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norma nº 222/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 222 / 1998
Date 1998-07-27
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999.
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PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE
CGC (MF) 26.042.556/0001-34
Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 - CEP 38295-000 LIMEIRA DO OESTE I"()V() E GC'.tnr~:) COIlSilU'oIOO ,J..WC~ QOVF.IItt.;OMUNlCiPAL.WG
LEI N°222 DE 27.DE JULHO DE 1998.
"DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG., PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 1999".
o Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sancionou a seguinteLei:
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° - São Diretrizes Orçamentárias gerais as instruções que se observarão a
seguir, para a elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de
1999, que deverá também .~starem consonâncJa com as disposições da Constituição
Federal, Constituição Esta4ual, Lei OrgânicaMunicjpal e Lei 4.320/64.
~ECÃO~
DOS GASTOS MÚNICIP AIS
Art. 2° -Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e
serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os
compromissos de natureza social e financeira.
Art. 3° - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município,
considerando-se, entretanto:
I - as necessidades r~!!Í~de cada órgão e/ou Departamel1to administrativo municipal;
11 - a carga de trabalho estimada para" o exercício, para o qual se elabora o
orçamento;
111-os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
IV -a receita do serviço, quando este for remunerado;
V - os gastos de pessoal localizado no serviço, que serão projetados com base na
política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo governo municipalpara os
seus funcionários.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará oportunamente e sempre que
solicitado pelo Executivo, orçamento de suas despesas acompanhado de quadro
demonstrativo dos cálculos, de modo a justificar o seu montante e adequá-Io às
estatuídas no artigo 23, da Lei ComplementarnO37, de 18 de janeiro de 1.995.
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Rua Brasil, 872 -Centro - Fone (034) 453-1308 -Fax (034) 453-1134 - CEP 38295-000
Art. 4° -O Orçamento do Município abrigará obrigatoriamente:
I -recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
11 -recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõem o
art. 100 e seus parágrafos da Constituição da República.
111- recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, resultante de
impostos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências
do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte;
IV - recursos destinados à concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração dos funcionárjos públicos, 'a cria~ão de cargos ou alteração da estrutura
de carreiras, bem como à admissão de pessQal a. qualquer título, pelos órgãos ou
entidades da administração.;
V - recursos destinados aO$ programas de saneamento básico, preservação ambiental,
pavimentação asfáltica em 'Viasurbanas, constm1ção de meio-fio e sarjetas, construção
de rede pluvial, extensão de rede energia elétrica, abertura e conservação de vias
urbanas, construção de habitações populares e melhorias habitacional, visando a
melhoria da qualidade de vida da popula'ção.
VI - O volume mínimo dos recu,rsos destinados à saúde corresponderá, anualmente, a
15% (quinze por cento) das re~pectivas receitas.
SECÃO 11
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 5° -Constituem as receitas àb ,Município aqu~las provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
11- de atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar;
111 - de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios
firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados
por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
V - de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido
pela Administração Municipal.
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VI - outras receitasadmitidas em lei.
Art. 60- A estimativa dasreceitasconsiderará:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
11 - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
111 - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de
melhoria;
IV - as alterações da legislação tributária.
Art. 70 -O Município fica obrigado a arrecadartodos os tributos de suacompetência,
inclusive a contribuição de melboria. , ij
§ 10 - O cálculo para o lançam~nto, a cobrança e a arrecadação da Contribuição de
Melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população
através da imprensa falada, elou escrita.
§ 20 -A Administração do Município dispenderá de esforços no sentido de diminuir o
volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 80 - O Município fica obrigado a rever. e atualizar a sua legislação tributária,
para o exercício de 1999.
§ 10-A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a
modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade .
§ 20 - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da Dívida Ativa.
Art. 90 - As receitas oriundas de atividades econômicas executadas pelo Município
terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e
sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
~ DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 10 - O Município executará, como prioridades, as seguintes ações delineadas
para cada Departamento:
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I -ADMINISTRAÇÃO:
a) -divulgação de campanhade melhoria da receitamunicipal;
b) - valorização do funcionário, treinamentode recursoshumanos;
c) -modernizaçãoe informatização da máquinaadministrativa;
d) -aquisiçãode imóveis urbanose rurais;
e) - aquisiçãode imóvel para as instalaçõesda rede fisica da Prefeitura Municipal;
f) -revisão do CadastroImobiliário;
g) -reforma na estruturaAdministrativa com a criação e extinção de cargos;
h)...realização de concursopúblico, seleção,nomeaçãoe exoneraçãode pessoal;
i) - ampliação da rede elétrica na zonaurbana;
j) - construçãode um centro de apoio ao trabalhadorrural;
I) - construção do matadouromunicipal, elaboraçãode projetos.
11- AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E PECUÁRIA:
a) -instalaçãode telefonespúblicos nas comunidadesrurais;
b) -ampliaçãoda rede elétrica na zonarural;
c) -apoio e incentivo à produção agrícola e pecuáriaetc;
d) - elaboração de projetos agropecuários, inseminação artificial, bolsa de touro,
bolsa de arrendamento,incentivo ao pequeno a ao médio produtor rural, fomento a
produção leiteira atravésde simpósiose palestras;
e) -recuperaçãode micro bacias, implantação de programas, aquisição de calcário
para preparaçãoe conservaçãodo solo;
f) -incentivo a implantaçãode cooperativase associações;
g) -implantação de programada horta comunitária municipal.
lU - EDUCAÇÃO,CULTURA, ESPORTE, TURISMO E LAZER:
a) - conclusão da Escola do Bairro Joamário;
b) - construção de quadra poliesportivos para o incentivo à prática de esporte no
município;
c) - conclusão do Estádio e melhoria na construção para atender às necessidades
básicas do estádio;
d) - programa de distribuição de material escolar aos alunos carentes das escolas
muruclpaIS;
e) - programa de equipar as escolas municipais com material pedagógico e
permanente;
f) - implantação das ações do Conselho Municipal de Educação;
g) -programa de saúde escolar e recadastramento dos alunos;
h) - manutenção dos prédios escolares e aquisição de equipamentos;
i) - aquisição e complementação.da merenda escolar;
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j) _ municipalização do ensinofundamentalde 53 a 83série;
I) -construção de unidades escolares;
m) - construção e manutenção da Biblioteca Pública Municipal.
IV - SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a) -melhoria da Clínica Municipal;
b) - construçãodo Pronto - Socorro;
c) -recuperaçãodo Postode Saúde;
d) -'construção de prédio próprio para a CrecheAmor de Mãe.
e) - implantação dos serviços de vigilância sanitária, Epidemiológica, controle e
avaliação;
t) - ampliação da Unidade Básica no Assentamento da Fazenda Barreiro;
g) -implantação de serviçosde controle da Tubercul<;>se, hipertenso,diabéticos;
h) -implantação dos serviçosoftalmológicos da rede,9<;>ensinofundamental;
i) - implantação do programa de saúde da família; :..~
j) -implantação do programa d~~aúde da mulher, com~açõ.esdeprevenção do câncer,
ginecológicoe mama; e t"r',...'"
I) -implantação do programa de prevenção do câncer da próstata;
m) -implantação do programa de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis,
inclusive AIOS;
n) - implantação dos exames laboratoriais, citolólicos, e anatomopatológicos;
o) -saneamento de rios e lagoas;
p) -implantação do programa médico da família;
q) implantação de programa de planejamento familiar, com consultas, pré-natal,
fornecimento de anticoncepcionais. para famílias. carentes e acompanhamento de
cirurgias contraceptivas autorizadas pela SUS.
V - OBRAS E SERVIÇOS URBANpS: «
a) -reforma das instalações do Cemitério; '';,
b) - aquisição de área para ampliação do Cemitério Municipal;
c) - construção do Velório Municipal;
d) - construção de Pontes sobre rios e córregos do município;
e) - melhoria das estradas municipais;
t) - recuperação de mata-burros nas estradas;
g) -aberturas de ruas, construção de meio-fio e sarjetas nas ruas da cidade.
h) - construção e melhoria de moradia para famílias de baixa renda;
i) - construção da Praça Duque de Caxias e Recuperação da Praça da Bandeira;
j) -asfaltamento de nms e avenidasda cidade;
k) -implantação de galeria pluvial nos bairros Joamário e São João;
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I) -aquisição de teITenos para construção de casas populares e para incorporação dos
bens imobiliários;
m) -melhoria nas condições do presídio da região;
n) -eliminação da erosão urbana no BaÍITo Joamário;
o) -aquisição de máquinas e equipamentos de serviços urbanos para o município.
p) -aquisição de patrulha mecanizada para conservação das estradas municipais;
q) -extensão de rede de água nos baÍITosJoamário e São João;
r) -extensão de rede de iluminação nos baÍITos São João e Joamário;
s) - extensão de rede de esgoto nas ruas que serão pavimentadas.
Parágrafo Único - Os projetos de execução plurianual deverão estar incluídos no
Plano Plurianual.
VI -SETOR DE DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA
a) - programa de. manute;nçao da polícia nrifitar e civil no Município mediante
convênio;
b) - implantação das normas do novo Código Nacional de Transito.
