br-locleg corpus explorer

← Limeira do Oeste (MG)

norma nº 186/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 186 / 1997
Date 1997-10-13
EmentaINSTITUI O PROGRAMA PRÓ-PEIXE, DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA A PISCICULTURA E DÁ PROVIDÊNCIAS.
native_id747

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE
CGC.(MF) 26.042.556/0001-34
Rua São Paulo, 766 - Centro - F-;.ae(034)453-1308- Fax (034)453-1134- ÇEP38295-000
LEI N° 186, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997.
o Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sancionou a
seguinte Lei:
ART. 1° -Fica instituído o Programa PRÓ-PEIXE, para o ano agrícola de junho de
1997 a junho de 1998, que tem por finalidade a incrementação das atividades da
piscicultura no Município, propiciando a diversificação e melhoria da renda do produtor
rural.
ART. 2° - O programa PRÓ-PEIXE compreenderá os seguintes incentivos para a
piscicultura:
I - construção de tanques e barragens;
11-reforma e melhoria de tanques e barragens existentes;
111 -terraplanagem destinada a edificações para empreendimentos da piscicultura;
IV -assistência técnica especializada;
V -materiais necessários à construção do sistema de abastecimento e escoamento
da água dos tanques;
VI -elaboração dos projetos.
ART. 3° - Aos interessados em participar do programa PRÓ-PEIXE, serão concedidos
os seguintes subsídios:
BENEFICIARIO
Até 20 ha
PREFEITURA
90% do custo
2,Peracional
50% do custo
operacional
EMATERlMG
assistência
técnica
assistência
técnica
21 a 50 ha
51 ha ou mais assistência
técnica
PRODUTOR
óleo + 10% do custo
,2Peracionalà vista.
óleo + 50% do custo
operacional pagos
25% à vista e 25%
~elXe
óleo + 100% do
custo operacional
pagos 50% à vista e
50% em Deixe
Rua São Paulo, 766 -Centro -Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 _ -
~/... LI=DO OESTE .J\ POv. RNO CONSTR1JNOO JlIIITOS
,~ O 'G RNOMUNICIPAL -Ma 1 J>O
ART. 4° - O pagamento dos serviços prestados dentro do programa P'k6=PtIXE, será
efetuado diretamente na Tesouraria Municipal, mediante documento de Arrecadação
Municipal, onde serão constatadas as horas subsidiadas.
ART. 5° - O vencimento dos serviços prestados pelo programa PRÓ-PEIXE, será na
época do abate dos peixes, num prazo máximo de 12 meses, sob pena de perda de
beneficios de outros programas e tornar-se devedor da dívida ativa, sem prejuízo dos
acréscimos previstos no Código TributárioMunicipal.
ART. 6° - Dentro do programa mencionado serão beneficiadas apenas 20 famílias
anualmente, conforme ordem de inscrição.
ART. 7° -Os interessados em beneficiar-se do programa PRÓ-PEIXE, deverão solicitar
os incentivos através de requerimento formulado ao Poder Executivo, juntando certidão
negativa e outros comprovantes exigidos nesta Lei.
ART. 8° - As despesas decoITentes da execução do Programa PRÓ-PEIXE, cOITerão
por conta e ordem de dotação própria consignada no Orçamento Geral do Município.
ART. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Limeira do Oeste, 13 de Outubro de 1997.
HONÓRIO ~S' D:z:.CERDA
-Prefeito unicipal- I...

open original →