| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 285 / 2001 |
| Date | 2001-09-26 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE - MG, A PROMOVER DOAÇÕES À POPULAÇÃO CARENTE. |
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o 05 4 PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CNPJ 26.042.556/0001-34 RuaBrasil,872. Centro.Fone(0**34)3453.1308. Fax3453.1134.Cep38295-000 LEI N° 285 DE 26 DE SETEMBRO DE 2001. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE-MG, A PROMOVER DOAÇÕES À POPULAçÃO CARENTE. o Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 169 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu com amparo no inciso Vil, do artigo 77 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinteLei: Art. 10 -Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder à população carente do Município, cesta básica de alimentos, cesta básica de material de construção, passagens, agasalhos, padrões de energia elétrica e água e medicamentos. Art. 20 - O Programa instituído no artigo anterior se destina à população de extrema carência, com prioridades para grupos de crianças desnutridas, gestantes e idosos. Art. 30 -Na classificação pela ordem de carência, observar-se-á: I - famíliassem qualquerrendimento~ II - famílias cujo provedor esteja desempregado ou subempregado~ III - famílias com renda familiar de até um saláriomínimo~ IV - famílias cujas despesas básicas (aluguel, tarifas de água/energia e medicamentos) excedam a renda familiar. Parágrafo Único: O processo para a classificação da ordem de carência das pessoas a serem beneficiadas por essa Lei, deverá ser submetido :;, apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social. l(fI , ---- - "O 05 5 PREFEITURAMUNICIPALDELIMEIRADOOESTE CNPJ 26.042.556/0001-34 RuaBrasil,872- Centro- Fone(0**34)3453-1308- Fax3453-1134- Cep38295-000 Art. 4° - Serãobeneficiadas,pessoasque comprovemresidênciahá mais de 06 meses e que estejam inscritas como eleitoras no Município, devidamente cadastradas no Departamento de Assistência Social. Art. 5° - O atendimento que se pretende deverá ser feito na seguinte forma: I - cadastramento das famílias e classificação pela ordem de carência; 11 - visitas domiciliares; 111 - relatório circunstanciando, semestral, dos beneficiados, elaborado pelo Departamento de Assistência Social do Município. Art. 6° - O Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, regulamentará, por decreto, a quantidade de bens que comporá cada cesta básica. Art. 7° - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das seguintes dotações: 2010.15.81.486.2.020.3132.01. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, em 26 de setembro de 2001. Anllirari - Prefeito Municipal - --- - - - -- - -