| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 258 / 2000 |
| Date | 2000-06-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001. |
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PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CGC (MF) 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453- 1134 - CEP 38295-000 LEI N° 258 DE6 DE JUNHO DB 2000 "DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICiPIO DE LIMEIRA DO OESTEjMG, PARA O EXERCicIO FINANCEIRO DE 2.001". o Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1° - São Diretrizes Orçamentárias gerais as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2.001, que deverá também estar em consonância com as disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgãnica Municipal e Lei 4.320/64. SECAo I DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 2° - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 3° - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se, entretanto: I - as necessidades reais de cada órgão e/ou Departamento administrativo municipal; 11 - a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento; 111-os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; IV - a receita do serviço, quando este for remunerado; v - os gastos de pessoal localizado no serviço, que serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo governo municipal para os seus funcionários. Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará oportunamente e sempre que solicitado pelo Executivo, orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos, de modo a justificar o seu montante e adequá-Io às estatuídas no artigo 23, da Lei Complementar nO37, de 18 de janeiro de 1.995. , 2 7 21. PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CGC (MF) 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453- 1134 - CEP 38295-000 Art. 4° - O Orçamento do Município abrigará obrigatoriamente: I - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; 11 - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõem o art. 100 e seus parágrafos da Constituição da República. 111 - recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, resultante de impostos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte; IV - recursos destinados à concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração dos funcionários públicos, -a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como à admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração; v - recursos destinados aos programas de saneamento básico, preservação ambiental, pavimentação asiática em vias urbanas, construção de meio-fio e sarjetas, construção de rede pluvial, extensão de rede energia elétrica, abertura e conservação de vias urbanas, construção de habitações populares e melhorias habitacional, visando a melhoria da qualidade de vida da população. VI - O volume mínimo dos recursos destinados à saúde corresponderá, anualmente, a 15% (quinze por cento) das respectivas receitas. SECÃO 11 DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 5° - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes: I - dos tributos de sua competência; 11 - de atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar; 111 - de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou in ternacionais; IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; v - de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela Administração Municipal. VI - outras receitas admitidas em lei. PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CGC (MF) 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453- 1134 - CEP 38295-000 Art. 6° - A estimativa das receitas considerará: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; I! - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; lI! - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria; IV - as alterações da legislação tributária. Art. r - o Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive a contribuição de melhoria. § 1° - O cálculo para o lançamento, a cobrança e a arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa falada, e/ou escrita. § 2° - A Administração do Município dispenderá de esforços no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tribu tária. Art. 8° - O Município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação tributária, para o exercício de 2.001. § 1° - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade. § 2° - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da Dívida Ativa. Art. 9° - As receitas oriundas de atividades econômicas executadas pelo Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. SECÃO lI! DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 10 - O Município executará, como prioridades, as seguintes ações delineadas para cada Departamento: I - ADMINISTRAÇÃO: a) - valorização do funcionário, treinamento de recursos humanos; b) - modernização e informatização da máquina administrativa; c) - aquisição de imóveis urbanos e rurais; PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CGC (MF) 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 - CEP 38295-000 d) - aquisição de imóvel para as instalações da rede física da Prefeitura Municipal; e) - reforma na estrutura Administrativa com a criação e extinção de cargos; f) - realização de concurso público, seleção, nomeação e exoneração de pessoal; 11- FAZENDA a) - divulgação de campanha de melhoria da receita municipal; b) - revisão do Cadastro Imobiliário; 111- AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E PECUÁRIA: a) - instalação de telefones públicos nas comunidades rurais; b) - ampliação da rede elétrica na zona rural; c) - apoio e incentivo à produção agrícola e pecuária etc; d) - elaboração de projetos agropecuários, inseminação artificial, bolsa de touro, bolsa de arrendamento, incentivo ao pequeno a ao médio produtor rural, fomento a produção leiteira através de simpósios e palestras; e) - recuperação de micro bacias, implantação de programas, assistência técnica especializada e adubo, aquisição de calcário para preparação e conservação do solo; f) - incentivo a implantação de cooperativas e associações; g) - implantação de programa da horta comunitária municipal. IV - EDUCAÇÃO E CULTURA a) - conclusão da Escola do Bairro Joamário; b) - programa de distribuição de material escolar aos alunos carentes das escolas municipais; c) - programa de equipar as escolas municipais com material pedagógico e permanente; d) - implantação das ações do Conselho Municipal de Educação; e) - programa de saúde escolar e recadastramento dos alunos; f) - manutenção dos prédios escolares e aquisição de equipamentos; g) - aquisição e complementação da merenda escolar; h) - municipalização do ensino fundamental de sa a ga série; i) - construção de unidades escolares; j) - manutenção da Biblioteca Pública Municipal. v - ESPORTE LAZER E TURISMO a) - manutenção da quadra Poliesportivo para o incentivo à prática de esporte no município; b) - manutenção do Estádio e melhoria na construção para atender às necessidades básicas do estádio; c) Manutenção das comemorações cívicas, religiosas e folclóricas do município; VI-SAÚDE a) - melhoria da Clínica Municipal; b) - construção do Pronto - Socorro; c) - recuperação do Posto de Saúde; PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE 5 CGC (MF) 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 - CEP 38295-000 