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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaPROJETO DE LEI N.º 022, DE 16 DE JUNHO DE 2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ/MG
PROJETO DE LEI N.º 022, DE 16 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE 
INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, 
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, 
com a finalidade de realizar a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e 
vegetal no âmbito do Município de Luz/MG.
§1º - Ficam excluídos da obrigatoriedade da inspeção 
prevista nesta Lei os empreendimentos que processem exclusivamente produtos de origem 
animal não comestíveis.
§2º - O Município poderá delegar a competência para 
execução, gestão e operacionalização do SIM ao Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja 
formalmente consorciado.
§3º - Quando o Município estiver consorciado para fins de 
execução do SIM, o respectivo Consórcio Público poderá editar atos normativos relativos ao 
serviço.
Art. 2º - Os produtos inspecionados pelo SIM poderão ser 
comercializados em todo o território municipal, desde que atendidas as exigências estabelecidas 
nesta Lei, em seu regulamento, e na legislação estadual e federal pertinente.
Art. 3º - É obrigatória a fiscalização prévia, sob os aspectos 
industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal e vegetal, comestíveis ou não, 
adicionados ou não de produtos vegetais, que sejam preparados, transformados, manipulados, 
recebidos, acondicionados, depositados ou transportados no território municipal.
Art. 4º - A inspeção realizada pelo SIM poderá ocorrer de 
forma permanente ou periódica, conforme as características do empreendimento.
§1º - A inspeção permanente consiste na presença do serviço 
oficial de inspeção durante os procedimentos de abate (ante e post mortem) das diversas 
espécies em estabelecimentos apropriados.
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
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§2º - Nos demais estabelecimentos, a inspeção será 
periódica, em frequência determinada por norma complementar, considerando os riscos dos 
produtos e processos envolvidos, bem como os controles e programas de autocontrole 
implementados.
§3º - A inspeção sanitária será realizada:
I - nos estabelecimentos que recebam animais, matérias￾primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal ou vegetal;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas, 
em caráter complementar e em cooperação com a defesa sanitária estadual.
Art. 5º - Os princípios orientadores desta Lei são:
I - A preservação da saúde pública e do meio ambiente, sem 
inviabilizar a legalização de agroindústrias rurais de pequeno porte;
II - A ênfase na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - A promoção de processos educativos contínuos com 
ampla participação de todos os agentes da cadeia produtiva.
Art. 6º - São sujeitos à fiscalização do SIM:
a) animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos;
b) pescado e seus derivados;
c) leite e seus derivados;
d) ovos e seus derivados;
e) mel, produtos apícolas e seus derivados;
f) produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor 
econômico.
Art. 7º - A fiscalização dar-se-á:
a) nas propriedades fornecedoras de matérias-primas;
b) nos estabelecimentos de abate ou industrialização;
c) nos estabelecimentos que processem pescado, ovos, leite, 
mel e derivados;
d) em todos os locais de beneficiamento, manipulação, 
armazenamento ou distribuição dos produtos mencionados nesta Lei.
Art. 8º - Compete ao SIM a inspeção e fiscalização da 
industrialização e beneficiamento de produtos e bebidas de origem animal e vegetal, abrangendo:
I - Inspeção ante e post mortem;
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II - Inspeção do rebanho leiteiro;
III - Verificação das condições higiênico-sanitárias dos 
estabelecimentos;
IV - Avaliação dos produtos durante todas as fases de 
industrialização;
V - Fiscalização do cumprimento das normas sanitárias;
VI - Análise e aprovação de projetos de construção, 
ampliação ou instalação de estabelecimentos.
§1º - As inspeções poderão ocorrer por rotina ou provocadas 
por denúncias ou solicitações.
§2º - É obrigatória a presença do inspetor no momento do 
abate.
§3º - Os estabelecimentos deverão manter sistemas de 
controle e rastreabilidade de produção.
§4º - O SIM poderá credenciar laboratórios para análises 
físico-químicas e microbiológicas.
Art. 9º - O SIM deverá combater o abate clandestino e a 
produção irregular de produtos de origem animal, podendo requisitar apoio policial, inclusive em 
operações conjuntas com outros órgãos públicos.
Art. 10 - Será instituído sistema único de informações sobre 
os procedimentos e atividades de fiscalização e inspeção sanitária.
Art. 11 - O registro dos empreendimentos de produtos de 
origem animal será requerido ao SIM, instruído com os seguintes documentos:
§1º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as 
plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou 
técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou Município.
§2º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já 
edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como 
da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação do 
terreno.
