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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaPROJETO DE LEI N.º 012 DE 15 DE ABRIL DE 2025 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG
LEI DE 
DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE 
LUZ
EXERCÍCIO DE 
2026
Município de Luz 
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2026
PROJETO DE LEI N.º 012 DE 15 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto 
no Artigo 165, § 2º, da CR/88, e na Lei Complementar Federal N.º 101/2000, as diretrizes para 
a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - as orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
II - as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
III - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
IV - o equilíbrio entre receitas e despesas;
V - os critérios e formas de limitação de empenho;
VI - as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos; 
VII - as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas;
VIII - a autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes 
da federação; 
IX - os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de 
desembolso;
X - a definição de critérios para início de novos projetos;
XI - a definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII - o incentivo à participação popular;
XIII - as disposições gerais.
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 2º. Em consonância com o disposto no Artigo 165, § 
2º, da Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou 
legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da 
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para 
o exercício financeiro de 2026 corresponderão às ações especificadas no Anexo de Metas e 
Prioridades que integrarão a Lei Orçamentária Anual – LOA 2026, de acordo com os programas 
e ações estabelecidos na Lei do Plano Plurianual 2026-2029, as quais terão precedência na 
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas.
§1º. O Projeto de Lei Orçamentária para 2026 deverá ser 
elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do PPA 2026-
2029.
§2º. O Projeto de Lei Orçamentária para 2026 conterá 
demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas no PPA 2026-2029.
§3º. O Projeto de Lei Orçamentária para 2026 deverá 
prever despesas destinadas à execução de programas de regularização fundiária, conforme 
previsão em legislação eleitoral, a fim de garantir o caráter permanente desta política pública.
SEÇÃO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta 
Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações 
especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF N.º 42/1999, da Portaria 
Interministerial STN/SOF N.º 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-
2029.
Parágrafo único. No Projeto de Lei Orçamentária para 
2026 haverá previsão de execução orçamentária e financeira das programações oriundas de 
emendas individuais ou de bancadas propostas pelos Vereadores, em montante correspondente 
ao limite a que se refere o Art. 166, § 9º, da Constituição Federal e conforme disposto na Lei 
Orgânica Municipal.
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Art. 4º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social 
discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme Artigo 15 da Lei 
Federal N.º 4.320/64.
Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social 
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos Artigos 2º e 22 da Lei 
Federal N.º 4.320/1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
V - demonstrativos e documentos previstos no Artigo 5º da 
Lei Complementar Federal N.º 101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta 
orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput,
os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo 
com o Artigo 2º, inciso VI, da Lei Complementar Federal N.º 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no Artigo 212 
da Constituição Federal;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no 
FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação, para fins do atendimento do disposto na Lei Federal N.º 
11.494/2007;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas 
ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda 
Constitucional N.º 29/2000;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do 
atendimento do disposto no Artigo 169 da CR/88 e na Lei Complementar Federal N.º 101/2000;
VI - Anexo de metas e prioridades para o exercício 
financeiro de 2026.
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Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, 
constantes do projeto de lei orçamentária de 2026, serão elaboradas a valores correntes do 
exercício de 2025, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará 
a estimativa das receitas e despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do 
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de 
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as 
metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. Para atender ao dispositivo no § 3º do Artigo 12 
da Lei Complementar Federal N.º 101/2000, o Prefeito apresentará à Câmara Municipal, até o 
dia 31 de julho de 2025, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, 
inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º. Para fins de consolidação do projeto de lei 
orçamentária, o Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão à 
Secretaria de Fazenda e Planejamento ou Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, 
até 15 (quinze) de agosto de 2025, os seus respectivos orçamentos para 2026 que serão 
demonstrados por meio de detalhamento de despesas de modo a justificar o seu montante.
Parágrafo único. Atendido o disposto no Artigo 29-A da 
Constituição Federal, o repasse ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2026, não 
poderá exceder 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no § 5º do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente 
realizado no exercício de 2025, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei 
Orçamentária de 2026.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser 
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a 
evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO 
MUNICIPAL
Art. 11. A administração da dívida pública municipal 
interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e 
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
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§1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os 
recursos necessários para pagamento da dívida.
§2º. O Município, através de seus órgãos e entidades, 
subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução N.º 40/2001 do Senado Federal, que 
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida 
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no Artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição 
Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2026 as 
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para 
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal N.º 101/2000 e na 
Resolução N.º 43/2001 do Senado Federal.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para 
a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que 
observado o disposto no Artigo 38 da Lei Complementar Federal N.º 101/2000 e atendidas as 
exigências estabelecidas na Resolução N.º 43/2001 do Senado Federal.
