| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 257 / 2000 |
| Date | 2000-05-25 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - FMH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 880 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
112&8 PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CGC (MF) 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 - CEP 38295-000 LEI N.o257 DE 25 DE MAIO DE 2000. "Cria o Fundo Municipal de Habitação - FMH e dá Outras Providências". O Povo do Município de Limeira do Oeste, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°.- Fica criadoo FundoMunicipalde Habitação- FMH, como objetivo de fmanciar e garantir compromissos, necessários a implantação de programas e projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda do Município, diretamente, ou através da participação operacional e fmanceira do Fundo, em empreendimentos fmanciados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação ou do Fundo Estadual de Habitação - FEH. Parágrafo Único - No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim despendidos serão levados a débito dos inadimplentes. Art. 2°. - São beneficiários do FMH pessoas fisicas ou famílias residentes no Município, com renda comprovadamente de até 3 (três) salários mínimos, que não detenham imóvel habitacional localizado neste município e nenhum fmanciamento pelo SFH em qualquer parte da Federação. Parágrafo Primeiro - As normas operacionais e complementares, referentes ao FMH, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por decreto executivo. Parágrafo Segundo - Os fmanciamentos serão concedidos de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação, as do Fundo Estadual da Habitação e as normas internas do próprio FMH. Art. 3°. - Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros bens imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura para incorporação ao FMH. Parágrafo Primeiro - Para o cumprimento de suas fmalidades, o FMH poderá alienar ou gravar seu patrimônio, inclusive para a outorga de garantia a contratos de mútuos, de que sejam tomadores os beneficiários defmidos no artigo 2° desta Lei. I, 2 Ó C; PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CGC (MF) 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 - CEP 38295-000 Parágrafo Segundo - Fica, desde já, a Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHADU, autorizada a promover o bloqueio dos créditos de ICMS do Município junto ao Tesouro Estadual, Secretaria de Estado da Fazenda, se, eventualmente o FMH não tiver recursos suficientes para honrar os compromissos conveniados, bloqueio este que persistirá até que o Município aporte ao Fundo, os recursos a tanto necessários. Art. 4°. - Constituemrecursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH, destinadosàsfinalidadesprevistasno artigo 1°: I - os recursos consignados anualmente no orçamento do Município; 11- os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos fmanciamentos dos mutuários fmais que fizerem contrato habitacional com garantia deste Fundo; 111- os provenientes dos retornos de suas operações de fmanciamento e de concessão de garantias; IV - os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de fmanciamento e garantindo ao financiado junto a instituições financeiras ou habitacionais; V - os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas fisicas ou jurídicas; VI - os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis; VII - os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades de caixa do Fundo; VIII - outros recursos que lhe forem eventualmente destinados. Art. 5° - O Fundo Municipal de Babitação - FMH, terá um Conselho Gestor - CG, (ou gerido pelo Conselho Municipal de Habitação - CMH, criado nos termos de Lei), integrado por seis membros e .respectivos suplentes, sendo dois do poder executivo, dois do poder legislativo e dois da sociedade civil, designados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único - Os representantes efetivos e suplentes do Poder Legislativo serão indicados pela Mesa, por maioria de votos. Art. 6° - O prazo de duração do FMH é de 25 (vinte e cinco) anos, contados de sua constituição. Art. 7°. - O prazo para fins de concessão de fmanciamento, garantia ou de liberação de recursos pelo FMH é o contratado na forma do SFH, observando o prazo de duração do FMH. 270 PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CGC (MF) 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453- 1134 - CEP 38295-000 Arto 8°0 - O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo Conselho Gestor - CG, e expedido por Decreto do Poder Executivo Municipal. Arto9°0 - Para a fonnaçãoinicialdo FMH,fica abertono orçamentomunicipal, o crédito especial de R$ 5.000,00(cinco mil reais), ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a aportar recursos orçamentários para que se mantenha o Fundo sempre com valor igualou superior ao aqui previsto. Arto 10 - No caso de extinção do FMH, a lei que o extinguir dará destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantiasjá assumidos. Arto 11 - Com vistas a se alcançaremos objetivosde obtençãoda moradia própria pelas famílias carentes, na fonna prevista nesta Lei, fica o Município autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para tanto, venha a adquirir e a doar os lotes já urbanizados à COHAB-MG ou diretamente a essas famílias, na fonna do cadastramento e da seleção feita pela Municipalidade. Arto 12 - A doação se efetivará através da celebração de Contrato de Doação do lote com a contratação do financiamento a ser concedido pela Caixa Econômica Federal ou pela própria COHAB-MG. Arto 13 - As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de tributos que forem de competência do Município. Arto 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Arto 15 - Revogam-se as disposições em contrário. Limeira do Oeste-MG., 25 de maio de 2000. E LACERDA .cipal