| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 1997 |
| Date | 1997-10-13 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO DO SOLO, DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA A CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DÁ PROVIDÊNCIAS. |
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---- 0/1 Q~.-, PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADO OESTE CGC.(MF) 26.042.556/0001-34 Rua São Paulo, 766 -Centro - F-:...e (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 - ÇEP 38295-000 LEI N° 185, DE 13 DE OUTUBRO DE 1.997 \~ ~ ~~~ " Institui o programa de CONSERVAÇÃO DO SOLO, dispõe sobre a conce~-"" incentivos para a conservação ambiental e dá providências". o Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sancionoua seguinte Lei: ART. 1° - Fica instituído o Programa de CONSERVAÇÃO DO SOLO, para o ano agrícola de junho de 1997 a junho de 1998, que tem por finalidade a conscientização da preservação ambiental no município, proporcionando a conservação do solo para sua utilização agrícola e pecuária. ART. 2° -O programa de CONSERVAÇÃO DO SOLO compreenderá os seguintes incentivos para o desenvolvimentoe conservação do solo: I -marcação e construção de curvas de nível; 11-construção de terraço, bacia de captação; 111 -Pequenas barragens, sistematização de arcas para construções rurais; IV -assistência técnica especializada. ART. 3° - Aos interessados em participar do programa "CONSERVAÇÃO DO SOLO", serão concedidos os seguintessubsídios: BENEFICIARIO Até 20 ha PREFEITURA Marcar e fazer curva de nível EMATER/MG assistência técnica 21 a 50 ha marcar e fazer curva I assistência de nível técnica 51 a 100 ha marcar e fazer curva I assistência de nível técnica PRODUTOR 50% do custo operacional pagos em produtos, em 10 arcelas 70% do custo operacional pagos em produtos, em 10 arcelas. 100% do operacional 50% à vista em produtos arcelas. custo pagos e 50% em 10 041. CGC.(MF) 26.042.556/0001-34 Rua São Paulo, 766 - Centro - F-:..ae(034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 - ÇE PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADO O ART. 40 - O pagamento dos serviços prestados dentro do programa de CONSERVAÇÃO DO SOLO, será efetuado diretamente a Tesouraria Municipal, mediante documento de Arrecadação Municipal, onde serão constatados os subsídios concedidos. ART. 50 - O vencimento dos serviços prestados pelo programa de CONSERVAÇÃO DO SOLO, será a partir da colheita dos produtos plantados, num prazo máximo de 12 meses, sob pena de perda de beneficios de outros programas e tomar-se devedor da divida ativa, sem prejuízo dos acréscimos previstos no Código Tributário Municipal. ART. 60 - Dentro do programa mencionado serão beneficiadas apenas 60 famílias anualmente, conforme ordem de inscrição. ART. 70 - Os interessados em beneficiar-se do programa de CONSERVAÇÃO DO SOLO, deverão solicitar os incentivos através de requerimento formulado ao Poder Executivo,juntando certidão negativa e outros comprovantes exigidos nesta Lei. ART. 80 -As despesas decorrentes da execução do Programa de CON~RVAÇÃO DO SOLO, correrão por conta e ordem de dotação própria consignada no Orçamento Geral do Município. ART. 90 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Limeira do Oeste, 13 de Outubro de 1997. DELACERDA unicipal- (