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norma nº 233/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 233 / 1999
Date 1999-05-17
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000.
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PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE
CGC (MF) 26.042.556/0001-34
Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 - CEP 38295-000
LEI N° 233 DE 17 DE MAIO DE 1999.
"DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO
DE LIMEIRA DO OESTE/MG., PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.000".
o Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sancionou a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Arto 1° - São Diretrizes Orçamentárias gerais as instruções que se observarão a seguir,
para a elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2.000, que
deverá também estar em consonância com as disposições da Constituição Federal,
Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei 4.320/64.
~CÃO !
DOS GASTOSMUNICIPAIS
Arto 2° - Constituemos gastos municipais aqueles destinadosà aquisição de bens e
serviçospara o cumprimentodos objetivosdo Município,bem como os compromissos de naturezasociale financeira.
Arto 3° - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município,
considerando-se, entretanto:
I - as necessidades reais de cada órgão e/ou Departamento administrativo municipal;
11- a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento;
111-os fatores conjunturais que possam afetar a"produtividade dos gastos;
IV - a receita do serviço, quando este for remunerado;
V - os gastos de pessoal localizado no serviço, que serão projetados com base na política
salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo governo municipal para os seus
funcionários.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará oportunamente e sempre que
solicitado pelo Executivo, orçamento de suas despesas acompanhado de quadro
demonstrativo dos cálculos, de modo a justificar o seu montante e adequá-Io às
estatuídas no artigo 23, da Lei Complementar nO37, de 18 de janeiro de 1.995.
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Art. 40 - O Orçamento do Município abrigará obrigatoriamente:
I - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
11_ recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõem o art.
100 e seus parágrafos da Constituição da República.
111_ recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, resultante de
impostos não inferior a 250/0(vinte e cinco por cento), bem como das transferências do
Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte;
IV - recursos destinados à concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração
dos funcionários públicos, 'a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras,
bem como à admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da
administração;
V - recursos destinados aos programasde saneamentobásico, preservaçãoambiental,
pavimentação asfáltica em vias urbanas, construção de meio-fio e sarjetas, construção de
rede pluvial, extensão de rede energia elétrica, abertura e conservação de vias urbanas,
construção de habitações populares e melhorias habitacional, visando a melhoria da
qualidade de vida da população.
VI - O volume mínimo dos recursos destinados à saúde corresponderá, anualmente, a
15% (quinze por cento) das respectivas receitas.
SECÃO I!
DASRECEITAS MUNICIPAIS
Art. 50 -Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
11 - de atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar;
111 - de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios
firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por
lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
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v - de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela
Administração Municipal.
VI - outras receitas admitidas em lei.
Art. 6° - A estimativa das receitas considerará:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
11- a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
111 - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de
melhoria;
IV - as alterações da legislação tributária.
Art. 7° - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência,
inclusive a contribuição de melhoria.
§ 1° - O cálculo para o lançamento, a cobrança e a arrecadação da Contribuição de
Melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimentoda população
atravésda imprensafalada, e/ouescrita.
§ 2° - A Administração do Município dispenderá de esforços no sentido de diminuir o
volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 8° - O Município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação tributária, para o
exercício de 2.000.
§ 1° - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a
modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
§ 2° -Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da
Dívida Ativa.
Art. 9° - As receitas oriundas de atividades econômicas executadas pelo Município terão
as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que
possam influenciar as suas respectivas produtividades.
~ DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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Art. 10 - O Município executará, como prioridades, as seguintes ações delineadas para
cada Departamento:
I - ADMINISTRAÇÃO:
a) - valorização do funcionário, treinamento de recursos humanos;
b) -modernização e informatização da máquina administrativa;
c) -aquisição de imóveis urbanos e rurais;
d) - aquisição de imóvel para as instalações da rede fisica da Prefeitura Municipal;
!e)-reforma na estrutura Administrativa com a criação e extinção de cargos;
li) -realização de concurso público, seleção, nomeação e exoneração de pessoal;
lI-FAZENDA
) - divulgação de campanha de melhoria da receita municipal;
b) -revisão do Cadastro Imobiliário;
11 - AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E PECUÁRIA:
) -instalação de telefones públicos nas comunidades rurais;
) - ampliação da rede elétrica na zona rural;
) - apoio e incentivo à produção agrícola e pecuária etc;
) - elaboração de projetos agropecuários, inseminação artificial, bolsa de touro, bolsa
e arrendamento, incentivo ao pequeno a ao médio produtor rural, fomento a produção
eiteira através de simpósios e palestras;
) - recuperação de micro bacias, implantação de programas, assistência técnica
specializada e adubo, aquisição de calcário para preparação e conservação do solo;
- incentivo a implantação de cooperativas e associações;
.)- implantação de programa da horta comunitária municipal.
