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norma nº 241/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 241 / 1999
Date 1999-10-23
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO.
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PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE
CGC (MF) 26.042.556/0001-34
Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 - CEP 38295-000
LIMEIRA-00 OESTE POVOEGOVERIIOCOIISIIWIDOJLWIOI OOVERHOMUNICIPAL.Ma;
LEIN'" 241~ DE 26 DE OUTIJBRO DE 1999.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO.
o PREFEITO MUMCI PAL DE LIMEIRA DO OESTE/ ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DE
SUASATRlBUIÇÓES LEGAIS, FAZ SABER QUEA CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONOU A SEGUINTE LEI:
CAPíTULO I
DA DEFINIÇÃO E COMPEttNCIA
Art. 1° -Fica autorizadot nos tennos desta Leit a exploração do serviço de transporte individual de
passageiro emmotocicletas de aluguel. com denominação de ''moto-taxi'', na jurisdição do Município
de Limeira do Oeste/Estado de Minas Gerais.
Art. 2° - Considera-se transporte individual de passageiro aquele efetuado por veiculos tipo
motocicletas,regulannentelicenciadospara estafmalidade,comindicativo"moto-taxi",visivelmente
colocadonotanquede combustivel~sobrefaixaazul.
Árt. 3° - O serviço de transporte de passageiro a que se refere esta Leit constitui serviço de interesse
público e somente poderá ser deferido a terceiros mediante expressa autorização do Chefe do
ExecutivoMunicipal, obedecidos aos critérios desta Lei.
Parágrafo Único - Fica limitado em até 05(cinco) pontos, com o máximode 01 (um)"moto-taxÍ".
CAPíTULO n
DA AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 4° - O mmicipio deverá.autorizar empresas de transporte individual de passageiro "moto-taxi",
ou pessoas físicas. atendendo as fonnalidades legais. mediante autorização de concessão através de
licitação pública por ponto definido emregulamento.
§ 10 - Fica proibido a monopolização do transporte individual.
§ 2° - A empresa ou pessoa fIsica prestadora do serviço de "moto-taxi" é responsável por quaisquer
danos, fIsicos ou materiais, que sofi-eremos usuários ou terceiros, durante as atividades de trabalho
do prestador de serviço e que lhe der causa.
Art. 5° - As concessões serão objeto de licitação, nos tennos da lei, por prazo certo e detenninado,
podendo ser revogadas a qualquer tempo no interesse da Administração e no caso de transgressão a
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qualquer disposiçao contida nesta lei, sem que caiba ao concessionário direito a qualquer
indmização.
Art. 6°- As concessões tetilo prazo de até 05 (cinco) anos, mediante comprovação anual de quitação
dos tributos municipais incidentes sobre a atividade e cumprimento das exigências desta Lei, das
nonnas de transito e demais atos legais atinentes à matéria.
CAPITULO m
DO REGISTRO DA PESSOA FíSICA OU DAS EMPRESAS
Art. 7°- Osserviçosde que trata esta lei, poderão ser executados por pessoas fIsicas ou empresas
devidamente constituídas e registradas no Cadastro Imobiliário do Município de Limeira do Oeste,
Estado de Minas Gerais, para o exercício dessas atividades.
Art. 8° - Para obtenção do registro, deverá o interessado apresentar requerimento instruído com a
seguinte documentação:
I -Empresas:
a) - Contrato social constitutivo da empresa ou eqUivalente,do qual conste o objeto, no caso de
pessoajwidica;
b) - Certidão negativa em nome da empresa e dos sócios titulares, fornecida pelo Cartório
Distribuidor relativa a ações cíveis, criminais, execuções fiscais, e pelo Cartório de Protestos das
Comarcas em que a empresa tenha tido sede, ou seus sócios tenham residido nos últimos 05 (cinco)
anos, relativa a cada sócio;
c) -Certidão negativa de débito fiscal municipal, estadual e federal nos locais em que a empresa tenha
atuado nos últimos 05 (cinco) anos, e, em caso de empresa recém constituída, de cada um dos seus
sócios no mesmo período;
n - PessoasFlsicas:
a) Xerox dos documentospessoais autenticados( Cédula de Identidade e CPF);
b) Xerox dos documentospessoais do motorista autenticados;
c) Certidão de Propriedade do Veiculo;
d) Certidão Negativa fornecida pelo Cartório Distribuidor da Comarca relativa a ações civis,
criminais e execuçõesfiscais e pelo Cartório de Protestos da Comarca que é residente;
e) Certidão Negativa de Débitos Municipais.
Art. 9° - As concessões serão outorgadas às empresas e pessoas devidamente inscritas e que
preencham as condições de seremproprietárias ou locatárias, pelo período de 12 (doze) meses, de no
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mínimo 01 (um) veículos licenciados ou não, que tenham no máximo 05 (cinco) anos de uso e se
apresentem em pleno estado de conservação. sujeitando-se à vistoria inicial e periódica a cada
06(seis) meses.
