| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 281 / 2001 |
| Date | 2001-08-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002. |
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'0 O 3 3 PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CNPJ 26.042.556/0001-34 RuaBrasil,872. Centro-Fone(0**34)3453.1308. Fax3453.1134.Cep38295.000 LEI N° 281, DE 10 DE AGOSTO DE 2001. "DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICIPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2002". o Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e eu com amparo no inciso VII do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinteLei. CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1° - São Diretrizes Orçamentárias gerais as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2002, que deverá também estar em consonância com as disposições da Constituição Federal, Lei Federal n° 4320/64, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, e Lei de Responsabilidade Fiscal. SEÇÃO I DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 2° -Constituem as receitas do Município aquelas provenientes: I - dos tributos de sua competência; II - de atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar; III - de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV -de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; - - - -- - o 03 4 CNPJ 26.042.556/0001-34 PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE Rua Brasil, 872-Centro -Fone(0**34)3453-1308- Fax3453-1134- Cep38295-000 v - de empréstimos tomados por antecipação da receita de algum sefVlço mantido pela AdnrinistraçãoMunicipal; VI - outras receitas admitidas em lei. Art. 3° - A estimativa das receitas considerará: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; 11 - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; 111- os fatores que influenciarão as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria; IV - as alteraçõesda legislaçãotributária. Art. 4° - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive a contribuição de melhoria. § 1° - O cálculo para o lançamento, a cobrança e a arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa falada, e/ou escrita. § 2° - A Adnrinistração do Município dispenderá de esforços no sentido de diminuiro volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. § 3° - As taxas de policia adnrinistrativae de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 4° - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do Município. Art. 5° - O Poder Executivo remeterá à Câmara Municipal, projeto de revisão e atualização da legislação tributária do Município, para o exercício de 2002. § 1° - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade. § 2° - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à adnrinistração da Dívida Ativa. --- o o 3 5 PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE ~ ~'" -~~~~- 94"_ '~~ ' '~ ~JjmTIm!J!J!f~~lE- 'FUTURO:kO' PRESENTE AbNi;2Q(t'i'::7--20"04 CNPJ 26.042.556/0001-34 RuaBrasil,872. Centro. Fone 0**34 3453.1308.Fax3453.1134. Cep38295.000 Art. 6° - As receitas oriundas de atividades econômicas executadas pelo Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. Art. 7° - A estimativa da receita terá por base as demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte. Art. 8° - Se verificado, ao final de cada semestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas, promover-se-á, nos montantes necessários, limitação de empenho, adotando-se os seguintes critérios: I - Redução de até 10% (dez pôr cento) do montante destinado a cada dotação Orçamentária; 11 - Anulação total ou parcial de dotação consignadapara investimentosem obras; 111- Anulação total ou parcial de dotação consignada para investimento em equipamentos e material permanente. Art. 9° - Os atos relativos à concessão ou a ampliação de incentivo ou beneficio tributário, que importem em renúncia de receita deverão obedecer as disposições da Lei Complementar nO 101/2000 e estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiroa que se refere o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de débitos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança. SEÇÃO 11 DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 10 - Constituemgastosmunicipaisaquelesdestinadosà aquisiçãode bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 11 - Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se, entretanto: I - as necessidades reais de cada órgão e/ou departamento administrativo municipal; o o 3 6, PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872-Centro -Fone(0**34)3453-1308- Fax3453-1134- CeD38295-000 !