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← Limeira do Oeste (MG)

norma nº 249/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 249 / 2000
Date 2000-01-07
EmentaESTABELECE NOVOS PRAZO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASOS COM A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 245 DE 26-11-1999.
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PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE
CGC (MF) 26.042.556/0001-34
Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453- 1134 - CEP 38295-000
LEI N° 249, DE 17 DE JANEIRO DE 2.000.
" ESTABELECE NOVOS PRAZOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS
FISCAIS EM ATRASOS COM A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL N° 245, DE 26.11.1999"
o Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais,faz saber que a Câmara aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 10 -Os créditos de natureza tributaria inscritos em divida ativa, constituídos até
31 de dezembro de 1999, e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou
judicial, poderão ser pagos de acordo com os critérios e benefícios previstos na Lei
Municipal nO245, de 26.11.99 e dentro dos seguintes prazos:
I - se pagos em até 90 (noventa) dias a partir da data da publicação desta lei: com
desconto de 100 % (cem por cento) na multa e de 100 % (cem por cento) nosjuros
devidos;
II- se pagos parceladamente, ew até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas com
desconto de 50%(cinqüenta por cento) na multa e de 50% (cinqüenta por cento) nos
juros devidos, devendo o primeiro pagamento ocorrer no prazo de 30 dias a partir da
publicação desta lei; e os outros pagawentos nos mesmos dias dos meses
subsequentes; e
III- se pagos parceladamente, em até 09 (nove) prestações mensais e sucessivas
sem desconto na multa e nQsjuros devidos, devendo o primeú:'opagamento ocorrer
no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação destaLei, e os outros pagamentos
nos mesmos dias dos meses subsequentes.
Art. 20 - Fica revogado o art. 1° da Lei MUnicipalnO245, de 26.11.99, que passa a
vigorar com a redação acima estabelecida. .
Art. 30 - Os demais dispositivos legais da Lei Municipal n° 245/99, permanecem
inalterados, vigorando de acordo com a redação original.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias.
HONÓRIOJÓ;
Prefeito Mu
- LACERDA
.cipal
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