VII - SETOR DE COMU;~ICAÇÃO
a) - incentivo para implantação de emissoras de rádio comunitária e televisão;
b) - publicidade em tomo das bel~zas naturais do Município a fim de incentivar o
turismo interno e externo, criação de Parques e bosques.
VIII - SETOR JUDICIÁRIO
a) -coordenação de assuntes jw;ídicos.
IX - SETOR LEGISLA TIVO
a) - colocar à disposição da Câmara Municipàl, as quantias que devam ser
despendidas de uma só vez, até o dia 20(vinte) de cada mês, os recursos
cOITespondentesàs dotações orçamentárias.
CAPITULO 11
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 11 - O Orçamento Municipàl compreenderá as receitas e as despesas da
Administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as
políticas e os programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da
anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
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§ 1° - Os serviços municipais remunerados,inclusive as atividades de execução de
obras públicas, das quais possamsurgir valorizaçõesnos imóveis, cujos custos serão
recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira,
através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.
§ 2°. Compreenderão o orçamento do Município, como decorrência dos princípios
mencionados no caput deste artigo, os orçamentos dos órgãos da Administração
Municipal indireta e dos fundos especiais.
§ 3°. As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços municipais, remunerados
ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo
municipal.
Art. 12. O Orçamento Municipal, poderá consignar recursos para financiar serviços
de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênios desde que sejam da conveniência do governo e tenham
demonstrados padrão de.eficiênqia no cumpritnento dqsobjetivos determinados. ,;>'
Art. 13 - Não poderão ter aumento real em relação ~os créditos correspondentes no
orçamento de 1998, ressalvados os casoscomaütorização específica em lei, os
gastos de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 60
% das receitas correntes;
Parágrafo Único: A despesa com pessoal referida neste artigo abrangerá:
I -pagamento de pessoal do Poder Legjslativo, inç)usive dos agentes políticos; ,
11 - pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se dos aposentados e
pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e no desenvolvimento do ensino. -.
Art. 14. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento
de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais - com
exclusão das amortizações de empréstimos - serão consideradas as prioridades e
metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e o funcionamento dos
serviçosjá implantados.
~ECÃO !
DOS FUNDOSESPECIAIS MUNICIPAIS
Art. 15. Será elaborado para cada fundo especial municipal um plano de aplicação,
cujo conteúdo será o seguinte:
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LIMEIRADOOESTE POVO E G()V(:RNO CONSTRUINDO JlI'ItOS GOVERNO MUNICIPAL. Ma
I - fonte dos recursos, na qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros,
detenninados na lei de criação, classificadas nas categorias econômicas receitas
corrente e receitas de capital;
11 - aplicações, onde serão discriminadas:
a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento de metas das ações classificadas sob as
categorias Econômicas Despesas Correntes e Despesas de Capital.
Parágrafo único. Os planos de aplicação serão parte integrante do Orçamento do
Município.
CAPITULO 111
DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 16. Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Município a coordenação
da elaboração dos orçan1entosde que trata a presente Lei.
Parágrafo único. A Assessoria de Planejamento elaborará o calendário das
atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com Diretores de
Departamento e assessores para discutir o orçamento fiscal.
Art. 17 -Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal
serão garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte,
suplementação alimentar e assistência à saúde.
Parágrafo Único - A garantia contida no artigo não exonera o município da
obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio
de convênios celebrados com a Secretária de Estado da Educação.
Art. 18 - Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for insuficientepara
atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela
rede particular de ensino, nos termos do art. 213 da Constituição Federal.
Art. 19 - Não serão concedidas subvenções sociais e entidades que não sejam
reconhecidas como de utilidade pública e dedicadas ao ensino, à saúde, à assistência
social e outros objetivos de relevantes interesses públicos.
Parágrafo Único: Só se beneficiarão de concessões e subvenções SOCiaiS,as
entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
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Rua São Paulo, 766 - Centro - Fone (034)453-1308- Fax (034)453-1134- ÇEP38295-000
LIMEIRADOOESTE POVO E GQVE::Rt-KJCONSTRUINDO JUNTOS GOVERNO MUNICIPAL. MO
Art. 20 - As compras e contrataçõesde obras e serviçospoderão ser realizadas,
havendo disponibilidade orçamentárias e precedidas do respectivo processo
licitatório, quando exigível, nos termos da Lei n° 8.666, de 21-06-93, e legislação
posterior.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Limeira do Oeste-MG, 27 de Julho de 1998.
HONORIO JOSÉ J?E LACERDA
Prefeito M~icipal I..

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