| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013, DE 15 DE ABRIL DE 2025 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELO GOVERNO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº. 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022 QUE, INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013, DE 15 DE ABRIL DE 2025 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELO GOVERNO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº. 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022 QUE, INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º - Esta Lei regulamenta o valor adicional repassado pelo Governo Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Parágrafo Único - Os recursos efetivamente repassados pelo Ministério da Saúde, para complemento do piso nacional da enfermagem, serão distribuídos de forma igualitária entre todos os profissionais da área proporcionalmente à carga horária desempenhada. Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores. Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. § 1º. Fica o Município autorizado a conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. § 2º. Para suportar as despesas originadas da presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e abrange o exercício financeiro de 2025, nos termos da Lei Federal Nº. 4.320/64. Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos em Lei Municipal. Parágrafo Único - Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos das Leis Complementares Municipais Nº. 13/2010, 40/2014 e 41/2014 e suas alterações. Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica. Art. 8º. Fica o Município autorizado a complementar o vencimento dos Técnicos de Enfermagem, para fins de adequação da progressão a que o servidor faz jus, tendo como referência do vencimento inicial, a tabela do piso nacional. Art. 9º. O auxílio financeiro complementar enviado pela União aos entes subnacionais será feito com base na diferença entre o valor estabelecido em lei para o piso e a soma do vencimento básico com a parcela remuneratória fixa, geral e permanente (VB +FGP) paga aos profissionais. Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG Parágrafo Único - Para fins de cálculo do quinquênio e demais verbas remuneratórias que tem como base o vencimento do servidor, deverá ser somado a este, o valor que é despendido pelo Município de Luz mais a assistência financeira complementar da União. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos restritos aos efetivos repasses da Assistência Financeira Complementar da União em obediência ao disposto na Emenda Constitucional nº 128/2022, que acrescentou o §7º ao art. 167 da Constituição Federal, a contar de 01 de abril de 2025. Luz, 15 de abril de 2025. AILTON DUARTE PREFEITO MUNICIPAL Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG ANEXO I DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 013, DE 15 DE ABRIL DE 2025 DECLARAÇÃO DECLARO para os devidos fins de direito e, em especial, para atender ao disposto no § 3º, do Artigo 16 da Lei Complementar Federal N.º 101/2000, que as despesas decorrentes da REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELO GOVERNO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº. 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022 QUE, INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, têm adequação orçamentária e financeira com a LOA – Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o PPA – Plano Plurianual e não ultrapassam os valores previstos no Artigo 38 da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 - Lei Municipal nº 2.952/2024. Considera-se adequação orçamentária e financeira com a LOA, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício, nos termos do inciso I do § 1º do Artigo 16 da Lei Complementar Federal N.º 101/2000. Luz, 15 de abril de 2025. AILTON DUARTE PREFEITO MUNICIPAL