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norma nº 171/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 171 / 1997
Date 1997-02-07
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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OU2.
PREFEITURA MUNIC.IPAl DE liMEIRA DO OESTE
ESTADO DE MINAS G~RAIS
CGC. 26.042.55610001-~
lEI NR 171 DE 07 DE FEVEREIRODE 1997.
"CRIA O <XBmUI) DE ALIIIERI'AÇio l'3X)JAft E M
<UIRASPIIJVIIiX:rAs..
o Prefeito M.m1cipal de Limeira 00 Oeste, Estado de
Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, faz saber que a câmara
M..1n1cipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
. .Art. 18 - Fica criado o Ca1selho de Alimentação
Escolar can a finalfdade de assessorar o GoveIn> fitmicipal na execução dO
programa de assistência e educação alimentar junto Ea3 estabelecimentos de
educação pré-escolar e de ensino :f\mdanental, mantidos pelo MJn1clpio,
rootivando a participação de órgãos pÚblicos e da ccmm1dade na consecução
de seus objetivos, coopetindo-lhe especialmente:
I) - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos
destinados à merenda escolar,
11) - Praoover a elaboração dos cardápios' dps
programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares da
sua vocação agrlcola, dando preferência aos produtos in natura;
111) - Orientar a aquisição de 1nsunos para 0$\
programas e alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV) - Sugerir med1das aos órgãos dos Poderes
Executivos e Legislativos do M.1n1clpio, nas fases de elaboração e
tram1 tação do Plano Plur1anual, da lei de diretrizes O~anentárias e do
Orçamento M.m1cipal, visando:
a) - as metas a serem alcançadas;
b) - a aplicação dos recursos previsto na legislação
naciooal ;
c) - o enquadramento das dotações orçamentárias
especificadas para alimentação escolar.
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RUA SÃO PAULO.N.o766 - CENTRO- FONES: (034) 453~1309 -453-1308 -453-1311 - FAX (034) 453-11341 . CEP38286-000 -LIMEIRA DO OESTE - MINASGERAIS
PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOES
ESTADO DE MINASGERAIS
CGC. 26.042.556/0001-34
V) - Articula-se com os órgãos 00 servi
governamentais nos âmbitos estadIJEtl e federal e can ootros órgãos ~~"f
administração pÚblica 00 privada, afim de obter colaboração 00 assistência
técnica para a melhoria da alimentação escolar distribu1da nas escolas
mmicipais: , - VI) - Fixar cri terios para a distribuiçao da merenda
escolar nos estabelecimento de ensim municipais:
VII) - Articula-se com as escolas nunicipais,
cmjuntsnente can os órgãos de educação do M.mic!pio, rootivando-as na
criação de oortas, granjas de pequenos an1ma1s, de corte, para fins de
enriquecimento da alimentação escolar.
VIII) - Realizar
esclarecimento sobre alimentação:
IX) - Realizar estudos a .respeito de hábitos
alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios
para a merenda escolar:
X) - Exercer fiscalização sobre o annazenamento e a
conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim
caoo sobre a l1npeza dos locais de annazenamento;
XI) - Realizar canpanhas sobre higiêne e saneamento
básico no que respeita os seus efeitos sobre aliinentação;
XII) - Promover a realização de cursos de culinária,
conservação de utensl1io e material, junto ás escolas
cmpanhas educativas
noções de rutrição,
nunicipais:
XIII) - üwantar dados estatisticos nas escolas e na
COOU11dadecan a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no
MJn1c!pio.
PARIaw'o ÚNIOO: A execução das proposições
estabelecida pelo conselOO de alimentação escolar, ficará a cargo do órgão
de educação do M..tn!cip10.
Art. 21 - O Conselho de Alimentação Escolar, terá a
seguinte carposição:
de
RUA SÃO PAULO N.o 766 - CENTRO - FONES: (034) 453-1309- 453-1308 -453-1311 - FAX (034) 453-1134
CEP 38286-000 - LIMEIRA DO OESTE - MINAS GERAIS
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;' V 1. J..,
PREFEITURAMUNIC.IPAlDEliMEIRADOO
ESTADO DE MINASGERAIS
CGC. 26.042.556/0001-34
I) - O dirigente à> órgão de educação da prefei
que o presidirá:
II) - 01 (um) representante dos professores das
escolas nunicipa1s;
III) - 01 (um) representante de pais de alunos;
IV) - 01 (um) representante da associação canercial;
V) - 01 (un) representante à> colegiado de alunos, § 111 - A cada membro efetivo correspondera un
suplente.
§ 211
será feita por decreto
podendo ser renovado.
§ 311- O Presidente à> Conselho permanecerá caro tal
durante o terrpo que durar sua função caro dirigente do órgão de educação. \ . \
§ 411- Os representantes referidos nesse artigo serão
indicados por sua entidade, para naneação do Prefeito M..1nicipa1.
§ 511- No caso de ocorrência de vaga, o novo membro
designado deverá canpletar o mandato do substi tuido.
§ 611 - O conselho de Alimentação Escolar retm1r-se-á,
ordinarianente, can a presença de pelo menos metade de seus membros, una
vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente,
mediante solicitação de pelo menos un terço de seus mebros efetivos.
§ 711- Ficará estinto o mandato de membro que de~
de cooparecer, sem justificação, á 02 (duas) retm1ões consecutivas do
conselho 00 a 04 (quatro) alternadas.
§ 811 - Declarado extinto o mandato, o Presidente à>
Conselho oficiará ao Prefeito M.m1cipal para que proceda ao preeench1mento
da vaga.
Art. 3tI - O Vice Presidente do conselho será escolhido
por seus pares para un mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado.
Art. 41 - O exerclcio do Mandato de Conselheiro será
gratuito e constituirá seIViço pÚblico relevante.
Art. sa - As decisões do Conselho serão tanadas por
maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desenpate.
- A roneação dos membros efetivos e à>s suplentes
à> Prefeito, para o prazo de 02 (dois) anos,
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RUA SÃO PAULO N.o766- CENTRO -FONES:(034) 453-1309 - 453-1308 - 453-1311 - FAX(034) 45
CEP 38286-000 -LIMEIRA DO OESTE - MINAS GERAIS
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- 012.
PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADO~ESTE
ESTADO DE MINAS GERAIS
CGC. 26.042.556/0001-34
Art. 6St - O programa de alimentação escolar será
executado can:
I) - Recursos próprios do lú11c!pio, coosignados
no orçamento arnJal;
II) - Recursos transferidos pela União e pelos
Estados;
III) - Recursos financeiros 00 de produtos doados
por entidades particulares, instituições internacionais. , Art. 78 - O regimento interno do conselho sera
baixado pelo Prefeito r.t.micipal, no prazo de 3) (trinta) dias, apÓs
a entrada emvigência da presente Lei.
Art. a9 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Limeira do Oeste (r«:;) 07 de fevereiro de 1997.
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RUA SÃO PAULO N.o 766 - CENTRO - FONES: (034) 453-1309 - 453-1308 - 453-1311 - FAX (034) 453-1134
CEP 38286-000 - LIMEIRA DO OESTE - MINAS GERAIS

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