| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 307 / 2002 |
| Date | 2002-03-19 |
| Ementa | CONCEDE PARCELAMENTO DE DÉBITO A CONTRIBUINTES. |
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· '(J n f)n -1 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE J CNPJ 26.042.556/0001-34 R lJúJEJ;1Jl tlU lJElJJ E ua Brasil, 872 - Centro - Fone (0**34) 3453-1308 - Fax 3453-1134 _Cep 38295-000 ..•••F.U••:~iií:oiiii.;iiíii~oiii ••;:íiíi ~~:4•NT.E" • LEI N° 307, DE 19 DE MARÇO DE 2002. CONCEDE PARCELAl\tIENTO DE DÉBITO A CONTRIBUINTES. o Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com suporte no inciso I, do artigo 77, da Lei Orgânica do Município-LOM, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele com amparo no inciso VII, do artigo 77, da Lei Orgânica do Município-LOM, sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1° - Fica concedido aos contribuintes do Município de Limeira do Oeste, parcelamento dos seus débitos tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais). Art. 2° - O débito será atualizado até a data do pedido de parcelamento, incidindo após juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o saldo devedor mês a mês. Art. 3° - O atraso no pagamento de qualquer das parcelas, sujeitará o contribuinte na aplicação de penalidade de 5% (cinco) por cento até 60 (sessenta) dias e, de 10% (dez) por cento, se superior a 61 (sessenta e um) dias, sobre o valor atualizado segundo índice do INPC. Art. 4° - O pedido de parcelamento implicará no reconhecimento da dívida, renunciando o contribuinte a qualquer recurso administrativo, prosseguindo, no caso de abandono do parce1amento, com a cobrança judicial do débito remanescente, atualizando-se o valor remanescente do parcelamento, aplicando-lhe multa, juros, na forma dos artigos 2° e 3°, desta Lei. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de L' . a do Oeste-MG, 19 de março de 2002.