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norma nº 188/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 188 / 1997
Date 1997-10-13
EmentaINSTITUI O PROGRAMA POMAR DOMÉSTICO QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA A FRUTICULTURA NO MUNICÍPIO E DÁ PROVIDÊNCIAS.
native_id749

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PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADO OESTE
CGC.(MF) 26.042.556/0001-34
Rua São Paulo, 766 - Centro - ~~"Ie (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 _ÇEP 38295-000
LEI N° 188, DE 13 DE OUTUBRO DE 1.997
" institui OPrograma POMAR DOMESTICO que dispõe sobre a concessão
incentivos para afruticultura no Municfpio e dá providências"
o Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a
seguinte Lei:
ART. 1° -Fica instituído o programa POMAR DOMESTICO, para o ano agrícola de
junho de 1997 a junho de 1998, que tem por finalidade a melhoria do padrão alimentar
das famílias, produção de matéria prima para a industria caseira, incentivo ao
desenvolvimento da fiuticultura e melhoria da renda dos pequenos produtores rurais.
ART. 2° - O programa POMAR DOMESTICO compreenderá os seguintes incentivos
para a fiuticultura no município:
I -Assistência técnica especializada;
11-Insumos (calcário e adubo);
111 -Garantia de acesso a muda de boa qualidade;
IV -Frete para transporte de mudas.
ART. 3° -Aos interessados em participar do programa POMAR DOMESTICO, serão
concedidos os seguintes subsídios:
Mais de 50 ha
PREFEITURA
10 Mudas
calcário
adubo
Frete
EMATERlMG
assistência técnica
BENEFICIARIO PRODUTOR
Até 50 ha
Assistência técnica Muda
calcário
adubo
ART. 4° - O pagamento dos serviços prestados dentro do programa POMAR
DOMESTICO, será efetuado diretamente na Tesouraria Municipal, mediante
Documento de Arrecadação Municipal.
041..
PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRAD
AV' ..~
CGC.(MF) 26.042.556/0001-34 ~~ ~ Rua São Paulo, 766 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453-113 J;EP 38295.-000 ~ I M.G. ., '="' U EIRA DO OESTE
~ 4;" GOVERNO CONSlRUINIX) JUNIOS
ART. 5° - O vencimento dos serviços prestados pelo~' ~. ;~~~i
DOMESTICO, será na época da colheita do produto, sob pena da perda de beneficios
de outros programas e tomar-se devedor da divida ativa, com os acréscimos previstos no
Código Tributário Municipal.
ART. 6° - Os interessados em beneficiar-se do programa POMAR DOMESTICO,
deverão solicitar os incentivos através de requerimento formulado ao Poder Executivo,
juntandocertidãonegativae outroscomprovantesexigidosnestaLei.
ART. 7° - Dentro do programa mencionado serão beneficiadas apenas 50 famílias
anualmente, conforme ordem de inscrição.
ART. 8° -As despesas decorrentes da execução do Programa POMAR DOMESTICO
correrão por conta e ordem de dotação própria consignada no Orçamento Geral do
Município.
ART. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Limeira do Oeste, 13 de Outubro de 1997.
HONÓRlõrOS
-Prefeito
~
E LACERDA
unicipal- ...

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