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norma nº 281/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 281 / 2001
Date 2001-08-10
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002.
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PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE
CNPJ 26.042.556/0001-34
RuaBrasil,872. Centro-Fone(0**34)3453.1308. Fax3453.1134.Cep38295.000
LEI N° 281, DE 10 DE AGOSTO DE 2001.
"DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICIPIO DE
LIMEIRA DO OESTE-MG, PARA O
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2002".
o Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes
aprovou e eu com amparo no inciso VII do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciono
e promulgo a seguinteLei.
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° - São Diretrizes Orçamentárias gerais as instruções que se observarão a
seguir, para a elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2002,
que deverá também estar em consonância com as disposições da Constituição Federal,
Lei Federal n° 4320/64, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, e Lei de
Responsabilidade Fiscal.
SEÇÃO I
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 2° -Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar;
III - de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios
firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV -de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses,
autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
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CNPJ 26.042.556/0001-34
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v - de empréstimos tomados por antecipação da receita de algum sefVlço
mantido pela AdnrinistraçãoMunicipal;
VI - outras receitas admitidas em lei.
Art. 3° - A estimativa das receitas considerará:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada
fonte;
11 - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
111- os fatores que influenciarão as arrecadações dos impostos e da contribuição
de melhoria;
IV - as alteraçõesda legislaçãotributária.
Art. 4° - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência, inclusive a contribuição de melhoria.
§ 1° - O cálculo para o lançamento, a cobrança e a arrecadação da contribuição de
melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através
da imprensa falada, e/ou escrita.
§ 2° - A Adnrinistração do Município dispenderá de esforços no sentido de
diminuiro volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
§ 3° - As taxas de policia adnrinistrativae de serviços públicos deverão remunerar
a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 4° - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do
Município.
Art. 5° - O Poder Executivo remeterá à Câmara Municipal, projeto de revisão e
atualização da legislação tributária do Município, para o exercício de 2002.
§ 1° - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá
também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
§ 2° - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à
adnrinistração da Dívida Ativa.
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Art. 6° - As receitas oriundas de atividades econômicas executadas pelo
Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores
conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 7° - A estimativa da receita terá por base as demonstrações mensais, por
rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de
ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte.
Art. 8° - Se verificado, ao final de cada semestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas, promover-se-á,
nos montantes necessários, limitação de empenho, adotando-se os seguintes critérios:
I - Redução de até 10% (dez pôr cento) do montante destinado a cada dotação
Orçamentária;
11 - Anulação total ou parcial de dotação consignadapara investimentosem
obras;
111- Anulação total ou parcial de dotação consignada para investimento em
equipamentos e material permanente.
Art. 9° - Os atos relativos à concessão ou a ampliação de incentivo ou beneficio
tributário, que importem em renúncia de receita deverão obedecer as disposições da Lei
Complementar nO 101/2000 e estar acompanhados do demonstrativo do impacto
orçamentário-financeiroa que se refere o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos
cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança.
SEÇÃO 11
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 10 - Constituemgastosmunicipaisaquelesdestinadosà aquisiçãode bens e
serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos
de natureza social e financeira.
Art. 11 - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo
Município, considerando-se, entretanto:
I - as necessidades reais de cada órgão e/ou departamento administrativo
municipal;
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II - a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o
orçamento;
III - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
IV - os gastos com o pessoal, necessário a manutenção da máquina administrativa.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará oportunamente e sempre
que solicitado pelo Executivo, orçamento de suas despesas acompanhado de quadro
demonstrativo dos cálculos, de modo a justificar o seu montante e adequá-lo às
estatuídas no art. 23, da Lei Complementar n° 37, de 18 de janeiro de 1995 e ao que
dispõe a Lei ComplementarnO101/2000.
Art. 12 - O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:
I - recursos destinados ao pagamento dos serviços da divida municipal;
II- recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o
art. 100 e seus parágrafos da Constituição da República e ao que determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal;
III - recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimentodo ensino,
resultante de impostos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das
transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte, nos termos
do art. 212 da Constituição Federal;
IV - recursos destinados aos programas de saneamento básico, preservação
ambiental, pavimentação asfáltica em vias urbanas, construção de meios-fios e sarjetas,
construção de rede pluvial, extensão de rede de energia elétrica, abertura e conservação
de vias urbanas, construção de habitações populares e melhorias habitacionais, visando
a melhoria da qualidade de vida da população;
V - o Município aplicará nas ações de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento)
do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de
que tratam os artigos 158, 159, inciso I, alínea "b" e § 3°, todos da ConstituiçãoFederal;
VI - recursos destinados a firmar convênios com entidades reconhecidas como de
utilidade pública municipal e de interesse público.