~m\!J!),!)~:t'j'~. ,~ FUTURO'NO"PRESENTE' ADM.2oo1.I2004 II - a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento; III - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; IV - os gastos com o pessoal, necessário a manutenção da máquina administrativa. Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará oportunamente e sempre que solicitado pelo Executivo, orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos, de modo a justificar o seu montante e adequá-lo às estatuídas no art. 23, da Lei Complementar n° 37, de 18 de janeiro de 1995 e ao que dispõe a Lei ComplementarnO101/2000. Art. 12 - O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente: I - recursos destinados ao pagamento dos serviços da divida municipal; II- recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o art. 100 e seus parágrafos da Constituição da República e ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal; III - recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimentodo ensino, resultante de impostos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte, nos termos do art. 212 da Constituição Federal; IV - recursos destinados aos programas de saneamento básico, preservação ambiental, pavimentação asfáltica em vias urbanas, construção de meios-fios e sarjetas, construção de rede pluvial, extensão de rede de energia elétrica, abertura e conservação de vias urbanas, construção de habitações populares e melhorias habitacionais, visando a melhoria da qualidade de vida da população; V - o Município aplicará nas ações de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158, 159, inciso I, alínea "b" e § 3°, todos da ConstituiçãoFederal; VI - recursos destinados a firmar convênios com entidades reconhecidas como de utilidade pública municipal e de interesse público. § 1° - A despesa total do municípionão ultrapassaráo montante da receita arrecadada. § 2° - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. eU1 ~ ------- PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE ~.::rrirn~In iJi~ !I!J.!):[t'T..s - >FUTURO'NO:-PRESENTE , ADM~::'2Ôêf1,i~'2004 ' -J CNPJ 26.042.556/0001-34 RuaBrasil,872. Centro.Fone0**343453.1308.Fax3453.1134. Cep38295.000 § 3° - A inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidadesde caixa, nos termosda Lei Complementarn° 101/2000. § 4° - O custeio, pelo poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados: I - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; 11- se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; e 111 - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. SEÇÃO lU DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 13 - As despesas com pessoal ativo e inativo da Administração Municipal, direta e indireta não poderão exceder 60% (sessenta por cento) das respectivas receitas correntes e terão prioridade de pagamento sobre as demais. § 1° - As despesas com pessoal e encargosnão poderão ter acréscimoreal em relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no Art. 169 da Constituição Federal e no Art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54 % ao Executivo e 6% ao Legislativo da receita corrente líquida. § 2° - As despesas totais com pessoal não ultrapassará em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de até 10%, se esta for inferior aos limites definidos na forma do art.20, da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 3° - As despesas com serviços de terceiros, não poderá exceder o percentual da receita corrente líquida do exercício anterior em relação à despesa efetivamente realizada, nessa dotação, naquele exercício. Art. 14 - A AdministraçãoMunicipal poderá no exercício financeiro de 2002: ---~ " ~ o 03.8 PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE il:!~ .!m~~m!l!J!J'E~rr:;' FUTURO. NO'PRESENTE ADM. 2001 ~i200..... CNPJ 26.042.556/0001-34 RuaBrasil,872. Centro.Fone(0**34)3453.1308. Fax3453.1134. CeD38295.000 I - conceder, com autorização do legislativo, reajuste, dentro das disponibilidades de caixa, de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria dos servidores públicos murnclpaIS; 11 - contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; 111- promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de habilitação em concurso públicos de provas ou de provas e títulos; IV - promover o provimento de cargo em comissão; V - criar com autorização da Câmara, cargos de provimento efetivo, em comissão e emprego público; VI - conceder adicionais, gratificações e outras vantagens pecuniárias estabelecidas em lei; VII - conceder hora extra, para atender a demanda de serviços excepcionais ou em regime de urgência. SEÇÃO IV DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 15 - As metas e prioridades do Município por funções de governo são as seguintes: I) Função: LEGISLA TIV A a) entregar a Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês, recursos destinados a sua manutenção. 