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXEruTIVO MUNICIPAL
para o
Art. 92 - O Poder Executivo Municipal de Limeira do Oeste
cumprimento das competências constitucionais e legais que
lhe são inerentes, de modo especial a prestação e a execução de serviços
públicos de natureza urbana e de interesse local é composto dos seguin￾tes órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.
I - Órgão de Assessoramento:
a) - Gabinete do Prefeito;
b) - Procuradoria JurídiCJ3..
11 - Órgãos Auxiliares:
a) - Departamento de Administração e Finanças;
a.l) - Setor de Pessoal
a.2) -Setor de Arquivo, Protocolo e Patrimônio;
a.3) - Setor de Comprase Serviços Gerais;
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PrefeituraMunicipal~e limeira ~o Deste
ESTADO DE MINAS GERAIS
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UMEIRADOOESTI
DEUHVOlVIMENTOtM TODOSos SENTIDOS AOM.MUNtCIPALn H
a.4)
a.5)
a.6)
a.7)
- Setor de Tesouraria;
- Setor de Receita;
- Setor de Cadastro;
- Setor de Contabilidade.
r
111 - Órgãos de Administração Especifica:
a) - Departamento de Obras PÚblicas e Serviços Urbanos;
a.i) - Setor de Postura e Licenciamento;
a.2) - Setor de Serviços Urbanos;
a.3) - Setor deI Aprovação e Fiscalização de Obras Particu￾lares;
a.4) - Setor de Estradas e Rodagens.
b) - Departamento de Educação e Cultura, Esporte, Lazer
e Turismo.
b.i)
b.2)
b.3)
b.4)
b.5)
- Setor de Cultura;
- Setor de Escolas Rurais;
- Setor de Biblioteca;
- Setor de Esporte;
- Setor de Lazer e Turismo.
.......
C) - Departamento de Saúde e Assistência Social.
c.i) - Setor Médico;
c.2) - Setor Odontológico;
c.3) - Setor de Vigilância Sanitária; ..
c.4) - Setor de Assistência Social.
D) - Departamento de Agricultura Pecuária e Abastecimento.
d.i) - Setor de Agricultura;
d.2) - Setor de Pecuária;
d.3) - Setor de Abastecimento.
I . Art_ 10 - O Gabinete sera dirigido por um Chefe de Gabinete,
a Procuradoria Juridica Municipal, por um Procurador Geral do municipio,
as di visões e as seções, por chefes de divisão e por chefes de setor,
todos com cargo em comissão de amplo recrutamento, e ABSOLUTA confiança
do Prefeito Municipal, cabendo tão somente a ele as respectivas nome- - açoes.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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UMEIRADOOE8'1 DESENVOLVIMENTOEMTODOSOS SENTIDOS ADM. MUNICIPALn H
Parágrafo único - o Prefeito Municipal disporá de assessores
para prestar-Ihes assessoramento técnico direto e imediato podendo
contratá-Ios, tão logo seja necessário para o desempenho de suas
funções.
Art_ 11 - As competências inerentes às seções estipuladas
neste capitulo e seus desdobramentos, em setor, serão descritos em
regimento interno por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 12 - AS atividades decorrentes dos desdobramentos
(" ao nivel de seção caracterizados como setor serão dirigidos por encar￾regados ocupantes de Função Gratificada, da foma prevista.
Art. 13 - A entidade de Administração indireta compreende
a autarquia, a empresa pública somente será criada, se estritamente
necessária, na foma da Lei Orgânica, por meio de Projetos de Lei,
de iniciativa do Prefeito, aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 14 - Os Órgãos da estrutura administrativa estabelecida
neste capitulo devem funcionar perfeitamente articulados em regime
de mútua colaboração.
CAPÍTUID IV.
<XH'El'ENcIA OOS óRGÂOS
"~I
00 GABINETE00 PREFEITO.
Art. 15 - O Gabinete do Prefeito é o órgão que tem por
finalidade:
I - Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas
relações politico-administrativas com os Municipios,órgãos e entidades
públicas e privadas e associações d1 classe;
II - Preparar, registrar, publicar e expandir aos atos
do Prefeito;
111 - Preparar e expandir as correspondências do Prefeito.
