| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 202 / 1998 |
| Date | 1998-03-03 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À CONCEDER REMISSÃO E PARCELAMENTO AOS CONTRIBUINTES EM DÉBITOS COM O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADO OESTE CGC.(MF) 26.042.556/0001-34 Rua São Paulo, 766 - Centro - Fone (034)453-1308- Fax (034)453-1134- ÇEP38295-000 LEI N° 202 DE 03 DE MARÇO DE 1998. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À CONCEDER REMISSÃO E PARCELAMENTO AOS CONTRIBUINTES EM DÉBITOS COM O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS". o Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sancionou a seguinteLei: Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão parcial aos contribuintes em débito com os cofres pÚblicosmunicipais. § 10 -A remissão de que trata o "Caput"deste artigo abrange as multas e juros, ficando preservado integralmente o va10r principal do crédito tributário corrigido monetariamente. § 20 - Os contribuintes deverão, para fazer jus à renllssão, prevista neste artigo, apresentarem o devido requerimento no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias contados a partir da publicação desta Lei. § 30 - A remissão prevista neste artigo, será concedida apenas para os pagamentos à vista, no prazo estabelecido no parágrafo anterior. § 40 - Será fonnalizado um Processo Administrativo específico para cada contribuinte que requerer remissão de seu débito. Art. 20 - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento aos contribuintes em débito com os cofres públicos municipais. § 10 - Os contribuintes deverão, para fazer jus ao parcelamento, apresentarem o devido requerimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da publicação desta Lei, no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste - MG. § 20 -O parcelamento poderá ser efetuado em até 06 (seis ) prestações de igual valor. 1'.'.G. PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADO." 07 9. § 30 -Para fins do parcelamento previsto neste artigo serão computados no crédito tributário, além do valor principal corrigido monetariamente, as multas e juros pertinentes. § 40 - Será formalizado um Processo Administrativoespecífico para cada contribuinte que requerer parcelamento de seu débito. § 50 -O não pagamento de 02(duas) parcelas consecutivas, além do pagamento de tributos lançados durante o lapso de tempo do parcelamento, acarretará o vencimento antecipado do remanescente do débito parcelado e consequente cobrança judicial. § 60 -Fica vedada a expedição de certidões negativas em favor de contribuintes no curso do parcelamento. § 70 - Mediante requerimento, poderá ser expeilida certidão de regularidade de situação, não tendo validade para fins de transmissão de imóvel. Art. 30 -A remissão e o parcelamento de que tratam essa Lei refere-se aos débitos de qualquer natureza, junto ao Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais,vencidosaté a competênciaanteriorà data destaLei. Art. 40- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Limeira do Oeste-MG., 03 de março de 1.998. HONÓRIO J~rt 1\)ELACERDA PREFEITO M1UNICIPAL ..