11)Função: JUDICIÁRIA a) coordenar e executar as atividades de representação jurídica do Município; b) promover a cobrança judicial da Dívida Ativa e de quaisquer outros créditos do Município; c) processar os precatórios judiciários; d) prestar consultoria e assessoramento em assuntos jurídicos. 111)Função: ADMINISTRAÇÃO a) coordenar o assessoramento administrativo; b) executar a política de recursos humanos; - '--0-- _ __ __ ______ -- o o 3 q PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 . Centro.Fone(0**34\3453.1308. Fax3453.1134. Cep38295.000 c) promover e executar a Reforma tributária e a política fazendária do Município; d) treinar e aperfeiçoar servidores; e) adquirir e desapropriar imóveis; t) construir centro administrativo; g) indenizar e restituir; h) promover a reforma administrativamunicipal; i) promover a realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos; j) coordenar o planejamentomunicipal; k) revisar o cadastro imobiliário; 1) adquirir veículos e equipamentos; m) construir e instalar a oficina mecânica municipal; n) modernizar e informatizar a máquina administrativa; o) organizar o arquivo Municipal; p) catalogar e registrar os bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio Municipal; q) implantar a caixa de sugestão nas Unidades Administrativas; r) promover o controle interno; s) atualizar salários do funcionalismomunicipal; t) promover campanha visando o incremento e a dinamização da receita própria municipal. IV) Função: SEGURANÇA PÚBLICA a) implantar programa de manutenção da polícia militar e civil, no Município, mediante convênios; b) celebrar convênio com o Estado para realização de obras de melhoria do prédio do presídio da regional; c) celebrar convênio para construção de postos policiais. V) Função: ASSISTÊNCIA SOCIAL a) coordenar, formular e executar a política de assistência social; b) celebrar e manter convênios com órgãos e entidades públicas privadas visando a assistência social; c) apoiar a criança carente em creche; d) proteger e amparar o idoso e inválidos, inclusive no processo de aposentadoria; e) apoiar famílias carentes; iJtt t) implantar projeto da guarda mirim; (!li I g) assistir pessoas portadoras de deficiência; -- - . - - - PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CNPJ 26.042.556/0001-34 . "!~j1,11 '!l1J-!l~~~1:E,~ L'F8.J!UR().NC).P~ESENTE RuaBrasil,872. Centro.FoneW**34\3453.1308. Fax3453.1134. Cep38295.000 ADM.2001/200" h) construir prédio próprio para a creche" Amor de Mãe" ; i) melhorar as condições de moradias populares; j) implantar projetos de assistência à criança e ao adolescente; k) adquirir moveis e equipamentos; 1) contratar especialistas em fisioterapia, fonoaudiólogia, psicólogo e terapeuta ocupacional para dar assistências aos deficientes. VI) Função: PREVIDÊNCIA a) manter, em dia, o pagamento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS e ao órgão de Previdência próprio; b) contribuir com o PASEP- Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público; c) manter convênios com entidades públicas e privadas para assistência médico hospitalar aos servidores públicos municipais ativos e inativos; VII) Função: SAÚDE a) executar o Sistema Único de Saúde do Município (SUS) no Município; b) manter o Programa de Saúde da Família; c) manter inspeção e vigilância sanitária; d) combater a dengue em convênio com a FUNASA; e) gerir e administrar o Fundo Municipal de Saúde; f) promover campanhas de vacinação infantil; g) promover cursos de aperfeiçoamento profissional nas áreas de saúde; h) construir, ampliar e reformar Unidades de Saúde; i) implantar os serviços oftalmológicos da rede de ensino fundamental; j) implantar o Programa de Assistência futegral à Saúde da Mulher; k) construir Hospital; 1)implantar laboratório para fabricação de remédios genéricos; m) ampliar a Unidade Básica no assentamento da Fazenda Barreiro; n) implantar exames laboratoriais, citológicos e anatomopatológicos; o) implantar Programa de Planejamento Familiar; p) implantar Programa de prevenção do câncer da próstata; q) implantar Programa de Doenças sexualmente transmissíveis; r) implantar Serviços de controle da Tuberculose, Hipertensão e diabetes; s) atender aos deficientes fisicos, sensorias ou mentais; t) implantar Programa de atendimento infantil; u) aquisição de equipamentos ambulatoriais; v) contratação de especialista médicos; - -- -~-- -- ~-- "O0,4 1 PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE i ~"i . ' . ' . . . 