§3º - O empreendedor deverá apresentar, no mínimo, a 
seguinte documentação ao órgão responsável pela inspeção municipal:
I - Requerimento de registro endereçado ao Serviço de 
Inspeção Municipal;
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II - Licença Ambiental emitida pelo Órgão Ambiental 
competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA no 385/2006 e Deliberação 
Normativa COPAM N° 217/2017;
III - Apresentação da inscrição estadual, contrato social 
registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF 
do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados 
quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos 
estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
IV - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos 
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a 
forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos 
industriais e proteção empregada contra insetos;
V - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e 
padrão de higiene a serem adotados;
VI - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, cujas 
características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
VII - outros documentos, conforme definido em norma 
complementar, publicada pelo SIM. Art. 12º. O funcionamento do estabelecimento será 
autorizado mediante emissão do Certificado de Registro do Empreendimento de POA pelo SIM, 
após cumprimento de todos os pré-requisitos constantes na presente lei bem como em seus 
regulamentos oficiais.
§1º - Nos Municípios onde o SIM é 
executado/operacionalizado de forma consorciada, a emissão do Certificado de Registro de 
Empreendimento de POA, fica a cargo do Consórcio Público Intermunicipal ao qual o Município é 
aderido, para esta finalidade, por meio da Coordenação do SIM Consorciado.
§2º - Os rótulos só podem ser usados nos produtos 
registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do 
produto e o carimbo da Inspeção seguindo modelos publicados no regulamento desta lei.
Art. 12 - As embalagens dos produtos do processamento de 
que trata esta Lei deverão obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do 
produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, conforme legislação pertinente.
Art. 13 - Os produtos deverão ser transportados e 
armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
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Art. 14 - As pessoas envolvidas na manipulação e 
processamento de alimentos deverão observar as normas sanitárias vigentes para cada atividade.
Art. 15 - O estabelecimento agroindustrial de origem animal 
responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses 
do consumidor.
Art. 16 - As penalidades a serem aplicadas por autoridade 
competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e 
acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou 
cumulativamente, as seguintes sanções:
I - Advertência, em casos de infração de natureza leve ou 
moderada quando o infrator for primário e não ter agido com dolo ou má fé;
II - Multa, com valor previsto no anexo I da presente lei, o 
qual será em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG), nos casos de natureza grave 
ou gravíssima, reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo 
administrativo.
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, 
produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições 
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados.
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar 
risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação 
fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a 
infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de 
condições higiênico-sanitárias adequadas.
VI - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento;
§1º - As multas poderão ser elevadas até o máximo de 
cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, 
em caso de dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
§2º - As infrações a que se refere o caput deste artigo 
deverão ser regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consócio 
Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art.1º.
§3º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do 
débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação 
pertinente.
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§4º - Na aplicação das multas levar-se-á em conta a 
ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.
§5º - Constituem agravantes, para fins de aplicação das 
penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou 
resistência à ação fiscal.
§6º - A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após 
o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§7º - A não regularização do fato gerador da interdição e 
suspensão no prazo máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do 
estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de 
origem animal.
§8º - As despesas referentes à inutilização de produtos 
interditados ou apreendidos serão por conta do infrator.
Art. 17 - Nos casos previstos, no Inciso III do Art. 16, será 
comunicado aos órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município 
e/ou o Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo único - Será de responsabilidade do infrator a 
guarda dos produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 18 - As penalidades e sansões previstas nesta Lei serão 
aplicadas por autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal 
e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
Art. 19 - As infrações administrativas serão apuradas em 
processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as 
disposições desta Lei e do seu regulamento.
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o 
processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, 
indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 20 - O regulamento e atos complementares sobre 
inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos citados no art. 4º serão editados pelo Poder 
Executivo Municipal ou por consórcio público ao qual o município estiver vinculado.
Parágrafo único - A regulamentação de que trata este 
dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
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Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
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b) as condições e exigências para registro e relacionamento, 
como também para as respectivas transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus 
prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à 
matança;
f) a inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias 
primas de origem animal e vegetal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de 
produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises laboratoriais;
k) o trânsito de produtos e matérias primas de origem animal;
l) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários 
para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 21 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na 
execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos 
normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consócio Público ao qual estiver 
vinculado conforme §2º do art. 1º.
Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo 
de 120 (cento e vinte dias) a contar da data de sua publicação, bem como poderá, aderir, em ato 
normativo às resoluções já existentes promovidas pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado 
conforme § 2º do art.1º.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Luz, 16 de junho de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
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ANEXO I DO PROJETO DE LEI N.º 022, DE 16 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE 
INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
1 – § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Natureza
da infração
Classificação dos agentes
Pessoa física
Microempreendedor
Individual (MEI) 1 Microempresa (ME)²
Empresa de Pequeno
Porte (EPP) 3 Média Empresa 4 Demais
estabelecimentos
Valores em UFEMG
Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Leve 18 45 18 45 90 270 180 270 270 540 270 900
Moderada 46 180 46 180 270 450 271 900 541 1.500 901 2.700
Grave 180 450 180 450 451 900 901 1800 1.501 3.750 2.701 9.000
Gravíssima 451 900 451 900 901 1.800 1801 5.500 3.750 9.000 9.001 28.000
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2 – Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
3 – Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
4 – Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Luz, 16 de junho de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL

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