v - EDUCAÇÃO E CULTURA
) - conclusão da Escola do Bairro Joamário;
) - programa de distribuição de material escolar aos alunos carentes das escolas
UlllClpalS;
) - programade equiparas escolasmunicipaiscommaterialpedagógicoe permanente;
) - implantação das ações do Conselho Municipal de Educação;
) -programa de saúde escolar e recadastramento dos alunos;
- manutenção dos prédios escolares e aquisição de equipamentos;
.)- aquisição e complementação da merenda escolar;
) - municipalização do ensino fundamental de 53 a 83 série;
) -construção de unidades escolares;
) -manutenção da Biblioteca Pública Municipal.
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v - ESPORTE LAZER E TURISMO
a) - manutenção da quadra Poliesportivo para o incentivo à prática de esporte no
município;
b) - manutenção do Estádio e melhoria na construção para atender às necessidades
básicas do estádio;
c) Manutenção das comemorações cívicas, religiosas e folclóricas do município;
VI - SAÚDE
a) - melhoria da Clínica Municipal;
b) - construção do Pronto - Socorro;
c) -recuperação do Posto de Saúde;
d) - implantação dos serviços de vigilância sanitária, Epidemiológica, controle e
avaliação;
e) - ampliaçãoda UnidadeBásicano Assentamentoda FazendaBarreiro;
1)- implantação de serviços de controle da Tuberculose~hipertenso, diabéticos;
g) -implantação dos serviços oftalmológicos da rede do ~nsino fundamental;
h) - implantação do programa de saúde da família;
i) - implantação do programa de saúde da mulher, conl ações de prevenção do câncer,
ginecológico e mama;
j) - implantação do programa de prevenção do câncer da próstata;
I) - implantação do programa de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis,
inclusive AIDS;
m) - implantação dos exames laboratoriais, citolólicos, e anatomopatológicos;
n) -saneamentode rios e lagoas;
o) -implantaçãodo programamédicoda família;
p) implantação de programa de planejamento familiar, com consultas, pré-natal,
fornecimento de anticoncepcionais para famílias carentes e acompanhamento de
cirurgias contraceptivas autorizadas pela SUS.
VII -ASSISTENCIA SOCIAL .
a) - construção de prédio próprio para a Creche Amor de Mãe;
b) - apoio à criança carente em creche;
c) -apoio à pessoa idosa;
d) - apoio à pessoa portadora de deficiência;
e) - contratação de pessoal especializado em fisioterapia, fonoaudiologia e assistente
social;
VIII - OBRAS E SERVIÇOS URBANOS:
a) -reforma das instalações do Cemitério;
b) -aquisição de área para ampliação do Cemitério Municipal;
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c) - construção do Velório Municipal;
d) - construção de Pontes sobre rios e córregos do município;
e) -melhoria das estradas municipais;
1) - recuperação de mata-burros nas estradas;
g) - aberturas de ruas, construção de meio-fio e sarjetas nas ruas da cidade.
h) - construção do matadouro municipal, elaboração de projetos.
i) -construção e melhoria de moradia para famílias de baixa renda;
j) - construção da Praça Duque de Caxias e Recuperação da Praça da Bandeira;
k) - asfaltamento de ruas e avenidas da cidade;
I) - implantação de galeria pluvial nos bairros Joamário e São João;
m) -aquisição de terrenos para construção de casas populares e para incorporação dos
bens imobiliários;
n) - melhoria nas condições do presídio da região;
o) -eliminação da erosão urbana no Bairro Joamário;
p) - aquisição de máquinas e equipamentos de serviços urbanos para o município.
q) -aquisição de patrulha mecanizada para conservação das estradas municipais;
r) -extensão de rede de água nos bairros Joamário e São João;
s) -extensão de rede de iluminação nos bairros São João e Joamário;
t) - extensão de rede de esgoto nas ruas que serão pavimentadas.
u) - ampliação da rede elétrica na zona urbana;
v) - construção de um centro de apoio ao trabalhador rural;
Parágrafo Único -Os projetos de execução plurianual deverão estar incluídos no Plano
Plurianual.