7 . "".' .. ~~ '~mrnjt'1!I!J!J!~i!~ 38295-000 lFu:':,r<",~~óo~~~::..NTE CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 - Centro -Fone 10**34)3453-1308- Fax 3453-1134- Ce x) celebrar convênios com entidades públicas e privadas para execução dos programas de Saúde~ z) adquirir veículos, moveis, máquinas e equipamentos médico- hospitalares. VIII) Função: EDUCAÇÃO a) coordenar e executar as ações do ensino pré-escolar, fundamental e a educação de jovens e adultos no Município; b) promover a municipalização do ensino fundamentalde 58a 88série; c) manter a merenda escolar; d) manter o Programa de distribuição de material escolar e unifonnes aos alunos carentes das escolas públicas Municipais; e) implantar as ações do Conselho Municipal de Educação; f) incentivar a criação de associações e cooperativas; g) estabelecer programas de Saúde escolar e o censo escolar; h) construir e ampliar unidades do ensino fundamental; i) adquirir móveis, veículos e equipamentos; j) incentivar o educando por mérito de desempenho; k) manter o transporte escolar; 1) construir e ampliar quadras poliesportivas em escolas públicas Municipais~ m) contribuir com o FUNDEF, nos tennos da legislação vigente; n) gerir e administrar os Recursos do FUNDEF; o) celebrar e manter convênios com órgãos públicos e privados; p) realizar seminários e encontros educacionais~ q) promover a realização de cursos profissionalizantes; r) implantar programas de capacitação de professores da rede Municipal de ensmo; IX) Função: CULTURA a) promover atividades artísticas culturais; b) manter a biblioteca Pública Municipal; c) ampliar o acervo bibliotecário; d) criar e instalar museu histórico; e) refonnar e ampliar as instalações da Biblioteca Pública Municipal; f) manter as atividades de comemorações cívicas, religiosas e folclóricas do Município. X) Função: URBANISMO - - - o 04 2 PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CNPJ 26.042.556/0001-34 RuaBrasil,872-Centro-Fone(0**34)3453-1308- Fax3453-1134- Cep38295-000 a) implantar o reordenamento urbanístico; b) elaborar projetos urbanísticos e arquitetônicos; c) executar e fiscalizar obras e serviços públicos; d) ampliar o Cemitério Municipal; e) reformar as instalações do Cemitério; f) construir o Velório Municipal; g) abrir e melhorar vias urbanas; h) construir meio fios e sarjetas; i) pavimentar vias públicas; j) ampliar, construir e reformar prédios públicos; k) construir e restaurar praças; 1) adquirir máquinas e equipamentos; m) extender Rede de IluminaçãoPública; n) ampliar a rede elétrica na zona urbana; o) reformar o terminal do bóia fria do Bairro Joamário; p) adquirir veículos e equipamentos destinados a coleta de lixo urbano. XI) Função: HABITAÇÃO a) construir e melhorar moradias para famílias de baixa renda; b) adquirirterrenos para construção de casas populares. XII) Função: SANEAMENTO a) sanear córregos; b) construir e recuperar galerias pluviais; c) construir aterro sanitário; d) extender a rede de água; e) extender a rede de esgoto. f) celebrar e manter convênios com entidades públicas e privadas. XIII) Função: GESTÃO AMBIENT AL a) elaborar e manter projetos de preservação ambiental; b) criar parques e bosques naturais; c) eliminar a erosão urbana; d) implantar programas de conservação e preservação do solo; e) implantar programas de recuperação de micro bacias; f) celebrar convênios com entidades públicas e privadas inclusive polícia florestal; '" .- -------- - PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE !jj'irn13~1,1JuD~~~I~~ jJi~ 'FUTURO- NO"'PRESENTE' Â-o-M~:--2ÔO'i~Y2004w CNPJ 26.042.556/0001-34 RuaBrasil,872. Centro. Fone 0**34 3453.1308.Fax3453.1134.Cep38295.000 g) incentivar o turismo ecológico. XIV) Função: AGRICULTURA a) apoiar e incentivar a produção agrícola e pecuária; b) elaborar projetos de incentivo a produção agropecuária; c) promover seminários, encontros e palestras; d) incentivar a criação de granjas; e) incentivar e implantar cooperativas e associações; f) incentivar a piscicultura; g) construir centro de apoio ao trabalhador rural; h) ampliar a rede elétrica na zona rural; i) celebrar convênios com entidades públicas e privadas; j) adquirir máquinas e implementos agrícolas; k) implantar o programa de horta e lavoura comunitáriaMunicipal; 1) construir e recuperar pontes e passagens; m) nivelamento e cascalhamento das estradas municipais. XV) Função: ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA a) celebrar e manter convênios com Governo Federal para programas de "Reforma Agrária"; XVI) Função: COMÉRCIO E SERVIÇOS a) fomentar e implementar o desenvolvimento econômico do município; b) construir o matadouro Municipal; c) adquirir máquinas e equipamentos para instalação da fábrica de prémoldados; d) celebrar convênios com entidades públicas e privadas; e) implantar programa de entreposto de calcário. XVII) Função: COMUNICAÇÕES a) instalar telefones públicos nas comunidadesrurais; b) dar publicidades em tomo das belezas naturais do município. XVIII) Função: TRANSPORTE ---- - -- - -- - --- o 04 4 PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE.