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norma nº 199/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 199 / 1997
Date 1997-12-31
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 1998/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 199 , DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 1998/2001
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte
Lei:
Art. 1°_Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 1998/2001,
estabelecendo para o período, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública
do Município para as despesas de Capital e outras delas decorrentes, e para as relativas
aos programas de duração continuada.
PARÁGRAFO ÚNICO - As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas a que se
refere este artigo são especificadas nos anexos desta Lei, observada a seguinte
estruturação:
1- Administração e Finanças;
11-Agricultura, pecuária e abastecimento;
ill- Educação, Cultura, Esporte, Turismo e Lazer;
IV-Saúde e Assistência Social;
V-Obras e serviços Urbanos.
Art. 2°-As funções constantes no quadro anexo e descrita através do plano
governamental,ficam fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 3°_A Lei de Diretrizes Orçamentaria, em cada exercício, procederá ao detalhamento
das metas estabelecidas no Plano Plurianual para o quadriênio de 1998/2001.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo, por intermédio da Assessoria de
Planejamento, deverá implantar sistema de acompanhamento da Ação Governamental
com vistas à avaliação da execução fisico-financeira das metas a que se refere este artigo.
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~1t-4.DO ~ . Art. 4°_Anualmente, observado o mesmo prazo fixado para enc~nto do Projeto
de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo poderá submeter à Câmara
Municipal, mediante projeto de Lei, proposta de revisão do Plano Plurianual, tendo em
vista reajustá-Io:
1- às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro;
TI-ao processo gradual de reestruturação do gasto público municipal;
PARÁGRAFO ÚNICO - A reestruturação do gasto público municipal terá como
objetivos básicos:
a- assegurar o equilíbrio das contas públicas;
b- conferir com nacionalidade e austeridade o gasto público municipal;
c- ajustar a execução das políticas públicas minimizais, fortalecendo as funções inerentes
ao Poder Público, visando ao mesmo tempo, proveito da capacidade gerencial e da
eficiência do Setor Privado;
d- reduzir a participação relativa dos gastos com pessoal na despesa pública municipal,
para possibilitar a expansão dos investimentos governamentais, especialmente
destinados à execução de programas de natureza social;
e- privilegiar as despesas relativas às ações- fim, como meio de aumentar a eficácia do
Setor Público.
Art. 5°_Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio de 1998/2001, as Leis
de Diretrizes Orçamentárias Anuais, assim como os planos e programas setoriais e
regionais, urbanos e rurais, que vierem a ser executados pela Administração Pública
Municipal, deverão guardar coerência com as Diretrizes, objetivos e metas, constantes no
quadro anexo.
Art. 6°- O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal até 60 (sessenta) dias após o
encerramento de cada exercício financeiro, relatório sobre a execução deste Plano
Plurianual.
PARÁGRAFO ÚNICO - O relatório de que trata este artigo evidenciará, para cada ação
do plano Plurianual, os créditos orçamentários correspondentes e quantificará a
respectiva execução fisica e financeira no exercício findo e acumuladamente.
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Art. 7°_ Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, no
quadriênio de 1998 a 2001, poderá ser iniciado sem que esteja incluído neste Plano
Plurianual ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 8° - Esta Lei produzirá efeito a partir de 01 de Janeiro de 1998.
Art. 9°-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 31 de dezembro de 1997.
HONÓRIO~É qE LACERDA
Prefeito l\IuPicipal

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