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norma nº 131/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 131 / 1995
Date 1995-08-15
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO DE 1.996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua São Paulo. 766 - ~ (084) 458.1808 - 458-1809
458-1811 - FAX: (084) 458-1184 - CEP 88286-000
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UMEIRADôO.ITI
DESENVOLVIMENTO EM TODOS OS SENTIDOS ADM. MUNICI"L 93"
lEI NII 131 DE 15 DE AGOSTO DE 1.995.
Estabelece diretrizes gerais pare.
a elaboreção do Orçaoento do lbúc{Pl0,
para o éxerciclo de 1.996 e dá outras
providências.
A câmara de Vereadores, representando o Povo de
Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito M.mi￾cipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 111- A Lei Orçamentária do M.m1c!pio de Limeira
do Oeste, - Estado de Minas Gerais, para o exerc!cio de 1.996, será
elaborada em coofonn1dade can as d1retrizes desta Leie em consonância
can as d1sposições da Coosti tuição Federal, Consti tuição Estadual
e Lei Orgânica do M.mic!pio e da Lei nA 4.320 de 11 de março de 1.964,
ro que for a ela pertinente.
Art. 21 -As receitas abrangerão a receita tributária
própria, a receita patrirocnial, as d1versas receitas admitidas em
Lei e as parcelas transferi das pela União e pelo Estado, resultantes
de suas receitas rlsicas, nos termos da Constituição . Federal, enpres￾t1mos tomados para antecipação da receita.
§ 111 - As receitas de ifipostos e taxas serão projetadas
tanando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados mexer￾cIcio de 1.995, até o mês anterior àquele da elaboração da proposta,
corrigidos monetariamente, até dezembro de 1.996, levando-se em cmta: ~,
I - a expansão do 11Únerode cootribu1nte;
II - a atualização do Cadastro Técnico do r.tmtd.pio;
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PrefeituraMunicipal~eLimeira~oDeste
ESTADO DE MINAS GERAIS
CGC. 26.042.556/0007.34
Rua São Paulo. 766 - ~ (084) 458.1808 - 458-1809
458-1811 - FAX: (084) 458-1184 - CEP88286-000
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UMEIRADOOIS'1
DESINVOLV1MINTO EM TOD05 os SENTIDOS AOM.MUNICIPAL U "
III - alteração na legislação tributária J4un1cipal.
§ 21 - Os valores das parcelas transferi das pelos
Governos Feçieral e Estadual, serão fornecidos por órgãos ccrrpetentes
da Aàn1n1stração do Governo do Estado, até o dia 15 de julho de 1.995.
§ 31 - As parcelas transferidas , menciooadas no
parágrafo anterior, são as constantes dos artigOs 158, IV e 159,
I ''b" da Constituição Federal.
CAPhuw II
DAFIXAÇÃODAS~
Art. 31 - As despesas serão fixadas em valor igual
ao da receita prevista e distrituida em quotas segundo às necessidades
reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias destinando-se
parcelas, ainda que pequena, as despesas de capital.
..
§ Íiüoo - O Poder Legislativo encaminhará, até o
dia 30 de setembro, o orçamento de suas despesas para o exerc!cio
em referência, acoopanhado dé quadro deroonstrativo de cálculos de
roodo a justificar o lIlCI1tante fixado.
Art. 41 - Nos termos do inciso III do artigo 111
da Lei Ca1plementar nll 82 de 27 ele março de 1.995, o M.m1c!pio não
despenelerá can o pagsnento de pessoal e seus acessórios, parcela
de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita
corrente consignada na Lei do Orçamento.
§ Íiüoo - As despesas can pessoal, referida neste
art:Lgo abrangerá:
I - o pagamento de pessoal do Poder Legislati vo,
inclusive o dos agentes pol! ticos;
n - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo,
1nc luindo-se os repasses para a Caixa de Aposentadoria l4Jn1cipal. ,
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Rua São Paulo. 766 - ~ (034) 453-1308 - 453-1309
453-1311 - FAX: (034) 453-1134 - CEP38286-000
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DESENVOLVIMENTO EM TODOS os SENTIDOS "aM.MUNICI'Al 93"
Art. 51 - A abertura de credi tos suplementares ao
Orçamento dependerá da existência de recursos disponlveis e de previa
autorização legislativa.
§ Íbico - Os recursos disponI veis de que trata o
artigo são aqueles referidos no artigo 43, § 312da lA3i nll 4.320/64.
Art. 61 -As despesas can pessoal referidas 00 artigo
411serão comparadas mês a mês cem o percentual limite de 60}6 (sessenta
por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos
balancetes mensais de modo a exercer o cmtrole de sua canpatibllidade.
CAPÍTUID III
DA ~ E 00 ~VIMEN'l'O 00 mmm
Art. 71 - A manutenção e ao desenvol v1mento do ensino
será destinada parcela da receita resultante de 1hpostos, não inferior
a 2SO~(vinte e cinco por cento).
§ li - Das parcelas transferidas pelos
do Estado e da l1n1ão, mencionadas 00 artigo 2li, tarri>ém se
a 25% (vinte e cinco por cento).
Goven1OS
destinará
§ 21 - Senpre que ocorrer recebimento de
ativa proveniente de iJIpostos, será destinada parcela de 25%
e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensioo.
divida
(vinte
Art. 81 - Senpre que ocprrer excesso de arrecadação
e este for acrescentado adicionalmente ao exerclcio por meio de credi tos
suplementares e / ~ especiais, destinar-se-à obrigatóriarnente, parcela
de 2SOt6(vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, proporclooalmente ao excesso de arrecadação incorporado
ao orçamento, quando proveniente da receita de impostos.