§ 1° - A despesa total do municípionão ultrapassaráo montante da receita
arrecadada.
§ 2° - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária
e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. eU1
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§ 3° - A inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das
disponibilidadesde caixa, nos termosda Lei Complementarn° 101/2000.
§ 4° - O custeio, pelo poder Executivo Municipal, de despesas de competência
dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados:
I - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da
Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
11- se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; e
111 - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere.
SEÇÃO lU
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 13 - As despesas com pessoal ativo e inativo da Administração Municipal,
direta e indireta não poderão exceder 60% (sessenta por cento) das respectivas receitas
correntes e terão prioridade de pagamento sobre as demais.
§ 1° - As despesas com pessoal e encargosnão poderão ter acréscimoreal em
relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o próximo exercício ficarão
condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às
disposições emitidas no Art. 169 da Constituição Federal e no Art. 38, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54 % ao
Executivo e 6% ao Legislativo da receita corrente líquida.
§ 2° - As despesas totais com pessoal não ultrapassará em percentual da receita
corrente líquida, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de até 10%, se esta
for inferior aos limites definidos na forma do art.20, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3° - As despesas com serviços de terceiros, não poderá exceder o percentual da
receita corrente líquida do exercício anterior em relação à despesa efetivamente
realizada, nessa dotação, naquele exercício.
Art. 14 - A AdministraçãoMunicipal poderá no exercício financeiro de 2002:
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I - conceder, com autorização do legislativo, reajuste, dentro das disponibilidades
de caixa, de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria dos servidores públicos
murnclpaIS;
11 - contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público;
111- promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de
habilitação em concurso públicos de provas ou de provas e títulos;
IV - promover o provimento de cargo em comissão;
V - criar com autorização da Câmara, cargos de provimento efetivo, em comissão
e emprego público;
VI - conceder adicionais, gratificações e outras vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei;
VII - conceder hora extra, para atender a demanda de serviços excepcionais ou
em regime de urgência.
SEÇÃO IV
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 15 - As metas e prioridades do Município por funções de governo são as
seguintes:
I) Função: LEGISLA TIV A
a) entregar a Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês, recursos destinados a
sua manutenção.
11)Função: JUDICIÁRIA
a) coordenar e executar as atividades de representação jurídica do Município;
b) promover a cobrança judicial da Dívida Ativa e de quaisquer outros créditos
do Município;
c) processar os precatórios judiciários;
d) prestar consultoria e assessoramento em assuntos jurídicos.
111)Função: ADMINISTRAÇÃO
a) coordenar o assessoramento administrativo;
b) executar a política de recursos humanos;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE
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c) promover e executar a Reforma tributária e a política fazendária do Município;
d) treinar e aperfeiçoar servidores;
e) adquirir e desapropriar imóveis;
t) construir centro administrativo;
g) indenizar e restituir;
h) promover a reforma administrativamunicipal;
i) promover a realização de concursos públicos para provimento de cargos
efetivos;
j) coordenar o planejamentomunicipal;
k) revisar o cadastro imobiliário;
1) adquirir veículos e equipamentos;
m) construir e instalar a oficina mecânica municipal;
n) modernizar e informatizar a máquina administrativa;
o) organizar o arquivo Municipal;
p) catalogar e registrar os bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio
Municipal;
q) implantar a caixa de sugestão nas Unidades Administrativas;
r) promover o controle interno;
s) atualizar salários do funcionalismomunicipal;
t) promover campanha visando o incremento e a dinamização da receita própria
municipal.
IV) Função: SEGURANÇA PÚBLICA
a) implantar programa de manutenção da polícia militar e civil, no Município,
mediante convênios;
b) celebrar convênio com o Estado para realização de obras de melhoria do
prédio do presídio da regional;
c) celebrar convênio para construção de postos policiais.
V) Função: ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) coordenar, formular e executar a política de assistência social;
b) celebrar e manter convênios com órgãos e entidades públicas privadas visando
a assistência social;
c) apoiar a criança carente em creche;
d) proteger e amparar o idoso e inválidos, inclusive no processo de aposentadoria;
e) apoiar famílias carentes; iJtt
t) implantar projeto da guarda mirim; (!li I
g) assistir pessoas portadoras de deficiência;
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h) construir prédio próprio para a creche" Amor de Mãe" ;
i) melhorar as condições de moradias populares;
j) implantar projetos de assistência à criança e ao adolescente;
k) adquirir moveis e equipamentos;
1) contratar especialistas em fisioterapia, fonoaudiólogia, psicólogo e terapeuta
ocupacional para dar assistências aos deficientes.
