| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 249 / 2000 |
| Date | 2000-01-07 |
| Ementa | ESTABELECE NOVOS PRAZO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASOS COM A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 245 DE 26-11-1999. |
| native_id | 872 |
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~,257 ~- PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CGC (MF) 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453- 1134 - CEP 38295-000 LEI N° 249, DE 17 DE JANEIRO DE 2.000. " ESTABELECE NOVOS PRAZOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASOS COM A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL N° 245, DE 26.11.1999" o Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,faz saber que a Câmara aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 10 -Os créditos de natureza tributaria inscritos em divida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 1999, e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os critérios e benefícios previstos na Lei Municipal nO245, de 26.11.99 e dentro dos seguintes prazos: I - se pagos em até 90 (noventa) dias a partir da data da publicação desta lei: com desconto de 100 % (cem por cento) na multa e de 100 % (cem por cento) nosjuros devidos; II- se pagos parceladamente, ew até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas com desconto de 50%(cinqüenta por cento) na multa e de 50% (cinqüenta por cento) nos juros devidos, devendo o primeiro pagamento ocorrer no prazo de 30 dias a partir da publicação desta lei; e os outros pagawentos nos mesmos dias dos meses subsequentes; e III- se pagos parceladamente, em até 09 (nove) prestações mensais e sucessivas sem desconto na multa e nQsjuros devidos, devendo o primeú:'opagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação destaLei, e os outros pagamentos nos mesmos dias dos meses subsequentes. Art. 20 - Fica revogado o art. 1° da Lei MUnicipalnO245, de 26.11.99, que passa a vigorar com a redação acima estabelecida. . Art. 30 - Os demais dispositivos legais da Lei Municipal n° 245/99, permanecem inalterados, vigorando de acordo com a redação original. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias. HONÓRIOJÓ; Prefeito Mu - LACERDA .cipal ---