br-locleg corpus explorer

← Limeira do Oeste (MG)

norma nº 138/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 138 / 1996
Date 1995-01-15
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O TRIÊNIO 1996/1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id693

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

1 a:~2 '.
. ,
fêPrefeituraMunicipal~eLimeira~oDeste
Rua.São Pa.ulo. 766 . ~(084) 458-1808 - 458-1809
458-1811 - FAX: (084) 458-1184 . Cep 88286-000
~
-i:';.
/;;". ..".>. ... "0-': .;',.
UMElRADOOE8TI
OUENVOlV'MENTOEMTOOOSos SENTIDOS ADM.MUNICIPAL93 K
DispÕe sobre o PIam PIlU"1amal para
o Triên10 1.996/1.998 e dá altras
providências.
do Oeste
Lei:
A câmara de Vereadores, representando o povo de Limeira
00, aprovou e eu Pre:feito M.Jnicipal, sanciono a seguinte
Art. n - Esta Lei dispÕe sobre o Plano Plurianual
para o Triênio 1.996/1.998, estabelecendo para o periodo, as diretrizes,
objetivos e metas da Aànin1stração PÚblica do M.Jn1cipio para as despesas
de capital-e-ootras delas decorrentes, e para as relativas aos programas
de duração continuada.
Parágraro Íi11co - As diretrizes , os Objetivos, as metas
e as despesas a que.oo re:fere este artigo são especificadas no anexo
único desta Lei.
Art. 21 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada
exercicio, procederá ao detalharnento das metas estabelecidas no Plano
Plurianual para o triênio de 1.996/1.998.
Parágraro Íi11co - O Poder Executivo, deverá 1npIantar
Sistema de Acarpanhsnento da Ação Governamental can vista à avaliação
da execução :flsico-:f1nanceira das metas a que se re:fere este artigo.
Art. 31 - Anualmente, obsexvàdo o mesno prazo fixado
para encam1nhamento .do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
o Poder Executivo poderá submeter á câmara Mmicipal mediante Projeto
de Lei proposta de revisão do Plano Plurianual tendo em vista reajustá￾10:
I - Às circtmStâncias emergentes no ccntexto social,
ecanâm1co e financeiro;
11 - Ao processo gradual de reestruturação do gasto pÚblico ,
'1'
rmmicipal;
.',:
~
:.
PrefeituraMunicipal~eLimeira~oOeste . ESTADO DE MINAS GERAIS
CGC, 26.042.556/0001-34
Rua São Paulo. 766 - 8(084) 458-1808 - 458-1809
458-1811 - FAX: (084) 458-1184 - Cep 88286-000
ro"..
:H'. ' ... ... ~'." .-;.
UMEIRADOO.S'.
DfSEIIVOLVlMENTO EM fOOOS os SENT100S AOM. MUNICIPAL t3 H
Parágraf'o Ú'lico - A reestruturação cb Gasto PÚblico M.m1-
cipal terá cano objetivos básicos:
a) - assegurar o equilíbrio das contas pÚblicas;
b) - caú'erir raciooalidade e austeridade ao gasto pÚblico I
nunicipal ;
c) - ajustar a execução das polI ticas plblicas 11I.D'1icipa1s
fortalecendo as :funções inerentes ao poder pÚblico visando ao mesmo
tenpo, provei to da capacidade gerencial e da eficiência 00 setor
privado;
d) - reduzir a participação relativa dos gastos can pessoal
na despesa pÚblica nunicipal, para possibilitar a expansão cbs 1rwesti￾mentos governamentais, especialmente destinados à execução de programas
de natureza social;
e) - previlegiar as despesas relativas às ações-fim can
meio de aumentar a eficácia do Setor PÚblico.
__Art. 41 - D.Jrante a vigência do Plano PluriaruJal para
o Triênio 1.996/1.998, as Leis de Diretrizes OI'ÇéIIIefltárias e as Leis
Orçamentárias AruJais, assim cano os planos e programas setoria1s ..
e regiCl1B.is,urbanos e rurais, que vierem a ser executados pela Adm1n1s￾tração PÚblica r.tJnicipal, deverão guardar coerência can as diretrizes,
objetivos e metas, constantes desta Lei.
Art. 51 - NenhL1ninvestimento cuja execução ul trapassar
lII1exercIcio financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão neste
Plano PluriaruJal, CAlsem Lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
Art. 61 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1A - Revoga-se as disposições em contrário, especial￾mente a Lei nll 107, de 28 de rovembro de 1.994 e seus anexos. .
L1meit'a do Oeste, 15 de janeiro de 1.996.
~1U'lO IImCIPAL
,
... -"- -

open original →