IV - Realizar as atividades de relações pÚblicas da Prefei￾tura;
v - Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade
os originais de Leis, Decretos, Portarias e outros atos normativos
RUA SÃO PAULO, 766 - TELS 453-1308 E 453-1309 - FAX 453-1134 - CEP 38286-000 - LIMEIRA DO OESTE-MG
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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UMEIRADOOESTI
OUENVOLVIMENTO EM 10DOSos $[NTiOOS ADM. MUNICI'AL 93 H
pertinentes ao Executivo Municipal;
VI - Exercer outras atividades que lhe forem delegadas
pelo Prefeito.
SEÇÃO 11
DA PROCURADORIAJURÍDICA MUNICIPAL.
Art. 16 - A procuradoria Juridica Municipal é o Órgão
que tem por finalidade:
I - Defender, em Juizo ou fora dele os direitos e os
r interesses do Municlpio;
II - Promover a cobrança judicial da ct1vida ativa do
Municipio ou de quaisquer ct1vidas que não forem l:k}uidados nos prazos
legais;
III - Redigir Projetos de Leis, justificativas de vetos,
decretos regulamentados, contratos e outros documentos de natureza
jurldica;
IV - Assessorar o Prefeito Municipal nos atos executivos
relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela
Prefeitura e nos contratos em geral que se celebrar;
V - Participar de inquéritos administrativos e dar-lhe
orientação juridica conveniente;
VI - Manter atualizada a coletância de Leis Municipais
bem como a legislação Estadual e Federal de interesse do Municipio;
VII - Proporcionar.. assessoramento jurldico
, -
a orgaos da
Prefeitura;
VIII - Redigir pareceres de interesses da Prefeitura;
IX - Manter a Prefeitura informada de todos os assuntos
juridicos de seu interesse;
X - Exercer outras atividades que forem delegadas pelo
Prefeito;
XI - Proporcionar assesj>oramento
da Prefeitura;
jur:1.dico
, -
aos orgaos
SH;ÃO 111
DA DIVISÃO DE AIJt1INISTRAÇÃOE FINArÇAS
Art. 17 - O Departamento de Administração
é O órgão que tem por finalidade;
e Finanças
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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UMEIRADOOESTI
DESENVOLVIMENTO EM TODOS OS SE:HTIDOS ADM. MUNICIPAL 93 t6
I - Executar atividades relativas a recrutamento, seleção
treinamento, controles funcionais, exames de saúde dos demais servidores
e também dos assuntos de pessoal;
II - Promover a realização de Hci tação para obras e
serviços necessários às ativi~des da Prefeitura;
111 - Executar atividades relativas a padronização, aqui￾siçao guarda, distribuição e controle de material utilizado na
Prefeitura;
DI - Executar atividades relativas ao tombamento, registro,
( proteção e conservação dos bens móveis e imóveis e semoventes;
v - Receber, distribuir, controlar o protocolo, o andamento
e arquivamento de papéis da Prefeitura;
VI - Conservar, interna e extemamente o prédio da Prefei￾tura, móveis e instalações;
VII - Manter a frota de veiculos e o equipamento de uso
da Administração, bem como sua guarda e conservação;
VIII - Manter os serviços de copa, zeladoria e vigilância
do prédio da Prefeitura; .
IX - Executar a politica fiscal, financeira e tributária
do Municlpio;
x - Elaborar, em colaboração com os demais
Prefeitura, a proposta orçamentária anual e a do orçamento
de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias Municipal;
órgãos da
programa,
XI - Acompanhar e controlar a execução orçamentária;
XII - Cadastrar, lançar, arrecadar e movimentar receitas
municipais e fazer a fiscalização tributária;
XIII - Receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros
e outros valores do Municipio;
XDI - Processar a despesa 'e manter o registro e os controles
contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial
do Municipio;
xv - Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos
da administração municipal, bem como de outras responsáveis por dinheiro
ou valores do Municípioj
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DlStNVOLVIMENtO EM t0005 os SlNT100S ADM. MUNICIPAL t3 K
XVI - Preparar os balacetes, bem. como o balanço geral
e as prestações de contas de recursos tranferidos para o Município
por outras esferas de governo;
XVII - Assessorar o Prefeito Municipal em assuntos relacio￾nados com as finanças Municipais;
XVIII - Exercer outras atividades que lhes forem delegadas I
pelo Prefeito.
