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norma nº 176/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 176 / 1997
Date 1997-05-20
EmentaINSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO OU ANTECIPAÇÃO DE FUNDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CGC. 26.042.556/0001-34
LEI N° 176, DE 20 DE MAIO DE 1997.
Institui o regime de adiantamento ou antecipação de fundos e dá outras
providências.
o Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1
0
- O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas
definidos nesta lei e consiste na entrega de numerários a servidor publico,
sempre precedido de empenho na dotação própria, para fim de realização de
despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação.
Art. 2
0
- Os adiantamentos somente poderão ser concedidos nos casos de:
I - viagens a serviço da municipalidade;
11- despesas com recepção e homenagem;
lU - despesas com comemorações, datas cívicas e festivas;
IV - pequenas despesas, cuja demora possa provocar prejuízo ao
Município;
V - despesas miúdas de pronto pagamento.
Parágrafo Único - Consideram-se despesas miúdas de pronto
pagamento as que se fazem com selos, telegramas, sedex, transportes,
pequenos consertos, substituição de lâmpadas, fechaduras, torneiras, portas,
janelas e vidros, impressos, envelopes, fitas para máquinas de escrever e
calcular e, enfim, outras despesas de menor significação, conforme critério
administrativo.
RUA SÃO PAULO N.o 766 - CENTRO - FONES: (034) 453-1309 - 453-1308 - 453-1311 - FAX (034) 453-1134
CEP 38286-000 - LIMEIRA DO OESTE· MINAS GERAIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE
ESTADO DE MINAS GERAIS
CGC. 26.042.556/0001-34
Art. 3° - Os adiantamentos previstos nesta lei serão feitos por autorização
do Prefeito Municipal ou a quem por ele for delegada a competência,.
conforme as necessidades e urgências.
Art. 4° - O pedido de adiantamento deverá constar expressamente:
I - o cargo ou a função e o nome do servidor publico ao qual deve ser
feito o adiantamento;
11- o dispositivo legal em que se baseia;
111 - a importância requisitada e o fim a que se destina;
IV - a dotação orçamentaria ou critério por onde deva correr a
despesas, com indicação da categoria econômica e classificação funcional
programática.
Art. 5° - Os adiantamentos serão escriturados como despesas efetivas as
contas das respectivas consignações orçamentarias ou créditos especiais.
Art. 6° - Não se fará adiantamento a servidor publico em alcance, nem a
responsável por dois adiantamentos.
Art. 7° - O adiantamento para as despesas miúdas de pronto pagamento será
fixada por decreto do Poder Executivo, bimestralmente, conforme as
evoluções de preço do mercado.
Art. 8° - O servidor público responsável por adiantamento é obrigado a
prestar contas da aplicação no prazo de 05 (cinco) dias após a efetivação
real da despesa, contados no casos de despesas fora do MUnicípio, após sua
apresentação na Prefeitura, sem qualquer correção do numerário que sobejar
e for devolvido.
§ 1° - O numerário a ser devolvido, se passados os 05 (cinco) dias
mencionados no "caput", deverá ser devolvido, impreterivelmente, com a
prestação de contas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, com juros de
1% ( um por cento) ao mês de correção pelo I.P.C.
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C!;P 36266-000 - LIMEIRA DO OESTE - MINAS GERAIS
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CGC. 26.042.556/0001-34
§ 20
- Os motoristas que normalmente realizam viagens a serviço,
especialmente nos veículos do Departamento de Saúde, prestarão contas do
adiantamento, semanalmente, as segundas-feiras, não podendo acumular
mais do que 02 (duas) semanas sem a devida prestação de contas.
§ 3
0
- A prestação de contas do adiantamento recebido nos meses de
novembro e dezembro, assim como eventual devolução, deverão,
obrigatoriamente, serem feitas até o dia 30 (trinta) de dezembro do corrente
ano, sob pena de responsabilidade.
Art. 9
0
- O adiantamento não poderá ter aplicação diferente daquela
mencionada na solicitação, devendo as despesas enquadrarem-se nas
dotações orçamentárias.
Art. 10 - Não será julgada legal a comprovação de pagamento feito em data
a anterior a do recebimento do adiantamento.
Art. 11 - No exame e apreciação dos processos de prestação de contas, o
responsável pela ordenação da despesa convocará, quando necessário,
audiência do servidor publico, para esclarecimento de dúvida.
§ 1
0
- Se o servidor publico não atender ao pedido de esclarecimento,
no prazo de 05 (cinco) dias, o ordenador da despesas determinará a sustação
de novo adiantamento, além de tomar outras providencias que julgar
necessárias a regularização do assunto.
§ 2
0
- Se os esclarecimentos prestados não forem julgados suficientes,
ou se o servidor público não atender ao pedido de esclarecimento, poderá o
ordenador da despesa glosar despesas, determinando que o servidor público
promova o recolhimento de importância igual a soma dos comprovantes
glosados, de imediato, ou na forma prevista no artigo 16 desta lei.
Art. 12 - Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas,
constituída de comprovantes quitados e revestidos dos requisitos exigidos
em lei e , nos casos específicos, acompanhada do extrato de conta corrente
bancária e do recibo de recolhimento do saldo.
§ 1
0
- Os comprovantes das despesas realizadas devem constituir:
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a) - em nota de venda a consumidor, emitida por comerciante, da qual
conste o número de inscrição, a data da emissão, o nome do adquirente e
espécie e quantidade da mercadoria, preço, acompanhada de recibo, na
forma legal.
b) - em recibos de serviço prestado ou fornecimento feito, quando não
se tratar de comerciante, deles devem constar o nome, endereço, CPF do
emitente, nome do destinatário e discriminação da despesas, perfeitamente
legíveis.
