| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 222 / 1998 |
| Date | 1998-07-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999. |
| native_id | 783 |
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PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CGC (MF) 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 - CEP 38295-000 LIMEIRA DO OESTE I"()V() E GC'.tnr~:) COIlSilU'oIOO ,J..WC~ QOVF.IItt.;OMUNlCiPAL.WG LEI N°222 DE 27.DE JULHO DE 1998. "DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG., PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999". o Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinteLei: CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1° - São Diretrizes Orçamentárias gerais as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 1999, que deverá também .~starem consonâncJa com as disposições da Constituição Federal, Constituição Esta4ual, Lei OrgânicaMunicjpal e Lei 4.320/64. ~ECÃO~ DOS GASTOS MÚNICIP AIS Art. 2° -Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 3° - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se, entretanto: I - as necessidades r~!!Í~de cada órgão e/ou Departamel1to administrativo municipal; 11 - a carga de trabalho estimada para" o exercício, para o qual se elabora o orçamento; 111-os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; IV -a receita do serviço, quando este for remunerado; V - os gastos de pessoal localizado no serviço, que serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo governo municipalpara os seus funcionários. Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará oportunamente e sempre que solicitado pelo Executivo, orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos, de modo a justificar o seu montante e adequá-Io às estatuídas no artigo 23, da Lei ComplementarnO37, de 18 de janeiro de 1.995. 4_________.___.__ ~11 03~ . .~ i PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CGC (MF) 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 -Centro - Fone (034) 453-1308 -Fax (034) 453-1134 - CEP 38295-000 Art. 4° -O Orçamento do Município abrigará obrigatoriamente: I -recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; 11 -recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõem o art. 100 e seus parágrafos da Constituição da República. 111- recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, resultante de impostos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte; IV - recursos destinados à concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração dos funcionárjos públicos, 'a cria~ão de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como à admissão de pessQal a. qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração.; V - recursos destinados aO$ programas de saneamento básico, preservação ambiental, pavimentação asfáltica em 'Viasurbanas, constm1ção de meio-fio e sarjetas, construção de rede pluvial, extensão de rede energia elétrica, abertura e conservação de vias urbanas, construção de habitações populares e melhorias habitacional, visando a melhoria da qualidade de vida da popula'ção. VI - O volume mínimo dos recu,rsos destinados à saúde corresponderá, anualmente, a 15% (quinze por cento) das re~pectivas receitas. SECÃO 11 DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 5° -Constituem as receitas àb ,Município aqu~las provenientes: I - dos tributos de sua competência; 11- de atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar; 111 - de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; V - de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela Administração Municipal. --- --- PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CGC (MF) 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453- 1134 - CEP 38295-000 VI - outras receitasadmitidas em lei. Art. 60- A estimativa dasreceitasconsiderará: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; 11 - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; 111 - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria; IV - as alterações da legislação tributária. Art. 70 -O Município fica obrigado a arrecadartodos os tributos de suacompetência, inclusive a contribuição de melboria. , ij § 10 - O cálculo para o lançam~nto, a cobrança e a arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa falada, elou escrita. § 20 -A Administração do Município dispenderá de esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art. 80 - O Município fica obrigado a rever. e atualizar a sua legislação tributária, para o exercício de 1999. § 10-A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade . § 20 - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da Dívida Ativa. Art. 90 - As receitas oriundas de atividades econômicas executadas pelo Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. ~ DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 10 - O Município executará, como prioridades, as seguintes ações delineadas para cada Departamento: PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CGC (MF) 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453- 1134 - CEP 38295-000 I -ADMINISTRAÇÃO: a) -divulgação de campanhade melhoria da receitamunicipal; b) - valorização do funcionário, treinamentode recursoshumanos; c) -modernizaçãoe informatização da máquinaadministrativa; d) -aquisiçãode imóveis urbanose rurais; e) - aquisiçãode imóvel para as instalaçõesda rede fisica da Prefeitura Municipal; f) -revisão do CadastroImobiliário; g) -reforma na estruturaAdministrativa com a criação e extinção de cargos; h)...realização de concursopúblico, seleção,nomeaçãoe exoneraçãode pessoal; i) - ampliação da rede elétrica na zonaurbana; j) - construçãode um centro de apoio ao trabalhadorrural; I) - construção do matadouromunicipal, elaboraçãode projetos. 11- AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E PECUÁRIA: a) -instalaçãode telefonespúblicos nas comunidadesrurais; b) -ampliaçãoda rede elétrica na zonarural; c) -apoio e incentivo à produção agrícola e pecuáriaetc; d) - elaboração de projetos agropecuários, inseminação artificial, bolsa de touro, bolsa de arrendamento,incentivo ao pequeno a ao médio produtor rural, fomento a produção leiteira atravésde simpósiose palestras; e) -recuperaçãode micro bacias, implantação de programas, aquisição de calcário para preparaçãoe conservaçãodo solo; f) -incentivo a implantaçãode cooperativase associações; g) -implantação de programada horta comunitária municipal. lU - EDUCAÇÃO,CULTURA, ESPORTE, TURISMO E LAZER: a) - conclusão da Escola do Bairro Joamário; b) - construção de quadra poliesportivos para o incentivo à prática de esporte no município; c) - conclusão do Estádio e melhoria na construção para atender às necessidades básicas do estádio; d) - programa de distribuição de material escolar aos alunos carentes das escolas muruclpaIS; e) - programa de equipar as escolas municipais com material pedagógico e permanente; f) - implantação das ações do Conselho Municipal de Educação; g) -programa de saúde escolar e recadastramento dos alunos; h) - manutenção dos prédios escolares e aquisição de equipamentos; i) - aquisição e complementação.da merenda escolar; 1 06 ::; PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CGC (MF) 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 - Centro - Fone(034)453-1308- Fax(034)453- 1134- CEP38295-000 j) _ municipalização do ensinofundamentalde 53 a 83série; I) -construção de unidades escolares; m) - construção e manutenção da Biblioteca Pública Municipal. IV - SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL: a) -melhoria da Clínica Municipal; b) - construçãodo Pronto - Socorro; c) -recuperaçãodo Postode Saúde; d) -'construção de prédio próprio para a CrecheAmor de Mãe. e) - implantação dos serviços de vigilância sanitária, Epidemiológica, controle e avaliação; t) - ampliação da Unidade Básica no Assentamento da Fazenda Barreiro; g) -implantação de serviçosde controle da Tubercul<;>se, hipertenso,diabéticos; h) -implantação dos serviçosoftalmológicos da rede,9<;>ensinofundamental; i) - implantação do programa de saúde da família; :..~ j) -implantação do programa d~~aúde da mulher, com~açõ.esdeprevenção do câncer, ginecológicoe mama; e t"r',...'" I) -implantação do programa de prevenção do câncer da próstata; m) -implantação do programa de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, inclusive AIOS; n) - implantação dos exames laboratoriais, citolólicos, e anatomopatológicos; o) -saneamento de rios e lagoas; p) -implantação do programa médico da família; q) implantação de programa de planejamento familiar, com consultas, pré-natal, fornecimento de anticoncepcionais. para famílias. carentes e acompanhamento de cirurgias contraceptivas autorizadas pela SUS. V - OBRAS E SERVIÇOS URBANpS: « a) -reforma das instalações do Cemitério; '';, b) - aquisição de área para ampliação do Cemitério Municipal; c) - construção do Velório Municipal; d) - construção de Pontes sobre rios e córregos do município; e) - melhoria das estradas municipais; t) - recuperação de mata-burros nas estradas; g) -aberturas de ruas, construção de meio-fio e sarjetas nas ruas da cidade. h) - construção e melhoria de moradia para famílias de baixa renda; i) - construção da Praça Duque de Caxias e Recuperação da Praça da Bandeira; j) -asfaltamento de nms e avenidasda cidade; k) -implantação de galeria pluvial nos bairros Joamário e São João; ] C7:~' . -' .~.. PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CGC (MF) 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 - CEP 38295-000 LIMEIRA DO OESTE ~E GC'.,fM:)çOt./SrRUf.OOJlJ.