SUBSEÇÃO III
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA
Art. 15. A lei orçamentária conterá reserva de 
contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a:
I - no mínimo 0,3% (três décimos por cento) da receita 
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de 
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações 
orçamentárias que se tornarem insuficientes;
II - 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do 
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para fazer face às 
emendas individuais apresentadas pelos Vereadores, individualmente ou por bancada, 
observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, 
nos termos do Art. 166, § 9º, da Constituição Federal.
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SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no Artigo
169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam 
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de 
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos Artigos 15, 16 e 
17 da Lei Complementar Federal N.º 101/2000.
§1º. Além de observar às normas do caput, no exercício 
financeiro de 2026 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão 
atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal N.º 
101/2000.
§2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no Artigo 19 da Lei Complementar Federal N.º 101/2000, serão adotadas as 
medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do Artigo 169 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II
DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Art. 17. Se durante o exercício de 2026 a despesa com 
pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do Artigo 22 da Lei Complementar 
Federal N.º 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de 
serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do 
Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder 
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
DO MUNICÍPIO
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Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto de 
lei orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e 
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e 
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e 
agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, 
cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário￾administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a 
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na 
prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento 
inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo 
anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação 
tributária, ainda que as propostas de alteração na legislação estejam em tramitação na Câmara 
Municipal.
§1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, 
ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as 
dotações à conta das referidas receitas serão anuladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias 
subsequentes à publicação da lei orçamentária de 2026.
§2º. No caso de não aprovação das propostas de alteração 
previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de 
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro 
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º 
deste artigo.
Art. 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo 
ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do Artigo
14 da Lei Complementar Federal N.º 101/2000.
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei 
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação 
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
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§1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, 
ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as 
dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias 
subseqüentes à publicação da lei orçamentária de 2026.
§2º. No caso de não aprovação das propostas de alteração 
previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de 
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro 
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º 
deste artigo.
SEÇÃO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a 
execução da lei orçamentária do exercício de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar o 
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da 
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta 
Lei.
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição 
de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2026 deverão estar 
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da 
receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 
2026 a 2029, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que 
implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos 
Artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal N.º 101/2000.
Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do 
equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos Artigos 18 e 
19 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida 
Ativa.
II - para redução das despesas:
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a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão 
e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e 
evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos 
servidores.
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias 
estabelecidas no caput do Artigo 9º, e no inciso II do § 1º do Artigo 31, da Lei Complementar 
Federal N.º 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva 
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à 
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026.
§1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste 
artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da 
dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com o pagamento de precatórios e 
sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação 
constitucional e legal.
§2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o 
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, 
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§3º. Os Poderes Executivo e Legislativo emitirão e 
publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e 
entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a 
realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar￾se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
SEÇÃO VII
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DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS 
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos visando a 
definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de 
governo.
Art. 27. Além de observar as demais diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de 
custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§1º. A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais 
deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos 
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a 
realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado 
“Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
§2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de 
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de 
redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público 
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e 
sociais.
SEÇÃO VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A 
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 28. Somente será permitida a transferência de 
recursos para celebração das parcerias previstas na Lei Federal N.º 13.019/2014, àquelas 
Organizações da Sociedade Civil, regidas por normas de organização interna que prevejam 
expressamente o seguinte:
I - entidade privada sem fins lucrativos que não distribua 
entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros 
eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções 
de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o 
exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo 
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objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de 
reserva;
II - objetivos voltados à promoção de atividades e 
finalidades de relevância pública e social;
III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo 
patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os 
requisitos da Lei Federal N.º 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o 
mesmo da entidade extinta;
IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais 
de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
V - possuir:
a) no mínimo, 01 (um) ano de existência, com cadastro 
ativo, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do 
Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução deste 
prazo por ato específico do Município de Luz, caso nenhuma organização atingi-lo;
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do 
objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e 
operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o 
cumprimento das metas estabelecidas.
§1º. Para habilitar-se ao recebimento de recursos para 
celebração das parcerias regulamentadas pela Lei Federal N.º 13.019/2014, a Organização da 
Sociedade Civil deverá apresentar:
I - Estatuto devidamente registrado em cartório de pessoas 
jurídicas ou documento equivalente que comprove que a Organização da Sociedade Civil é 
regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
a) Denominação, os fins e a sede da associação;
b) Requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos 
associados;
c) Direitos e deveres dos associados;
d) Fontes de recursos para sua manutenção;
e) Modo de constituição e de funcionamento dos órgãos 
deliberativos;
f) Condições para a alteração das disposições estatutárias e 
para a sua dissolução;
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g) Forma de gestão administrativa e de aprovação das 
respectivas contas;
h) Objetivos voltados à promoção de atividades e 
finalidades de relevância pública e social;
i) Que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo 
patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os 
requisitos da Lei Federal N.º 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o
mesmo da entidade extinta.
