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← Limeira do Oeste (MG)

norma nº 185/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 185 / 1997
Date 1997-10-13
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO DO SOLO, DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA A CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DÁ PROVIDÊNCIAS.
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0/1 Q~.-,
PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADO OESTE
CGC.(MF) 26.042.556/0001-34
Rua São Paulo, 766 -Centro - F-:...e (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 - ÇEP 38295-000
LEI N° 185, DE 13 DE OUTUBRO DE 1.997 \~
~
~~~
" Institui o programa de CONSERVAÇÃO DO SOLO, dispõe sobre a conce~-""
incentivos para a conservação ambiental e dá providências".
o Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele
sancionoua seguinte Lei:
ART. 1° - Fica instituído o Programa de CONSERVAÇÃO DO SOLO, para o ano
agrícola de junho de 1997 a junho de 1998, que tem por finalidade a conscientização
da preservação ambiental no município, proporcionando a conservação do solo para
sua utilização agrícola e pecuária.
ART. 2° -O programa de CONSERVAÇÃO DO SOLO compreenderá os seguintes
incentivos para o desenvolvimentoe conservação do solo:
I -marcação e construção de curvas de nível;
11-construção de terraço, bacia de captação;
111 -Pequenas barragens, sistematização de arcas para construções rurais;
IV -assistência técnica especializada.
ART. 3° - Aos interessados em participar do programa "CONSERVAÇÃO DO
SOLO", serão concedidos os seguintessubsídios:
BENEFICIARIO
Até 20 ha
PREFEITURA
Marcar e fazer
curva de nível
EMATER/MG
assistência
técnica
21 a 50 ha marcar e fazer curva
I
assistência
de nível técnica
51 a 100 ha marcar e fazer curva
I
assistência
de nível técnica
PRODUTOR
50% do custo
operacional pagos em
produtos, em 10
arcelas
70% do custo
operacional pagos em
produtos, em 10
arcelas.
100% do
operacional
50% à vista
em produtos
arcelas.
custo
pagos
e 50%
em 10
041.
CGC.(MF) 26.042.556/0001-34
Rua São Paulo, 766 - Centro - F-:..ae(034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 - ÇE
PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADO O
ART. 40 - O pagamento dos serviços prestados dentro do programa de
CONSERVAÇÃO DO SOLO, será efetuado diretamente a Tesouraria Municipal,
mediante documento de Arrecadação Municipal, onde serão constatados os subsídios
concedidos.
ART. 50 - O vencimento dos serviços prestados pelo programa de CONSERVAÇÃO
DO SOLO, será a partir da colheita dos produtos plantados, num prazo máximo de 12
meses, sob pena de perda de beneficios de outros programas e tomar-se devedor da
divida ativa, sem prejuízo dos acréscimos previstos no Código Tributário Municipal.
ART. 60 - Dentro do programa mencionado serão beneficiadas apenas 60 famílias
anualmente, conforme ordem de inscrição.
ART. 70 - Os interessados em beneficiar-se do programa de CONSERVAÇÃO DO
SOLO, deverão solicitar os incentivos através de requerimento formulado ao Poder
Executivo,juntando certidão negativa e outros comprovantes exigidos nesta Lei.
ART. 80 -As despesas decorrentes da execução do Programa de CON~RVAÇÃO
DO SOLO, correrão por conta e ordem de dotação própria consignada no Orçamento
Geral do Município.
ART. 90 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Limeira do Oeste, 13 de Outubro de 1997.
DELACERDA
unicipal- (

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