SEÇÃO IV
DEPARTAMENl'ODE OBRAS PÚBLI~ E SERVIÇOS URBANOS.
Art.18 - O Departamento de obras públicas e serviços
urbanos, é o órgão que tem por finalidade:
I - Executar atividades concernentes à contrução e conserva￾ção de obras Municipais, e instalações para prestação de serviços
públicos de natureza urbana e de interesse local para a comunidade;
11 - Executar atividades relativas à elaboração de projetos
e obras pÚblicas municipais e dos respectivos orçamentos;
III - Promover a construção, pavimentação e
de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
- conservaçao
IV - Promover a execução de trabalhos topográficos indispen￾sáveis às obras e serviços ~icipais;
v - Elaborar e manter atualizadas a planta cadastral
do município; . VI - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes as
construções particulares;
VII - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes
ao zoneamento e ao loteamento de àreas na jurisdição do Município;
VIII - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes
à postura municipal; .
IX - Promover a construção de
públicos, tendo emvista a estática urbana e
parques, praças, jardins
a preservação de ambientes
naturais;
x - Administrar os serviços de produção de tubos, lajo I -
tas e outros materiais de construção relativos às obras públicas
urbanas ;
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UMEIRADOOESTI
DESENVOLVIMENtO [M 10005 os SENtaDOS ADM.MUNICIPAL93 "
XI - Executar atividades relativas à prestação de serviços
e manutenção dos serviços públicos locais, tais como: limpeza pública,
coleta de lixo, cemitério, matadouro, mercado, feiras-livres, iluminação
pública, saneamento, provimento de água potável, segurança pública,
combate a insetos e animais daninhos e serviço assemelhados de natureza
urbana e de interesse local;
XII - Administrar o serviço de trânsito urbano em coorde￾nação com órgãos e entidades do Estado;
( XIII - Cuidar de transporte coletivo, como serviço essencial
diretamente ou mediante concessão sob sua fiscalização;
XIV - Administrar os parques e jardins do Município;
XV - Promover a arborização e os cuidados próprios a
ela inerentes nos logradouros públicos do Município;
XVI - Fiscalizar os serviços públicos ou de utilização
pública concedidos, permitidos ou autorizados pelo Município;
XVII - Manter e guardar a residência Municipal;
XVIII - Estudar e atender reinvidicações da comunidade
relativas aos serviços urbanos ou de relevante i~teresse local e
promover a sua execução, observados os recursos orçamentários ;
XIX - Incentivar a participação ct8. população na preservação
dos equipamentos urbanos instalados nos logradouros públicos do Municí￾pio;
xx - Exercer outras atividades que lhes forem delegadas
pelo Prefeito.
SEÇÃO V
DEPARTAMENTODE EDUCAÇÂO, CULTURA, E)p()RTE, LAZER E TlJRISloI)
Art. 19 - O Departamento de Educação, Cul tura, Esporte,
Lazer e Turismo é o órgão que tem por finalidade:
I - Elaborar os planos, municipais de Educação de longae
curta duração, em consonância coma as normas e critérios do planejamento
nacional da educação e dos planos estaduais;
11 - Executar convênios com o Estado no sentido de definir
uma poli tica de ação na prestação do ensino fundametal, tomando
mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação j
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UMEIRADOOESTI
DUENVOLVIM[NTOE'" TODOSOS$[NTIDOS ADM. MUNICIPALU 96
111 - Realizar anualmente o levantamento da população em ida
de escolar, procedendo sua chamada para a matricula;
N - Manter a rede escolar que
a zona rural, sobretudo aquelas de maior
de dificil acesso;
atenda preferencialmente
densidade demográfica ou
v - Promover campanhas junto à comunidade no sentido
de incentivar a frequencia dos alunos à escola;
(
VI -'Criar meios adequados para a radicação de professores
na zona rural, ou ainda para dar-lhes. as necessárias condições de
trabalho;
VII - Propor a localização das escol'aS municipais através
de adequado planejamento, evitando as disposições de recursos;
VIII - Realizar serviços de assistências educacionais
destinados a garantir o cumprimento da obrigação escolar;
