| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 199 / 1997 |
| Date | 1997-12-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 1998/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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.. 07a ~ 1UVlVI. PREFEITURAMU~!~IF~~~2~!o~!_~EIRADO OESf~ r" Rua São Paulo, 766 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 - CEP 38295~~ LEI N° 199 , DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997. DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 1998/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1°_Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 1998/2001, estabelecendo para o período, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública do Município para as despesas de Capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada. PARÁGRAFO ÚNICO - As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas a que se refere este artigo são especificadas nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação: 1- Administração e Finanças; 11-Agricultura, pecuária e abastecimento; ill- Educação, Cultura, Esporte, Turismo e Lazer; IV-Saúde e Assistência Social; V-Obras e serviços Urbanos. Art. 2°-As funções constantes no quadro anexo e descrita através do plano governamental,ficam fazendo parte integrante da presente Lei. Art. 3°_A Lei de Diretrizes Orçamentaria, em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual para o quadriênio de 1998/2001. PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo, por intermédio da Assessoria de Planejamento, deverá implantar sistema de acompanhamento da Ação Governamental com vistas à avaliação da execução fisico-financeira das metas a que se refere este artigo. ;;:; 07 4 PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOO CGC.(MF) 26.042.556/0001-34 ~4 MU<'\'I(> Rua São Paulo, 766 - Centro -Fone (034)453-1308- Fax (034)453-1134/~; 38295-000~ ''"C '7 :.J G ~ I M.. ~ IlGOVERNO CONSIRUINOO JUNIQS t'" 1Iil IOVERNQMUNICIPAL.MG ~ " ~ ~ ~1t-4.DO ~ . Art. 4°_Anualmente, observado o mesmo prazo fixado para enc~nto do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo poderá submeter à Câmara Municipal, mediante projeto de Lei, proposta de revisão do Plano Plurianual, tendo em vista reajustá-Io: 1- às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro; TI-ao processo gradual de reestruturação do gasto público municipal; PARÁGRAFO ÚNICO - A reestruturação do gasto público municipal terá como objetivos básicos: a- assegurar o equilíbrio das contas públicas; b- conferir com nacionalidade e austeridade o gasto público municipal; c- ajustar a execução das políticas públicas minimizais, fortalecendo as funções inerentes ao Poder Público, visando ao mesmo tempo, proveito da capacidade gerencial e da eficiência do Setor Privado; d- reduzir a participação relativa dos gastos com pessoal na despesa pública municipal, para possibilitar a expansão dos investimentos governamentais, especialmente destinados à execução de programas de natureza social; e- privilegiar as despesas relativas às ações- fim, como meio de aumentar a eficácia do Setor Público. Art. 5°_Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio de 1998/2001, as Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais, assim como os planos e programas setoriais e regionais, urbanos e rurais, que vierem a ser executados pela Administração Pública Municipal, deverão guardar coerência com as Diretrizes, objetivos e metas, constantes no quadro anexo. Art. 6°- O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada exercício financeiro, relatório sobre a execução deste Plano Plurianual. PARÁGRAFO ÚNICO - O relatório de que trata este artigo evidenciará, para cada ação do plano Plurianual, os créditos orçamentários correspondentes e quantificará a respectiva execução fisica e financeira no exercício findo e acumuladamente. - ---- PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOE -.07.5 Art. 7°_ Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, no quadriênio de 1998 a 2001, poderá ser iniciado sem que esteja incluído neste Plano Plurianual ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 8° - Esta Lei produzirá efeito a partir de 01 de Janeiro de 1998. Art. 9°-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 31 de dezembro de 1997. HONÓRIO~É qE LACERDA Prefeito l\IuPicipal