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norma nº 258/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 258 / 2000
Date 2000-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001.
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PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE
CGC (MF) 26.042.556/0001-34
Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (034) 453-1308 - Fax (034) 453- 1134 - CEP 38295-000
LEI N° 258 DE6 DE JUNHO DB 2000
"DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO
MUNICiPIO DE LIMEIRA DO OESTEjMG, PARA O EXERCicIO
FINANCEIRO DE 2.001".
o Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° - São Diretrizes Orçamentárias gerais as instruções que se
observarão a seguir, para a elaboração da Lei Orçamentária do Município
para o exercício de 2.001, que deverá também estar em consonância com as
disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgãnica
Municipal e Lei 4.320/64.
SECAo I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2° - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de
bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como
os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 3° - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo
Município, considerando-se, entretanto:
I - as necessidades reais de cada órgão e/ou Departamento administrativo
municipal;
11 - a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o
orçamento;
111-os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
IV - a receita do serviço, quando este for remunerado;
v - os gastos de pessoal localizado no serviço, que serão projetados com base
na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo governo
municipal para os seus funcionários.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará oportunamente e
sempre que solicitado pelo Executivo, orçamento de suas despesas
acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos, de modo a justificar o
seu montante e adequá-Io às estatuídas no artigo 23, da Lei Complementar
nO37, de 18 de janeiro de 1.995.
, 2 7 21.
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Art. 4° - O Orçamento do Município abrigará obrigatoriamente:
I - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
11 - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que
dispõem o art. 100 e seus parágrafos da Constituição da República.
111 - recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
resultante de impostos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem
como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da
mesma fonte;
IV - recursos destinados à concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração dos funcionários públicos, -a criação de cargos ou alteração da
estrutura de carreiras, bem como à admissão de pessoal a qualquer título,
pelos órgãos ou entidades da administração;
v - recursos destinados aos programas de saneamento básico, preservação
ambiental, pavimentação asiática em vias urbanas, construção de meio-fio e
sarjetas, construção de rede pluvial, extensão de rede energia elétrica,
abertura e conservação de vias urbanas, construção de habitações populares
e melhorias habitacional, visando a melhoria da qualidade de vida da
população.
VI - O volume mínimo dos recursos destinados à saúde corresponderá,
anualmente, a 15% (quinze por cento) das respectivas receitas.
SECÃO 11
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 5° - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
11 - de atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar;
111 - de transferências por força de mandamento constitucional ou de
convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou
in ternacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses,
autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
v - de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço
mantido pela Administração Municipal.
VI - outras receitas admitidas em lei.
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Art. 6° - A estimativa das receitas considerará:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de
cada fonte;
I! - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for
remunerado;
lI! - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da
contribuição de melhoria;
IV - as alterações da legislação tributária.
Art. r - o Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência, inclusive a contribuição de melhoria.
§ 1° - O cálculo para o lançamento, a cobrança e a arrecadação da
Contribuição de Melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao
conhecimento da população através da imprensa falada, e/ou escrita.
§ 2° - A Administração do Município dispenderá de esforços no sentido de
diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de natureza tributária e não
tribu tária.
Art. 8° - O Município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação
tributária, para o exercício de 2.001.
§ 1° - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá
também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a
produtividade.
§ 2° - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à
administração da Dívida Ativa.
Art. 9° - As receitas oriundas de atividades econômicas executadas pelo
Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os
fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas
produtividades.
SECÃO lI!
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 10 - O Município executará, como prioridades, as seguintes ações
delineadas para cada Departamento:
I - ADMINISTRAÇÃO:
a) - valorização do funcionário, treinamento de recursos humanos;
b) - modernização e informatização da máquina administrativa;
c) - aquisição de imóveis urbanos e rurais;
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d) - aquisição de imóvel para as instalações da rede física da Prefeitura
Municipal;
e) - reforma na estrutura Administrativa com a criação e extinção de cargos;
f) - realização de concurso público, seleção, nomeação e exoneração de
pessoal;
11- FAZENDA
a) - divulgação de campanha de melhoria da receita municipal;
b) - revisão do Cadastro Imobiliário;
111- AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E PECUÁRIA:
a) - instalação de telefones públicos nas comunidades rurais;
b) - ampliação da rede elétrica na zona rural;
c) - apoio e incentivo à produção agrícola e pecuária etc;
d) - elaboração de projetos agropecuários, inseminação artificial, bolsa de
touro, bolsa de arrendamento, incentivo ao pequeno a ao médio produtor
rural, fomento a produção leiteira através de simpósios e palestras;
e) - recuperação de micro bacias, implantação de programas, assistência
técnica especializada e adubo, aquisição de calcário para preparação e
conservação do solo;
f) - incentivo a implantação de cooperativas e associações;
g) - implantação de programa da horta comunitária municipal.
