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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaPROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 009, DE 04 DE ABRIL DE 2025 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMETO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 009, DE 04 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ATENDIMETO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos direitos 
da criança e do adolescente e estabelece normais gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito 
municipal, será realizado através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, 
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, 
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; 
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para 
aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - O Município destinará recursos e espaços públicos para 
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º - São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente:
I - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 4º - O Município criará os programas e serviços a que aludem o Art. 2º. 
desta Lei, instituindo e mantendo mecanismos de relacionamento com entidades 
governamentais ou não governamentais em consonância com o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Município de Luz 
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§1º - Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos
e destinar-se-ão a:
I - orientação e apoio sócio familiar;
II - apoio socioeducativo;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - integração;
VI - saúde;
VII - alimentação.
§2º - Os serviços especiais visam a:
I - prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, 
mais tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
II - identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
III - proteção jurídico-social;
IV - prevenção e recuperação da saúde médica e odontológica à criança vítima 
de tabus, crendices e má formação de seus pais e responsáveis.
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, órgão normativo e deliberativo da política de atendimento da criança e do 
adolescente.
§1º- A Conferência será presidida pelo presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
§2º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o 
credenciamento dos representantes das entidades;
§3º - A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, uma vez a cada 2 (dois) anos, segundo o calendário Nacional do 
CONANDA;
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
composto de 14 (quatorze) membros paritários, com seus respectivos suplentes, sendo 07 
(sete) membros representantes do governo e 07 (sete) membros representantes da sociedade 
civil.
I - o Prefeito Municipal ou seu representante legal;
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II - os Secretários Municipais de Bem Estar Social e Habitação, Saúde e 
Educação, Cultura e Esportes;
III - 03 (três) representantes do Poder Legislativo Municipal;
IV - o Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Luz ou 
seu representante;
V - o Curador da Infância e Juventude da Comarca de Luz ou seu 
representante;
VI - 01 (um) representante da entidade de atendimento à Criança e 
Adolescente do Município de Luz;
VII - 01 (um) representante de cada Clube de Serviços do Município de Luz;
VIII - 01 (um) representante da Loja Maçônica Luz Fraternal;
IX - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Luz;
X - 01 (um) representante da Paróquia Nossa Senhora da Luz;
XI - 01 (um) representante da Paróquia São José Operário;
XII - 01 (um) representante da Associação dos Ministros Evangélicos de Luz;
XIII - 01 (um) representante de cada Associação de Moradores da Cidade de 
Luz, que esteja legalmente constituída e funcionando regularmente;
XIV - 01 (um) representante de cada Sindicato de Classe, que esteja 
legalmente constituído e funcionando regularmente no Município;
XV - os Diretores ou seus representantes de cada Escola Pública ou Privada, 
situada no Município de Luz;
XVI - 01 (um) representante da Polícia Civil com atuação no Município de Luz;
XVII - 01 (um) representante da Polícia Militar de Minas Gerais com atuação 
no Município de Luz;
XVIII - os membros do Conselho Tutelar vigente que não estejam concorrendo 
à reeleição;
XIX - 01 (um) representante das Associações de Produtores Rurais do 
Município, que estejam legalmente constituídas e funcionando regularmente no Município.
§1º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato 
de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período.
§2º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público 
relevante.
§3º - A nomeação e posse dos Conselheiros far-se-ão pelo Prefeito, obedecida 
a origem das indicações.
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Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente:
I - Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, 
definindo suas prioridades;
II - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança 
e do adolescente;
III - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade da implantação de 
programas e serviços destinados ao atendimento das crianças e dos adolescentes bem como 
sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal 
regionalizado de atendimento;
IV - Elaborar seu Regimento Interno;
V - Propor modificações nas estruturas das Secretarias e Órgãos da 
administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para 
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
VII - Proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de 
entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal 
Nº. 8.069, de 13 de julho de 1990;
VIII - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações 
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao 
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de 
difícil colocação familiar;
IX - cumprir as deliberações da Conferência Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente;
X - organizar e regulamentar, na forma desta Lei e do Estatuto da Criança e 
do Adolescente, as eleições para a composição do Conselho Tutelar;
XI - Realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - Dar ciência ao Ministério Público de todos os atos praticados no período 
de seis meses antes e de três meses após, as eleições do Conselho Tutelar (Lei 8.242/91).
SEÇÃO I 
DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO
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Art. 8º - Os representantes do governo junto ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Executivo no 
máximo 30 (trinta) dias após sua posse.
