| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 186 / 1997 |
| Date | 1997-10-13 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA PRÓ-PEIXE, DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA A PISCICULTURA E DÁ PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CGC.(MF) 26.042.556/0001-34 Rua São Paulo, 766 - Centro - F-;.ae(034)453-1308- Fax (034)453-1134- ÇEP38295-000 LEI N° 186, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997. o Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: ART. 1° -Fica instituído o Programa PRÓ-PEIXE, para o ano agrícola de junho de 1997 a junho de 1998, que tem por finalidade a incrementação das atividades da piscicultura no Município, propiciando a diversificação e melhoria da renda do produtor rural. ART. 2° - O programa PRÓ-PEIXE compreenderá os seguintes incentivos para a piscicultura: I - construção de tanques e barragens; 11-reforma e melhoria de tanques e barragens existentes; 111 -terraplanagem destinada a edificações para empreendimentos da piscicultura; IV -assistência técnica especializada; V -materiais necessários à construção do sistema de abastecimento e escoamento da água dos tanques; VI -elaboração dos projetos. ART. 3° - Aos interessados em participar do programa PRÓ-PEIXE, serão concedidos os seguintes subsídios: BENEFICIARIO Até 20 ha PREFEITURA 90% do custo 2,Peracional 50% do custo operacional EMATERlMG assistência técnica assistência técnica 21 a 50 ha 51 ha ou mais assistência técnica PRODUTOR óleo + 10% do custo ,2Peracionalà vista. óleo + 50% do custo operacional pagos 25% à vista e 25% ~elXe óleo + 100% do custo operacional pagos 50% à vista e 50% em Deixe Rua São Paulo, 766 -Centro -Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 _ - ~/... LI=DO OESTE .J\ POv. RNO CONSTR1JNOO JlIIITOS ,~ O 'G RNOMUNICIPAL -Ma 1 J>O ART. 4° - O pagamento dos serviços prestados dentro do programa P'k6=PtIXE, será efetuado diretamente na Tesouraria Municipal, mediante documento de Arrecadação Municipal, onde serão constatadas as horas subsidiadas. ART. 5° - O vencimento dos serviços prestados pelo programa PRÓ-PEIXE, será na época do abate dos peixes, num prazo máximo de 12 meses, sob pena de perda de beneficios de outros programas e tornar-se devedor da dívida ativa, sem prejuízo dos acréscimos previstos no Código TributárioMunicipal. ART. 6° - Dentro do programa mencionado serão beneficiadas apenas 20 famílias anualmente, conforme ordem de inscrição. ART. 7° -Os interessados em beneficiar-se do programa PRÓ-PEIXE, deverão solicitar os incentivos através de requerimento formulado ao Poder Executivo, juntando certidão negativa e outros comprovantes exigidos nesta Lei. ART. 8° - As despesas decoITentes da execução do Programa PRÓ-PEIXE, cOITerão por conta e ordem de dotação própria consignada no Orçamento Geral do Município. ART. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Limeira do Oeste, 13 de Outubro de 1997. HONÓRIO ~S' D:z:.CERDA -Prefeito unicipal- I...