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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaPROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013, DE 15 DE ABRIL DE 2025 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELO GOVERNO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº. 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022 QUE, INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013, DE 15 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA 
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR 
REPASSADA PELO GOVERNO FEDERAL VISANDO 
DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI 
FEDERAL Nº. 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022 
QUE, INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO 
ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o valor adicional 
repassado pelo Governo Federal a este Município a título de Assistência Financeira 
Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto 
de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do 
Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Parágrafo Único - Os recursos efetivamente repassados 
pelo Ministério da Saúde, para complemento do piso nacional da enfermagem, serão 
distribuídos de forma igualitária entre todos os profissionais da área proporcionalmente à carga 
horária desempenhada.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei 
o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) 
e às vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente (FGP), não sendo 
computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais 
ou transitórias.
Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar 
não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar 
transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens 
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG
remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais 
contemplados.
Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da 
Emenda Constitucional n° 127, de 22de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência 
Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa 
responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu 
cumprimento em caso de não custeio pela União.
§ 1º. Fica o Município autorizado a conceder o 
pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de 
enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial 
estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
§ 2º. Para suportar as despesas originadas da presente 
Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar até o valor 
necessário ao cumprimento das obrigações e abrange o exercício financeiro de 2025, nos 
termos da Lei Federal Nº. 4.320/64.
Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de 
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico 
dos respectivos servidores previstos em Lei Municipal.
Parágrafo Único - Permanece inalterada a legislação 
que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos das Leis 
Complementares Municipais Nº. 13/2010, 40/2014 e 41/2014 e suas alterações.
Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência 
Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com 
rubrica específica.
Art. 8º. Fica o Município autorizado a complementar o 
vencimento dos Técnicos de Enfermagem, para fins de adequação da progressão a que o 
servidor faz jus, tendo como referência do vencimento inicial, a tabela do piso nacional.
Art. 9º. O auxílio financeiro complementar enviado pela 
União aos entes subnacionais será feito com base na diferença entre o valor estabelecido em 
lei para o piso e a soma do vencimento básico com a parcela remuneratória fixa, geral e 
permanente (VB +FGP) paga aos profissionais.
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG
Parágrafo Único - Para fins de cálculo do quinquênio e 
demais verbas remuneratórias que tem como base o vencimento do servidor, deverá ser 
somado a este, o valor que é despendido pelo Município de Luz mais a assistência financeira 
complementar da União.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, com seus efeitos restritos aos efetivos repasses da Assistência Financeira 
Complementar da União em obediência ao disposto na Emenda Constitucional nº 128/2022, 
que acrescentou o §7º ao art. 167 da Constituição Federal, a contar de 01 de abril de 2025.
Luz, 15 de abril de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG
ANEXO I 
DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 013, DE 15 DE ABRIL DE 2025
DECLARAÇÃO
DECLARO para os devidos fins de direito e, em especial, para atender 
ao disposto no § 3º, do Artigo 16 da Lei Complementar Federal N.º 101/2000, que as despesas 
decorrentes da REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR 
REPASSADA PELO GOVERNO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO 
DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº. 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022 QUE, 
INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE 
ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, têm adequação orçamentária e financeira com a LOA – Lei Orçamentária 
Anual e compatibilidade com o PPA – Plano Plurianual e não ultrapassam os valores previstos 
no Artigo 38 da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 - Lei Municipal nº 2.952/2024.
Considera-se adequação orçamentária e financeira com a LOA, a 
despesa objeto de dotação específica e suficiente, de forma que somadas todas as despesas 
da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam 
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício, nos termos do inciso I do § 1º do 
Artigo 16 da Lei Complementar Federal N.º 101/2000.
Luz, 15 de abril de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL

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