VI) Função: PREVIDÊNCIA
a) manter, em dia, o pagamento das contribuições previdenciárias devidas ao
INSS e ao órgão de Previdência próprio;
b) contribuir com o PASEP- Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público;
c) manter convênios com entidades públicas e privadas para assistência médico
hospitalar aos servidores públicos municipais ativos e inativos;
VII) Função: SAÚDE
a) executar o Sistema Único de Saúde do Município (SUS) no Município;
b) manter o Programa de Saúde da Família;
c) manter inspeção e vigilância sanitária;
d) combater a dengue em convênio com a FUNASA;
e) gerir e administrar o Fundo Municipal de Saúde;
f) promover campanhas de vacinação infantil;
g) promover cursos de aperfeiçoamento profissional nas áreas de saúde;
h) construir, ampliar e reformar Unidades de Saúde;
i) implantar os serviços oftalmológicos da rede de ensino fundamental;
j) implantar o Programa de Assistência futegral à Saúde da Mulher;
k) construir Hospital;
1)implantar laboratório para fabricação de remédios genéricos;
m) ampliar a Unidade Básica no assentamento da Fazenda Barreiro;
n) implantar exames laboratoriais, citológicos e anatomopatológicos;
o) implantar Programa de Planejamento Familiar;
p) implantar Programa de prevenção do câncer da próstata;
q) implantar Programa de Doenças sexualmente transmissíveis;
r) implantar Serviços de controle da Tuberculose, Hipertensão e diabetes;
s) atender aos deficientes fisicos, sensorias ou mentais;
t) implantar Programa de atendimento infantil;
u) aquisição de equipamentos ambulatoriais;
v) contratação de especialista médicos;
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x) celebrar convênios com entidades públicas e privadas para execução dos
programas de Saúde~
z) adquirir veículos, moveis, máquinas e equipamentos médico- hospitalares.
VIII) Função: EDUCAÇÃO
a) coordenar e executar as ações do ensino pré-escolar, fundamental e a educação
de jovens e adultos no Município;
b) promover a municipalização do ensino fundamentalde 58a 88série;
c) manter a merenda escolar;
d) manter o Programa de distribuição de material escolar e unifonnes aos alunos
carentes das escolas públicas Municipais;
e) implantar as ações do Conselho Municipal de Educação;
f) incentivar a criação de associações e cooperativas;
g) estabelecer programas de Saúde escolar e o censo escolar;
h) construir e ampliar unidades do ensino fundamental;
i) adquirir móveis, veículos e equipamentos;
j) incentivar o educando por mérito de desempenho;
k) manter o transporte escolar;
1) construir e ampliar quadras poliesportivas em escolas públicas Municipais~
m) contribuir com o FUNDEF, nos tennos da legislação vigente;
n) gerir e administrar os Recursos do FUNDEF;
o) celebrar e manter convênios com órgãos públicos e privados;
p) realizar seminários e encontros educacionais~
q) promover a realização de cursos profissionalizantes;
r) implantar programas de capacitação de professores da rede Municipal de
ensmo;
IX) Função: CULTURA
a) promover atividades artísticas culturais;
b) manter a biblioteca Pública Municipal;
c) ampliar o acervo bibliotecário;
d) criar e instalar museu histórico;
e) refonnar e ampliar as instalações da Biblioteca Pública Municipal;
f) manter as atividades de comemorações cívicas, religiosas e folclóricas do
Município.
X) Função: URBANISMO
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a) implantar o reordenamento urbanístico;
b) elaborar projetos urbanísticos e arquitetônicos;
c) executar e fiscalizar obras e serviços públicos;
d) ampliar o Cemitério Municipal;
e) reformar as instalações do Cemitério;
f) construir o Velório Municipal;
g) abrir e melhorar vias urbanas;
h) construir meio fios e sarjetas;
i) pavimentar vias públicas;
j) ampliar, construir e reformar prédios públicos;
k) construir e restaurar praças;
1) adquirir máquinas e equipamentos;
m) extender Rede de IluminaçãoPública;
n) ampliar a rede elétrica na zona urbana;
o) reformar o terminal do bóia fria do Bairro Joamário;
p) adquirir veículos e equipamentos destinados a coleta de lixo urbano.
XI) Função: HABITAÇÃO
a) construir e melhorar moradias para famílias de baixa renda;
b) adquirirterrenos para construção de casas populares.
