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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaPROJETO DE LEI N.º 41, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025 AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DE IMÓVEL NOS TERMOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, À MDNF MOURA DUARTE NATURAL FRUIT LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – Av. Laerton Paulinelli, 153 – Centro Administrativo
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG
PROJETO DE LEI N.º 41, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DE IMÓVEL
NOS TERMOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, À MDNF MOURA 
DUARTE NATURAL FRUIT LTDA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a desafetação total do 
seguinte imóvel público:
I - Imóvel de Matrícula N.º 18.852, Livro N.º 2-CB, Folha N.º 191, Ano 2016, do Cartório de 
Registro de Imóveis da Comarca de Luz, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a doar, à sociedade empresária MDNF 
MOURA DUARTE NATURAL FRUIT LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob 
N.º 38.403.251/0001-90, inscrição Estadual N.º 003835556.00-94, com sede na Rua dos 
Cocais, n° 201, Bairro Rosário, em Luz/MG, CEP N.º 35.595-000, o seguinte imóvel de 
propriedade do Município:
I - Imóvel de Matrícula N.º 18.852, Livro N.º 2-CB, Folha N.º 191, Ano 2016, do Cartório de 
Registro de Imóveis da Comarca de Luz, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único. A doação de que trata o caput destina-se à expansão das atividades 
econômicas da sociedade empresária, conforme Processo Administrativo N.º 25, de 20 de maio
de 2025, o qual tramitou perante a Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento 
Econômico e Meio Ambiente – SADEMA e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico 
de Luz - COMDELUZ.
Art. 3º. A doação far-se-á mediante os seguintes encargos:
I – a donatária terá o prazo de 02 (dois) anos, a contar da lavratura da escritura pública de 
doação, para iniciar as obras de implantação de seu projeto;
II – a donatária terá o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de expedição da Licença para 
Execução de Obras Particulares, para concluir as obras de implantação de seu projeto;
III – a donatária fica obrigada a manter-se em efetivo funcionamento no Município por 20
(vinte) anos, a contar da data de expedição do Habite-se;
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – Av. Laerton Paulinelli, 153 – Centro Administrativo
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG
IV – no caso de transferência, por sucessão legítima ou testamentária, será vedada a alteração 
da destinação inicial do imóvel doado, salvo mudança de alteração de negócio, que deverá ter a 
anuência prévia do Município;
V – é vedada a transferência, por ato “inter vivos”, do imóvel durante o prazo de que trata o 
inciso III;
VI – em caso de trespasse do estabelecimento ou cessão de quotas sociais que culminem com 
o encerramento das atividades empresariais no território do Município, antes do prazo previsto 
no inciso III, o imóvel será revertido ao Município.
§ 1º. A inobservância de qualquer um dos encargos estabelecidos neste artigo 
ocasionará a reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município, com todas as benfeitorias 
neles existentes, sem direito a qualquer indenização.
§ 2º. Haverá reversão do imóvel doado caso seja verificado que a donatária deu ao 
imóvel destinação diversa de sua finalidade ou por descumprimento de quaisquer das 
obrigações contidas nesta lei e normas reguladoras.
§ 3º. O Município de Luz deverá ser informado em caso de transferência de quota 
societária ou de trespasse do estabelecimento, se estas circunstâncias ocorrerem dentro do 
prazo previsto no inciso III deste artigo.
§ 4º. Deverá constar na escritura pública de doação que o donatário concorda que a 
reversão mencionada nos parágrafos anteriores poderá ocorrer de pleno direito, mediante a 
realização de processo administrativo com o devido processo legal, sem a necessidade de 
ajuizamento de ação judicial, bastando que o Município notifique o respectivo Cartório de 
Registro de Imóveis do resultado do processo administrativo.
Art. 4º. A doação de que trata o Artigo 2º desta lei independe de concorrência, em 
vista da existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, em conformidade 
com a Lei Complementar N.º 155/2022, que institui a Política Municipal de Desenvolvimento 
Econômico do Município de Luz, cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de 
Luz, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, institui o tratamento diferenciado às 
microempresas e empresas de pequeno porte e dá outras providências.
Art. 5º. No caso de transferência do imóvel por sucessão decorrente de morte de 
qualquer um dos donatários será mantida para os herdeiros a vedação de alienação e 
transferência do imóvel doado, sem prévia autorização escrita do Município.
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – Av. Laerton Paulinelli, 153 – Centro Administrativo
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG
Art. 6º. A doação de que trata esta lei será efetivada mediante escritura pública, da 
qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e 
cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
Parágrafo Único. Na escritura pública constará, ainda, cláusula de inalienabilidade do 
terreno doado, sem prévia autorização escrita do Município.
Art. 7º. É vedado à donatária hipotecar ou dar em garantia os terrenos recebidos em 
doação para quaisquer fins, especialmente de levantamento de empréstimos.
Art. 8º. A escritura pública de doação e seu respectivo registro deverão ser efetivados 
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, e 
caso isso não ocorra a doação autorizada por esta Lei fica sem efeito.
Art. 9º. As despesas decorrentes da efetivação da escritura pública de doação e registro 
do imóvel junto aos Cartórios e demais repartições públicas ficam a cargo da donatária.
Art. 10. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 11. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luz, 03 de novembro de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL

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