br-locleg corpus explorer

← Limeira do Oeste (MG)

norma nº 181/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 181 / 1997
Date 1997-06-23
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id742

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

; 030" .
PREFEITURAMU~~~IF~~~2~~~_~EIRA DOOESTE_~~ ,
Rua5'0Paulo. 7..-co."o -Fo.o (034)453-130'- Fax(034)453-1134- CEP38295-0..
LIMEIRA
~
DO OESTE PCYYOE ~RNO CONSTRUINDO ~TOS
GOVERNO MUNICIPAL. MG
LEI N° 181,DE 23 DE JUNHO DE 1997.
Estabelece diretrizes gerais para a
elaboração do Orçamento do Município,
para o exercício de 1998 e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sancionou a seguinte Lei:
Art. 10 -A Lei Orçamentária do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas
Gerais, para o exercício de 1998,será elaborada em confonnidade com as diretrizes
desta lei em consonância com as disposições da constituição Federal, Constituição
Estadual e Lei Orgânica do Município e da Lei n° 4.320 de 17 de Março de 1964,
no que for a ela pertinente.
CAPÍTULO I
DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO
Art. 20 -As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as
diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo
Estado, resultantes de suas receitas fisicas, nos termos da Constituição Federal,
empréstimostomados para antecipação da receitas.
§ 10- As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base
de calculo os valores médios arrecadados no exercício de 1997, até o mês anterior
àquele da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente, até dezembro de
1998; levando-se em conta:
"P7" - -_.-
I - a expansão do número de contribuinte;
11- a atualização do Cadastro Técnico do Município;
111 - a alteração na legislação tributária municipal.
CAPÍTULO 11
DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS
Art. 30 - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e
distribuída em quotas segundo às necessidades reais de cada órgão e de suas
unidades orçamentárias destinando-se parcelas, ainda pequena, as despesas de
capital.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 30 de
Setembro, o orçamento de suas despesas para o exercício em referência,
acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos de modo a justificar o montante
fixado.
Art. 40 - Nos termos do inciso III do artigo 1° da Lei Complementar nO82 d~ 27 de
Março de 1995, o Município não despenderá com o pagamento de pessoal e seus
acessórios, parcelas de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor da
receita corrente consignada na Lei do Orçamento.
Parágrafo Único - As despesas com pessoal, referida neste artigo abrangerá:
I - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o dos agentes
políticos;
11 - o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, incluindo-se os repasses
para caixa de Aposentadoria Municipal.
ART. 50 - A abertura de créditos suplementaresao Orçamento dependerá da
existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único -Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles
referidos no artigo 43, § 3° da Lei nO4.320/64.
. -_.- ------ - - .
~ 032
PREFEITURAMU~!~F~~~2~~~_~EIRADO OESTE J~: - I
Rua São Paulo, 766 _ Centro -Fone (034)453-1308- Fax (034)453-1134- ÇEP38295-000
LIMEIRA
~
DOOESTE POVO E GOVERNO CONSTRUINDO ~TOS GOVERNO MUNICIPAL .IIG
Art. 6° -As despesas com pessoal referidas no artigo 4° serão comparadas mês a
mês com o percentual limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente
efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais de modo a e;%:_ __
controle de sua compatibilidade. f~t>v- M(JJ\1~~ ''''t' .o '" '7 . ... r< t"
~
~~
CAPÍTULO lU
'"
1
DA MANUTENÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Art. 7° -A manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela da
receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1° - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União,
mencionadas no artigo 2°, também se destinará a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2° - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de
impostos, será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e
ao desenvolvimento do ensino.
Art. 8° - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este fora acrescentado
adicionalmente ao exercício por meio de créditos suplementares e/ou esp~ciais,
destinar-se à obrigatoriamente,parcela de 25 (vinte e cinco por cento) à manutenção
e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação
incorporado ao orçamento, quando proveniente da receita de impostos.