XII) Função: SANEAMENTO
a) sanear córregos;
b) construir e recuperar galerias pluviais;
c) construir aterro sanitário;
d) extender a rede de água;
e) extender a rede de esgoto.
f) celebrar e manter convênios com entidades públicas e privadas.
XIII) Função: GESTÃO AMBIENT AL
a) elaborar e manter projetos de preservação ambiental;
b) criar parques e bosques naturais;
c) eliminar a erosão urbana;
d) implantar programas de conservação e preservação do solo;
e) implantar programas de recuperação de micro bacias;
f) celebrar convênios com entidades públicas e privadas inclusive polícia
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g) incentivar o turismo ecológico.
XIV) Função: AGRICULTURA
a) apoiar e incentivar a produção agrícola e pecuária;
b) elaborar projetos de incentivo a produção agropecuária;
c) promover seminários, encontros e palestras;
d) incentivar a criação de granjas;
e) incentivar e implantar cooperativas e associações;
f) incentivar a piscicultura;
g) construir centro de apoio ao trabalhador rural;
h) ampliar a rede elétrica na zona rural;
i) celebrar convênios com entidades públicas e privadas;
j) adquirir máquinas e implementos agrícolas;
k) implantar o programa de horta e lavoura comunitáriaMunicipal;
1) construir e recuperar pontes e passagens;
m) nivelamento e cascalhamento das estradas municipais.
XV) Função: ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA
a) celebrar e manter convênios com Governo Federal para programas de
"Reforma Agrária";
XVI) Função: COMÉRCIO E SERVIÇOS
a) fomentar e implementar o desenvolvimento econômico do município;
b) construir o matadouro Municipal;
c) adquirir máquinas e equipamentos para instalação da fábrica de pré￾moldados;
d) celebrar convênios com entidades públicas e privadas;
e) implantar programa de entreposto de calcário.
XVII) Função: COMUNICAÇÕES
a) instalar telefones públicos nas comunidadesrurais;
b) dar publicidades em tomo das belezas naturais do município.
XVIII) Função: TRANSPORTE
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a) manter o controle e a segurança do tráfego urbano;
b) implantar nonnas do novo Código Nacional de Trânsito;
c) construir, restaurar e conservar rodovias Municipais;
d) construir e recuperar pontes e mata-burros;
e) adquirir patrulha mecanizada;
XIX) Função: DESPORTO E LAZER
a) incentivar a prática do esporte e lazer;
b) construir e refonnar quadras poliesportivas;
c) adquirir materiais esportivos;
d) promover o desporto amador;
e) refonnar e ampliar o Estádio Municipal;
t) construir o recinto para realização de festas de peão e outras;
g) celebrar convênios com entidades públicas e privadas.
XX) Função: ENCARGOS ESPECIAIS:
a) manter o pagamento de juros e amortizações da dívida fundada Municipal.
CAPITULO 11
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 16 - A Lei do Orçamento do Exercício de 2002, conterá autorização ao
executivo para:
I - realizar em qualquer mês do exercício operações de crédito por antecipação
da receita para atender a insuficiência de caixa;
11 - abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do
montante da despesa fixada;
li - utilizar o superavit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício
de 2001, o produto de operações de crédito autorizadas, excesso de arrecadação, bem
como anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias como recursos à abertura de
créditos suplementares.
Art. 17 - A Lei do orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da
Receita e à fixação da Despesa.
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Art. 18 - A Administração Pública Municipal incluirá em seus orçamentos
dotação para pagamento de precatóriosjudiciários.
Art. 19 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa, através de lei específica, e somente será concedida a instituições cujas
condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelo órgão competente do
Município e que:
I - tenha prestado contas da aplicação da ajuda anteriormente recebida;
11 - tenha feito prova de regularidade do mandato de sua Diretoria.
§ 1° - A atribuição de subvenções obedecerá ao disposto nos artigos 16 a 19 da
Lei n° 4320/64, e limitar-se-á ao total da dotação consignada no orçamento do
respectivo exercício.
§ 2° - Atendendo ao disposto do parágrafo 2°, do artigo 12, da Lei 4320/64, o
orçamento para o exercício de 2002, não conterá contribuição destinado a atender a
manutenção de entidades sem fins lucrativos e que não sejam, legalmente, declaradas de
utilidade públicas pelo Município;
§ 3° - A liberação do recurso se dará mediante convênio celebrado entre o
Município e a entidade beneficiária da subvenção.