IX - SETOR DE DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA
a) -programa de manutenção da polícia militar e civil no Município mediante convênio;
b) - implantação das normas do novo Código Nacional de Transito.
x - SETOR DE COMUNICAÇÃO
a) - incentivo para implantação de emissoras de rádio comunitária e televisão;
b) - publicidade em tomo das belezas naturais do Município a fim de incentivar o
turismo interno e externo, criação de parques e bosques.
XI -SETOR JUDICIÁRIO
a) - coordenação de assuntos jurídicos.
XII - SETORLEGISLATIVO
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a) - colocar à disposição da Câmara Municipal, as quantias que devam ser despendidas
de uma só vez, até o dia 20(vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias.
CAPITULO 11
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Arto 11 - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e as despesas da
Administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas
e os programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anual idade,
unidade, equilíbrio e exclusividade.
§ 1° - Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras
públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão
recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira,
através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.
§ 2°0 Compreenderão o orçamento do Município, como decorrência dos princípios
mencionados no caput deste artigo, os orçamentos dos órgãos da Administração
Municipal indireta e dos fundos especiais.
§ 3°0As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços municipais, remunerados ou
não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo
municipal.
Arto 12. O Orçamento Municipal, poderá consignar recursos para financiar serviços de
sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênios desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrados padrão
de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Arto 13 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no
orçamento de 1999,ressalvados os casos com autorização específica em lei, os gastos de
pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 60 % das
receitas correntes;
Parágrafo Único: A despesa com pessoal referida neste artigo abrangerá:
I - pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive dos agentes políticos;
11 - pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se dos aposentados e
pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
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Art. 14. Na fixação dos gastosde capital para criação, expansãoou aperfeiçoamentode
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais - com exclusão
das amortizações de empréstimos - serão consideradas as prioridades e metas
determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e o funcionamento dos serviços já
implantados.
SECÃO I
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Art. 15. Será elaborado para cada fundo especial municipal um plano de aplicação, cujo
conteúdo será o seguinte:
I - fonte dos recursos, na qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros,
determinados na lei de criação, classificadas nas categorias econômicas receitas corrente
e receitas de capital;
11- aplicações, onde serão discriminadas:
a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento de metas das ações classificadas sob as
categorias Econômicas Despesas Correntes e Despesas de Capital.
Parágrafo único. Os planos de aplicação serão parte integrante do Orçamento do
Município.
CAPITULO 111
DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 16. Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Município a coordenação da
elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. A Assessoria de Planejamento elaborará o calendário das atividades
de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com Diretores de Departamento
e assessorespara discutiro orçamentofiscal.
Art. 17 - Aos alunos do ensino fundamentalobrigatórioe gratuitoda rede municipal
serão garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte, suplementação
alimentar e assistência à saúde.
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Parágrafo Único - A garantia contida no artigo não exonera o município da obrigação
de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios
celebrados com a Secretária de Estado da Educação.
Art. 18 - Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for insuficiente para
atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela
rede particular de ensino, nos termos do art. 213 da Constituição Federal.
Art. 19 - Não serão concedidas subvenções sociais e entidades que não sejam
reconhecidas como de utilidade pública e dedicadas ao ensino, à saúde, à assistência
social e outros objetivos de relevantes interesses públicos.
Parágrafo Único: Só se beneficiarão de concessões e subvenções sociais, as entidades
que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
Art. 20 - As compras e contratações de obras e serviços poderão ser realizadas, havendo
disponibilidade orçamentárias e precedidas do respectivo processo licitatório, quando
exigível, nos termos da Lei n° 8.666, de 21-06-93, e legislação posterior.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Limeira do Oeste-MG, 17de Maio de 1999.
~ HONORIO JOS~n.E LACERDA
Prefeito Municipal

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