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norma nº 257/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 257 / 2000
Date 2000-05-25
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - FMH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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112&8
PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE
CGC (MF) 26.042.556/0001-34
Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 - CEP 38295-000
LEI N.o257 DE 25 DE MAIO DE 2000.
"Cria o Fundo Municipal de Habitação - FMH e dá Outras Providências".
O Povo do Município de Limeira do Oeste, por seus representantes legais,
aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°.- Fica criadoo FundoMunicipalde Habitação- FMH, como objetivo
de fmanciar e garantir compromissos, necessários a implantação de programas e
projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção, conclusão,
ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa,
para a população de baixa renda do Município, diretamente, ou através da participação
operacional e fmanceira do Fundo, em empreendimentos fmanciados com recursos do
Sistema Financeiro da Habitação ou do Fundo Estadual de Habitação - FEH.
Parágrafo Único - No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos
serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim
despendidos serão levados a débito dos inadimplentes.
Art. 2°. - São beneficiários do FMH pessoas fisicas ou famílias residentes no
Município, com renda comprovadamente de até 3 (três) salários mínimos, que não
detenham imóvel habitacional localizado neste município e nenhum fmanciamento
pelo SFH em qualquer parte da Federação.
Parágrafo Primeiro - As normas operacionais e complementares, referentes ao
FMH, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por decreto executivo.
Parágrafo Segundo - Os fmanciamentos serão concedidos de acordo com as
normas do Sistema Financeiro da Habitação, as do Fundo Estadual da Habitação e as
normas internas do próprio FMH.
Art. 3°. - Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros
bens imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela
Prefeitura para incorporação ao FMH.
Parágrafo Primeiro - Para o cumprimento de suas fmalidades, o FMH poderá
alienar ou gravar seu patrimônio, inclusive para a outorga de garantia a contratos de
mútuos, de que sejam tomadores os beneficiários defmidos no artigo 2° desta Lei.
I, 2 Ó C;
PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE
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Parágrafo Segundo - Fica, desde já, a Secretaria de Estado da Habitação e
Desenvolvimento Urbano - SEHADU, autorizada a promover o bloqueio dos créditos
de ICMS do Município junto ao Tesouro Estadual, Secretaria de Estado da Fazenda,
se, eventualmente o FMH não tiver recursos suficientes para honrar os compromissos
conveniados, bloqueio este que persistirá até que o Município aporte ao Fundo, os
recursos a tanto necessários.
Art. 4°. - Constituemrecursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH,
destinadosàsfinalidadesprevistasno artigo 1°:
I - os recursos consignados anualmente no orçamento do Município;
11- os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos fmanciamentos dos mutuários
fmais que fizerem contrato habitacional com garantia deste Fundo;
111- os provenientes dos retornos de suas operações de fmanciamento e de concessão
de garantias;
IV - os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de fmanciamento e
garantindo ao financiado junto a instituições financeiras ou habitacionais;
V - os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas fisicas ou
jurídicas;
VI - os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis;
VII - os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades de caixa do Fundo;
VIII - outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.
Art. 5° - O Fundo Municipal de Babitação - FMH, terá um Conselho Gestor -
CG, (ou gerido pelo Conselho Municipal de Habitação - CMH, criado nos termos de
Lei), integrado por seis membros e .respectivos suplentes, sendo dois do poder
executivo, dois do poder legislativo e dois da sociedade civil, designados pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo Único - Os representantes efetivos e suplentes do Poder Legislativo
serão indicados pela Mesa, por maioria de votos.
Art. 6° - O prazo de duração do FMH é de 25 (vinte e cinco) anos, contados de
sua constituição.
Art. 7°. - O prazo para fins de concessão de fmanciamento, garantia ou de
liberação de recursos pelo FMH é o contratado na forma do SFH, observando o prazo
de duração do FMH.
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Arto 8°0 - O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo
Conselho Gestor - CG, e expedido por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Arto9°0 - Para a fonnaçãoinicialdo FMH,fica abertono orçamentomunicipal,
o crédito especial de R$ 5.000,00(cinco mil reais), ficando o Poder Executivo, desde
já, autorizado a aportar recursos orçamentários para que se mantenha o Fundo sempre
com valor igualou superior ao aqui previsto.
Arto 10 - No caso de extinção do FMH, a lei que o extinguir dará destinação ao
seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantiasjá assumidos.
Arto 11 - Com vistas a se alcançaremos objetivosde obtençãoda moradia
própria pelas famílias carentes, na fonna prevista nesta Lei, fica o Município
autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para tanto, venha a adquirir
e a doar os lotes já urbanizados à COHAB-MG ou diretamente a essas famílias, na
fonna do cadastramento e da seleção feita pela Municipalidade.
Arto 12 - A doação se efetivará através da celebração de Contrato de Doação do
lote com a contratação do financiamento a ser concedido pela Caixa Econômica
Federal ou pela própria COHAB-MG.
Arto 13 - As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de tributos que
forem de competência do Município.
Arto 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Arto 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Limeira do Oeste-MG., 25 de maio de 2000.
E LACERDA
.cipal

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