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norma nº 202/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 202 / 1998
Date 1998-03-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO À CONCEDER REMISSÃO E PARCELAMENTO AOS CONTRIBUINTES EM DÉBITOS COM O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS.
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PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADO OESTE
CGC.(MF) 26.042.556/0001-34
Rua São Paulo, 766 - Centro - Fone (034)453-1308- Fax (034)453-1134- ÇEP38295-000
LEI N° 202 DE 03 DE MARÇO DE 1998.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À CONCEDER REMISSÃO E
PARCELAMENTO AOS CONTRIBUINTES EM DÉBITOS COM O
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE, ESTADO DE MINAS GERAIS".
o Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sancionou a seguinteLei:
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão parcial aos
contribuintes em débito com os cofres pÚblicosmunicipais.
§ 10 -A remissão de que trata o "Caput"deste artigo abrange as multas e juros,
ficando preservado integralmente o va10r principal do crédito tributário corrigido
monetariamente.
§ 20 - Os contribuintes deverão, para fazer jus à renllssão, prevista neste artigo,
apresentarem o devido requerimento no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal
de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no prazo de 45(quarenta e cinco)
dias contados a partir da publicação desta Lei.
§ 30 - A remissão prevista neste artigo, será concedida apenas para os pagamentos à
vista, no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 40 - Será fonnalizado um Processo Administrativo específico para cada
contribuinte que requerer remissão de seu débito.
Art. 20 - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento aos
contribuintes em débito com os cofres públicos municipais.
§ 10 - Os contribuintes deverão, para fazer jus ao parcelamento, apresentarem o
devido requerimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da
publicação desta Lei, no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Limeira do
Oeste - MG.
§ 20 -O parcelamento poderá ser efetuado em até 06 (seis ) prestações de igual
valor.
1'.'.G.
PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADO."
07 9.
§ 30 -Para fins do parcelamento previsto neste artigo serão computados no crédito
tributário, além do valor principal corrigido monetariamente, as multas e juros
pertinentes.
§ 40 - Será formalizado um Processo Administrativoespecífico para cada
contribuinte que requerer parcelamento de seu débito.
§ 50 -O não pagamento de 02(duas) parcelas consecutivas, além do pagamento de
tributos lançados durante o lapso de tempo do parcelamento, acarretará o
vencimento antecipado do remanescente do débito parcelado e consequente
cobrança judicial.
§ 60 -Fica vedada a expedição de certidões negativas em favor de contribuintes no
curso do parcelamento.
§ 70 - Mediante requerimento, poderá ser expeilida certidão de regularidade de
situação, não tendo validade para fins de transmissão de imóvel.
Art. 30 -A remissão e o parcelamento de que tratam essa Lei refere-se aos débitos
de qualquer natureza, junto ao Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas
Gerais,vencidosaté a competênciaanteriorà data destaLei.
Art. 40- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Limeira do Oeste-MG., 03 de março de 1.998.
HONÓRIO J~rt 1\)ELACERDA
PREFEITO M1UNICIPAL ..

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