II - Certidões negativas de débitos válidas e regulares 
sendo: 
a) Trabalhista – Justiça do Trabalho;
b) Conjunta de Débitos relativos aos tributos federais e à 
Dívida Ativa da União fornecida pela SRF – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN ou 
Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros –
CND – SRF;
c) Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço – FGTS;
d) Regularidade fornecida pela Receita Estadual;
e) Tributária Municipal;
f) Certificado ou Comprovante do Registro de Entidade de 
Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS, quando for 
o caso;
g) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica – CNPJ;
h) Comprovação de, no mínimo, 01 (um) ano de existência, 
com cadastro ativo, por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do 
Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução desse 
prazo por ato específico da autoridade competente, na hipótese de nenhuma organização 
atingi-los;
III - Comprovante de experiência, capacidade técnica e 
capacidade operacional:
a) Comprovação, por meio de atestado(s), declaração(ões), 
certidão(ões), cópia(s) de contrato(s), convênio(s), termo(s) de cooperação, colaboração ou 
fomento, ou outro(s) ajuste(s) ou documento(s) análogos, da experiência prévia na realização, 
com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; de, no mínimo, um ano de 
capacidade técnica e operacional;
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b) Instrumentos de parceria firmados com órgãos e 
entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras 
organizações da sociedade civil;
c) Relatórios de atividades com comprovação das ações 
desenvolvidas;
d) Publicações, pesquisas e outras formas de produção de 
conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
e) Currículos profissionais de integrantes da organização da 
sociedade civil sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre 
outros;
f) Declarações de experiência prévia e de capacidade 
técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de
natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações 
da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou 
comitês de políticas públicas;
g) Prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior 
pela organização da sociedade civil;
h) Balanço contábil do último exercício e declaração de 
profissional habilitado no Conselho Regional de Contabilidade.
IV - Quadro de Dirigentes:
a) Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
b) Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, 
com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no 
Cadastro de Pessoa Física – CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um 
deles;
c) Declaração de que os dirigentes da entidade não são 
agentes políticos;
d) Declaração de que não contratará, para prestação de 
serviços, servidor ou empregado público, inclusive àquele que exerça cargo em comissão ou 
função de confiança de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal celebrante, ou 
seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo 
grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
e) Declaração de que a entidade não contratará parentes, 
sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
segundo grau, ou empresas cujos sócios sejam parentes, inclusive por afinidade, de dirigentes 
da proponente ou de membros do poder público concedente;
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f) Declaração, firmada por seu representante legal, de que 
não se encontra impedida de celebrar parceria com a Administração Pública ou com qualquer 
de seus órgãos descentralizados, a qualquer título;
V - Comprovação de que a Organização da Sociedade Civil 
funciona no endereço declarado através da apresentação de um dos seguintes documentos:
a) Documento comprobatório da propriedade do imóvel no 
qual funciona ou de sua posse legítima, mediante a apresentação de certidão de matrícula do 
imóvel registrada no Cartório de Registro Imobiliário competente, contrato de locação em vigor 
ou documento equivalente.
b) Comprovação de que a organização da sociedade civil 
funciona no endereço por ela declarado, através da apresentação de cópia de documento como 
conta de consumo ou contrato de locação.
c) Comprovação de que a Organização da Sociedade Civil 
possui escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as 
Normas Brasileiras de Contabilidade.
d) Alvará de funcionamento emitido pela Secretaria 
Municipal de Fazenda.
e) Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de 
registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de 
sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial.
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e/ou contribuições para pessoa física e 
pessoa jurídica, pública ou privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica com 
alguma das seguintes finalidades:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas 
para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de 
proteção ao meio ambiente; 
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos 
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão 
com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
III - realizar programas de desenvolvimento econômico e 
social, atendido o interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, pública ou 
privada, descrita no caput pode ter finalidade lucrativa ou não.
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Art. 30. As entidades beneficiadas com os recursos 
públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam 
os recursos.
Art. 31. As transferências de recursos às entidades 
previstas nos Artigos 28 a 30 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de 
trabalho, termo de fomento, termo de colaboração, celebração de convênio, contrato de 
programa e contrato de rateio, quando for o caso, devendo ser observadas na elaboração de 
tais instrumentos as exigências da Lei Federal N.º 13.019/2014, do Artigo 116 da Lei Federal 
N.º 8.666/1993 ou do Artigo 184 da Lei Federal N.º 14.133/2021, e dos Artigos 8º e 13, da Lei 
Federal N.º 11.107/2005, respectivamente, ou de outra Lei que vier substituí-las ou alterá-las.
