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norma nº 285/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 285 / 2001
Date 2001-09-26
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, A PROMOVER DOAÇÕES À POPULAÇÃO CARENTE.
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PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE
CNPJ 26.042.556/0001-34
RuaBrasil,872. Centro.Fone(0**34)3453.1308. Fax3453.1134.Cep38295-000
LEI N° 285 DE 26 DE SETEMBRO DE 2001.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO
OESTE-MG, A PROMOVER DOAÇÕES À
POPULAçÃO CARENTE.
o Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 169 da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu
com amparo no inciso Vil, do artigo 77 da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinteLei:
Art. 10 -Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder
à população carente do Município, cesta básica de alimentos, cesta básica de material de
construção, passagens, agasalhos, padrões de energia elétrica e água e medicamentos.
Art. 20 - O Programa instituído no artigo anterior se destina à
população de extrema carência, com prioridades para grupos de crianças desnutridas,
gestantes e idosos.
Art. 30 -Na classificação pela ordem de carência, observar-se-á:
I - famíliassem qualquerrendimento~
II - famílias cujo provedor esteja desempregado ou sub￾empregado~
III - famílias com renda familiar de até um saláriomínimo~
IV - famílias cujas despesas básicas (aluguel, tarifas de
água/energia e medicamentos) excedam a renda familiar.
Parágrafo Único: O processo para a classificação da ordem de
carência das pessoas a serem beneficiadas por essa Lei, deverá ser submetido :;,
apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social. l(fI ,
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PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE
CNPJ 26.042.556/0001-34
RuaBrasil,872- Centro- Fone(0**34)3453-1308- Fax3453-1134- Cep38295-000
Art. 4° - Serãobeneficiadas,pessoasque comprovemresidênciahá
mais de 06 meses e que estejam inscritas como eleitoras no Município, devidamente
cadastradas no Departamento de Assistência Social.
Art. 5° - O atendimento que se pretende deverá ser feito na seguinte forma:
I - cadastramento das famílias e classificação pela ordem de
carência;
11 - visitas domiciliares;
111 - relatório circunstanciando, semestral, dos beneficiados,
elaborado pelo Departamento de Assistência Social do Município.
Art. 6° - O Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
regulamentará, por decreto, a quantidade de bens que comporá cada cesta básica.
Art. 7° - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das
seguintes dotações: 2010.15.81.486.2.020.3132.01.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, em 26 de setembro de 2001.
Anllirari
- Prefeito Municipal -
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