| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-04-10 |
| Ementa | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 011, DE 10 DE ABRIL DE 2025 INSTITUI O “DIA DE CONSCIENTIZAÇÃO AO TRATAMENTO DA FIBROMIALGIA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LUZ E DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 011, DE 10 DE ABRIL DE 2025 INSTITUI O “DIA DE CONSCIENTIZAÇÃO AO TRATAMENTO DA FIBROMIALGIA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LUZ E DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º - Fica instituído o “Dia de Conscientização ao Tratamento da Fibromialgia” no âmbito do Município de Luz, a ser celebrado anualmente no dia 12 de maio. Parágrafo Único - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, promoverá um cronograma de ações voltadas para o combate e a prevenção da Fibromialgia. Art. 2º - As ações do “Dia de Conscientização ao Tratamento da Fibromialgia” que se refere o art. 1º desta Lei, têm por objetivo proporcionar maiores informações quanto aos sintomas e possíveis tratamentos através de informativos, palestras, folders, banners explicativos e meios similares de divulgação nas unidades de saúde do município. Art. 3º - As atividades a serem desenvolvidas ainda terão o cunho de: I - debater assuntos relacionados com a fibromialgia; II - promover a troca de experiências e informações sobre o assunto entre profissionais, pacientes e sociedade em geral; III - abrir espaço para os profissionais ligados à área de saúde pública apresentarem novos estudos, pesquisas e descobertas sobre a Fibromialgia. Art. 4º - O Dia de Conscientização ao Tratamento da Fibromialgia fará constar no Calendário Oficial do Município de Luz. Art. 5º - Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Luz obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia. Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG Art. 6º - As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas a idosos, gestantes e pessoas com deficiência. Art. 7º - O Município poderá, através da Secretaria Municipal de Saúde, expedir o cartão de identificação aos beneficiários, para as pessoas com fibromialgia. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua data de publicação. Luz, 10 de abril de 2025. AILTON DUARTE PREFEITO MUNICIPAL