~.J).,. . ... - C~ .~~ 'jj'~T.J11!1!JT.r::;:r:r::~ FUTU~O' NO PRES-ENT~~ ADM_ 2001-:l-200...- CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 -Centro -Fone (0**34\3453-1308- Fax 3453-1134- Cep 38295-000 a) manter o controle e a segurança do tráfego urbano; b) implantar nonnas do novo Código Nacional de Trânsito; c) construir, restaurar e conservar rodovias Municipais; d) construir e recuperar pontes e mata-burros; e) adquirir patrulha mecanizada; XIX) Função: DESPORTO E LAZER a) incentivar a prática do esporte e lazer; b) construir e refonnar quadras poliesportivas; c) adquirir materiais esportivos; d) promover o desporto amador; e) refonnar e ampliar o Estádio Municipal; t) construir o recinto para realização de festas de peão e outras; g) celebrar convênios com entidades públicas e privadas. XX) Função: ENCARGOS ESPECIAIS: a) manter o pagamento de juros e amortizações da dívida fundada Municipal. CAPITULO 11 SEÇÃO I DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 16 - A Lei do Orçamento do Exercício de 2002, conterá autorização ao executivo para: I - realizar em qualquer mês do exercício operações de crédito por antecipação da receita para atender a insuficiência de caixa; 11 - abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do montante da despesa fixada; li - utilizar o superavit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 2001, o produto de operações de crédito autorizadas, excesso de arrecadação, bem como anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias como recursos à abertura de créditos suplementares. Art. 17 - A Lei do orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e à fixação da Despesa. PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE 'DJ)1~m:n E!I!ID.E:f:n:t FUTURO'NO. PRESENTE ADM>200'i-/200.... CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872-Centro -Fone(0**34)3453-1308- Fax3453-1134- Cep38295-000 Art. 18 - A Administração Pública Municipal incluirá em seus orçamentos dotação para pagamento de precatóriosjudiciários. Art. 19 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa, através de lei específica, e somente será concedida a instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelo órgão competente do Município e que: I - tenha prestado contas da aplicação da ajuda anteriormente recebida; 11 - tenha feito prova de regularidade do mandato de sua Diretoria. § 1° - A atribuição de subvenções obedecerá ao disposto nos artigos 16 a 19 da Lei n° 4320/64, e limitar-se-á ao total da dotação consignada no orçamento do respectivo exercício. § 2° - Atendendo ao disposto do parágrafo 2°, do artigo 12, da Lei 4320/64, o orçamento para o exercício de 2002, não conterá contribuição destinado a atender a manutenção de entidades sem fins lucrativos e que não sejam, legalmente, declaradas de utilidade públicas pelo Município; § 3° - A liberação do recurso se dará mediante convênio celebrado entre o Município e a entidade beneficiária da subvenção. Art. 20 - O orçamento fiscal abrangerá os poderes executivo e legislativo, e as entidades das administrações diretas e indiretas e será elaborado de conformidade com a portaria nO 42, do Ministério do Orçamento e Gestão, evidenciando as políticas e programas do governo municipal, obedecidas na sua elaboração, os princípios de anualidade, unidade, equilíbrio, exclusividade e publicidade. § 1° - Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados. § 2° - Compreenderãoo Orçamento do Município, como decorrência dos princípios mencionados no caput deste artigo, os Orçamentos dos Órgãos da AdministraçãoMunicipalindireta e dosfundosespeciais. - - - . --. -----------. ~ ~--- --~.- PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CNPJ 26.042.556/0001-34 RuaBrasil,872-Centro -Fone(0**34)3453-1308- Fax3453-1134- Cep38295-000 11l'Jj:;jj.m.!1!J !J~~'.r:E' FUTURO'NO"PRESENTE ADM~ 2001--/2004 § 3° - As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços muruclpaIS remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal. Art. 21 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais - com exclusão das amortizações de empréstimos - serão consideradas as prioridades e metas definidas nesta Lei, bem como a manutenção e o funcionamento dos serviçosjá implantados. Art. 22 - Serão consideradas de caráter irrelevante nos termos do artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000, as despesas inferiores a 10% (dez por cento) do seu valor consignado no Orçamento Municipal. Art. 23 - A Lei de Orçamento conterá Reserva de Contingência, equivalente a 10% (dez por cento) da receita corrente líquida, apurada no exercício de 2000, para atender a despesas de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do art. 5° da Lei Complementarn° 101/2000. SEÇÃO 11 DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS Art. 24 - Será elaborado para cada fundo especial municipal um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: I - fontes dos recursos, na qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros, determinados na Lei de criação classificadas nas categorias econômicas: receitas correntes e receitas de capital; 11 - aplicações, onde serão discriminadas: a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo; b) os recursos destinados ao cumprimento de metas das ações classificadas sob as categorias econômicas: despesas corrente e despesas de capital. Parágrafo Único - Os planos de aplicação serão parte integrante do orçamento do Município. -- -- - - ~ --- "- o 04 7, , PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE .<~. ' . .. . . . . . . . . . . ."--:-""'':' ~~ !"m]jj]1'!l'~,II~~.rl.E~' 'FUTURO~"'o"PRESENTE ADM'~:2001<l--20()'" - , . CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 . Centro. Fone(0**34)3453.1308. Fax3453.1134.CeD38295.000 CAPITULO lU DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 - Caberá o órgão incumbido pelo planejamento do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. Parágrafo Único - A Assessoria de Planejamento elaborará o calendário das atividades de elaboração do orçamento, devendo incluir reuniões com Diretores de Departamento e assessores para discutir o orçamento fiscal, bem como a realização de audiência pública, objetivando incentivo a participação popular no planejamento municipal. Art. 26 - Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino, nos termos do art. 213 da ConstituiçãoFederal. Art. 27 - As compras e contratações de obras e serviços poderão ser realizadas, havendo disponibilidades orçamentárias e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei n° 8.666, de 21-06-1993, e legislação posterior. Art. 28 - O projeto da Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2002, e o plano plurianual, serão encaminhados ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2001, e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa. § 1o-A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de: I - mensagem; II - projeto de lei orçamentária; III - anexos correspondentes à lei. § 2° - Integrarão a Lei Orçamentária anual: I - sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de governo; II - sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; III - sumário da receitas por fontes e respectiva legislação; e IV - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. v ~ .0 PRrlrlTURAMUNICIPAlDElIMEIRADOOESTE CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Brasil, 872 -Centro -Fone(0**34)3453-1308- Fax3453-1134- Cep38295-000 Arto 29 - O Poder Legislativo encaminharáao Poder Executivo sua proposta orçametária parcial até o dia 30 de agosto de 2001, de confonnidade com a Emenda Constitucional de n° 25/2000. Arto 30 - Para atender o disposto na Lei de ResponsabilidadeFiscal, o Poder Executivo, incumbirá do seguinte: I - estabelecerprogramaçãofinanceirae cronogramade execuçãomensalde desembolso; 11- publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e Câmara; 111 - a cada 6 (seis) meses, o Poder Executivo emitirá relatório de gestão fiscal; IV - o plano plurianual a lei de diretrizes orçamentária, o orçamento, a prestação de contas, o parecer do Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgado inclusive na internet, e ficará à disposição da comunidade; e V - o desembolso dos recursos financeiros, consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês sob a forma de duodécimos ou de comum acordo entre os Poderes, sendo estabelecido proporcionalmente com base na receita mensal efetivamente realizada, de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada obedecendo-se as disposições contidas na Emenda Constitucional nO25, de 14 de fevereiro de 2000. Arto 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 10 de agosto de 2001. Antofl:lll~ri Prefeito Municipal