IV - EDUCAÇÃO E CULTURA
a) - conclusão da Escola do Bairro Joamário;
b) - programa de distribuição de material escolar aos alunos carentes das
escolas municipais;
c) - programa de equipar as escolas municipais com material pedagógico e
permanente;
d) - implantação das ações do Conselho Municipal de Educação;
e) - programa de saúde escolar e recadastramento dos alunos;
f) - manutenção dos prédios escolares e aquisição de equipamentos;
g) - aquisição e complementação da merenda escolar;
h) - municipalização do ensino fundamental de sa a ga série;
i) - construção de unidades escolares;
j) - manutenção da Biblioteca Pública Municipal.
v - ESPORTE LAZER E TURISMO
a) - manutenção da quadra Poliesportivo para o incentivo à prática de
esporte no município;
b) - manutenção do Estádio e melhoria na construção para atender às
necessidades básicas do estádio;
c) Manutenção das comemorações cívicas, religiosas e folclóricas do
município;
VI-SAÚDE
a) - melhoria da Clínica Municipal;
b) - construção do Pronto - Socorro;
c) - recuperação do Posto de Saúde;
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d) - implantação dos serviços de vigilância sanitária, Epidemiológica,
controle e avaliação;
e) - ampliação da Unidade Básica no Assentamento da Fazenda Barreiro;
f) - implantação de serviços de controle da Tuberculose, hipertenso,
diabéticos;
g) - implantação dos serviços oftalmológicos da rede do ensino fundamental;
h) - implantação do programa de saúde da família;
i) - implantação do programa de saúde da mulher, com ações de prevenção
do câncer, ginecológico e mama;
j) - implantação do programa de prevenção do câncer da próstata;
1) - implantação do programa de prevenção de doenças sexualmente
transmissíveis, inclusive AIOS;
m) -implantação dos exames laboratoriais, citolólicos, e anatomopatológicos;
n) - saneamento de rios e lagoas;
o) - implantação do programa médico da família;
p) implantação de programa de planejamento familiar, com consultas, pré￾natal, fornecimento de anticoncepcionais para famílias carentes e
acompanhamento de cirurgias contraceptivas autorizadas pela SUS.
VII - ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) - construção de prédio próprio para a Creche Amor de Mãe;
b) - apoio à criança carente em creche;
c) - apoio à pessoa idosa;
d) - apoio à pessoa portadora de deficiência;
e) - contratação de pessoal especializado em fisioterapia, fonoaudiologia e
assistente social;
VIII - OBRAS E SERVIÇOS URBANOS:
a) - reforma das instalações do Cemitério;
b) - aquisição de área para ampliação do Cemitério Municipal;
c) - construção do Velório Municipal;
d) - construção de Pontes sobre rios e córregos do município;
e) - melhoria das estradas municipais;
f) -recuperação de mata-burros nas estradas;
g) - aberturas de ruas, construção de meio-fio e sarjetas nas ruas da cidade.
h) - construção do matadouro municipal, elaboração de projetos.
i) - construção e melhoria de moradia para famílias de baixa renda;
j) - construção da Praça Duque de Caxias e Recuperação da Praça da
Bandeira;
k) - asfaltamento de ruas e avenidas da cidade;
1) - implantação de galeria pluvial nos bairros Joamário e São João;
m) - aquisição de terrenos para construção de casas populares e para
incorporação dos bens imobiliários;
n) - melhoria nas condições do presídio da região;
o) - eliminação da erosão urbana no Bairro Joamário;
p) - aquisição de máquinas e equipamentos de serviços urbanos para o
município.
q) - aquisição de patrulha mecanizada para conservação das estradas
municipais;
r) - extensão de rede de água nos bairros Joamário e São João;
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s) - extensão de rede de iluminação nos bairros São João e Joamário;
t) - extensão de rede de esgoto nas ruas que serão pavimentadas.
u) - ampliação da rede elétrica na zona urbana;
v) - construção de um centro de apoio ao trabalhador rural;
Parágrafo Único - Os projetos de execução plurianual deverão estar
incluídos no Plano Plurianual.
