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norma nº 189/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 189 / 1997
Date 1997-10-13
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE SERICICULTURA QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA O CULTIVO DA SERICICULTURA NO MUNICÍPIO E DÁ PROVIDÊNCIAS.
native_id750

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PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE
CGC.(MF) 26.042.556/0001-34
Rua São Paulo, 766 - Centro - F-:...e (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 - ÇEP 38295-000
LIMEIRADOOESTE povo E GQV'!:RNQ CONSIRUINDO JUNTOS
GOVERNO MUNICIPAL. MG
LEI N° 189, DE 13 DE OUTUBRO DE 1.997
.
...
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~ " institui o Programa de SERICICULTURA que dispõe sobre a concess~ll<'f
incentivos para o cultivo da sericicultura no Municipio e dá provid2ncias"
o Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a
seguinte Lei:
ART. 10 -Fica instituído o programa de SERICICUL TURA, para o ano agrícola de
junho de 1997 a junho de 1998, que tem por finalidade de possibilitar a diversificação
das atividades da propriedade rural, como forma de melhoria da renda familiar.
ART. 20 - O programa SERICICULTURA compreenderá os seguintes incentivos para
o cultivo da sericicultura:
I -Assistência técnica especializada;
11-Calcário.
ART. 30 -Aos interessados em participar do programa de SERICICULTURA, serão
concedidos os seguintessubsídios:
BENEFICIARIO PREFEITURA
Até 50 ha calcário
BRATAC - mudas
EMATERlMG I PRODUTOR
assistência
técnica
ART. 40 - O pagamento dos serviços prestados dentro do programa de
SERICICUL TURA, será efetuado diretamente na Tesouraria Municipal, mediante
Documento de Arrecadação Municipal.
ART. 50 -O vencimento dos serviços prestados pelo programa de SERICICULTURA,
será na época da colheita do produto, sob pena da perda de beneficios de outros
programas e tomar-se devedor da dívida ativa, com os acréscimos previstos no Código
Tributário Municipal.
049.
PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADO
CGC.(MF) 26.042.556/0001-34 f'"
Rua São Paulo, 766 - Centro - Fone (034)453-1308- Fax (034)453-1134- Ç'~3829~~.
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ART. 60 - Os interessados em beneficiar-se do programa de S~L TURA,
deverão solicitar os incentivos através de requerimento formulado ao Poder Executivo,
juntando certidão negativa e outros comprovantes exigidos nesta Lei.
ART. 70 - Dentro do programa mencionado serão beneficiadas apenas 05 famílias
anualmente, conforme ordem de inscrição.
ART. 80 -As despesasdecorrentesda execuçãodo Programade SERICICULTURA,
correrão por conta e ordem de dotação própria consignada no Orçamento Geral do
Município.
ART. 90 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Limeira do Oeste, 13 de Outubro de 1997.
DE LACERDA
unicipal-

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