| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 176 / 1997 |
| Date | 1997-05-20 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO OU ANTECIPAÇÃO DE FUNDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 737 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
ESTADO DE MINAS GERAIS CGC. 26.042.556/0001-34 LEI N° 176, DE 20 DE MAIO DE 1997. Institui o regime de adiantamento ou antecipação de fundos e dá outras providências. o Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1 0 - O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas definidos nesta lei e consiste na entrega de numerários a servidor publico, sempre precedido de empenho na dotação própria, para fim de realização de despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação. Art. 2 0 - Os adiantamentos somente poderão ser concedidos nos casos de: I - viagens a serviço da municipalidade; 11- despesas com recepção e homenagem; lU - despesas com comemorações, datas cívicas e festivas; IV - pequenas despesas, cuja demora possa provocar prejuízo ao Município; V - despesas miúdas de pronto pagamento. Parágrafo Único - Consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento as que se fazem com selos, telegramas, sedex, transportes, pequenos consertos, substituição de lâmpadas, fechaduras, torneiras, portas, janelas e vidros, impressos, envelopes, fitas para máquinas de escrever e calcular e, enfim, outras despesas de menor significação, conforme critério administrativo. RUA SÃO PAULO N.o 766 - CENTRO - FONES: (034) 453-1309 - 453-1308 - 453-1311 - FAX (034) 453-1134 CEP 38286-000 - LIMEIRA DO OESTE· MINAS GERAIS - .... '.',. 022 PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE ESTADO DE MINAS GERAIS CGC. 26.042.556/0001-34 Art. 3° - Os adiantamentos previstos nesta lei serão feitos por autorização do Prefeito Municipal ou a quem por ele for delegada a competência,. conforme as necessidades e urgências. Art. 4° - O pedido de adiantamento deverá constar expressamente: I - o cargo ou a função e o nome do servidor publico ao qual deve ser feito o adiantamento; 11- o dispositivo legal em que se baseia; 111 - a importância requisitada e o fim a que se destina; IV - a dotação orçamentaria ou critério por onde deva correr a despesas, com indicação da categoria econômica e classificação funcional programática. Art. 5° - Os adiantamentos serão escriturados como despesas efetivas as contas das respectivas consignações orçamentarias ou créditos especiais. Art. 6° - Não se fará adiantamento a servidor publico em alcance, nem a responsável por dois adiantamentos. Art. 7° - O adiantamento para as despesas miúdas de pronto pagamento será fixada por decreto do Poder Executivo, bimestralmente, conforme as evoluções de preço do mercado. Art. 8° - O servidor público responsável por adiantamento é obrigado a prestar contas da aplicação no prazo de 05 (cinco) dias após a efetivação real da despesa, contados no casos de despesas fora do MUnicípio, após sua apresentação na Prefeitura, sem qualquer correção do numerário que sobejar e for devolvido. § 1° - O numerário a ser devolvido, se passados os 05 (cinco) dias mencionados no "caput", deverá ser devolvido, impreterivelmente, com a prestação de contas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, com juros de 1% ( um por cento) ao mês de correção pelo I.P.C. RUA SÃO PAULO N.o 766 - CENTRO - FONES: (034) 453-1309 - 453-1308 - 453-1311 - FAX (034) 453-1134 C!;P 36266-000 - LIMEIRA DO OESTE - MINAS GERAIS -,- ....• - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE o 2 3, ESTADO DE MINAS GERAIS CGC. 26.042.556/0001-34 § 20 - Os motoristas que normalmente realizam viagens a serviço, especialmente nos veículos do Departamento de Saúde, prestarão contas do adiantamento, semanalmente, as segundas-feiras, não podendo acumular mais do que 02 (duas) semanas sem a devida prestação de contas. § 3 0 - A prestação de contas do adiantamento recebido nos meses de novembro e dezembro, assim como eventual devolução, deverão, obrigatoriamente, serem feitas até o dia 30 (trinta) de dezembro do corrente ano, sob pena de responsabilidade. Art. 9 0 - O adiantamento não poderá ter aplicação diferente daquela mencionada na solicitação, devendo as despesas enquadrarem-se nas dotações orçamentárias. Art. 10 - Não será julgada legal a comprovação de pagamento feito em data a anterior a do recebimento do adiantamento. Art. 11 - No exame e apreciação dos processos de prestação de contas, o responsável pela ordenação da despesa convocará, quando necessário, audiência do servidor publico, para esclarecimento de dúvida. § 1 0 - Se o servidor publico não atender ao pedido de esclarecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, o ordenador da despesas determinará a sustação de novo adiantamento, além de tomar outras providencias que julgar necessárias a regularização do assunto. § 2 0 - Se os esclarecimentos prestados não forem julgados suficientes, ou se o servidor público não atender ao pedido de esclarecimento, poderá o ordenador da despesa glosar despesas, determinando que o servidor público promova o recolhimento de importância igual a soma dos comprovantes glosados, de imediato, ou na forma prevista no artigo 16 desta lei. Art. 12 - Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas, constituída de comprovantes quitados e revestidos dos requisitos exigidos em lei e , nos casos específicos, acompanhada do extrato de conta corrente bancária e do recibo de recolhimento do saldo. § 1 0 - Os comprovantes das despesas realizadas devem constituir: RUA SÃO PAULO N.o 766 - CENTRO - FONES: (034) 453-1309 - 453-1308 - 453-1311 - FAX (034) 453-1134 CEP 38286·000 • LIMEIRA DO OESTE· MINAS GERAIS ..~~..• ,~. ...~-~,-). a-. .,:.- -::024. PREFEITURA MUNICIPAl DE liMEIRA DO OEStE ESTADO DE MINAS GERAIS CGC. 26.042.556/0001-34 a) - em nota de venda a consumidor, emitida por comerciante, da qual conste o número de inscrição, a data da emissão, o nome do adquirente e espécie e quantidade da mercadoria, preço, acompanhada de recibo, na forma legal. b) - em recibos de serviço prestado ou fornecimento feito, quando não se tratar de comerciante, deles devem constar o nome, endereço, CPF do emitente, nome do destinatário e discriminação da despesas, perfeitamente legíveis. § 2° - Para as despesas miúdas, cujo pagamento não tenha sido possível colher comprovante, deverá ser feita relação especifica dessas despesas, indicando-se a data, a natureza de cada uma, bem como as circunstancias e o local em que tenham ocorrido. § 3° - O responsável pela aplicação do adiantamento não poderá pagar-se a si próprio. § 4° - Os recibos, notas de vendas, taxas e outros comprovantes de despesas devem ser passados em nome do Município de Limeira do OesteMG, ou Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG. Art. 13 - Quando ocorrer a aquisição de material permanente, deverá constar do processo de prestação de contas a declaração de que os bens foram entregues ao responsável pela escrituração do acervo do patrimônio do município. Art. 14 - A prestação de contas será examinada sob os seguintes aspectos: I - exatidão aritmética; 11- propriedade da dotação; 111- obediência as leis, regulamentos e normas vigentes; IV -justificativa da despesa. RUA SÃO PAULO N.o 766 - CENTRO - FONES: (034) 453-1309 - 453-1308 - 453-1311 _ FAX (034) 453-1134 CEP 38Z86·000 • LIMEIRA DO OESTE - MINAS GERAIS ', .. ~ :i:"';.' / ,\!-.:~.•:. , :~3~'~ ..~. PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTr o 2 5 '. ~ . ESTADO DE MINAS GERAIS . ~'4'IIII" \,••: CGC. 26.042.556/0001-34 Art. 15 - Ao servidor público que não prestar contas do adiantamento no prazo estabelecido no artigo 8° desta Lei, será imposta multa de 10%(dez por cento), sobre o valor do adiantamento, contados da data do recebimento à data da entrega da prestação de conta e restituição do saldo. Parágrafo Único - Se além disso, o servidor público não prestar contas até 30(trinta) dias após o término do prazo fixado, o adiantamento será considerado em alcance e o ordenador da despesa solicitará a instauração de inquérito administrativo, na forma da Lei sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 16 - A pena pecuniária de que trata o artigo 15, será imposta pelo ordenador da despesa e sua importância poderá ser descontada em folha de pagamento do servidor público. Art. 17 - A presente Lei não elide, nem restringe os preceitos legais, estaduais ou federais, que estatuem normas relativas a recebimento, prestação de serviço, execução de obras ou licitações. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Limeira do Oeste-MG., 20 de Maio de 1.997. RUA SÃO PAULO N.o 766 - CENTRO - FONES: (034) 453-1309 - 453-1308 _453-1311 _ FAX (034) 453-1134 CEP 38286-000 - LIMEIRA DO OESTE· MINAS GERAIS '. . ~._~"t. . - ~..ç.• - . .,t' ':. .,~. ~ _ .•• ,-,r. . ", .•...~. . . ;' . \' .' .... -"':~':';;'::-..: PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE CNPJ 26.042.556/0001-34 DECRETO Nº 2.975 DE 13 JANEIRO DE 2014 REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS MOTORISTAS E SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE ACOMPANHANTES DE PACIENTES EM VIAGENS DE DO MUNICÍPIO. ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste - MG, no uso de suas atribuições legais previstos no art. 77 da LOM, Considerando, o que dispõe a Lei nº 176/97, que regulamenta a concessão de diárias e despesas de viagens; Considerando, o que dispõe o §1º do art. 1º da Lei nº 693/13, que “Regulamenta a concessão de diárias e despesas de viagens dos agentes políticos e servidores do Poder Executivo do Município de Limeira do Oeste”; Considerando, finalmente, as condições financeiras deste Município. DECRETA: Art. 1º Aos motoristas e os servidores da área da saúde acompanhantes de pacientes e que se deslocarem a serviço do Município em viagens diárias, será concedida uma verba para indenizá-lo de despesa de alimentação, segundo valores e critérios estabelecidos no anexo I, deste decreto. Art. 2º Os motoristas da área de Saúde, obedecerão ao critério de adiantamento já em funcionamento, de acordo com o disposto na Lei 176/97; devendo a pessoa encarregada do adiantamento promover o controle e apresentar relatório de cada viagem. Art. 3º Quando a quilometragem exceder a distância de 401 Km ou for necessário pernoite, o motorista e o servidor da área da saúde acompanhante do paciente ficará sujeito ao estipulado na Lei nº 693/13. Rua Pernambuco nº 780 – Fone/Fax: (34) 3453-1700 – 3453-1713 – CEP 38295-000 – Limeira do Oeste - MG e-mail: prefeitura@limeiradooeste.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE CNPJ 26.042.556/0001-34 Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG., 13 de janeiro de 2014. ENEDINO PEREIRA FILHO Prefeito Publicado por afixação no local de costume nesta Prefeitura e arquivado na data supra. Daniele Luna da Costa Secretária Rua Pernambuco nº 780 – Fone/Fax: (34) 3453-1700 – 3453-1713 – CEP 38295-000 – Limeira do Oeste - MG e-mail: prefeitura@limeiradooeste.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE CNPJ 26.042.556/0001-34 ANEXO I DIÁRIAS DE MOTORISTAS E SERVIDORES DA ÁREA DA SÁUDE ACOMPANHANTES DE PACIENTES: Distância de até Valor (R$) Até 150 km 25,00 De 151 km a 400 km 35,00 Rua Pernambuco nº 780 – Fone/Fax: (34) 3453-1700 – 3453-1713 – CEP 38295-000 – Limeira do Oeste - MG e-mail: prefeitura@limeiradooeste.mg.gov.br