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norma nº 263/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 263 / 2001
Date 2001-01-23
EmentaINSTITUI O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Brasil, 872 - Centro - Fone (0**34)3453-1308 - Fax 3453-1134 - Cep 38295-000
Lei N° 263 DE 23 DE JANEIRO DE 2001.
"Institui o Conselho de Alimentação Escolar - CAE,
e dá outras providências."
o Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA .FINALIDADE
ARTlGO 10 - Fica instituído no âmbito municipal o Conselho de
Alimentação Escolar -,-- CAE como órgão deliberativo, fiscalizadoJ:"e de assessoramento na
execução do progama assistência e educação alimentar junto aos estabe~eeimeJ.1tosde educação
pré-escolar e de ensipo fundamental, mantidos pelo Município, motivandg ..~participação de
órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivqs,<competindo-Ihes
especialmente:
1. -- fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos desti{lados à merenda
escolar;
II-- promover a elaboração dos cardápios dgs programas de alimentação
escolar, respeitando os hábitos alimentares da sua vocação agrícola dando p(eferê1\ciaos produtos
"in natura";
IIl.i-. orientar a aquisição de insUIl10spara oS pJ:"ogramasde alimentação
escolar, dando prioridade aos produtos da região;
tV--sugeril" medidas aos órgãos dos Poderes;Execu.tivoeLegislativo do
Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e.do Orçamento MUnicipal,visando:
a+ as metas a serem alcançadas;
b - a aplicaçãodosrecursosprevistosnalegislaçãonacional;
c - o enquadrariiênto das dotações orçamentárias especificadas para
alimentação escolar;
v - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos
federal e estadual e com órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração
ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos
estabelecimentos de ensino municipais;
VII - articular-se com as escolas municipais conjuntamente, com os órgãos
de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas de pequenos animais, de
corte, para frns de enriquecimento da alimentação escolar;
VIll - realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre aIimentaçã~
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CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Brasil, 872 -Centro -Fone (0**34)3453-1308 - Fax 3453-1134 - Cep 38295-000
IX - realizar estudos a respeito de hábitos alimentares locais, levando-os
em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos
alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de
armazenamento;
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita
os seus efeitos sobre a alimentação;
XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição,
conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a
finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
XIV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
PNAE; .
xv - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
XVI - receber, analisar e remeter ao FNDE, COIllparecer conclusivo, as
prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios.
PARÁGRAFO ÚNICO - A execução das proposições estabelecida pelo
Conselho de Alimentação Escolar - CAE, ficará a cargo do órgão de educação do Município.
CAPÍTULO 11
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
ARTIGO r - o Conselhode AlimentaçãoEscolar-'" CAE, terá a seguinte
composição:
1- Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse
Poder;
11- Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora
desse Poder;
111- Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão
de classe;
IV- Dois representantes de pais de alunos, indicados pelo Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V-Um representante de outro segmento da sociedade local.
§ 10 _ Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria
apresentada.
§ 20 - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos uma única vez.
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§ 3° - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
§ 4° - Os representantes referidos nesse artigo serão indicados por sua
entidade, para nomeação do Prefeito Municipal.
§ 5° -No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá
completar o mandato do substituído.
§ 6° - O Conselho de Alimentação Escolar -. CAE reunir-se-á,
ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos
1/3 (um terço) de seus membros efetivos.
§ 7° - Ficará extinto o mandato de membro que deixar de comparecer, sem
justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
ARTIGO 3° - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO fi
DISPOSICÕES FINAIS
ARTIGO 4° -O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
1- recursosprópriosdo Município,consignadosno OrçamentoAnual;
11- recursos transferidos pela União e pelo Estado;
111- recursos financeiros ou de produtos doados por entidades
particulares e instituições internacionais.
,ARTIGO 5° - O Regimento Interno do Conselho ~erá baixado pelo Prefeito
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, após a entrada em vigência da presente Lei.
ARTIGO 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadasas disposiçõesemcontrário,emespeciala Lein.° 171de 07 de fevereirode 1997.
Prefeitura Municipal de.Limeira do Oeste-MG., 23 (vinte e três) de janeiro
de 2001.
ANTÔ~RRARJ
Prefeito Municipal

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