| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 188 / 1997 |
| Date | 1997-10-13 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA POMAR DOMÉSTICO QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA A FRUTICULTURA NO MUNICÍPIO E DÁ PROVIDÊNCIAS. |
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~. "---.- --- --. PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADO OESTE CGC.(MF) 26.042.556/0001-34 Rua São Paulo, 766 - Centro - ~~"Ie (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 _ÇEP 38295-000 LEI N° 188, DE 13 DE OUTUBRO DE 1.997 " institui OPrograma POMAR DOMESTICO que dispõe sobre a concessão incentivos para afruticultura no Municfpio e dá providências" o Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: ART. 1° -Fica instituído o programa POMAR DOMESTICO, para o ano agrícola de junho de 1997 a junho de 1998, que tem por finalidade a melhoria do padrão alimentar das famílias, produção de matéria prima para a industria caseira, incentivo ao desenvolvimento da fiuticultura e melhoria da renda dos pequenos produtores rurais. ART. 2° - O programa POMAR DOMESTICO compreenderá os seguintes incentivos para a fiuticultura no município: I -Assistência técnica especializada; 11-Insumos (calcário e adubo); 111 -Garantia de acesso a muda de boa qualidade; IV -Frete para transporte de mudas. ART. 3° -Aos interessados em participar do programa POMAR DOMESTICO, serão concedidos os seguintes subsídios: Mais de 50 ha PREFEITURA 10 Mudas calcário adubo Frete EMATERlMG assistência técnica BENEFICIARIO PRODUTOR Até 50 ha Assistência técnica Muda calcário adubo ART. 4° - O pagamento dos serviços prestados dentro do programa POMAR DOMESTICO, será efetuado diretamente na Tesouraria Municipal, mediante Documento de Arrecadação Municipal. 041.. PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRAD AV' ..~ CGC.(MF) 26.042.556/0001-34 ~~ ~ Rua São Paulo, 766 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453-113 J;EP 38295.-000 ~ I M.G. ., '="' U EIRA DO OESTE ~ 4;" GOVERNO CONSlRUINIX) JUNIOS ART. 5° - O vencimento dos serviços prestados pelo~' ~. ;~~~i DOMESTICO, será na época da colheita do produto, sob pena da perda de beneficios de outros programas e tomar-se devedor da divida ativa, com os acréscimos previstos no Código Tributário Municipal. ART. 6° - Os interessados em beneficiar-se do programa POMAR DOMESTICO, deverão solicitar os incentivos através de requerimento formulado ao Poder Executivo, juntandocertidãonegativae outroscomprovantesexigidosnestaLei. ART. 7° - Dentro do programa mencionado serão beneficiadas apenas 50 famílias anualmente, conforme ordem de inscrição. ART. 8° -As despesas decorrentes da execução do Programa POMAR DOMESTICO correrão por conta e ordem de dotação própria consignada no Orçamento Geral do Município. ART. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Limeira do Oeste, 13 de Outubro de 1997. HONÓRlõrOS -Prefeito ~ E LACERDA unicipal- ...