§1º - Observada a estrutura dos diversos níveis de Governo, deverão ser 
designados, principalmente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais 
básicas, finanças e planejamento;
§2º - Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele 
em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do 
Conselho;
§3º - O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer 
disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da 
prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente;
Art. 9º - O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos 
da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida no ato 
designatório da autoridade competente.
§1º - O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado para 
que não haja prejuízo das atividades do Conselho; 
§2º - A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro 
governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao asfaltamento a que 
alude o parágrafo anterior.
SEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 10 - A representação da sociedade civil garantirá a participação da 
população por meio de organizações representativas.
§1º - Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade 
civil constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito territorial correspondente.
§2º - A representação da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente 
estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha.
§3º - O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao 
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deve observar o seguinte:
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a) instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 (sessenta) dias antes 
do término do mandato;
b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros 
representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
c) convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.
§4º - O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente 
pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para 
atuar como seu representante.
§5º - A eventual substituição dos representantes das organizações da 
sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente 
comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho.
§ 6º - O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o 
processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.
Art. 11 - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência 
do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao 
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 12 - O mandato dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos 
dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único - Legislação especifica, respeitadas as necessidades locais, 
estabelecerá os critérios de reeleição da organização da sociedade civil que, em qualquer caso, 
deve-se submeter a uma nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou recondução 
automática.
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente:
I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, 
definindo suas prioridades;
II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e 
do adolescente;
III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade da implantação de 
programas e serviços destinados ao atendimento das crianças e dos adolescentes bem como 
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sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal 
regionalizado de atendimento;
IV - elaborar seu Regimento Interno;
V - colaborar com opiniões sobre modificações nas estruturas das Secretarias e 
Órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente com vistas ao aperfeiçoamento;
VI - contribuir com opiniões sobre a destinação de recursos e espaços públicos 
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
VII - proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de 
entidades governamentais e não governamentais na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal 
Nº. 8.069, de 13 de julho de 1990;
VIII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações 
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao 
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de 
difícil colocação familiar;
IX - organizar e regulamentar, na forma desta Lei e do Estatuto da Criança e 
do Adolescente, as eleições para a composição do Conselho Tutelar;
X - cumprir as deliberações da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente;
XI - realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - dar ciência ao Ministério Público de todos os atos praticados no período 
de seis meses antes e de três meses após, as eleições do Conselho Tutelar
Art. 14 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá 
a cada 02 (dois) anos, conforme o determinado no regimento interno, uma diretoria executiva 
que dará encaminhamento técnico operacional às deliberações do Conselho.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro 
necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela 
Prefeitura.
SEÇÃO IV
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
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Art. 15 - Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
I - Conselhos de políticas públicas;
II - Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III - Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder 
público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - Conselheiros Tutelares no exercício da função.
Art. 16 - O Conselheiro perderá o mandato se:
I - mudar-se para outro município;
II - for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime doloso ou 
pela prática dos crimes e infrações administrativas previstos;
III - estiver sob investigação;
IV - ausentar-se injustificadamente por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 
(seis) intercaladas, no decurso do mandato;
V - for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, 
de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal Nº. 8.069/90, ou 
aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 desta Lei, após procedimento de apuração 
de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193 do 
mesmo diploma legal;
VI - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os 
princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art.4º, da Lei nº 8.429/92;
VII - renunciar ao cargo;
VIII - tomar posse e entre em exercício em outro cargo, emprego ou função
pública ou privada;
IX - for aplicada sanção administrativa de destituição da função;
X - ocorrer falecimento.
§1º - Ocorrendo renúncia ou exclusão de membro do Conselho, a nova 
indicação caberá a entidade a que pertencer o Conselheiro excluído ou que renunciou.
§2º - Fica impedido de assumir como Conselheiro, o Suplente que incorrer nos 
casos previstos neste artigo.
SEÇÃO V
DA POSSE DOS CONSELHEIROS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 17 - Os membros designados e eleitos a comporem o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados no prazo de 30 (trinta) dias após 
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a proclamação do resultado da eleição dos representantes da sociedade civil, com a publicação 
dos nomes e seus respectivos suplentes.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 18 - Ao Conselho Tutelar compete zelar pelo cumprimento dos direitos da 
criança e do adolescente, cumprindo as seguintes atribuições:
I - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais que tenham 
relacionamento com o Município para prestar os serviços constantes no Art. 4º desta Lei;
II - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 
e 105, da Lei Federal Nº. 8.069, de 13 de Julho de 1990, aplicando as medidas previstas no 
artigo 101, da Lei Federal Nº. 8.069, de 13 de Julho de 1990.
III - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas 
previstas no Artigo 129, incisos de I a VII, da Lei Federal Nº. 8.069, de 13 de Julho de 1990.
IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, 
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária os casos de descumprimento 
injustificado de suas deliberações;
V - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as 
previstas no artigo 101, inciso I ao VI, da Lei Federal Nº. 8.069, de 13 de Julho de 1990, para 
o adolescente autor de fato infracional;
VIII - expedir notificações;
IX - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente 
quando necessário;
X - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária 
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XI - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos 
previstos no artigo 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
XII - representar ao Ministério Público, para efeitos das ações de perda ou 
suspensão do pátrio poder.
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SEÇÃO VII
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 19 - O Município terá 01 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da 
Administração Pública Municipal, composto de 05 (cinco) membros escolhidos pela população 
local, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução mediante novo processo 
de escolha.
Art. 20 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, 
preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto 
facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município, realizado em data unificada em 
todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em Lei Municipal, sob a 
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; 
III - fiscalização pelo Ministério Público;
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha.
Art. 21 - As eleições para preenchimento do cargo de membro do Conselho 
Tutelar serão regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e coordenadas por Comissão de (05) cinco membros, especialmente designada 
pelo mesmo Conselho, na forma e com a competência prevista em seu regimento interno e 
atendidos os princípios básicos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizada 
sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a 
fiscalização do Ministério Público (artigo 139 do ECA).
Art. 22 - O processo eleitoral terá início por resolução do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, 180 (cento e oitenta) dias antes do término do 
mandato dos membros do Conselho Tutelar, o qual se obriga publicação em jornal e rádio da 
cidade.
§1º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em 
data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do 
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
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§2o
- A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha.
§3o
- No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao 
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§4o
- A resolução mencionada neste artigo disporá sobre forma de registro de 
candidatura, forma e prazo para impugnações, processo eleitoral, dia e hora da eleição, 
proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
Art. 23 - Somente poderá se candidatar a membro do Conselho Tutelar quem 
atender aos seguintes requisitos:
I - possuir reconhecida idoneidade moral;
II - ter idade superior a vinte e um (21) anos, no momento do registro da 
candidatura;
III - possuir residência no Município há pelo menos 03 (três) anos;
IV - apresentar certificado de conclusão de ensino médio;
V - ser aprovado em prova específica sobre os direitos da criança e adolescente 
preparada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 24 - O pedido de registro de candidatura deverá ser formulado no prazo 
de 60 (sessenta) dias após o lançamento do edital da eleição, mediante requerimento dirigido 
ao Presidente da Comissão Eleitoral, devidamente acompanhado da comprovação dos 
requisitos exigidos em Lei.
Parágrafo Único - O pedido de registro de candidatura será apresentado com 
a documentação comprobatória dos requisitos previstos neste artigo e protocolizado e autuado 
na Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para 
processamento.
Art. 25 - Esgotado o prazo para o pedido de registro da candidatura, no 
segundo dia útil subsequente a Comissão Eleitoral fará publicar edital na imprensa local, 
relacionando os nomes dos postulantes, qualificando-os adequadamente.
Parágrafo Único - No mesmo prazo, a Comissão Eleitoral encaminhará ao 
representante do Ministério Público cópias autenticadas dos pedidos de registros e da 
documentação.
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Art. 26 - Qualquer do povo poderá impugnar o pedido de registro de 
candidatura por escrito e fundamentadamente no prazo de 03 (três) dias, a partir da 
publicação do edital.
Parágrafo Único - Em caso de impugnação do pedido de registro de 
candidatura, terá o requerente a candidatura o prazo de 03 (três) dias para responde-la, após 
o qual decidirá a Comissão Eleitoral.
Art. 27 - Cada pedido de registro de candidatura será analisado 
individualmente pela Comissão Eleitoral que, pela unanimidade dos membros presentes, 
respeitando o número mínimo de membros, previsto no artigo anterior decidirá 
fundamentadamente sobre seu deferimento ou indeferimento, até 15 (quinze) dias após o 
término do prazo de impugnação.
Parágrafo Único - Em caso de não conseguir unanimidade na decisão a 
respeito do deferimento ou indeferimento do registro da candidatura, pela Comissão Eleitoral, 
será obrigatório o submetimento do pedido de registro, eventual impugnação e decisão, 
apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá, em 
grau de recurso obrigatório, pela maioria de seus membros, a respeito da manutenção ou 
reforma da decisão.
