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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaPROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 011, DE 10 DE ABRIL DE 2025 INSTITUI O “DIA DE CONSCIENTIZAÇÃO AO TRATAMENTO DA FIBROMIALGIA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LUZ E DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 011, DE 10 DE ABRIL DE 2025
INSTITUI O “DIA DE CONSCIENTIZAÇÃO AO 
TRATAMENTO DA FIBROMIALGIA” NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE LUZ E DISPÕE SOBRE O 
ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM 
FIBROMIALGIA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - Fica instituído o “Dia de Conscientização ao Tratamento da 
Fibromialgia” no âmbito do Município de Luz, a ser celebrado anualmente no dia 12 de maio.
Parágrafo Único - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de 
Saúde, promoverá um cronograma de ações voltadas para o combate e a prevenção da 
Fibromialgia.
Art. 2º - As ações do “Dia de Conscientização ao Tratamento da Fibromialgia” 
que se refere o art. 1º desta Lei, têm por objetivo proporcionar maiores informações quanto 
aos sintomas e possíveis tratamentos através de informativos, palestras, folders, banners 
explicativos e meios similares de divulgação nas unidades de saúde do município.
Art. 3º - As atividades a serem desenvolvidas ainda terão o cunho de:
I - debater assuntos relacionados com a fibromialgia;
II - promover a troca de experiências e informações sobre o assunto entre 
profissionais, pacientes e sociedade em geral;
III - abrir espaço para os profissionais ligados à área de saúde pública 
apresentarem novos estudos, pesquisas e descobertas sobre a Fibromialgia.
Art. 4º - O Dia de Conscientização ao Tratamento da Fibromialgia fará constar 
no Calendário Oficial do Município de Luz.
Art. 5º - Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas 
concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Luz
obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às 
pessoas com fibromialgia.
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG
Art. 6º - As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão 
incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas a 
idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 7º - O Município poderá, através da Secretaria Municipal de Saúde, expedir 
o cartão de identificação aos beneficiários, para as pessoas com fibromialgia.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua data de publicação.
Luz, 10 de abril de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL

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