IX - SETOR DE DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA
a) - programa de manutenção da polícia militar e civil no Município mediante
convênio;
b) - implantação das normas do novo Código Nacional de Transito.
x - SETOR DE COMUNICAÇÃO
a) - incentivo para implantação de emissoras de rádio comunitária e
televisão;
b) - publicidade em torno das belezas naturais do Município a fim de
incentivar o turismo interno e externo, criação de parques e bosques.
XI - SETOR JUDICIÁRIO
a) - coordenação de assuntos jurídicos.
XII - SETOR LEGISLATIVO
a) - colocar à disposição da Cãmara Municipal, as quantias que devam ser
despendidas de uma só vez, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias.
CAPITULO 11
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 11 - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e as despesas da
Administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar
as políticas e os programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os
princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
§ 1° - Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de
execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos
imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria,
buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização
dos recursos que lhes forem consignados.
§ 2°. Compreenderão o orçamento do Município, como decorrência dos
princípios mencionados no caput deste artigo, os orçamentos dos órgãos da
Administração Municipal indireta e dos fundos especiais.
§ 3°. As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços municipais,
remunerados ou não, se compatibilização com as respectivas políticas
estabelecidas pelo governo municipal.
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Arto 12. O Orçamento Municipal, poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de
direito privado, mediante convênios desde que sejam da conveniência do
governo e tenham demonstrados padrão de eficiência no cumprimento dos
objetivos determinados.
Arto 13 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes no orçamento de 2000, ressalvados os casos com
autorização específica em lei, os gastos de pessoal e respectivos encargos,
que não poderão ultrapassar o limite de 60 % das receitas correntes;
Parágrafo Único: A despesa com pessoal referida neste artigo abrangerá:
I - pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive dos agentes
políticos;
11- pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se dos aposentados
e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e no desenvolvimento
do ensino.
Arto 14. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
órgãos municipais - com exclusão das amortizações de empréstimos - serão
consideradas as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como
a manutenção e o funcionamento dos serviços já implantados.
SECÃO I
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Arto 150 Será elaborado para cada fundo especial municipal um plano de
aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I - fonte dos recursos, na qual serão indicadas as fontes dos recursos
financeiros, determinados na lei de criação, classificadas nas categorias
econômicas receitas corrente e receitas de capital;
11 - aplicações, onde serão discriminadas:
a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento de metas das ações classificadas
sob as categorias Econômicas Despesas Correntes e Despesas de Capital.
Parágrafo único. Os planos de aplicação serão parte integrante do
Orçamento do Município.
CAPITULO 111
DISPOSIÇÕES FINAIS
Arto 160 Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Município a
coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
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Parágrafo único. A Assessoria de Planejamento elaborará o calendário das
atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com
Diretores de Departamento e assessores para discutir o orçamento fiscal.
Art. 17 - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede
municipal serão garantido o fornecimento de material didático escolar,
transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.
Parágrafo Único - A garantia contida no artigo não exonera o município da
obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino,
por meio de convênios celebrados com a Secretária de Estado da Educação.
Art. 18 - Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de
estudo para o atendimento pela rede particular de ensino, nos termos do art.
213 da Constituição Federal.
Art. 19 - Não serão concedidas subvenções sociais e entidades que não
sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicadas ao ensino, à
saúde, à assistência social e outros objetivos de relevantes interesses
pú blicos.
Parágrafo Único: Só se beneficiarão de concessões e subvenções sociais, as
entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
Art. 20 - As compras e contratações de obras e serviços poderão ser
realizadas, havendo disponibilidade orçamentárias e precedidas do
respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei n° 8.666,
de 21-06-93, e legislação posterior.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG,
Aos 6 de JUnho de 2.000.
BONORlO JOSÉ'~E LACERDA
Prefeito Mu.icipal

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