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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 039/2025, 24 DE OUTUBRO DE 2025. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ANISTIA TOTAL SOBRE MULTA E REMISSÃO DE 100% SOBRE JUROS INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA PARA PAGAMENTO À VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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 Prefeitura Municipal de Luz 
 Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 
 FONE: (037) 3421-3030 - FAX :3421-3108 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG
PROJETO DE LEI Nº. 039/2025, 24 DE OUTUBRO DE 2025.
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER 
ANISTIA TOTAL SOBRE MULTA E REMISSÃO DE 
100% SOBRE JUROS INCIDENTES SOBRE OS 
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS 
INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA PARA 
PAGAMENTO À VISTA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”.
.
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Luz, Estado de 
Minas Gerais autorizado a conceder anistia total de multa e remissão de 100% (cem por cento) 
sobre juros incidentes sobre os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, para 
pagamento à vista até 31/12/2025.
Parágrafo único – Fica definido o prazo de adesão para os 
interessados efetuarem o pagamento dos débitos de sua responsabilidade na forma desta Lei, o 
período compreendido entre os dias 01/11/2025 até 31/12/2025.
Art. 2º. Para o pagamento parcelado não haverá anistia 
sobre multa e nem remissão sobre juros, sendo que, o parcelamento se dará nos termos da Lei 
Municipal n. º 2.193/2013, de 18 de novembro de 2013, que “Dispõe Sobre a Cobrança dos 
Créditos Relativos a Tributos do Município de Luz e das Tarifas e Serviços de Água e Esgoto, a 
Inscrição em Dívida Ativa e os Critérios de Parcelamento dos Créditos do Município e do SAAE –
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Luz e dá Outras Providências.”.
Art. 3º Fica fazendo parte integrante da presente Lei, o
Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro, previsto no art. 14, caput, da 
Lei Complementar Federal n. º 101/200, de 04 de maio de 2000, que “Estabelece Normas de 
Finanças Públicas Voltadas Para a Responsabilidade na Gestão Fiscal e dá Outras Providências.”.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Luz, 24 de outubro de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL
 Prefeitura Municipal de Luz 
 Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 
 FONE: (037) 3421-3030 - FAX :3421-3108 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG
PROJETO DE LEI Nº. 039/2025, 24 DE OUTUBRO DE 2025.
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONCEDER ANISTIA TOTAL SOBRE MULTA E 
REMISSÃO DE 100% SOBRE JUROS INCIDENTES
SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO 
TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA 
ATIVA PARA PAGAMENTO À VISTA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”.
ANEXO I 
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ART. 14, CAPUT, DA 
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. º 101/2000. DE 04 DE MAIO DE 2000, QUE 
“ESTABELECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A 
RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” –
RECEITA. 
01) INTRODUÇÃO.
Em cumprimento ao disposto no art. 14, caput, da Lei 
Complementar Federal n.º 101/200, de 04 de Maio de 2000, que “Estabelece Normas de 
Finanças Públicas Voltadas Para a Responsabilidade na Gestão Fiscal e dá Outras 
Providências.”, segue o Anexo do Impacto Orçamentário e Financeiro que será parte 
integrante do Projeto de Lei Ordinária que concederá anistia total sobre multa e remissão 
total sobre juros sobre os débitos tributários e não tributários lançados e inscritos em dívida 
ativa ou não, como forma de benefício e incentivo para os que desejarem pagar a totalidade 
desses tributos, a vista, em parcela única, ao tesouro municipal, recursos esses que serão 
destinados a sua utilização na manutenção das atividades do município.
02) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
Em consonância com a Lei Complementar Federal n.º 
101/200, de 04 de Maio de 2000, que “Estabelece Normas de Finanças Públicas Voltadas 
Para a Responsabilidade na Gestão Fiscal e dá Outras Providências.”, especialmente no art. 
14 que nos apresenta o seguinte:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou 
benefício de natureza tributária da qual decorra 
renúncia de receita deverá estar acompanhada de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois 
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes 
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes 
condições:
 Prefeitura Municipal de Luz 
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I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi 
considerada na estimativa de receita da lei 
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará 
as metas de resultados fiscais previstas no anexo 
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, 
no período mencionado no caput, por meio do aumento 
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de 
tributo ou contribuição.
