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norma nº 221/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 221 / 1998
Date 1998-07-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO POR TERCEIROS DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG.
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PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE
CGC (MF) 26.042.556/0001-34
Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034)453-1308- Fax (034) 453-1134 - CEP38295-000 3r
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LEI N° 221, DE 27 DE JULHO DE 1998.
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO PARA
EXPLORAÇÃO POR TERCEIROS DE
SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO
DE LIMEIRA DO OESTE-MG"o
o Prefeito Municipal de Limeira do Oeste-MG., no uso de suas atribuições legais,
especialmente arts. 14, XI, 77, xn e 122, § 1° da Lei orgânica, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Arto r - Fica o Poder Executivo do Município de Limeira do Oeste-MG., autorizado a
celebrarcomterceiros,contratoadministrativode concessãopara execuçãode serviços
funerários. .
Arto 2° - A prestação dos serviços funerários, autorizada no artigo anterior no
Município de Limeira do Oeste-MG., obedecerá às disposições desta Lei.
Arto 3° - Para exploração dos serviços funerários são indispensáveis as seguintes
condições: .
a) - Ser pessoajuridíca, devidamente constituída e habilitada para essa finalidade;
b) -Manter em perfeito estado de funcionamento e conservação os veículos destinados
ao transporte de féretros, quando for este o sistema utilizado;
c) - Fornecer, gratuitamente mediante requisição da Prefeitura Municipal, através do
Departamento de Assistênçia Social, cada concessionária até três (03) caixões,
mensalmente, para sepultamento de pessoas consideradas pobres, falecidas no
Município.
Parágrafo Único - Seta de obrigação do Município, através do Departamento
Municipal de Assistência Social, proceder o sepultamento dos indigentes, falecidos no
Município.
Arto 4° - As empresas concessionárias deverão estar aparelhadas, para ornamentação de
salas mortuárias, ereção e eças e tudo o mais que possa ser reclamado para os velórios
fúnebres.
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PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE
CGC (MF) 26.042.556/0001-34
Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 - CEP 38295-000
LIMEIRA DO OESTE PQ.Q ~GC'wfntK)CaUSiRlií.DO JIJ.n:,*
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Art. 5° - É obrigatória a desinfeção dos veículos, objetos e utensílios, empregados nos
velórios após cada utilização.
§ 1° - As empresas concessionáriasnão poderão, sob qualquer pretexto, negar-se a
atender as encomendasde caixões ou serviçosde sua especializaçãoque lhes sejam
feitas.
§ 2° - A prestação dos serviços funerários a que se refere esta Lei, deverá ser feita
mediante o pagamento de preços fixados com a necessária discriminação de classes.
§ 3° - A tabela de preços mencionada no parágrafo anterior da qual se enviará cópia à
Prefeitura Municipal, para efeito de fiscalização, serão afixadas em lugar visível nos
estabelecimentos responsáveis pelos serviços funerários.
Art. 6° - As concessionárias. dos serviços funerários do Município poderão manter
plantão de atendimento dia e noite, cada qual por si, ou em forma de rodízio,
conforme estabelecido livremente entre elas.
Art. 7° - Fica proibida ..clpropaganda ostensiva de qualquer concessionária,
restringindo-se esta ao nome, endereço, telefone e tradição, quando for o caso.
Parágrafo Único - Fica a Empresa Fun~rária obrigada a manter em local visível ao
usuário o endereço para reclamações.
Art. 8° - É vedado às concessionárias dos serviços funerários angariar serviços, direta
ou indiretamente, oferecer recOlp.pensaou pagar comissão pelo agenciamento de seus
servIços.
§ 1° - É livre a opção de escolha da Empresa Funerária por parte do usuário, devendo
ser respeitado em todo os casos, me&.moo§ dcurgência, como acidentes.
§ 2° - Aquele que se ju~garprejudicarlõt1everá recorrer ao departamento competente da
Prefeitura, para processar a reclamação.
Art. 9° - A abertura de outras empresas de prestação de serviços funerários ficará
vinculada ao aumento do número populacional do Município na proporção de 25.000
(vinte e cinco mil) habitantes por empresa, obedecendo doravante o regime de
concessão.
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PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE
CGC (MF) 26.042.556/0001-34
Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 _CEP 38295-000
Art. 10 - As infrações ao disposto nesta Lei, serão punidas com multas elevadas ao
dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da faculdade do Município cassar a
concessão, sem qualquer indenização ao infrator.
Art. 11 - As empresas que executarão os serviços funerários dentro do Município de
Limeira do Oeste-MG., serão definidas através do devido processo licitatório.
Art. 12 - O processo licitatório, bem como o contrato de concessão de serviços
funerários a ser firmado com a empresa licitante vencedora, deverão seguir fielmente as
disposições contidas na Lei 8.666/93, com as alterações previstas na Lei 8.883/94, na
Lei 8.987/95, na presente Lei e demais normas pertinentes à matéria.
Art. 13 - O contrato de concessão de serviços funerários deverá ter duração até
31/12/2000,quando,havendo interesse do Municípioe da concessionária,poderá ser
prorrogadomediantetermoaditivo,observandoa legislaçãoque regulaà espécie.
Art. 14 - O Chefe do ExecutivoMunicipal fica autorizado a regulamentar,no que
couber,medianteDecreto,a presenteLei.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
emcontrário. ~
Limeira do Oeste/MG., 27 de Julho de 1998.
HONORIO JffSÉ'\DE LACERDA
PREFEITO ~NICIPAL
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