br-locleg corpus explorer

← Limeira do Oeste (MG)

norma nº 307/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 307 / 2002
Date 2002-03-19
EmentaCONCEDE PARCELAMENTO DE DÉBITO A CONTRIBUINTES.
native_id931

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

· '(J n f)n -1 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE J
CNPJ 26.042.556/0001-34
R lJúJEJ;1Jl tlU lJElJJ E
ua Brasil, 872 - Centro - Fone (0**34) 3453-1308 - Fax 3453-1134 _Cep 38295-000 ..•••F.U••:~iií:oiiii.;iiíii~oiii ••;:íiíi ~~:4•NT.E" •
LEI N° 307, DE 19 DE MARÇO DE 2002.
CONCEDE PARCELAl\tIENTO DE
DÉBITO A CONTRIBUINTES.
o Prefeito do Município de Limeira do Oeste, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, com suporte no inciso I, do artigo 77, da
Lei Orgânica do Município-LOM, faz saber que a Câmara Municipal, por seus
representantes aprovou e ele com amparo no inciso VII, do artigo 77, da Lei
Orgânica do Município-LOM, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica concedido aos contribuintes do Município de Limeira
do Oeste, parcelamento dos seus débitos tributários ou não, inscritos em Dívida
Ativa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, desde que cada
parcela não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 2° - O débito será atualizado até a data do pedido de
parcelamento, incidindo após juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês,
calculado sobre o saldo devedor mês a mês.
Art. 3° - O atraso no pagamento de qualquer das parcelas, sujeitará
o contribuinte na aplicação de penalidade de 5% (cinco) por cento até 60
(sessenta) dias e, de 10% (dez) por cento, se superior a 61 (sessenta e um) dias,
sobre o valor atualizado segundo índice do INPC.
Art. 4° - O pedido de parcelamento implicará no reconhecimento
da dívida, renunciando o contribuinte a qualquer recurso administrativo,
prosseguindo, no caso de abandono do parce1amento, com a cobrança judicial do
débito remanescente, atualizando-se o valor remanescente do parcelamento,
aplicando-lhe multa, juros, na forma dos artigos 2° e 3°, desta Lei.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de L' . a do Oeste-MG, 19 de março de 2002.

open original →