IX - Desenvolver programas de orientação pedagógica objeti￾vando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especia￾lidades, buscando aprimorar a qualidade de ensino;
x - Promover a orientação educacional através do aconselha￾mento vocacional, em coopera5(ão com os professores, a familia e a
comunidade;
XI - Desenvolver programas no campo do ensino
em cursos de alfabetização de treinamentos profissionais
com as necessidades locais de mão-de-obra;
supletivo
de acordo,
XII - Combater a evasão, a repetência a todas as causas
em cursos de alfabetização e baixo rendimento dos alunos, através
de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;
XIII - Adotar um calendário escolar para as diferentes
unidades que compõem a rede escolar do municipio, levando em conta
fatores de origem climáticas e econômicas;
XN - Executar programas que objetivam elevar o nivel
de preparação dos professores e de sua remuneraçao integrando-se
com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabili￾dades do Estado e da União;
XV - Promover a merenda escolar dos estudantes;
A' ,
XVI - Prestar assistenciamedico-odontologiconas escolas
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UMEIRADOOES11 DU1HYOlYIMENTO (M 10005 OS SENTIDOS
ADM. MtfflICI,Al 93 9&
ou proporcionar meios de assistências aos alunos carentes;
XVIII - promover e incentivar a realização de atividades
e estudos de interesse local, de natureza cintífica ou sócio-econômica;
xx - Incentivar e proteger o artista e o artesão;
XXI Documentar as artes populares;
XXII - Promover com regularidade, a execução de programas
culturais e recreativos de interesse para a população;
XXIII - Organizar, manter e supervisionar museus, biblio-
( . tecas e centros de recreação para a comunidade;
XXIV - Promover e apoiar as práticas esportivas no Muni- ,
cipio;
XXv - Promover e apoiar as práticas esportivas na comuni￾dade;
XXVI- Desenvolver programas de incentivos a todos modali￾dades esportivas;
XXVII - Proporcionar meios de recreação sadia e construtivas
à comunidade;
XXVIII - Executar planos e programas de fomento ao turismo;
XXIX - Exercer outras atividades que lhe forem delegadas
pelo Prefeito;
SEÇÃO VI
DEPARTAMENTODE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 20 - O Departamento de Saúde e Assistência Social,
é o órgão que tem por finalidade:
I - Promover o levantamento dos problemas de saúde da
população do Município, a fim de identificar as causas e combater
as doenças com eficácia;
II - Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades
de saúde Estadual e Federal, visan~o o atendimento dos serviços de
assistência médico-odontológico e de defesa sanitária do município,
integrando-se ao sistema único de saúde (SUS) na forma da legislação
pertinente;
III - Executar programas de assistência médico-odontológico
às escolas; , N -Administraras unidadesde saude existentes no muni￾RUAsAo PAULO,766- TELS453-1308 E453-1309 . FAX453-1134. CEP38286-000 . LIMEIRADOOESTE-MG
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rrefeituraMunicipal~e Limeira~D Deste
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UMllRADO018'1 DESENVOLVIMENtO EM TODOS OS $[NTlDOS ADM MUNICIPAL 93 K
cipio, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem
de socorros imediatos;
v - Providenciar o encaminhamento de pessoas doentes , notadamente as carentes, a outros centros de saúde fora do Municipio,
quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
VI - Receber necessitados que procuram a Prefeitura em
busca de ajuda individual, estudar-lhe o caso e dar-lhes a orientação
ou solução cabivel;
VIII - Conceder auxilios financeiros em casos de pobreza
(" . extrema ou outros de emergência, quando assim for decidido e comprovado;
VIII - Levantar problemas ligados às condições habitacionais
a fim de desenvolver, quando necessário e desde que hajam recursos
orçamentários, programas de habi taçãopopular;
IX - Dar assistencia ao menor carente abandonado, aos
idosos, aos adolecentes e as mulheres carentes, solicitando a colabo￾ração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especifi￾camente do problema.
