br-locleg corpus explorer

← Limeira do Oeste (MG)

norma nº 245/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 245 / 1999
Date 1999-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id868

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

-- ---"""'-""'-
PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE
CGC (MF) 26.042.556/0001-34
Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453- 1134 - CEP 38295-000
LEI N° 245, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1.999.
Dispõe sobre a concessão de benefícios
para pagamento de débitos fiscais em
atraso, estabelece normas para sua
cobrança extrajudicial e dá outras
providencias.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Limeira do
Oeste, Estado de Minas Gerai~, sanciono e promulgo a seguinte Lei...
Art. 10 - Os créditos de natureza tributaria inscritos em divida ativa,
constituídos até 31 de dezembro de 1998 e que se encontram em fase de
cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os
seguintes critérios e benefícios:
I - se pagos em duas parcelas com 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias a partir da
data da publicação desta .Lei: com deSCQhtode 100o/o(cempor cento) na multa e
de ]00%( cem por cento) nos juros devidos~
II - se pagos parceladamente, ..em até 04 (~uatro) prestações mensais e
sucessivas com desconto de $0%( cinqüenta por cento) na multa e de
50%( cinqüenta por cento) nos juros devidos, devendo o primeiro pagamento
ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei e os outros no mesmo
dia dos meses seguintes~ e
III- se pagos parceladamente, em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas
sem desconto na multa e nos juros devidos, devendo o primeiro pagamento
ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei e os outros no mesmo
dia dos meses seguintes.
Art. 2° - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro
desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Municipal
de Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancaria em nome dos
contribuintes em debito.
Art. 3° - O beneficio fiscal previsto no inciso I do artigo primeiro independe da
formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se
automaticamenteconcedidoa partirda data de publicaçãodestalei.
f .
PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE
CGC (MF) 26.042.556/0001-34
Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453- 1134 - CEP 38295-000
Parágrafo Único - A cobrança do debito fiscal assim reduzido se dará por
iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o
contribuinte será notificado para efetuar o pagamento a vista, sendo -lhe
facultado ingressar com pedido de parcelamento do debito.
Art. 4°- O contribuintedeverárequerero parcelamentoprevistonosincisosII e
TIl do artigo primeiro desta lei, impreterivelmente em ate 30 (trinta) dias
contados da data de sua publicação.
§ 1° - Os requerimentosde parcelamentoadministrativodos débitos fiscais,
abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa
ou judicial, deverão ser protocolados junto ao Departamento Municipal de
Fazenda, no prazo referido no caput deste artigo, com a indicação do numero de
parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por
hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.
§ 2° - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da
dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
§ 3° - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Diretor do
Departamento Municipal de Fazenda e ao Procurador do Município, cada um em
sua área de atuação,para deferir o requerimento de parcelamentoapresentado
pelo contribuinte.
§ 4" - O deferimento do pedido d~ parcêlamento, que corresponderá a
formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente
flmdamentadopela autoridadeque o deferiu.
Arf. 5° - O saldo devedorparceladoem reais,será representadoem unidades
equivalentes de UFIR.
Art. 6° - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos
respectivosvencimentos, serão acrescidosde juros de mora equivalentesa taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custodia (SELIC), acumulada
mensalmente, e de multa diária de 0,33%, limitada a 20%.
Arf. 7°- O atraso superiora 10 (dez)dias no pagamentodo boletode cobrança
bancaria, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das
prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato
protesto extrajudicial do debito fiscal.
Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando
inadimplência, o contribuinte perderá os beneficios concedidos por esta lei,
hipótese em que se exigiráo recolhimentoimediatodo saldo remanescente,de
uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente
atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórias previstos na legislação.
~
r 2 5 3
PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE
CGC (MF) 26.042.556/0001-34
Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 - CEP 38295-000
Arf. 80- O disposto nestalei não se aplica aos créditos tributários lançadosde
oficio, decorrentesde infrações praticadas com dolo, ftaude ou simulação, ou de
isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de
vícios, bem como aosde falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte
substituto, na forma da legislaçãopertinente.
Arf. 90 - A fruição dos beneficios contemplados por esta lei não confere direito
a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer titulo.
Art. 10 - Para a realização da cobrança bancaria e do encaminhamento do
debito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a
contratar os serviços do Banco do Brasil S.A.
Art. 11 - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se
fizerem necessáriosa implementaçãodestalei.
Arf. 12 - Esta lei entra em vigpr na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Limeira do Oeste-MG., 26 de novembro de 1999.
O:ONÓRIOJO~ DET.ACâmA .Prefeito Mudicipal ..

open original →