Art. 91 - Aos alunos do ensino pré-escolar, é funda￾mental obrigatório e gratuI to da rede M.m1cipal, será garantido
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Rua São Paulo, 766 -~ (034) 453-1308 - 453-1309
453-1311 - FAX: (034) 453-1134 - CEP 38286-000
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UMEIRADOOEST.
DESENVOLVIMENTO EM TODOS 0$ SENTIDOS AOM. MUNICIPAL !U ,.
o fornecimento de material escolar, didático-pedagógico e transporte
do pessoal discente e docente, sendo as despesas respectivas admissiveis
na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) canpulsório.
§ 11 - A garantia m artigo não exonera o Municipio
da obrigação de assegurar, suplementarmente, estes direitos aos alunos
da rede Estarll1fil de Ensim, na medida- que a providência se torne
necessária. de modo que esses alunos tenham os- mesmos tratamentos
à disposição daqueles. mediante convênios celebrados can a Secretaria
de Estado da Educação.
§ 21 - As despesas resul tantes da suplementação
alimentar e da assistência à saúde aos alunos dos nl veis de ensim
ocorrer à coota do percentual mf.n1roo obrigatório de 25% (vinte e
cinco por cento) de que trata o artigo 212 da Constituição Federal,
nos tennos da Instrução Nonnativa 02/91 de 14/02/91, do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais.
...
Art. 10 - Quandoa rede
for insuficiente para atender à demanda,
de estudo para atendimento SUplementar
ou na localidade mais próxima.
oficial de ensino fundamental
poderão ser concedidas bolsas
pela rede particular local.
Art. 11 - A marntenção de bolsa de estudo é ccndi￾ciooada ao aproveitamento de bolsista. def1n1ndo em lei especifica.
Art. 12 - As subvenções sociais sanente serão conce￾didas às ent1dade~ que sejam reconhecidas cano de utilidade pÚblica
e que dediquem suas atividades, priroordia1mente, aos programas de
assistência ao ensino e / ou à manutenção da saúde às pessoas carentes.
§ Úd.co - É condição indispenBável que as entidades
ber.eficiárias não aufiram lucros e nem renunerem seus diretores de
quslquer nlvel. ,
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DESENVOlVIMENTO EM TODOS OS SENTIDOS ADM. MUNICIPAL 93 "
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Art. 13 - O Orçamento de 1.996 conterá:
I - disponibilidade orçamentária para atender despesas
decorrentes de eventuais aumentOGdos quadros de pessoal nesta Lei:
11 - disposi ti vos que regionalizem a administração
do M..micipio de modo a reduzir desigualdades porventura existentes:
III - dotações orçamentárias necessárias ao C1..1I1primento
das metas, dos programas e dos projetos estabelecidos 00 plano pluri￾anual de ação governamental, ao exerc1cio financeiro a que se refira
o orçamento.
Art. 14 - A Lei Orçamentária garantirá recursos
destinados à execução de programas de saneamento básico e de preservação
ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população, "-
ainda que não ccntenplados no plano plur1anual de ação governamental.
Art. 15 -.A Lei Orçamentária somente CCJ1Signará
dotações destinadas ao inicio de obras, após a garantia de recurso
para pagamento das obrigações patronais v:Lncendas e dos débitos can￾trai dos com a Previdência Social decorrentes de prestações ajustadas
com o 6rgão pertinentes às contas em atraso.
Art. 16 - Os Órgãos da Administração descentralizada
que recebem recursos do Tesouro do M..mic!pio apresentarão seus orça￾mentos detalhados e acanpanhados de memorial de cálculo que justifiquem , .
gastos, ate o dia 30 de setembro de 1.995.
Art. 17 - As operações de creditos à titulo de anteci￾pação de receitas somente serão contraidas quando se configurar iminente
fel ta de recursos financeiros que possam cooprometer o pagamento
da folha em tempo hábil.
§ 111 - A contratação de operação de credito para
fiu. espcci1'ico somente se concretizará se os recursos forem destinados ,
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PrefeituraMunicipal~eLimeira~oOeste
ESTADO DE MINAS GERAIS
CGC. 26.D42.556/0001-34
Rua São Paulo. 766 -~ (084) 458-1808 - 458-1809
458-1811 - FAX: (084) 458-1184 - CEP 88286-000
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U.EIRADOOESTI
DESENVOlVIMENTO EM TODOS os ""TIDOS ADM. MUNICI'AL U ti
a programas de excepcimal interesse pÚblico, observando os l1m1tes
cmt1dos nos artigos 165 e 167, III, da Ca1sti tu1ção Federal.
§ 21 - Em qualquer ck>s casos a cootratação de operação I
de credito dependerá de previa autorização legislat1va.
Art. 18 - As canpras .e cantratações de obras e ou
serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orça￾mentária e procedidas ck>respectivo processo licitatório quando ex1g!vel
nos tennos da lei nll 8.666, de 21 de maio de 1.993 can as al teraçõea
1ntroduzidas pela lei nll 8.883/94, e demais legislação reguladora.
Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em cmtrário.
I.J.me1ra do Oeste, 15 de agosto de 1.995.
..
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.
...
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