CAPITULO IV
DOS PONTOS DE MOTO- TAXI
Art. 10 - Os pontos de "moto-taxi" serão detenninados em regulamento, levando-se em consideração
o interesse público e a localização, de maneira a atender as conveniências dos serviços e o projeto
urbanistico da cidade, devendo ainda conter especificações da categori~ localizaçãD e numero de
ordem, bem assim dos tipos e quantidades de veiculos que neles poderão estacionar.
Art. 11 - Os pontos de ''moto-taxi'' serão de categoria privativa e destinados exclusivamente ao
estacionamentode veiculos que constarem da concessão, sendo proibida. a sua localização em um raio
de 500 metros um do outro.
Art. 12 - Os concessionários de pontos privativos deverão pennanecer em seus respectivos pontos,
não podendo alterar ou trabalhar em outro, sem a prévia autorização do órgão competente do Poder
Executivo.
Art. 13- Qualquer ato de indisciplin~ perturbação da ordem públic~ desobediência aos dispositivos
legais e regulamentares ou alteração das características originais do ponto. implicará na aplicação de
penalidades cabíveis, inclusive na cassação da concessão.
CAPITULO V
DOS VEíCULOS
Art. 14 - Os veículos a serem utilizados nos serviços discriminados nessa lei, serão do tipo
motocicletas. dotados de 02(duas) ou 03(três) rodas, acima de 120 (cento e vinte) cilindradas, em
perfeito estado de fimcionamento,segurança,higiene e conservação.
Parigrafo Único - Os veículos não poderão transportar mais de um passageiro, e, se este for menor,
deverá estar devidamente autorizado pelos pais ouresponsável legal.
Art. 15 - Os concessionáriospoderão instalar sistema de comunicaçãopor rádio, desde que
autorizadopelo órgãocompetente.
Art. 16 - Os veículos destinados ao transporte individual de passageiro. "moto-tm", deverão ser
dotados de protetor de pé. com 1Ocm(dez centímetros), adaptados na pedaleira, devendo contar ainda
com os seguintes requisitos:
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LIMEIRA DO OESTE POWE_CONmWl)OJUIII08 OOVEftHOMUNIC..L. MG
a) - Faixapadrao azul com a indicação "moto-taxi", visivelmente aposta no tanque do veiculo, através
d~ pintura ou ad~8ivot
b) - Cart{to de identificação (autorização) do proprietário ou condutor (matricula) e habilitação
competentepara o serviçoprestado,segundononnasdo CódigodeTransitoBrasileiro;
c) - Para os veículos tipo motocicletas, 02 (dois)capacetes, confonne especificação prevista em lei e
demais equipamentos de segurança que vierem a ser exigidos pela legislação pertinente;
d) -Tabela de Tarifàs emvigor, aprovada pelo Poder Executivo;
e) -Inscrição do número da concessão, nas dimensões aprovadas pelo Município, através de pintura
ou adesivo afixados no tanque das motocicletas;
f) - Demais equipamentos de segurança, de acordo com o regulamento aprovado pelo Município e
segundononnasdo CódigodeTrânsitoBrasileiro.
CAPITULO VI
DA MATRICULA DO CONDUTOR DO VEICULO
Art. 17 - Para conduzir veiculo de transporte individual de passageiro, é obrigatória a prévia
inscrição do condutor no cadastro municipal.
AIt. 18- Para obter a inscrição. o interessado deverá apresentar:
a) - Prova de habilitação, confonne estabelecido em regulamento e de acordo com o Código de
TransitoBrasileiro;
b) -Prova de sanidade fisica e mental, obtida através de atestado médico datado de menos de 30
(trinta) dias;
c) - Prova de residência no Município de Iturama, sendo obrigatória a comunicação de mudança de
endereço;
d) -Certidão negativa expedida pelo Cartório Criminal da Comarca de lturamaIMG;
e) -Declaração de não estar exercendo outra atividade remunerada.
Paráerafo Úniço - A exigência da alinea "b" será renovada a cada ano, até o dia 30 (trinta) de março.
CAPITULO vn
DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
ARTIGO 19 -Semprejuízo do CWDprimentodos demais deveres e obrigações previstos na legislação
de trinsito, o condutor de veículos destinados ao transporte individual de passageiro, deverá:
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LIMEIRAIrO OESTE POVOEGOVEIUIOCONSTRUNDQJLWIOI 00VEftH0 MUNlCW.l. Ma
a) - Dirigir o veiculo de modo a proporcionar segurança, conforto e regularidade de viagem ao
pass~lro:
b) - Abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou outras substância tóxicas em serviço ou quando estivar
próximo ao momentode assumi-Io; .
c) - Abster-se do porte de qualquer espécie de arma durante o serviço;
d) -Tratar-se os usuários com urbanidade e respeito;
e) -Trabalhar WJiformizadocom colete de identificação~no padrão detenninado pelo Municfpio;
f) -Não recusar passageiros, salvo nos casos previsto em lei ou regulamento;
g) - Usar capacete, bem como fazer com que o passageiro tambémuse;
h) -Não exceder os preços constantes da tabela aprovada pelo concedente, ainda que aquém dos
estabelecidos;
i) - Manter velocidade compatfvel, não podendo ultrapassar 40Km.(quarenta) quilômetro horários no
perímetro urbano; .
j) - Proibir o usuário (passageiro) carregar criança no colo;
I) -Portar, além do documento de identidade, habilitação, certificado de propriedade do veiculo,
crachá especifico para esta atividade, expedido pelo ConselhoMunicipal de Trânsito.