O Projeto de Lei Ordinária que concederá anistia total 
sobre multa e remissão total sobre juros sobre os débitos tributários e não tributários para 
pagamento à vista, é um importante mecanismo de arrecadação diante da atual situação 
econômica que os municípios brasileiros vêm passando em virtude da queda de arrecadação.
03) PREVISÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO COM A CONCESSÃO 
DE ANISTIA TOTAL SOBRE MULTA E REMISSÃO TORAL SOBRE JUROS PARA 
PAGAMENTO À VISTA, EM PARCELA ÚNICA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO 
TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA OU NÃO.
A concessão de anistia total sobre multa e remissão total 
sobre juros sobre os débitos tributários e não tributários para pagamento à vista tem a 
finalidade de dar a oportunidade para que o contribuinte inadimplente venha a regularizar a 
sua situação fiscal junto ao Município, bem como promover o incremento da receita municipal 
dos impostos e taxas de competência municipal tais como IPTU, ISSQN e as Taxas de Alvará 
de Localização e Funcionamento. 
Conforme estudos e levantamentos realizados pelo 
Serviço Municipal de Cadastro e Tributação da Secretaria Municipal de Fazenda e 
Planejamento, o valor total da Dívida Ativa dos anos anteriores assim encontra-se registrado:
Valor Original (R$) Desconto 100% (R$)
Valor de Origem 2.727.217,08
Correção Monetária 310.115,12
*Multas 182.130,42 182.130,42
*Juros 1.287.984,19 1.287.984,19
Valor Total 4.507.446,81 1.470.114,61
Conforme demonstrado no quadro, o total acumulado de 
juros e multa é na ordem de R$ 1.470.114,61 (hum milhão, cento e quatorze mil, cento e 
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quatorze reais e sessenta e um centavos), que representa 53,9% (cinqüenta e três vírgula 
ponto por cento) do valor de origem da dívida ativa.
A estimativa de arrecadação como meta é pelo menos 
30% (trinta por cento) do valor do total da dívida ativa, ou seja, aproximadamente R$ 
911.199,66 (novecentos e onze mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e seis 
centavos).
Importante ratificar que não será concedido desconto 
sobre o valor principal da dívida, mas apenas anistia total sobre multa e remissão total sobre 
juros, que são receitas acessórias, fixando em 100% (cem por cento) de desconto para 
pagamento à vista pelo contribuinte.
Ao avaliarmos a previsão de arrecadação R$ 911.199,66 
(novecentos e onze mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), em 
relação à previsão fixada na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2025, temos o 
seguinte cenário:
Receita Valor Previsto LOA/2025 Valor Previsto Anistia/Remissão Superávit
TOTAL R$ 576.800,00 R$ 911.199,66 R$ 334.399,66
(FONTE: Quadro de Receita LOA/2025)
Conforme demonstrado no quadro acima a previsão 
orçamentária para recebimento da dívida ativa com juros e multas para exercício em 
vigência é de R$ 576.800,00 (quinhentos e setenta e seis mil e oitocentos reais ), ou seja, 
mesmo com redução dos percentuais previsto na lei como incentivo, o valor que se propõe 
para arrecadação e recebimento representará superávit de receita nos cofres do Município, 
tendo em vista que o benefício concedido é em relação a multas e juros e não sobre o 
principal dos tributos.
Em que pese a aparente renúncia de receita constante do 
presente projeto de lei, a nosso ver, ocorrerá o contrário. Haverá o incremento de receita em 
vista do incentivo proporcionado aos contribuintes para o pagamento à vista de suas dívidas 
junto à Fazenda Pública Municipal, com uma perspectiva de arrecadação em torno de 30% 
(trinta por cento) do valor devido.
 Prefeitura Municipal de Luz 
 Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 
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A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento tem 
procurado adotar medidas de cobrança da dívida ativa, quer seja judicial, por protesto ou 
incentivo fiscal com incentivo de redução do valor inscrito em dívida ativa, ajustando o 
montante registrado no Crédito Tributário a valores com liquidez de curto prazo, atitudes 
que visam melhorar a arrecadação municipal com intuito de diminuir o montante da dívida 
ativa inscrita e aumentar a receita.
