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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaPROJETO DE LEI N. º 032/2025 DE 28 DE AGOSTO DE 2025. APROVA O CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E O ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS GERAIS - CIMINAS E DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS INTEGRADOS MINAS GERAIS – AMIMG, AUTORIZANDO O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE LUZ/MG, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ/MG
PROJETO DE LEI N. º 032/2025 DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
APROVA O CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 
E O ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO 
INTERFEDERATIVO MINAS GERAIS - CIMINAS E 
DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS 
INTEGRADOS MINAS GERAIS – AMIMG, 
AUTORIZANDO O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE 
LUZ/MG, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, promulgo e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Contrato de Consórcio Público, o 
Estatuto Social e seus respectivos anexos do Consórcio Interfederativo Minas Gerais -
CIMINAS e da Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais – AMIMG
Art. 2º. Autoriza o ingresso do Município de Luz, Estado 
de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrita no Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 18.301.036/0001-70, com sede na Av. Laerton 
Paulinelli, 153, Mons. Parreiras, no Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS, CNPJ 
n. 19.493.732/0001-99 e na Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais – AMIMG, 
CNPJ n. 20.056.560/0001-75.
Art. 3º. Constituir-se-á objeto da adesão do Município de 
Luz/MG ao CIMINAS a participação e integração do Município para estabelecer relações de 
cooperação federativa, inclusive à realização de objetivos de interesse comum, constituída 
como associação pública, com personalidade jurídica de direito público para a consecução 
das seguintes finalidades:
I - Proporcionar assessoramento na elaboração e 
execução de planos, programas e projetos relacionados com os setores administrativos, 
sociais, institucionais e de infraestrutura, notadamente: seleção e gestão de pessoal,
educação, esportes, cultura, saúde, trabalho e ação social, habitação, saneamento básico, 
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
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agricultura, meio ambiente, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte,
comunicação e segurança;
II - Realizar e organizar eventos esportivos, com fins 
sociais;
III - Realizar licitação compartilhada cujo edital preveja 
contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos Municípios
consorciados;
IV - Realizar ações compartilhadas ou cooperadas de 
defesa civil seja de capacitação de técnicos, elaboração de planos de ação de prevenção e
ou de resposta a desastres;
V - Realizar ações compartilhadas de exploração de 
minerais para fins de execução e recuperação de obras e serviços públicos;
VI - Elaborar projeto, implantação, expansão, operação e
manutenção das instalações de iluminação pública;
VII - Fornecer, auxiliar e orientar na realização de cursos
para treinamentos e capacitação aos servidores municipais;
VIII - Realizar ações compartilhadas que visem garantir
assistência à saúde dos servidores públicos dos entes consorciados;
IX - Integrar níveis executivos das diversas ações 
relacionadas com o meio ambiente e desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância
sanitária, epidemiológica e infraestrutura; com a realização de serviços, por exemplo, de 
castração de cães e gatos;
X - Promover estudos, projetos e serviços técnicos de
engenharia, arquitetura, topografia e correlatos;
XI - Planejar, fiscalizar e, nos termos de contrato de
programa, a prestação de serviços de saneamento básico, assim como executar ações e
desenvolver mecanismos de coleta, transporte, gestão, tratamento, reciclagem,
compostagem, seleção e disposição final de resíduos sólidos;
XII - Aquirir e administrar de bens e serviços para
compartilhamento;
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
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XIII - Desenvolver ações e serviços de saúde,
obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
XIV - Prestar gestão associada de serviços públicos;
XV - Prestar serviços públicos em regime de gestão
associada, tais como credenciamento para locação aos Municípios, de máquinas, caminhões 
e equipamentos, entre vários outros;
XVI - Criar parcerias e termos de cooperação técnica 
com outros consórcios e associações de municípios;
XVII - Gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar
serviços de transporte escolar e coletivo, de construção, conservação e manutenção de vias
públicas municipais e de obras públicas;
XVIII - Compartilhar ou usar em comum de
instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de
pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
XIX - Exercer funções no sistema de gerenciamento de
recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
XX - Gerir e a proteger o patrimônio urbanístico,
paisagístico ou turístico comum;
XXI - Criar e manter do SIR – Serviço de Inspeção 
Regional, visando garantir a sanidade agropecuária, desde o local da produção primária até 
a colocação do produto final no mercado, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
XXII - Implantar o gerenciamento de frotas 
intermunicipal, que tem por objetivo controle, economicidade e celeridade nas manutenções 
dos veículos públicos;
XXIII - Implantar sistema de cartões com créditos 
destinados a benefícios para o servidor público;
XXIV - Prestar serviço de inspeção e fiscalização 
ambiental, mediante assinatura de convênios com os órgãos ambientais municipais, 
estaduais e federais, para atuarem na emissão de controle e licenciamento ambiental local;
Município de Luz 
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MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
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XXV - Assessorar, com consultoria e serviços de 
comunicação e publicidade; podendo realizar contrato visando a divulgação e publicidade 
dos atos do consórcio;
XXVI - Prestar serviços de recapeamento, em operação 
tapa-buraco;
XXVII - Coordenar central de compras unificada aos 