SEX;ÃOVII
DEPARTAMENTODE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Art_ 21 - O Departamento de Agricultura., Pecuária e
I Abastecimento é o órgão que tem por finalidade:
I - Promover a realização de programas de fomentos a
agricultura, a pecuária e o abastecimento e todas as atividades produ￾tivas do Municipio;
II - Incentivar e orientar a formação de associaçoes
cooperati vas e de outras modalidades de organização, no sentido de
melhorar a produtividade por um custo menor;
IrI - Promover a articulação com diferentes órgãos, tanto
no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aprovei￾tamento de incentivos para a ecomomia e ~ abastecimento do Municipio;
IV - Promover o levantamento da força de trabalho do
Município, incrementando o seu aproveitamento, no sentido de melhorar
a qualidade dos produtos produzidos no Municlpio;
V - Promover a realização de cursos de preparação ou
especialização de mão-de-obra necessária às atividades do Municlpioj
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rrefeituraMunicipal~e Limeira~o Oeste
ESTADO DE MINAS GERAIS
CGC 26.042.556/0001-34
n~
~ UMEIRADOOESTI
DlUNVOLVIMINTO (M 1000S os SENTIDOS AOM. MUNICINL U H
VI - Estimular a adoção de medidas que possam ampliar
o mercado de trabalho;
VII - Quaisquer outros atos que, em virtude de Lei ou
norma devem ser objetivo-de decreto.
CAPÍ'lULO V
CARGOS E F'l1N;ÔES DE a-JEFIA
Art_ 22 - Ficam criados os cargos de Chefia de provimento em
comissao, as funções gratificadas e os respectivos vencimentos, em
conformidade com o disposto na Lei 025 de 13 de maio de 1993, e seus
anexos.
Art_ 23 - A função gratificada constitui vantagem transitó￾ria pelo exercicio da condição de encarregado de setor nos termos
previstos nesta Lei.
Parágraro único - Somente serão designados para o exercicio
de função gratificada , servidor do Municipi"o ou servidor Federal ,
Estadual ou de outro Municipio e de suas autarquias ou fundações
públicas, postos à disposição da Prefeitura.
CAPÍTUID VI
DISPOSIçõES TRANSITÓRIAS E FINAIS
( Art_ 24 - O Poder Executivo poderá contratar temporariamente
servidores obedecendo o que determina o Art. 37, inciso IX da Consti tui￾ção Federal, e na forma de Lei Municipal, especifica. ...
Parágrafo único - O servidor contratado temporariamente
na forma deste Art. poderá ocupar função de encarregado de Setor
por ato do Prefeito, com direi to à percepção da gratificação inerente
fixada nesta Lei.
Art. 25 - A Prefeitura dará ~atenção especial ao treinamento
de seus servidores, fazendo-os na medida das disponibilidades finan￾ceiras do Municipio e das conveniêpcias dos serviços, frequentar
cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 26 - Fica o Prefeito autorizado a construir Comissões,
grupos de trabalho, a ti tulos precários e em caráter transitório,
para incumbirem-se da organização de colegiados normativos deliberativos
e de controles inerentes às atividades relacionadas como meio-ambiente,
,.." , ... f/ItJ
educaçao,saude, criança e adolecente, bemcomoa representaçao comuni￾RUASÃOPAULO,766 -TELS453-1308 E453-1309 . FAX 453-1134 . CEP38286.000. LIMEIRA DO OESTE-MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
CGC 26.042.556/0001.34
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UMEIRADOOESTI
DU(HYOLVIMENTOEMTODOSOSStNTIDOS AOM_MUNICIPAL91 H
rrefeituraMunicipal~e limeira ~o Oeste
tária nos assuntos de interesse local a serem criados posterionnente,
em Lei Municipal especifica.
Parágrafo único - As comissões e grupos de trabalho
previstos no artigo não serão remunerados e as atividades previstas
pelo membro, serão considerados relevantes para o Municipio.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrários.
(
Limeira do Oeste, 28 de novembro de 1994.
PREFEITO MUNICIPAL
(
..
.
RUASÃOPAULO,766. TELS 453-1308E453-1309~ FAX453.1134- CEP38286.000. LIMEIRADOOESTE.MG
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