Os benefícios instituídos através deste projeto, não terão 
reflexos negativos na arrecadação nos valores de juros, multas e correção, pois o montante 
torna-se pequeno em função do maior número de contribuintes que buscarão o presente 
benefício para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Pública Municipal.
Considerando que o início de vigência dos benefícios 
desta lei é para o mês de novembro de 2025, mantém a meta prevista de excesso de 
arrecadação, logo, não haverá prejuízo aos cofres públicos nem tampouco renúncia de 
receita.
04) FORÇA DE COMPENSAÇÃO.
A compensação do desconto concedido na arrecadação 
dos tributos previstos pela lei ocorrerá através da ampliação da sistemática de arrecadação, 
resultando em um incremento significativo dessa receita. O projeto de lei não implica 
renúncia de receita, visto que o mesmo prevê apenas a redução de multa e juros, 
considerados receitas acessórias, derivadas de créditos não recebidos e, portanto, 
considerados dentro dos riscos fiscais.
05) COMPATIBILIDADE COM A LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E
LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
Para fins do disposto no art. 14, da Lei Complementar 
Federal n.º 101/200, de 04 de Maio de 2000, declaramos que o evento que objetiva 
conceder anistia total sobre multa e remissão total sobre juros sobre os débitos tributários e 
não tributários lançados e inscritos em dívida ativa ou não previstos por esta lei, encontra 
fundamentação na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentária, e, em função da compensação 
 Prefeitura Municipal de Luz 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 
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demonstrada, a ação não afeta a execução das metas previstas para o Exercício de 2025 e 
os subsequentes exercícios, conforme segue:
RECEITA R$
Valor Previsto no Orçamento da Dívida Ativa Juros e Multa) R$ 576.800,00
Valor Previsto de Arrecadação Com Concessão de Anistia/Remissão R$ 911.199,66
Excesso de Arrecadação R$ 334.399,66
Outro sim, consta nos anexos da revisão da LDO – Lei de 
Diretrizes Orçamentárias de 2025 o Anexo do Demonstrativo de Riscos Fiscais onde indica o 
valor previsto como passivo contingente e na contrapartida o valor das providências que 
serão tomadas caso se confirme, o que podemos utilizar perfeitamente como fonte para 
eventual risco fiscal do presente projeto.
06) CONCLUSÕES FINAIS.
Percebe-se que após a adoção de medidas de cobrança 
da dívida ativa, quer seja judicial, por protesto ou incentivo fiscal, tem como premissa 
reduzir sensivelmente o volume da dívida inscrita.
Na contabilidade Aplicada ao Setor Público adequada a 
Portaria STN 406 de 20 de junho de 2011 e Portaria STN 828 de 14 de setembro de 2011, 
faz-se necessário a adequação, incentivo e redução do valor inscrito em dívida ativa, 
ajustando o montante registrado no Crédito Tributário a valores com liquidez de curto prazo.
Deste modo, cabe ao gestor tomar atitudes que venham 
melhorar a arrecadação municipal com intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita 
e aumentar a receita.
Os benefícios instituídos através deste projeto, conforme 
esclarecemos acima, não terão reflexos negativos na arrecadação nos valores de juros, 
multas e correção, pois o montante torna-se pequeno em função do maior número de 
contribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem seus compromissos para com 
a Fazenda Pública Municipal.
Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente 
estudo de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro que o erário não será afetado 
 Prefeitura Municipal de Luz 
 Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 
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negativamente, o que justifica a compensação de renúncia da receita que este projeto 
representa, conforme disposto no art. 14, caput, da Lei Complementar Federal n.º 101/200, 
de 04 de Maio de 2000, que “Estabelece Normas de Finanças Públicas Voltadas Para a 
Responsabilidade na Gestão Fiscal e dá Outras Providências.”.
Ante ao exposto resta demonstrado que não haverá 
comprometimento do equilíbrio entre receitas e despesas, pois que a medida constante do 
projeto de lei não afetará as metas de resultado.
Luz, Minas Gerais, 24 de outubro de 2025.
WAGNER BOTINHA
ASSESSOR CONTÁBIL
CONTADOR – CRC/MG 23.393
MARA RÚBIA AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO

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