| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 221 / 1998 |
| Date | 1998-07-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO POR TERCEIROS DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG. |
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, , OQ9" . '. -- .;r . . J . , i"; ,. PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CGC (MF) 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034)453-1308- Fax (034) 453-1134 - CEP38295-000 3r LIMEIRA DO OESTE POw'OEGC'~ CC'USiU..co ..u~~ OCI"«MiOYtPK!ML. Me LEI N° 221, DE 27 DE JULHO DE 1998. "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO POR TERCEIROS DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG"o o Prefeito Municipal de Limeira do Oeste-MG., no uso de suas atribuições legais, especialmente arts. 14, XI, 77, xn e 122, § 1° da Lei orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Arto r - Fica o Poder Executivo do Município de Limeira do Oeste-MG., autorizado a celebrarcomterceiros,contratoadministrativode concessãopara execuçãode serviços funerários. . Arto 2° - A prestação dos serviços funerários, autorizada no artigo anterior no Município de Limeira do Oeste-MG., obedecerá às disposições desta Lei. Arto 3° - Para exploração dos serviços funerários são indispensáveis as seguintes condições: . a) - Ser pessoajuridíca, devidamente constituída e habilitada para essa finalidade; b) -Manter em perfeito estado de funcionamento e conservação os veículos destinados ao transporte de féretros, quando for este o sistema utilizado; c) - Fornecer, gratuitamente mediante requisição da Prefeitura Municipal, através do Departamento de Assistênçia Social, cada concessionária até três (03) caixões, mensalmente, para sepultamento de pessoas consideradas pobres, falecidas no Município. Parágrafo Único - Seta de obrigação do Município, através do Departamento Municipal de Assistência Social, proceder o sepultamento dos indigentes, falecidos no Município. Arto 4° - As empresas concessionárias deverão estar aparelhadas, para ornamentação de salas mortuárias, ereção e eças e tudo o mais que possa ser reclamado para os velórios fúnebres. --..-- - .1 O O <i i~ PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CGC (MF) 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 - CEP 38295-000 LIMEIRA DO OESTE PQ.Q ~GC'wfntK)CaUSiRlií.DO JIJ.n:,* GOVl:RtOO YUNIC,N.L . MG Art. 5° - É obrigatória a desinfeção dos veículos, objetos e utensílios, empregados nos velórios após cada utilização. § 1° - As empresas concessionáriasnão poderão, sob qualquer pretexto, negar-se a atender as encomendasde caixões ou serviçosde sua especializaçãoque lhes sejam feitas. § 2° - A prestação dos serviços funerários a que se refere esta Lei, deverá ser feita mediante o pagamento de preços fixados com a necessária discriminação de classes. § 3° - A tabela de preços mencionada no parágrafo anterior da qual se enviará cópia à Prefeitura Municipal, para efeito de fiscalização, serão afixadas em lugar visível nos estabelecimentos responsáveis pelos serviços funerários. Art. 6° - As concessionárias. dos serviços funerários do Município poderão manter plantão de atendimento dia e noite, cada qual por si, ou em forma de rodízio, conforme estabelecido livremente entre elas. Art. 7° - Fica proibida ..clpropaganda ostensiva de qualquer concessionária, restringindo-se esta ao nome, endereço, telefone e tradição, quando for o caso. Parágrafo Único - Fica a Empresa Fun~rária obrigada a manter em local visível ao usuário o endereço para reclamações. Art. 8° - É vedado às concessionárias dos serviços funerários angariar serviços, direta ou indiretamente, oferecer recOlp.pensaou pagar comissão pelo agenciamento de seus servIços. § 1° - É livre a opção de escolha da Empresa Funerária por parte do usuário, devendo ser respeitado em todo os casos, me&.moo§ dcurgência, como acidentes. § 2° - Aquele que se ju~garprejudicarlõt1everá recorrer ao departamento competente da Prefeitura, para processar a reclamação. Art. 9° - A abertura de outras empresas de prestação de serviços funerários ficará vinculada ao aumento do número populacional do Município na proporção de 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes por empresa, obedecendo doravante o regime de concessão. - -- - - - - - ... - -- -- - - ~ -- - : -~- PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CGC (MF) 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 _CEP 38295-000 Art. 10 - As infrações ao disposto nesta Lei, serão punidas com multas elevadas ao dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da faculdade do Município cassar a concessão, sem qualquer indenização ao infrator. Art. 11 - As empresas que executarão os serviços funerários dentro do Município de Limeira do Oeste-MG., serão definidas através do devido processo licitatório. Art. 12 - O processo licitatório, bem como o contrato de concessão de serviços funerários a ser firmado com a empresa licitante vencedora, deverão seguir fielmente as disposições contidas na Lei 8.666/93, com as alterações previstas na Lei 8.883/94, na Lei 8.987/95, na presente Lei e demais normas pertinentes à matéria. Art. 13 - O contrato de concessão de serviços funerários deverá ter duração até 31/12/2000,quando,havendo interesse do Municípioe da concessionária,poderá ser prorrogadomediantetermoaditivo,observandoa legislaçãoque regulaà espécie. Art. 14 - O Chefe do ExecutivoMunicipal fica autorizado a regulamentar,no que couber,medianteDecreto,a presenteLei. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições emcontrário. ~ Limeira do Oeste/MG., 27 de Julho de 1998. HONORIO JffSÉ'\DE LACERDA PREFEITO ~NICIPAL < - - - -