Art. 28 - Após a aplicação da prova específica sobre os direitos da criança e 
adolescente preparada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que 
será aplicada aos candidatos a membros do Conselho Tutelar, como requisito eliminatório, a 
Comissão Eleitoral terá um prazo de 5 (cinco) dias após a aplicação da prova para a correção 
das mesmas.
Art. 29 - Lei Municipal disporá sobre o local, dia e horário do funcionamento 
do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é 
assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor 
da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
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FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG
Parágrafo Único - Constará da Lei Orçamentária Municipal, previsão dos 
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação 
continuada dos Conselheiros Tutelares.
Art. 30 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
providenciará a confecção das cédulas eleitorais com os nomes dos candidatos habilitados.
§1º - A remuneração ou gratificação fixada não gera relação de emprego nem 
direitos para com o Município.
§2º - Sendo eleito servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de 
remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação das 
funções e de vencimentos.
Art. 31 - Caberá à Comissão Eleitoral receber os votos e, terminada a votação, 
proceder à imediata apuração, de tudo lavrando-se ata circunstanciada.
Art. 32 - Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará o 
resultado, encaminhando-o ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 33 - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, 
ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§1º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais 
idoso.
§2º - Permanecendo o empate, será considerado eleito aquele que possuir grau 
mais elevado de instrução.
§3º - Decorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido 
o maior número de votos.
Art. 34 - Os eleitos para o Conselho Tutelar serão nomeados e empossados 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - Os eleitos para o Conselho Tutelar tomarão posse no dia 
subsequente ao término do mandato de seus antecessores.
SEÇÃO VIII
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Art. 35 - Os eleitos para o Conselho Tutelar serão nomeados e empossados 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Município de Luz 
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Art. 36 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço 
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará os direitos previstos em 
leis próprias.
Art. 37 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, 
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 38 - Observados os parâmetros em normas definidas pela Lei Federal Nº. 
8.069, de 13 de Julho de 1990, e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar à 
elaboração e aprovação de seu Regimento.
§1º - A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o 
envio de propostas de alteração.
§2º - Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será 
publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao 
Ministério Público.
Art. 39 - O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos 
pela Lei Municipal que o criou, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
§1º - Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do 
horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros, 
devendo o Conselho Tutelar estar aberto ao público 08 (oito) horas por dia. 
§2º - A verificação das horas trabalhadas será feita através de ponto de acordo 
com os moldes dos servidores públicos do Município.
Art. 40 - Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos a mesma 
carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, 
sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo Único - O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre 
os conselheiros, para fins de diligências, atendimento descentralizado em comunidades 
distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem 
prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
SEÇÃO IX
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR
Município de Luz 
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Art. 41 - A remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar 
poderá ser estabelecida em lei a ser aprovada pelo Poder Legislativo.
§1º - A remuneração ou gratificação fixada não gera relação de emprego nem 
direitos para com o Município.
§2º - Sendo eleito servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de 
remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação das 
funções e de vencimentos.
Art. 42 - Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação 
contidas na legislação municipal são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter conduta pública e particular ilibada;
II - zelar pelo prestígio da instituição;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, 
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das 
demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de 
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e 
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da 
criança e do adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas 
que tenha legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho 
Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo￾lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é 
devida.
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Art. 43 - Cabe à legislação local definir as condutas vedadas aos membros do 
Conselho Tutelar, bem como, as sanções a elas cominadas, conforme preconiza a legislação 
local que rege os demais servidores.
Parágrafo Único - Sem prejuízo das disposições específicas contidas na 
legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de 
qualquer natureza;
II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal para o funcionamento 
do Conselho Tutelar;
III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade 
político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo 
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho 
da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em 
razão de suas atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da 
função e com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, 
nos termos previstos na Lei Nº. 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a 
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos 
Artigos 101 e 129 da Lei Federal Nº. 8.069, de 13 de Julho de 1990
XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 39-A. desta lei, e 
na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.
Art. 44 - O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar 
o caso quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha 
reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
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III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho 
Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por 
motivo de foro íntimo.
§ 2º - O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro 
do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
SEÇÃO X
DA PERDA DO MANDATO
Art. 45 - A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será paga através 
dos Recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 46 - Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas 
aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função;
III - destituição de mandato.
