| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 171 / 1997 |
| Date | 1997-02-07 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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- -,-,-- OU2. PREFEITURA MUNIC.IPAl DE liMEIRA DO OESTE ESTADO DE MINAS G~RAIS CGC. 26.042.55610001-~ lEI NR 171 DE 07 DE FEVEREIRODE 1997. "CRIA O <XBmUI) DE ALIIIERI'AÇio l'3X)JAft E M <UIRASPIIJVIIiX:rAs.. o Prefeito M.m1cipal de Limeira 00 Oeste, Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, faz saber que a câmara M..1n1cipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: . .Art. 18 - Fica criado o Ca1selho de Alimentação Escolar can a finalfdade de assessorar o GoveIn> fitmicipal na execução dO programa de assistência e educação alimentar junto Ea3 estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino :f\mdanental, mantidos pelo MJn1clpio, rootivando a participação de órgãos pÚblicos e da ccmm1dade na consecução de seus objetivos, coopetindo-lhe especialmente: I) - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar, 11) - Praoover a elaboração dos cardápios' dps programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares da sua vocação agrlcola, dando preferência aos produtos in natura; 111) - Orientar a aquisição de 1nsunos para 0$\ programas e alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV) - Sugerir med1das aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativos do M.1n1clpio, nas fases de elaboração e tram1 tação do Plano Plur1anual, da lei de diretrizes O~anentárias e do Orçamento M.m1cipal, visando: a) - as metas a serem alcançadas; b) - a aplicação dos recursos previsto na legislação naciooal ; c) - o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar. \ \ I \ \, \ \ ~ \ \ ( RUA SÃO PAULO.N.o766 - CENTRO- FONES: (034) 453~1309 -453-1308 -453-1311 - FAX (034) 453-11341 . CEP38286-000 -LIMEIRA DO OESTE - MINASGERAIS PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOES ESTADO DE MINASGERAIS CGC. 26.042.556/0001-34 V) - Articula-se com os órgãos 00 servi governamentais nos âmbitos estadIJEtl e federal e can ootros órgãos ~~"f administração pÚblica 00 privada, afim de obter colaboração 00 assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribu1da nas escolas mmicipais: , - VI) - Fixar cri terios para a distribuiçao da merenda escolar nos estabelecimento de ensim municipais: VII) - Articula-se com as escolas nunicipais, cmjuntsnente can os órgãos de educação do M.mic!pio, rootivando-as na criação de oortas, granjas de pequenos an1ma1s, de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar. VIII) - Realizar esclarecimento sobre alimentação: IX) - Realizar estudos a .respeito de hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar: X) - Exercer fiscalização sobre o annazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim caoo sobre a l1npeza dos locais de annazenamento; XI) - Realizar canpanhas sobre higiêne e saneamento básico no que respeita os seus efeitos sobre aliinentação; XII) - Promover a realização de cursos de culinária, conservação de utensl1io e material, junto ás escolas cmpanhas educativas noções de rutrição, nunicipais: XIII) - üwantar dados estatisticos nas escolas e na COOU11dadecan a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no MJn1c!pio. PARIaw'o ÚNIOO: A execução das proposições estabelecida pelo conselOO de alimentação escolar, ficará a cargo do órgão de educação do M..tn!cip10. Art. 21 - O Conselho de Alimentação Escolar, terá a seguinte carposição: de RUA SÃO PAULO N.o 766 - CENTRO - FONES: (034) 453-1309- 453-1308 -453-1311 - FAX (034) 453-1134 CEP 38286-000 - LIMEIRA DO OESTE - MINAS GERAIS -, -._~- r --- - --- ;' V 1. J.., PREFEITURAMUNIC.IPAlDEliMEIRADOO ESTADO DE MINASGERAIS CGC. 26.042.556/0001-34 I) - O dirigente à> órgão de educação da prefei que o presidirá: II) - 01 (um) representante dos professores das escolas nunicipa1s; III) - 01 (um) representante de pais de alunos; IV) - 01 (um) representante da associação canercial; V) - 01 (un) representante à> colegiado de alunos, § 111 - A cada membro efetivo correspondera un suplente. § 211 será feita por decreto podendo ser renovado. § 311- O Presidente à> Conselho permanecerá caro tal durante o terrpo que durar sua função caro dirigente do órgão de educação. \ . \ § 411- Os representantes referidos nesse artigo serão indicados por sua entidade, para naneação do Prefeito M..1nicipa1. § 511- No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá canpletar o mandato do substi tuido. § 611 - O conselho de Alimentação Escolar retm1r-se-á, ordinarianente, can a presença de pelo menos metade de seus membros, una vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, mediante solicitação de pelo menos un terço de seus mebros efetivos. § 711- Ficará estinto o mandato de membro que de~ de cooparecer, sem justificação, á 02 (duas) retm1ões consecutivas do conselho 00 a 04 (quatro) alternadas. § 811 - Declarado extinto o mandato, o Presidente à> Conselho oficiará ao Prefeito M.m1cipal para que proceda ao preeench1mento da vaga. Art. 3tI - O Vice Presidente do conselho será escolhido por seus pares para un mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado. Art. 41 - O exerclcio do Mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá seIViço pÚblico relevante. Art. sa - As decisões do Conselho serão tanadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desenpate. - A roneação dos membros efetivos e à>s suplentes à> Prefeito, para o prazo de 02 (dois) anos, \ \ ~ \ \ \ \ \ \ RUA SÃO PAULO N.o766- CENTRO -FONES:(034) 453-1309 - 453-1308 - 453-1311 - FAX(034) 45 CEP 38286-000 -LIMEIRA DO OESTE - MINAS GERAIS ~- - 012. PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADO~ESTE ESTADO DE MINAS GERAIS CGC. 26.042.556/0001-34 Art. 6St - O programa de alimentação escolar será executado can: I) - Recursos próprios do lú11c!pio, coosignados no orçamento arnJal; II) - Recursos transferidos pela União e pelos Estados; III) - Recursos financeiros 00 de produtos doados por entidades particulares, instituições internacionais. , Art. 78 - O regimento interno do conselho sera baixado pelo Prefeito r.t.micipal, no prazo de 3) (trinta) dias, apÓs a entrada emvigência da presente Lei. Art. a9 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Limeira do Oeste (r«:;) 07 de fevereiro de 1997. \ \ RUA SÃO PAULO N.o 766 - CENTRO - FONES: (034) 453-1309 - 453-1308 - 453-1311 - FAX (034) 453-1134 CEP 38286-000 - LIMEIRA DO OESTE - MINAS GERAIS