| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 245 / 1999 |
| Date | 1999-11-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 868 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
-- ---"""'-""'- PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CGC (MF) 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453- 1134 - CEP 38295-000 LEI N° 245, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1.999. Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providencias. A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerai~, sanciono e promulgo a seguinte Lei... Art. 10 - Os créditos de natureza tributaria inscritos em divida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 1998 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: I - se pagos em duas parcelas com 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta .Lei: com deSCQhtode 100o/o(cempor cento) na multa e de ]00%( cem por cento) nos juros devidos~ II - se pagos parceladamente, ..em até 04 (~uatro) prestações mensais e sucessivas com desconto de $0%( cinqüenta por cento) na multa e de 50%( cinqüenta por cento) nos juros devidos, devendo o primeiro pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei e os outros no mesmo dia dos meses seguintes~ e III- se pagos parceladamente, em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas sem desconto na multa e nos juros devidos, devendo o primeiro pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei e os outros no mesmo dia dos meses seguintes. Art. 2° - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Municipal de Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancaria em nome dos contribuintes em debito. Art. 3° - O beneficio fiscal previsto no inciso I do artigo primeiro independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamenteconcedidoa partirda data de publicaçãodestalei. f . PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CGC (MF) 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453- 1134 - CEP 38295-000 Parágrafo Único - A cobrança do debito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento a vista, sendo -lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do debito. Art. 4°- O contribuintedeverárequerero parcelamentoprevistonosincisosII e TIl do artigo primeiro desta lei, impreterivelmente em ate 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação. § 1° - Os requerimentosde parcelamentoadministrativodos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto ao Departamento Municipal de Fazenda, no prazo referido no caput deste artigo, com a indicação do numero de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada. § 2° - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento. § 3° - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Diretor do Departamento Municipal de Fazenda e ao Procurador do Município, cada um em sua área de atuação,para deferir o requerimento de parcelamentoapresentado pelo contribuinte. § 4" - O deferimento do pedido d~ parcêlamento, que corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente flmdamentadopela autoridadeque o deferiu. Arf. 5° - O saldo devedorparceladoem reais,será representadoem unidades equivalentes de UFIR. Art. 6° - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivosvencimentos, serão acrescidosde juros de mora equivalentesa taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custodia (SELIC), acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33%, limitada a 20%. Arf. 7°- O atraso superiora 10 (dez)dias no pagamentodo boletode cobrança bancaria, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do debito fiscal. Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando inadimplência, o contribuinte perderá os beneficios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigiráo recolhimentoimediatodo saldo remanescente,de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórias previstos na legislação. ~ r 2 5 3 PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CGC (MF) 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 - CEP 38295-000 Arf. 80- O disposto nestalei não se aplica aos créditos tributários lançadosde oficio, decorrentesde infrações praticadas com dolo, ftaude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aosde falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislaçãopertinente. Arf. 90 - A fruição dos beneficios contemplados por esta lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer titulo. Art. 10 - Para a realização da cobrança bancaria e do encaminhamento do debito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S.A. Art. 11 - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessáriosa implementaçãodestalei. Arf. 12 - Esta lei entra em vigpr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Limeira do Oeste-MG., 26 de novembro de 1999. O:ONÓRIOJO~ DET.ACâmA .Prefeito Mudicipal ..