~ OO\IF.R,,"OlolU'-'CiN.l.WG I) -aquisição de teITenos para construção de casas populares e para incorporação dos bens imobiliários; m) -melhoria nas condições do presídio da região; n) -eliminação da erosão urbana no BaÍITo Joamário; o) -aquisição de máquinas e equipamentos de serviços urbanos para o município. p) -aquisição de patrulha mecanizada para conservação das estradas municipais; q) -extensão de rede de água nos baÍITosJoamário e São João; r) -extensão de rede de iluminação nos baÍITos São João e Joamário; s) - extensão de rede de esgoto nas ruas que serão pavimentadas. Parágrafo Único - Os projetos de execução plurianual deverão estar incluídos no Plano Plurianual. VI -SETOR DE DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA a) - programa de. manute;nçao da polícia nrifitar e civil no Município mediante convênio; b) - implantação das normas do novo Código Nacional de Transito. VII - SETOR DE COMU;~ICAÇÃO a) - incentivo para implantação de emissoras de rádio comunitária e televisão; b) - publicidade em tomo das bel~zas naturais do Município a fim de incentivar o turismo interno e externo, criação de Parques e bosques. VIII - SETOR JUDICIÁRIO a) -coordenação de assuntes jw;ídicos. IX - SETOR LEGISLA TIVO a) - colocar à disposição da Câmara Municipàl, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, até o dia 20(vinte) de cada mês, os recursos cOITespondentesàs dotações orçamentárias. CAPITULO 11 DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 11 - O Orçamento Municipàl compreenderá as receitas e as despesas da Administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e os programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. j 08=' PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CGC (MF) 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453- 1134 - CEP 38295-000 § 1° - Os serviços municipais remunerados,inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possamsurgir valorizaçõesnos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados. § 2°. Compreenderão o orçamento do Município, como decorrência dos princípios mencionados no caput deste artigo, os orçamentos dos órgãos da Administração Municipal indireta e dos fundos especiais. § 3°. As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal. Art. 12. O Orçamento Municipal, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrados padrão de.eficiênqia no cumpritnento dqsobjetivos determinados. ,;>' Art. 13 - Não poderão ter aumento real em relação ~os créditos correspondentes no orçamento de 1998, ressalvados os casoscomaütorização específica em lei, os gastos de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 60 % das receitas correntes; Parágrafo Único: A despesa com pessoal referida neste artigo abrangerá: I -pagamento de pessoal do Poder Legjslativo, inç)usive dos agentes políticos; , 11 - pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e no desenvolvimento do ensino. -. Art. 14. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais - com exclusão das amortizações de empréstimos - serão consideradas as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e o funcionamento dos serviçosjá implantados. ~ECÃO ! DOS FUNDOSESPECIAIS MUNICIPAIS Art. 15. Será elaborado para cada fundo especial municipal um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CGC.(MF) 26.042.556/0001-34 Rua São Paulo, 766 - Centro - Fone (034)453-1308- Fax (034)453-1134-CEP38295-000 LIMEIRADOOESTE POVO E G()V(:RNO CONSTRUINDO JlI'ItOS GOVERNO MUNICIPAL. Ma I - fonte dos recursos, na qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros, detenninados na lei de criação, classificadas nas categorias econômicas receitas corrente e receitas de capital; 11 - aplicações, onde serão discriminadas: a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo; b) os recursos destinados ao cumprimento de metas das ações classificadas sob as categorias Econômicas Despesas Correntes e Despesas de Capital. Parágrafo único. Os planos de aplicação serão parte integrante do Orçamento do Município. CAPITULO 111 DISPOSiÇÕES FINAIS Art. 16. Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Município a coordenação da elaboração dos orçan1entosde que trata a presente Lei. Parágrafo único. A Assessoria de Planejamento elaborará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com Diretores de Departamento e assessores para discutir o orçamento fiscal. Art. 17 -Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal serão garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde. Parágrafo Único - A garantia contida no artigo não exonera o município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretária de Estado da Educação. Art. 18 - Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for insuficientepara atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino, nos termos do art. 213 da Constituição Federal. Art. 19 - Não serão concedidas subvenções sociais e entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicadas ao ensino, à saúde, à assistência social e outros objetivos de relevantes interesses públicos. Parágrafo Único: Só se beneficiarão de concessões e subvenções SOCiaiS,as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. ..110.;;:; PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADO OESTE CGC.(MF) 26.042.55610001-34 Rua São Paulo, 766 - Centro - Fone (034)453-1308- Fax (034)453-1134- ÇEP38295-000 LIMEIRADOOESTE POVO E GQVE::Rt-KJCONSTRUINDO JUNTOS GOVERNO MUNICIPAL. MO Art. 20 - As compras e contrataçõesde obras e serviçospoderão ser realizadas, havendo disponibilidade orçamentárias e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei n° 8.666, de 21-06-93, e legislação posterior. Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Limeira do Oeste-MG, 27 de Julho de 1998. HONORIO JOSÉ J?E LACERDA Prefeito M~icipal I..