| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 045, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 AUTORIZA O CUSTEIO DE ALUGUEL DE IMÓVEL NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO À EMPRESÁRIA INDIVIDUAL CRISTIANE APARECIDA CAETANO LARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Município de Luz - MG Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – Av. Laerton Paulinelli, 153 – Centro Administrativo FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG PROJETO DE LEI N.º 045, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 AUTORIZA O CUSTEIO DE ALUGUEL DE IMÓVEL NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO À EMPRESÁRIA INDIVIDUAL CRISTIANE APARECIDA CAETANO LARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo de custeio de aluguel de imóvel à empresária individual CRISTIANE APARECIDA CAETANO LARA - MEI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob N.º 53.517.078/0001-44, inscrição Estadual N.º 004798706.00-46, com sede na Avenida Laerton Paulinelli, nº 1.261, bairro Nossa Senhora Aparecida, em Luz/MG, CEP N.º 35.595-000. Parágrafo único: O incentivo de custeio de aluguel de imóvel de que trata o caput corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor mensal do aluguel pago pela empresária individual, conforme contrato de locação, e será custeado pelo Município pelo período de 05 (cinco) anos, renovável por igual período mediante requerimento e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Luz – COMDELUZ. Art. 2º. O incentivo de custeio de aluguel de imóvel far-se-á mediante os seguintes encargos: I – Fica a empresária individual obrigada a manter suas atividades em funcionamento por igual período ao que fizer jus ao incentivo, iniciando-se a contagem desse prazo a partir do mês subsequente ao do último incentivo recebido; II – Fica proibida a destinação do imóvel para finalidade diversa ou o descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta lei, normas reguladoras e/ou no Processo Administrativo N.º 23, de 20 abril de 2024, que tramitou perante a Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente. § 1º. A inobservância de qualquer um dos encargos estabelecidos neste artigo ocasionará a interrupção do recebimento do incentivo, se estiver em curso, na devolução dos valores já recebidos, devidamente corrigidos, e pagamento de multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor a ser restituído. Município de Luz - MG Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – Av. Laerton Paulinelli, 153 – Centro Administrativo FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG § 2º. O Município de Luz deverá ser informado em caso de transferência de quota societária ou de trespasse do estabelecimento, se ocorrerem até o final do prazo previsto no inciso I deste artigo. Art. 3º. O incentivo de que trata esta lei é concedido diante da existência de relevante interesse social e econômico, e feito com encargo, em conformidade com a Lei Complementar N.º 155/2022, que instituiu a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Luz, cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Luz, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, institui o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e dá outras providências. Art. 4º. No contrato a ser celerado entre a beneficiária e o Município constarão, obrigatoriamente, os encargos da beneficiária e o prazo de seu cumprimento, sob pena de nulidade do ato. Art. 5º. A despesa decorrente da execução desta Lei utilizará as dotações da Lei Orçamentária Municipal vigente. Art. 6º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 7º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Luz, 17 de novembro de 2025. AILTON DUARTE PREFEITO MUNICIPAL