§ 2° - Para as despesas miúdas, cujo pagamento não tenha sido
possível colher comprovante, deverá ser feita relação especifica dessas
despesas, indicando-se a data, a natureza de cada uma, bem como as
circunstancias e o local em que tenham ocorrido.
§ 3° - O responsável pela aplicação do adiantamento não poderá
pagar-se a si próprio.
§ 4° - Os recibos, notas de vendas, taxas e outros comprovantes de
despesas devem ser passados em nome do Município de Limeira do Oeste￾MG, ou Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG.
Art. 13 - Quando ocorrer a aquisição de material permanente, deverá
constar do processo de prestação de contas a declaração de que os bens
foram entregues ao responsável pela escrituração do acervo do patrimônio
do município.
Art. 14 - A prestação de contas será examinada sob os seguintes aspectos:
I - exatidão aritmética;
11- propriedade da dotação;
111- obediência as leis, regulamentos e normas vigentes;
IV -justificativa da despesa.
RUA SÃO PAULO N.o 766 - CENTRO - FONES: (034) 453-1309 - 453-1308 - 453-1311 _ FAX (034) 453-1134
CEP 38Z86·000 • LIMEIRA DO OESTE - MINAS GERAIS
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Art. 15 - Ao servidor público que não prestar contas do adiantamento no
prazo estabelecido no artigo 8° desta Lei, será imposta multa de 10%(dez
por cento), sobre o valor do adiantamento, contados da data do recebimento
à data da entrega da prestação de conta e restituição do saldo.
Parágrafo Único - Se além disso, o servidor público não prestar
contas até 30(trinta) dias após o término do prazo fixado, o adiantamento
será considerado em alcance e o ordenador da despesa solicitará a
instauração de inquérito administrativo, na forma da Lei sem prejuízo da
ação penal cabível.
Art. 16 - A pena pecuniária de que trata o artigo 15, será imposta pelo
ordenador da despesa e sua importância poderá ser descontada em folha de
pagamento do servidor público.
Art. 17 - A presente Lei não elide, nem restringe os preceitos legais,
estaduais ou federais, que estatuem normas relativas a recebimento,
prestação de serviço, execução de obras ou licitações.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Limeira do Oeste-MG., 20 de Maio de 1.997.
RUA SÃO PAULO N.o 766 - CENTRO - FONES: (034) 453-1309 - 453-1308 _453-1311 _ FAX (034) 453-1134
CEP 38286-000 - LIMEIRA DO OESTE· MINAS GERAIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
LIMEIRA DO OESTE
 CNPJ 26.042.556/0001-34
DECRETO Nº 2.975 DE 13 JANEIRO DE 2014
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE
DIÁRIAS MOTORISTAS E SERVIDORES
DA ÁREA DA SAÚDE ACOMPANHANTES
DE PACIENTES EM VIAGENS DE DO
MUNICÍPIO.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do
Oeste - MG, no uso de suas atribuições legais previstos no art. 77 da LOM,
Considerando, o que dispõe a Lei nº 176/97, que regulamenta a
concessão de diárias e despesas de viagens;
Considerando, o que dispõe o §1º do art. 1º da Lei nº 693/13, que
“Regulamenta a concessão de diárias e despesas de viagens dos agentes políticos e
servidores do Poder Executivo do Município de Limeira do Oeste”;
Considerando, finalmente, as condições financeiras deste
Município.
DECRETA:
Art. 1º Aos motoristas e os servidores da área da saúde
acompanhantes de pacientes e que se deslocarem a serviço do Município em viagens
diárias, será concedida uma verba para indenizá-lo de despesa de alimentação,
segundo valores e critérios estabelecidos no anexo I, deste decreto.
Art. 2º Os motoristas da área de Saúde, obedecerão ao critério de
adiantamento já em funcionamento, de acordo com o disposto na Lei 176/97; devendo
a pessoa encarregada do adiantamento promover o controle e apresentar relatório de
cada viagem.
Art. 3º Quando a quilometragem exceder a distância de 401 Km ou
for necessário pernoite, o motorista e o servidor da área da saúde acompanhante do
paciente ficará sujeito ao estipulado na Lei nº 693/13.
Rua Pernambuco nº 780 – Fone/Fax: (34) 3453-1700 – 3453-1713 – CEP 38295-000 – Limeira do Oeste - MG 
 e-mail: prefeitura@limeiradooeste.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
LIMEIRA DO OESTE
 CNPJ 26.042.556/0001-34
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG., 13 de janeiro de 2014.
 ENEDINO PEREIRA FILHO
 Prefeito 
Publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivado na data supra.
 Daniele Luna da Costa
 Secretária
Rua Pernambuco nº 780 – Fone/Fax: (34) 3453-1700 – 3453-1713 – CEP 38295-000 – Limeira do Oeste - MG 
 e-mail: prefeitura@limeiradooeste.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
LIMEIRA DO OESTE
 CNPJ 26.042.556/0001-34
 ANEXO I
DIÁRIAS DE MOTORISTAS E SERVIDORES DA ÁREA DA SÁUDE
ACOMPANHANTES DE PACIENTES:
Distância de até Valor (R$)
Até 150 km 25,00
De 151 km a 400 km 35,00
Rua Pernambuco nº 780 – Fone/Fax: (34) 3453-1700 – 3453-1713 – CEP 38295-000 – Limeira do Oeste - MG 
 e-mail: prefeitura@limeiradooeste.mg.gov.br

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