| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 189 / 1997 |
| Date | 1997-10-13 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE SERICICULTURA QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS PARA O CULTIVO DA SERICICULTURA NO MUNICÍPIO E DÁ PROVIDÊNCIAS. |
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;;. o4 .8~ , . PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CGC.(MF) 26.042.556/0001-34 Rua São Paulo, 766 - Centro - F-:...e (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 - ÇEP 38295-000 LIMEIRADOOESTE povo E GQV'!:RNQ CONSIRUINDO JUNTOS GOVERNO MUNICIPAL. MG LEI N° 189, DE 13 DE OUTUBRO DE 1.997 . ... .~ ~ " institui o Programa de SERICICULTURA que dispõe sobre a concess~ll<'f incentivos para o cultivo da sericicultura no Municipio e dá provid2ncias" o Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: ART. 10 -Fica instituído o programa de SERICICUL TURA, para o ano agrícola de junho de 1997 a junho de 1998, que tem por finalidade de possibilitar a diversificação das atividades da propriedade rural, como forma de melhoria da renda familiar. ART. 20 - O programa SERICICULTURA compreenderá os seguintes incentivos para o cultivo da sericicultura: I -Assistência técnica especializada; 11-Calcário. ART. 30 -Aos interessados em participar do programa de SERICICULTURA, serão concedidos os seguintessubsídios: BENEFICIARIO PREFEITURA Até 50 ha calcário BRATAC - mudas EMATERlMG I PRODUTOR assistência técnica ART. 40 - O pagamento dos serviços prestados dentro do programa de SERICICUL TURA, será efetuado diretamente na Tesouraria Municipal, mediante Documento de Arrecadação Municipal. ART. 50 -O vencimento dos serviços prestados pelo programa de SERICICULTURA, será na época da colheita do produto, sob pena da perda de beneficios de outros programas e tomar-se devedor da dívida ativa, com os acréscimos previstos no Código Tributário Municipal. 049. PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADO CGC.(MF) 26.042.556/0001-34 f'" Rua São Paulo, 766 - Centro - Fone (034)453-1308- Fax (034)453-1134- Ç'~3829~~. ~ LI ~ eov .;f~ O' ART. 60 - Os interessados em beneficiar-se do programa de S~L TURA, deverão solicitar os incentivos através de requerimento formulado ao Poder Executivo, juntando certidão negativa e outros comprovantes exigidos nesta Lei. ART. 70 - Dentro do programa mencionado serão beneficiadas apenas 05 famílias anualmente, conforme ordem de inscrição. ART. 80 -As despesasdecorrentesda execuçãodo Programade SERICICULTURA, correrão por conta e ordem de dotação própria consignada no Orçamento Geral do Município. ART. 90 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Limeira do Oeste, 13 de Outubro de 1997. DE LACERDA unicipal-