Art. 20 - O orçamento fiscal abrangerá os poderes executivo e legislativo, e as
entidades das administrações diretas e indiretas e será elaborado de conformidade com a
portaria nO 42, do Ministério do Orçamento e Gestão, evidenciando as políticas e
programas do governo municipal, obedecidas na sua elaboração, os princípios de
anualidade, unidade, equilíbrio, exclusividade e publicidade.
§ 1° - Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução
de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão
recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira,
através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.
§ 2° - Compreenderãoo Orçamento do Município, como decorrência dos
princípios mencionados no caput deste artigo, os Orçamentos dos Órgãos da
AdministraçãoMunicipalindireta e dosfundosespeciais.
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PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE
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RuaBrasil,872-Centro -Fone(0**34)3453-1308- Fax3453-1134- Cep38295-000
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ADM~ 2001--/2004
§ 3° - As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços muruclpaIS
remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo
governo municipal.
Art. 21 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais - com exclusão das amortizações de empréstimos - serão consideradas as
prioridades e metas definidas nesta Lei, bem como a manutenção e o funcionamento dos
serviçosjá implantados.
Art. 22 - Serão consideradas de caráter irrelevante nos termos do artigo 16 da
Lei Complementar n° 101/2000, as despesas inferiores a 10% (dez por cento) do seu
valor consignado no Orçamento Municipal.
Art. 23 - A Lei de Orçamento conterá Reserva de Contingência, equivalente a
10% (dez por cento) da receita corrente líquida, apurada no exercício de 2000, para
atender a despesas de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
nos termos do art. 5° da Lei Complementarn° 101/2000.
SEÇÃO 11
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Art. 24 - Será elaborado para cada fundo especial municipal um plano de
aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I - fontes dos recursos, na qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros,
determinados na Lei de criação classificadas nas categorias econômicas: receitas
correntes e receitas de capital;
11 - aplicações, onde serão discriminadas:
a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento de metas das ações classificadas sob as
categorias econômicas: despesas corrente e despesas de capital.
Parágrafo Único - Os planos de aplicação serão parte integrante do orçamento
do Município.
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CAPITULO lU
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - Caberá o órgão incumbido pelo planejamento do Município a
coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único - A Assessoria de Planejamento elaborará o calendário das
atividades de elaboração do orçamento, devendo incluir reuniões com Diretores de
Departamento e assessores para discutir o orçamento fiscal, bem como a realização de
audiência pública, objetivando incentivo a participação popular no planejamento
municipal.
Art. 26 - Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for insuficiente
para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento
pela rede particular de ensino, nos termos do art. 213 da ConstituiçãoFederal.
Art. 27 - As compras e contratações de obras e serviços poderão ser realizadas,
havendo disponibilidades orçamentárias e precedidas do respectivo processo licitatório,
quando exigível, nos termos da Lei n° 8.666, de 21-06-1993, e legislação posterior.
Art. 28 - O projeto da Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro
de 2002, e o plano plurianual, serão encaminhados ao Poder Legislativo até 30 de
setembro de 2001, e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa.
§ 1o-A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
III - anexos correspondentes à lei.
§ 2° - Integrarão a Lei Orçamentária anual:
I - sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de governo;
II - sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - sumário da receitas por fontes e respectiva legislação; e
IV - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
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Arto 29 - O Poder Legislativo encaminharáao Poder Executivo sua proposta
orçametária parcial até o dia 30 de agosto de 2001, de confonnidade com a Emenda
Constitucional de n° 25/2000.
Arto 30 - Para atender o disposto na Lei de ResponsabilidadeFiscal, o Poder
Executivo, incumbirá do seguinte:
I - estabelecerprogramaçãofinanceirae cronogramade execuçãomensalde
desembolso;
11- publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas
deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e Câmara;
111 - a cada 6 (seis) meses, o Poder Executivo emitirá relatório de gestão fiscal;
IV - o plano plurianual a lei de diretrizes orçamentária, o orçamento, a prestação
de contas, o parecer do Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgado
inclusive na internet, e ficará à disposição da comunidade; e
V - o desembolso dos recursos financeiros, consignados à Câmara Municipal
será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês sob a forma de duodécimos ou de comum
acordo entre os Poderes, sendo estabelecido proporcionalmente com base na receita
mensal efetivamente realizada, de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita
arrecadada e a despesa realizada obedecendo-se as disposições contidas na Emenda
Constitucional nO25, de 14 de fevereiro de 2000.
Arto 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 10 de agosto de 2001.
Antofl:lll~ri
Prefeito Municipal

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