CAPITULO VIU
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONÁRIOS CONDUTORES
Art. 20- Osconcessionários de serviço e condutores de veiculas são obrigados, além de respeitar as
disposições desta Lei e dos demais regulamentosaprovados pelo Poder Executivo, ao seguinte:
a) - Manter o veículo ou a &ota em boas condições de tráfego;
b) - Manter atualizada a contabilidade, quando for o caso, e o controle operacional dos vefculos,
exibindo-os sempre que for solicitado pela fiscalização nnmicipal;
c) -Oferecer aos órgãos próprios do MtDlicipioos livros fiscais e contábeis e demais docwnentos,
dados e quaisquer elementos necessários, para fIOSde fiscalização;
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LIMEIRADOOESTE I'OI'OEGO'IEIUIOCOIISIlt~NDOJIIITOI OOVEftNOMt.IMCW.L.MOi
d) - Manter em atividade toda a trota no período diurno, e, no mínimo SOO/c>(cinqnenta por cento) da
m~mnano poríodo noturno;
e) -Manter os condutores uniformizadoscom o colete de identificação padrão, confonne detenninado
pelo Município;
f) - Comunicar ao M1Dlicipioquaisquer alterações de localização da sede da empresa ou da residência
do concessionário, bem como da garagem, quando for o caso;
g) -Não trafegar com os documentosobrigatórios vencidos;
h) -Não aliciar passageiros;
i) -Não utiliZaro veiculo para prática de crime;
j) -Não transportar passageiros que por sua vez estejam portanto qualquer tipo de volume ou mala
que coloque emrisco a segurança;
I) - Não adaptar ao veiculo qualquer equipamento destinado ao transporte de paBsageiroque não seja
pennitido pela legislação de transito local;
m) -Licenciar o veiculo complaca de alugueljunto à repartição de transito local;
n) - Fazer, obrigatoriamente, segw-o de acidentes pessoais para cobertura por morte, invalidez e
despesas hospitalares dos passageiros, em valor a ser estabelecido emregulamento;
o) -Fica a empresa exploradora do serviço responsável peja fiscalização e cumprimentodo disposto
no item anterior.
CAPITULOIX
DAS PENALIDADES
Art. 21 - As penalidades a serem aplicadas no caso de infi-açãoa esta Lei, são as seguintes:
a) -Advertência;
b) -Multa pecuniária;
t) -Apreensão do veiculo;
d) -Suspensão da concessão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 10 _ A penalidade de advertência conterá a detenninação das providencias necessárias visando o
saneamento da irregularidades que lhe deu origem.
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LIMEIRA-0-0 OESTE POVOEGOVERIIOCOIISTRIIIIIOJ1.W1OS
OOVERNO MUNICIPAL.MO
§ %0_ A pena de advertência converter-se-á.emmulta diária caso nfWsejam atendidas as providencias
determinadas no prazo que for estabelecido.
§ 3° -A infração consistente em dirigir embriagado a motocicleta, ~arretará a cassação da licença
para exerceratividade,comrelaçãoao profissional..
§ 4° - As infi"açõescometidas deverão ser registradas em prontuários específicos, suficientes para
tomar impedido o profissional reincidente em inftação que coloque emrisco o usuário.
§ so - O profissional motociclista envolvido em acidentes, ficará proibido de exercer suas fimções nos
serviços de que trata esta Lei, a partir de sua condenação.
Art. 2%- As empresas concessionárias, assim como os condutores, quando penalizados, poderão
reCOlTerda decisão ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - O recurso terá efeito suspensivo quando se tratar de pena pecuniária, e, apenas no
devolutivo, nos demais casos.
CAPITULOX
DAFISCALIZAÇÃO
Art. 23 - A fiscalização do serviço será exercida pejo Município através de agentes credenciados
pelo Conselho Municipal de Transito.
Art. 24 - Os agentes de fiscalização, quandonecessário, poderão:
a) Advertir os inftatores verbalmente ou por escrito;
b) Multar
c) Solicitar o afastamento de condutores, autorizados ouprepostos;
d) Solicitar às autoridades competentese apreensão do veiculo.
Art. 25 - Estalei será regulamentadapor Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte ) dias.
Art. 26 - Revogadas as Disposições em contrário, está Lei entra emvigor na data de sua publicação.
Prefeitura MWlicipalde Limeira do OestelMG, aos 26 de Outubrode 1999.
HONORIO JOS
Prefeito

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