| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 181 / 1997 |
| Date | 1997-06-23 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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; 030" . PREFEITURAMU~~~IF~~~2~~~_~EIRA DOOESTE_~~ , Rua5'0Paulo. 7..-co."o -Fo.o (034)453-130'- Fax(034)453-1134- CEP38295-0.. LIMEIRA ~ DO OESTE PCYYOE ~RNO CONSTRUINDO ~TOS GOVERNO MUNICIPAL. MG LEI N° 181,DE 23 DE JUNHO DE 1997. Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município, para o exercício de 1998 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 10 -A Lei Orçamentária do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1998,será elaborada em confonnidade com as diretrizes desta lei em consonância com as disposições da constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município e da Lei n° 4.320 de 17 de Março de 1964, no que for a ela pertinente. CAPÍTULO I DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO Art. 20 -As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fisicas, nos termos da Constituição Federal, empréstimostomados para antecipação da receitas. § 10- As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base de calculo os valores médios arrecadados no exercício de 1997, até o mês anterior àquele da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente, até dezembro de 1998; levando-se em conta: "P7" - -_.- I - a expansão do número de contribuinte; 11- a atualização do Cadastro Técnico do Município; 111 - a alteração na legislação tributária municipal. CAPÍTULO 11 DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS Art. 30 - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuída em quotas segundo às necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias destinando-se parcelas, ainda pequena, as despesas de capital. Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 30 de Setembro, o orçamento de suas despesas para o exercício em referência, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos de modo a justificar o montante fixado. Art. 40 - Nos termos do inciso III do artigo 1° da Lei Complementar nO82 d~ 27 de Março de 1995, o Município não despenderá com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento. Parágrafo Único - As despesas com pessoal, referida neste artigo abrangerá: I - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o dos agentes políticos; 11 - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, incluindo-se os repasses para caixa de Aposentadoria Municipal. ART. 50 - A abertura de créditos suplementaresao Orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. Parágrafo Único -Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, § 3° da Lei nO4.320/64. . -_.- ------ - - . ~ 032 PREFEITURAMU~!~F~~~2~~~_~EIRADO OESTE J~: - I Rua São Paulo, 766 _ Centro -Fone (034)453-1308- Fax (034)453-1134- ÇEP38295-000 LIMEIRA ~ DOOESTE POVO E GOVERNO CONSTRUINDO ~TOS GOVERNO MUNICIPAL .IIG Art. 6° -As despesas com pessoal referidas no artigo 4° serão comparadas mês a mês com o percentual limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais de modo a e;%:_ __ controle de sua compatibilidade. f~t>v- M(JJ\1~~ ''''t' .o '" '7 . ... r< t" ~ ~~ CAPÍTULO lU '" 1 DA MANUTENÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO Art. 7° -A manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela da receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). § 1° - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União, mencionadas no artigo 2°, também se destinará a 25% (vinte e cinco por cento). § 2° - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos, será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Art. 8° - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este fora acrescentado adicionalmente ao exercício por meio de créditos suplementares e/ou esp~ciais, destinar-se à obrigatoriamente,parcela de 25 (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente da receita de impostos. Art. 9° - Aos alunos do ensino pré escolar, é fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material escolar, didático pedagógico e transporte de pessoal discente e docente, sendo as despesas respectivas admissíveis na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) compulsório. § 1° - A garantia no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar suplementarmente, estes direitos aos alunos da rede Estadual de Ensino, na media que a providência se tome necessária, de modo que esses alunos tenham os mesmos tratamentos à disposição daqueles, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. ~. o3 :> PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CGC.(MF)26.042.556/0001-34 Rua São Paulo, 766. Centro - Fone (034)453-1308- Fax (034)453-1134- !:EP 38295-000 ~~ ~ L DO OFS? POVO c NS~I~~OS § 20 _ As despesas resultante da suplementação alimentar e da ass U I I .M a saúde aos alunos dos lÚveis de ensino ocorrer à conta do percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da Instrução Normativa 02/91 de 14/02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 100-Quando a rede oficial de ensino fundamental for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento suplementar pela rede particular local, ou na localidade mais próxima. Art. 110-A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento de bolsista, definindo em Lei específica. CAPÍTULO IV DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS Art. 12 - As subvenções sociais somente serão concedidas as entidades que sejam reconhecidas como utilidade pública e que dediquem suas atividades, primordialmente, aos programas de assistência ao ensino e/ou à manutenção da saúde às pessoas carentes. Parágrafo Único - É condição indispensável que as entidades beneficiárias não aufiramlucros e nem remuneremseus diretores de qualquerlÚvel. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 130-O orçamento de 1998 conterá: I - disponibilidade orçamentária para atender despesas decorrentes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal nesta Lei: 11 - dispositivos que regionalizem a administração do Município de modo a reduzir desigualdades porventura existentes: -- - - 034. PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE LIMEIRA B D POIIO E GOVERNO lU - dotações orçamentáriasnecessáriasao cumprimento das nt: programase dos projetos estabelecidosno plano plurianual de açãogovernl!Jlental, [ ~ ao exercíciofinanceiro a que serefira o orçamento. \~ M. G. ~ ~ -~ ~1l~..J_ ~ Art. 14° - A lei Orçamentária garantirá recursos destinados à execuç~o o programasde saneamentobásicoe de preservaçãoambiental,visando a melhoria da qualidadede vida da população,aindaquenão contempladosno plano plurianual de açãogovernamental. CGC.(MF) 26.042.556/0001-34 Rua São Paulo, 766 -Centro -Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 - ÇEP 38295-000 Art. 15° -A Lei Orçamentáriasomenteconsignarádotaçõesdestinadas ao início de obras, após a garantia de recurso para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos contraídos com a Previdência Social decorrentes de prestações ajustadas com o órgão pertinente às contas em atraso. Art. 16° - Os órgãos da Administração descentralizada que recebem recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem gastos, até o dia 30 de setembro de 1997. Art. 17° - As operações de créditos à título de antecipação de receitas somente serão contraídas quando se configurar iminente falta de recursos financeiros que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. § 1° -A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observando os limites contidos nos artigos 165 e 167, TIl,da Constituição Federal. § 2° -Em qualquer dos casos a contratação de operação de crédito dependerá de prévia autorização Jegislativa. Art. 18° -As compras e contratações de obras e ou serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e procedidas do respectivo processo licitatório quando exigível nos termos da Lei nO8.666, de 21 de Maio de 1993 com as alterações introduzidas pela Lei nO8.883/94, e demais legislação reguladora. ~ 03 5 PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADO OESTE CGC.(MF) 26.042.556/0001-34 Rua São Paulo, 766 - Centro - Fone (034)453-1308- Fax (034)453-1134- ÇEP38295-000 Limeira do Oeste, 23 de Junho de 1997.