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norma nº 273/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 273 / 2001
Date 2001-05-02
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - "BOLSA ESCOLA"
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PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Bra~il, 872 - Centro - Fone (0**34)3453-1308 - Fax 3453-1134 - Cep 38295-000
LEI N° 273 DE 02 DE MAIO DE 2001.
Institui o Programa de Garantia de Renda
Mínima Associado a Ações Sócio-educativas, e
determina outras providências. -"Bolsa Escola"-
o Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, prevista no art. 77, inciso VII, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinteLei:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito deste Município, o ,Programa de
Garantia de RendaMinima associado a ações sócio-educativas.
§ .1o -São beneficiárias do programa instituídopof esta Lei as famílias
com renda familiar per capita até noventa reais mensais, qnepóssuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência eScolarigual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§20 -Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
1 -,,'familia a unidade. nuclear, eventuahnente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II -' para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em
número de anos completados até o primeiro dia do anO no qual se dará a participação financeira da União; e
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3° - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita
fixado no § 1°,desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2°- O programa instituído por esta Lei tem como objetivo
incentivara permanênciadas criançasbeneficiáriasna rede escolarde ensinofundamentaI@lf\
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PREfEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Bra~iI, 872 - Centro - Fone (0**34) 3453-1308 - Fax 3453-1134 - Cep 38295-000
por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de
práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 10 - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingir os objetivos do programa.
§ 20 - As despesas decorrentes do disposto no' parágrafo anterior
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 30 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a
adesão ao ProgramaNacionalde Renda Mínimavinculadoà educação- "Bolsa Escola",
instituído pelo Govemo Feder~l.
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.~... ~b ~...~i(;a o1?oder~~ecutivOlnU11icipal igualn1enteautorizado a
assumir, perante <;\'J1u.iaQ,a~'responsabilidades administrativasefinanceira~ Çlecorrentes da
adesão ao referidQ2F)rQ'gtàl}1.a" v,' ,~,.~
§.~o,.. COUlpeteao Departamento de EducaçiioeC~ltura, desempenhar
as funções de: respodsaõilidade do município em decorrê.Qda.~a ad~são ao Programa
Nacional de R~hdé\'~a'vinculado à educação- "Bolsfl";Escol~1'.
Arf. .;40..~'ica iustituído o Conselho de AcolUpanhanx~Jltoe Controle
Social do Programá deiGàtaJ}tia de Renda.MíniU1a COulas seguintescoUlpetências:
lOdo art. 2°~
{-+'ácowpanhar e avaJiar execução das ações detIDidasnélcforma do §
I.~ apro\@ra relação de famílias cadarstradas pélol>dçler Executivo
municipal como.beneflcjárias " dOPfQgr.. ama~
lU
crianças beneficiárias~
apllOvar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito municipal~
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do
Programa Nacional de Renda Mínima -"Bolsa Escola"~
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento intemo~ e
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PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTI
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Brasil, 872 -Centro - Fone (0**34)3453-1308- Fax 3453-1134- Cep 38295-000
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
§ 10 - O conselho instituído nos termos deste artigo será composto de
07 (sete) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das
seguintes entidades:
I - Dois representantes do Poder Executivo, indicado pelo Chefe
desse Poder;
II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Plenário;
III - Um representante da Associação de Apoio Comunitária de
Limeira do Oeste;
IV --Um representante da Associação Comercial t'!...Industrial de
Limeira do Oeste;
V -Um representante da APAE;
VI--Um representante da Associação dos 'Produtores Rurais
Assentados da Fazenda Barreiro-PA Iturama.
§ 2.0- A participação no conselho instituído nos t~rmos deste artigo
não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação
nas reuniões.
§ 30 -.8 assegurado ao Consell1ode que traIa este artigo o acesso a
toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5° 7Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura MuniCipâl de Limeira do Oeste, 02 de maio de 2001.
ANTONI~RI
Prefeito do Município

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