Art. 47 - Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser 
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem 
para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as 
circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 48 - As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição 
do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de 
suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta 
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo Único - De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia 
da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do 
Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 49 - Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos 
membros do Conselho Tutelar.
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§1º - Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime 
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.
§2º - As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro 
Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo realizado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando-se a imparcialidade 
dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§3º - Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a 
apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro 
disposto de acordo com os demais servidores públicos.
§4º - O processo administrativo para apuração das infrações éticas e 
disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 50 - Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselho Tutelar, 
o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou órgão responsável pela apuração da 
infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas 
legais.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 51 - Lei municipal disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento 
do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é 
assegurado o direito a:
I - Cobertura previdenciária;
II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor 
da remuneração mensal; 
III – Licença maternidade; 
IV – Licença paternidade; 
V - Gratificação natalina. 
Parágrafo Único - Constará da lei orçamentária municipal previsão dos 
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e a remuneração e formação 
continuada dos conselheiros tutelares.
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SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 52 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e 
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, o cunhado, 
tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste 
artigo também em relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público 
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 52 - As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros.
Art. 53 - O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, mantendo 
registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o 
essencial.
Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria de votos.
Art. 54 - Nos fins de semana e feriados serão realizados plantões, em horários 
estabelecidos pelo Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - Nos recessos estipulados em regimento interno haverá 
plantões na forma estabelecida para os feriados e fins de semana.
Art. 55 - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao 
suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e 
funcionários cedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 56 - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, 
de1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar à elaboração e aprovação do seu 
Regimento.
§1º - A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o 
envio de propostas de alteração.
§2º - Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será 
publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao 
Ministério Público. 
Município de Luz 
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Art. 57 - O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos 
pela Lei Municipal que o criou, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
Parágrafo Único - Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do 
cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de 
seus membros, devendo o Conselho Tutelar estar aberto ao público 8 horas por dia. A 
verificação das horas trabalhadas será feita através do ponto de acordo com os moldes dos 
servidores públicos do Município.
Art. 58 - Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma 
carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, 
sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo Único - O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre 
os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em 
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades 
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA, DEVERES E VEDAÇÕES DO CONSELHO TUTELAR EXERCÍCIO, 
DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 59 - A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta de pais ou 
responsável;
§1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o 
Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência 
e prevenção.
§2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho 
Tutelar da localidade da residência dos pais ou responsável, ou do local onde estiver sediada 
a entidade que abrigará a criança ou adolescente
Art. 60 - Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação 
municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter conduta pública e particular ilibada;
II - zelar pelo prestígio da instituição;
Município de Luz 
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III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, 
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das 
demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de 
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e 
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos 
da criança e do adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas 
pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho 
Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo￾lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é 
devida.
Art. 61 - Cabe à legislação local definir as condutas vedadas aos membros do 
Conselho Tutelar, bem como, as sanções a elas cominadas, conforme preconiza a legislação 
local que rege os demais servidores.
Parágrafo Único - Sem prejuízo das disposições específicas contidas na 
legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de 
qualquer natureza;
II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal para o funcionamento 
do Conselho Tutelar;
III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade 
político-partidária;
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo 
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho 
da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em 
razão de suas atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da 
função e com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, 
nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a 
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos 
arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e
XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta 
Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.
Art. 62 - O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar 
o caso quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha 
reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho 
Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§1º - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por 
motivo de foro íntimo.
§2º - O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro 
do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
SEÇÃO V
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Município de Luz 
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Art. 63 - Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas 
aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função; e
III - destituição do mandato.
Art. 64 - Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser 
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem 
para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as 
circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 65 - As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição 
do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de 
suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta 
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo Único - De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia 
da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do 
Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 66 - Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos 
membros do Conselho Tutelar.
§1º - Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime 
disciplinar correlato aos servidores públicos municipais.
§2º - As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro 
Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo realizado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando-se a imparcialidade 
dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§3º - Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a 
apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro 
disposto de acordo com os demais servidores públicos. 
§4º - O processo administrativo para apuração das infrações éticas e 
disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 67 - Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, 
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela 
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
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apuração de infração administrativa comunicará o fato ao Ministério Público para a adoção das 
medidas legais.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 68 - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos 
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente, executadas ou coordenadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente.