Art. 9° - Aos alunos do ensino pré escolar, é fundamental obrigatório e gratuito da
rede municipal, será garantido o fornecimento de material escolar, didático
pedagógico e transporte de pessoal discente e docente, sendo as despesas
respectivas admissíveis na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) compulsório.
§ 1° - A garantia no artigo não exonera o Município da obrigação de
assegurar suplementarmente, estes direitos aos alunos da rede Estadual de Ensino,
na media que a providência se tome necessária, de modo que esses alunos tenham
os mesmos tratamentos à disposição daqueles, mediante convênios celebrados com
a Secretaria de Estado da Educação.
~. o3 :>
PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE
CGC.(MF)26.042.556/0001-34
Rua São Paulo, 766. Centro - Fone (034)453-1308- Fax (034)453-1134- !:EP 38295-000 ~~ ~ L DO OFS?
POVO c NS~I~~OS
§ 20 _ As despesas resultante da suplementação alimentar e da ass U I I .M a
saúde aos alunos dos lÚveis de ensino ocorrer à conta do percentual mínimo
obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o artigo 212 da
Constituição Federal, nos termos da Instrução Normativa 02/91 de 14/02/91, do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 100-Quando a rede oficial de ensino fundamental for insuficiente para atender
à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento suplementar
pela rede particular local, ou na localidade mais próxima.
Art. 110-A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento de
bolsista, definindo em Lei específica.
CAPÍTULO IV
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 12 - As subvenções sociais somente serão concedidas as entidades que sejam
reconhecidas como utilidade pública e que dediquem suas atividades,
primordialmente, aos programas de assistência ao ensino e/ou à manutenção da
saúde às pessoas carentes.
Parágrafo Único - É condição indispensável que as entidades beneficiárias
não aufiramlucros e nem remuneremseus diretores de qualquerlÚvel.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130-O orçamento de 1998 conterá:
I - disponibilidade orçamentária para atender despesas decorrentes de
eventuais aumentos dos quadros de pessoal nesta Lei:
11 - dispositivos que regionalizem a administração do Município de modo a
reduzir desigualdades porventura existentes:
-- -
- 034.
PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE
LIMEIRA
B
D POIIO E GOVERNO
lU - dotações orçamentáriasnecessáriasao cumprimento das nt:
programase dos projetos estabelecidosno plano plurianual de açãogovernl!Jlental, [
~
ao exercíciofinanceiro a que serefira o orçamento. \~ M. G. ~ ~ -~
~1l~..J_ ~
Art. 14° - A lei Orçamentária garantirá recursos destinados à execuç~o o
programasde saneamentobásicoe de preservaçãoambiental,visando a melhoria da
qualidadede vida da população,aindaquenão contempladosno plano plurianual de
açãogovernamental.
CGC.(MF) 26.042.556/0001-34
Rua São Paulo, 766 -Centro -Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 - ÇEP 38295-000
Art. 15° -A Lei Orçamentáriasomenteconsignarádotaçõesdestinadas ao início de
obras, após a garantia de recurso para pagamento das obrigações patronais
vincendas e dos débitos contraídos com a Previdência Social decorrentes de
prestações ajustadas com o órgão pertinente às contas em atraso.
Art. 16° - Os órgãos da Administração descentralizada que recebem recursos do
Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de
memorial de cálculo que justifiquem gastos, até o dia 30 de setembro de 1997.
Art. 17° - As operações de créditos à título de antecipação de receitas somente
serão contraídas quando se configurar iminente falta de recursos financeiros que
possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.
§ 1° -A contratação de operação de crédito para fim específico somente se
concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse
público, observando os limites contidos nos artigos 165 e 167, TIl,da Constituição
Federal.
§ 2° -Em qualquer dos casos a contratação de operação de crédito dependerá
de prévia autorização Jegislativa.
Art. 18° -As compras e contratações de obras e ou serviços somente poderão ser
realizadas havendo disponibilidade orçamentária e procedidas do respectivo
processo licitatório quando exigível nos termos da Lei nO8.666, de 21 de Maio de
1993 com as alterações introduzidas pela Lei nO8.883/94, e demais legislação
reguladora.
~ 03 5
PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADO OESTE
CGC.(MF) 26.042.556/0001-34
Rua São Paulo, 766 - Centro - Fone (034)453-1308- Fax (034)453-1134- ÇEP38295-000
Limeira do Oeste, 23 de Junho de 1997.

open original →