§1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o 
acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo 
Município.
§2º. É vedada a celebração de termo de fomento, termo 
de colaboração ou de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em 
decorrência de transferência feita anteriormente.
§3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais 
a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino 
que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa 
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 32. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou 
déficits de pessoas jurídicas, ressalvadas as que atendam as exigências do Artigo 26 da Lei 
Complementar Federal N.º 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei 
específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se 
aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e pelo 
Sistema Único de Assistência Social.
Art. 33. A transferência de recursos financeiros de uma 
entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração 
Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e 
em seus créditos adicionais.
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Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos 
financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização 
legislativa, conforme determina o Artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal.
SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE 
COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas 
de competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao 
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no 
caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de 
convênio, de acordo com o Artigo 184 da Lei Federal N.º 14.133/2021.
Art. 35. A transferência de recursos financeiros de um 
órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e 
para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus 
créditos adicionais.
Parágrafo Único. O aumento da transferência de 
recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia 
autorização legislativa, conforme determina o Artigo 167, inciso VI, da CR/88.
SEÇÃO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO 
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, 
até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, as metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos Artigos 13 e 8º da Lei Complementar Federal N.º 101/2000.
§1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da 
administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade 
do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, os seguintes 
demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma 
a atender o disposto no Artigo 13 da Lei Complementar Federal N.º 101/2000;
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II - a programação financeira das despesas, nos termos do 
Artigo 8º da Lei Complementar Federal N.º 101/2000;
III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os 
pagamentos dos restos a pagar, nos termos do Artigo 8º da Lei Complementar Federal N.º 
101/2000.
§2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas 
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, 
no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei 
orçamentária de 2026.
§3º. A programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 37. Além da observância das metas e prioridades 
definidas nos termos do Artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos 
adicionais, observados o disposto no Artigo 45 da Lei Complementar Federal N.º 101/2000, 
somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026-
2029 e com as normas desta Lei;
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem 
suficientes para atendimento de seu cronograma físico-financeiro; 
III - estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se às contrapartidas 
de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento 
para os efeitos desta Lei, aquele cujo processo de contratação iniciar-se até a data de 
encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse 
o término do exercício de 2026.
SEÇÃO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
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Art. 38. Para fins do disposto no § 3º do Artigo 16 da Lei 
Complementar Federal N.º 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor 
não ultrapasse R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerando a soma do aumento no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
SEÇÃO XIII
DO INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 39. A Administração Municipal deverá assegurar a 
transparência na elaboração e execução do orçamento relativo ao exercício financeiro de 2026.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, 
além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios 
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, 
transferir, remanejar ou transpor, total ou parcialmente, os saldos das dotações orçamentárias 
aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais.
§1º. Os saldos das dotações orçamentárias, aprovados na 
lei orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados por meio de 
decreto para atender às necessidades de execução, criando, quando necessário, novas 
naturezas de despesa.
§2º. As modificações a que se refere este Artigo também 
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, 
os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais 
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a 
despesa, nos termos da Lei Federal N.º 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo único. A lei orçamentária conterá autorização e 
disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares pelo Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 42. As reaberturas dos créditos especiais, créditos 
suplementares e créditos extraordinários, que foram autorizados mediante abertura de crédito 
na Lei Orçamentária de 2026, poderão ser efetivadas na medida em que se fizer necessário 
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para atingir suas finalidades, nos termos do Artigo 45 da Lei Federal 4.320/1964, mediante 
Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 43. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem 
ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto 
não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 44. Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for 
sancionado pelo Prefeito Municipal até o dia 31 de dezembro de 2025, a programação dele 
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - amortização, juros e encargos da dívida; 
IV - PIS-PASEP;
V - demais despesas que constituem obrigações 
constitucionais ou legais do Município; e, 
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
§1º. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão 
limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária 
de 2026, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§2º. Na execução de outras despesas correntes de caráter 
inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os 
valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2026 para fins do cumprimento do 
disposto no Artigo 16 da Lei Complementar Federal N.º 101/2000.
Art. 45. Em atendimento ao disposto no Artigo 4º, §§ 1º, 
2º e 3º da Lei Complementar Federal N.º 101/2000, integram a presente Lei os Anexos de 
Metas Fiscais e Riscos Fiscais e Providências.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47. Ficam revogadas todas as disposições em 
contrário.
Luz, 15 de abril de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL
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