d) - implantação dos serviços de vigilância sanitária, Epidemiológica, controle e avaliação; e) - ampliação da Unidade Básica no Assentamento da Fazenda Barreiro; f) - implantação de serviços de controle da Tuberculose, hipertenso, diabéticos; g) - implantação dos serviços oftalmológicos da rede do ensino fundamental; h) - implantação do programa de saúde da família; i) - implantação do programa de saúde da mulher, com ações de prevenção do câncer, ginecológico e mama; j) - implantação do programa de prevenção do câncer da próstata; 1) - implantação do programa de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, inclusive AIOS; m) -implantação dos exames laboratoriais, citolólicos, e anatomopatológicos; n) - saneamento de rios e lagoas; o) - implantação do programa médico da família; p) implantação de programa de planejamento familiar, com consultas, prénatal, fornecimento de anticoncepcionais para famílias carentes e acompanhamento de cirurgias contraceptivas autorizadas pela SUS. VII - ASSISTÊNCIA SOCIAL a) - construção de prédio próprio para a Creche Amor de Mãe; b) - apoio à criança carente em creche; c) - apoio à pessoa idosa; d) - apoio à pessoa portadora de deficiência; e) - contratação de pessoal especializado em fisioterapia, fonoaudiologia e assistente social; VIII - OBRAS E SERVIÇOS URBANOS: a) - reforma das instalações do Cemitério; b) - aquisição de área para ampliação do Cemitério Municipal; c) - construção do Velório Municipal; d) - construção de Pontes sobre rios e córregos do município; e) - melhoria das estradas municipais; f) -recuperação de mata-burros nas estradas; g) - aberturas de ruas, construção de meio-fio e sarjetas nas ruas da cidade. h) - construção do matadouro municipal, elaboração de projetos. i) - construção e melhoria de moradia para famílias de baixa renda; j) - construção da Praça Duque de Caxias e Recuperação da Praça da Bandeira; k) - asfaltamento de ruas e avenidas da cidade; 1) - implantação de galeria pluvial nos bairros Joamário e São João; m) - aquisição de terrenos para construção de casas populares e para incorporação dos bens imobiliários; n) - melhoria nas condições do presídio da região; o) - eliminação da erosão urbana no Bairro Joamário; p) - aquisição de máquinas e equipamentos de serviços urbanos para o município. q) - aquisição de patrulha mecanizada para conservação das estradas municipais; r) - extensão de rede de água nos bairros Joamário e São João; PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CGC (MF) 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 - CEP 38295-000 s) - extensão de rede de iluminação nos bairros São João e Joamário; t) - extensão de rede de esgoto nas ruas que serão pavimentadas. u) - ampliação da rede elétrica na zona urbana; v) - construção de um centro de apoio ao trabalhador rural; Parágrafo Único - Os projetos de execução plurianual deverão estar incluídos no Plano Plurianual. IX - SETOR DE DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA a) - programa de manutenção da polícia militar e civil no Município mediante convênio; b) - implantação das normas do novo Código Nacional de Transito. x - SETOR DE COMUNICAÇÃO a) - incentivo para implantação de emissoras de rádio comunitária e televisão; b) - publicidade em torno das belezas naturais do Município a fim de incentivar o turismo interno e externo, criação de parques e bosques. XI - SETOR JUDICIÁRIO a) - coordenação de assuntos jurídicos. XII - SETOR LEGISLATIVO a) - colocar à disposição da Cãmara Municipal, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias. CAPITULO 11 DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 11 - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e as despesas da Administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e os programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. § 1° - Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados. § 2°. Compreenderão o orçamento do Município, como decorrência dos princípios mencionados no caput deste artigo, os orçamentos dos órgãos da Administração Municipal indireta e dos fundos especiais. § 3°. As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilização com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal. PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CGC (MF) 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 - CEP38295-000 Arto 12. O Orçamento Municipal, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrados padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Arto 13 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 2000, ressalvados os casos com autorização específica em lei, os gastos de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 60 % das receitas correntes; Parágrafo Único: A despesa com pessoal referida neste artigo abrangerá: I - pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive dos agentes políticos; 11- pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Arto 14. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais - com exclusão das amortizações de empréstimos - serão consideradas as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e o funcionamento dos serviços já implantados. SECÃO I DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS Arto 150 Será elaborado para cada fundo especial municipal um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: I - fonte dos recursos, na qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros, determinados na lei de criação, classificadas nas categorias econômicas receitas corrente e receitas de capital; 11 - aplicações, onde serão discriminadas: a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo; b) os recursos destinados ao cumprimento de metas das ações classificadas sob as categorias Econômicas Despesas Correntes e Despesas de Capital. Parágrafo único. Os planos de aplicação serão parte integrante do Orçamento do Município. CAPITULO 111 DISPOSIÇÕES FINAIS Arto 160 Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. 4 PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CGC (MF) 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453-1134 - CEP 38295-000 Parágrafo único. A Assessoria de Planejamento elaborará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com Diretores de Departamento e assessores para discutir o orçamento fiscal. Art. 17 - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal serão garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde. Parágrafo Único - A garantia contida no artigo não exonera o município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretária de Estado da Educação. Art. 18 - Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino, nos termos do art. 213 da Constituição Federal. Art. 19 - Não serão concedidas subvenções sociais e entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicadas ao ensino, à saúde, à assistência social e outros objetivos de relevantes interesses pú blicos. Parágrafo Único: Só se beneficiarão de concessões e subvenções sociais, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. Art. 20 - As compras e contratações de obras e serviços poderão ser realizadas, havendo disponibilidade orçamentárias e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei n° 8.666, de 21-06-93, e legislação posterior. Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, Aos 6 de JUnho de 2.000. BONORlO JOSÉ'~E LACERDA Prefeito Mu.icipal