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norma nº 195/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 195 / 1997
Date 1997-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - CODEMA
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PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE
CGC.(MF) 26.042.556/0001-34
Rua São Paulo, 766 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 - ÇEP 38295-000 ~
LIMEIRADOOESTE rQIJ'O E GOVéRNQ CONSIRUlNOQ JUNTOS
GOVERNO MUNICIPAL. MG
LEI N° 195 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997. 4~ Mll ~~ ?~.. , <:: 'tO
"Dispõe sobre a criação do conselho Municipal de DesenvolvimentJ M.G. ~
Ambiental- CODEMA". \~ f ~h o~ <1 DO
O Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de sua'S
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a
seguinte Lei:
Art. 1°: Fica criado, no âmbito do Departamento Municipal de Obras e Serviços
Públicos, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental -CODEMA.
Parágrafo Único: O CODEMA é o órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao
. Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as
questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 2°: Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental -CODEMA compete:
I - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
11 - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações visando a defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a
legislação federal, estadual e municipalpertinente;
111 - exercer a ação fiscalizadora de observância as normas contidas na lei orgânica
municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental, aos órgãos públicos, entidades publicas e privadas e a comunidade em geral;
V - atuar no sentido da conscientização publica para o desenvolvimento ambiental
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do
município;
VI - subsidiar o ministério Publico, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio
Ambiente, previstos na constituição Federal de 1988;
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar as ações
executivas do município na área ambiental;
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PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRA
IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho de
Secretaria (ou órgão equivalente) de Meio Ambiente, no que diz respeito a sua
competência exclusiva;
X - apresentar anualmente proposta orçamentaria ao Executivo Municipal, inerente ao
seu funcionamento;
XI -identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal,
estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de
degradação;
XII - opinar sobre a realização de estudos alternativo sobre as possíveis conseqüências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou
potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-Iascom as normas
e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que promova impacto
ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV - receber denuncias feitas pelas população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto ao órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao
Prefeito Municipal as providencias cabíveis;
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetas
ou destruir o meio ambiente;
XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento de solo urbano,
posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao
desenvolvimento do município;
XVII - examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a
emissão de alvarás de localização e funcionamentono âmbito municipal das atividades
potencialmente poluidoras, bem como as solicitações de certidões para licenciamento;
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CGC.(MF) 26.042.556/0001-34
Rua São Paulo, 766 - Centro - Fone (034)453-1308- Fax (034)453-1134- ÇEP38295-000
LIMEIRADOOESTE t>OVO E GOVERNO CONSIRUlNDO JUNTOS
GOVERNO MUNICIPAL. MG
XVIII -realizar e coordenar as Audiências Publicas, quando for o caso, visando
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialm/ie
poluidoras; (~
~
XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservaç~~-1 D
visando a proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio
histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e áreas representativas de
ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
xx -responder a consulta sobre a matéria de sua competência;
XXI - decidirjuntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação
dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXII - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAN em assuntos de interesse do
Município;
Art. 30 -O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do
órgão executivo municipal do meio ambiente.
Art. 40- O CODEMA será composto, de forma paritária, por representantes do Poder
Publico, e da sociedade civil, a saber;
I -Um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal do meio ambiente;
TI-um representante da Câmara Municipal designado pelos vereadores;
li -o titular de cada órgão do executivomunicipal abaixo mencionado:
1- órgão municipal de saúde pública e ação social;
2-órgão municipal de educação;
3-órgão municipal de obras publicas e serviços urbanos;
4- órgão municipal de agricultura, abastecimento e pecuária;
5-órgão municipal de planejamento;
IV - dois representantesde órgãos da Administraçãopública estadual e federal que
tenham em suas atribuições a proteção ambiental e o saneamento e que possuam
representação no município, tais como: IEF, EMATER, mAMA, !MA, COPASA,
Policia Florestal, Delegacia Regional de Ensino.
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v -dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do
comércio, da Industria, Clubes de Serviços, Sindicatos, Universidades, Faculdades e
pessoas comprometidas com a questão ambiental;
VI - um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses
dos moradores com atuação no município.
VII - dois representantes de entidades civis criadas com finalidades de defesa da
qualidade do meio ambiente com atuação no âmbito do município.
Art. 50 - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 60 -A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor
social.
Art. 70 -As sessões do CODEMA serão públicas e as atas deverão ser amplamente
divulgadas.
Art. 80 - O mandato dos membros do CODEMA é de 02(dois) anos, pennitida uma
recondução, à exceção dos representantes do executivo municipal.
Art. 90 -Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 4°, poderão substituir o membro
efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao
Presidente do CODEMA.
Art. 10 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CODEMA.
Art. 11 - O CODEMA poderá instituir, se necessário, as câmaras técnicas em diversas
áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em
assuntos de interesse ambiental.
Art. 12 - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA
elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 13 - A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
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LIMEIRADOOESTE povo E GOVERNO CONSTRUINDO JUN10S GOVERNO MUNICIPAL. MG
Art. 14 -As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias
consignadas no orçamento em vigor.
Art. 15 -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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Limeira do Oeste/MG, 23 de Dezembro de 1997. Ir~ !\j.G.
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