Municípios consorciados, visando facilitar a aquisição de equipamento, produtos e serviços, 
assim como vários outros, por preço acessível;
XXVIII - Prestar serviços de Consultoria e Assessoria aos 
Municípios consorciados visando criar condições para implantação da Reurb no âmbito dos 
entes federativos, podendo o consórcio executar todos os serviços necessários referida 
regularização fundiária;
XXIX - Implementar e operar de sistemas de coleta, 
transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, promovendo a reciclagem e a 
redução de impactos ambientais; 
XXX - Implantar aterros sanitários regionais 
desenvolvidos através de estudos técnicos para atender os municípios consorciados, sendo 
implementados também em parcerias público privadas; 
XXXI - Instalar, manter e modernizar de sistemas de 
iluminação pública, visando a segurança e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes;
XXXII - Realizar de obras de pavimentação, 
recapeamento e manutenção de ruas e avenidas, garantindo a mobilidade e a segurança no 
tráfego urbano;
XXXIII - Desenvolver projetos e execução de obras de 
esgotamento sanitário, abastecimento de água e drenagem urbana, assegurando a saúde 
pública e a proteção ambiental; 
XXXIV - Planejar e executar projetos de paisagismo e 
arborização, promovendo a valorização dos espaços públicos e a melhoria da qualidade do 
ar; 
Município de Luz 
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XXXV - Planejar e implementar ações para a organização 
do trânsito, bem como a operação e melhoria do transporte público, visando a eficiência e a 
acessibilidade;
XXXVI - Planejar e executar serviços de varrição, capina 
e limpeza de áreas públicas, mantendo a higiene e a estética urbana;
XXXVII - Conservar e revitalizar praças, parques e áreas 
de lazer, proporcionando espaços adequados para a recreação e o convívio social;
XXXVIII - Executar obras e manutenção de escolas, 
unidades de saúde, centros comunitários e outros equipamentos públicos, garantindo a 
infraestrutura necessária para a prestação de serviços à população;
XXXIX - Conceder serviços públicos de interesse dos 
consorciados;
XL - Realizar de parcerias público privadas para atender 
as necessidades dos consorciados; 
XLI - Auxiliar no procedimento e na execução de 
empresas que elaborem planos municipais para serviços urbanos e rurais, como saneamento 
básico, gestão de resíduos sólidos, plano diretor e demais serviços indicados pelos 
consorciados; 
XLII - Auxiliar no planejamento e execução para a 
realização de concursos públicos considerando a demanda e especificações dos membros 
consorciados.
§1º. O CIMINAS tem competência para identificar e 
indicar novos serviços urbanos conforme as necessidades e demandas dos municípios 
consorciados, podendo alterar tais serviços sem nova autorização legislativa municipal, desde 
que devidamente aprovada na Assembleia Geral.
§2º. As decisões relativas à implementação dos serviços 
urbanos indicados pela Assembleia Geral serão formalizadas por meio de resoluções, 
garantindo a transparência e a participação de todos os membros do consórcio.
Município de Luz 
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Art. 3º. As relações jurídicas entre o Município e o 
Consórcio serão regidas pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e demais normas 
aplicáveis.
Art. 4º. O período de vigência da adesão do Município
Luz/MG ao CIMINAS será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias 
da entidade.
Parágrafo único. Quaisquer futuras alterações no 
Contrato do Consórcio, bem como os respectivos aditamentos, não necessitarão de 
autorização legislativa desde que seja aprovado por maioria na Assembleia Geral do 
Consorcio CIMINAS e da associação AMIMG com a participação comprovada do Chefe do 
poder Executivo do Município de Luz/MG.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
representar o Município de Luz/MG nos atos constitutivos do Consórcio, podendo exercer 
quaisquer funções administrativas previstas na estrutura organizacional do Consórcio.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
firmar Termo de Contrato de Adesão, nos termos do Estatuto, com participação financeira de 
acordo com os serviços e normas estabelecidas pelo CIMINAS.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a 
celebrar Contratos de Rateio, na forma da legislação de regência, devendo consignar os 
recursos comprometidos nestes contratos no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual Anual.
§1º. A entrega de recursos financeiros ao CIMINAS, à 
título de rateio, deverá observar os dispositivos do art. 8º, da Lei Federal 11.107/05, do art. 
13 e seguintes. do Decreto Federal nº 6.017/07, bem como as resoluções e as portarias do 
órgão que regulamentam a cobrança de rateio.
§2º. Fica autorizado o pagamento de mensalidade a
Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais – AMIMG.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, na qualidade de 
partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na 
consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
Município de Luz 
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MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
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Art. 9º. Fica autorizado ao Poder Executivo a fazer as 
alterações e ajustes em decorrência desta Lei, os Instrumentos de Planejamento, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, vigentes e aplicáveis, 
para as inclusões e/ou alterações das despesas, projetos e programas previstos, observando￾se para esse fim, o disposto nos Artigos 40 a 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, por meio de Decreto.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município de 
Luz/MG, podendo ser suplementadas, se necessário, por Ato Próprio do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, ficando autorizada a abertura de credito especial para despesas de 
manutenção do Consórcio e a contratação de eventuais serviços prestados pelo órgão, 
observando-se para este fim, o disposto nos Artigos 40, 41, 42 e 43, todos da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11º. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Luz, 28 de agosto de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL

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