Art. 69 - O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente ficará subordinado 
diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem caberá 
a administração dos recursos.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 70 - São atribuições do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, com referência ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente:
I - Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e estabelecer políticas 
de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
II - Acompanhar, avaliar e decidir a realização das ações previstas;
III - Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
IV - Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
as demonstrações mensais de receita e despesa do fundo;
V - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de 
serviços de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, que integram o sistema 
estabelecido por esta lei;
VI - Assinar cheque com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo.
Município de Luz 
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Art. 71 - São atribuições do responsável pelo serviço de contabilidade do 
fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem 
encaminhadas ao Chefe do Gabinete e ao Secretário Municipal de Finanças Públicas;
II - manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo 
referente a empenhos, liquidações e pagamento das despesas e recebimentos das receitas 
destinadas ao Fundo;
III - manter com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles 
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e estoques, e o balanço geral do 
fundo.
V - firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as 
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações 
que indiquem a situação econômica financeira geral do Fundo Municipal da Criança e do 
Adolescente;
VII - apresentar, ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente e ao Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal, análise e avaliação da 
situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente detectada nas 
demonstrações mencionadas;
VIII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de 
prestação de serviços pelo setor privado;
IX - encaminhar mensalmente, ao Presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal, relatórios 
de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na 
forma mencionada no inciso anterior;
X - encaminhar mensalmente, ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, e ao Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal, relatório de 
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo Conselho Tutelar.
Art. 72 - São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento da Prefeitura Municipal de Luz;
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MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
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II - os recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
III - rendas eventuais, inclusive a resultante de depósitos, rendimentos e os 
juros provenientes de aplicações financeiras;
IV - as doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser 
destinados;
V - valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis 
ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal 8.069, de 13 de Julho 
de 1990;
VI - por outros recursos que lhe foram destinados;
VII - pelas doações recebidas dos contribuintes do Imposto de Renda;
§1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em 
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
a) da existência de disponibilidade em função do cumprimento de 
programação;
b) de prévia aprovação do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
SEÇÃO III
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 73 - Constituem ativos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das 
receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a construir;
III - bens móveis e imóveis que forem designados ao Conselho Municipal da 
Criança e do Adolescente, por doação ou não, com ou sem ônus.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos 
vinculados ao Fundo.
SEÇÃO IV
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 74 - Constituem passivos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 
as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a 
Município de Luz 
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manutenção e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Art. 75 - O orçamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 
evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais observados o Plano 
Plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade e o do equilíbrio.
§1º - O orçamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente integrará 
o orçamento do Município, em obediência ao Princípio da unidade.
§2º - O orçamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente observará, 
na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação 
pertinente.
SEÇÃO V
DA CONTABILIDADE
Art. 76 - A contabilidade do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente tem 
por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente observado os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente.
Art. 77 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das 
suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de 
apropriar e apurar custos dos serviços, e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, 
bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 78 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos 
dos serviços.
§2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e 
de despesa do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e demais demonstrações exigidas 
pela Administração e pela legislação pertinente.
§3º - As demonstrações e os relatórios passarão a integrar a contabilidade 
geral do município.
SEÇÃO VI
DA DESPESA
Município de Luz 
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Art. 79 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o 
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovará o quadro 
de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema de 
atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o 
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 80 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias 
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e 
abertos por decreto do Executivo.
Art. 81 - A despesa do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente se 
constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas, desenvolvidos pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou com ele conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações de pessoal dos órgãos 
ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações 
previstas na presente Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para 
execução de programas ou projetos específicos no atendimento à criança e ao adolescente;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
adequação da rede física de prestação de serviços de atendimento à criança e ao adolescente;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de atendimento à criança e ao adolescente;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos em atendimento à criança e ao adolescente;
VIII - atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à 
execução das ações e serviços de atendimento à criança e ao adolescente, mencionados na 
presente Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Município de Luz 
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Art. 82 - O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente terá vigência ilimitada.
Art. 83 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário, em especial a Lei Nº. 930/1998, de 12 de maio de 1998, a Lei Nº. 
1.232/2002, de 02 de julho de 2002, a Lei Nº. 1.448/2005, de 02 de setembro de 2005, a Lei 
Nº. 1.463/2005, de 24 de novembro de 2005; a Lei Nº. 1.736/2009, de 22 de junho de 2009, 
a Lei Nº. 2.215/2014, de 07 de fevereiro de 2014, a Lei Nº. 2.330/2015, de 26 de março de 
2015 e a Lei Nº. 2.501/2017, de 12 de setembro de 2017.
Luz, 04 de abril de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL

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