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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaPROJETO DE LEI Nº 035/2025 DE 15 DE SETEMBRO DE 2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV E AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES VINCULADOS AO RESPECTIVO PROGRAMA PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE SE ENQUADRAREM NA FORMA E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI.
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Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
PROJETO DE LEI Nº 035/2025 DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
PARTICIPAR DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA 
VIDA – PMCMV E AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES 
VINCULADOS AO RESPECTIVO PROGRAMA PARA OS 
BENEFICIÁRIOS QUE SE ENQUADRAREM NA FORMA E 
NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir e desenvolver 
todas as ações necessárias para a execução de quaisquer das modalidades do Programa 
Minha Casa, Minha Vida – MCMV, instituído pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 
2023, incluindo as modalidades urbanas, rurais, entidades, contrapartidas, emendas, 
regularização fundiária e melhorias habitacionais, bem como outras que vierem a ser criadas 
ou regulamentadas pelo Ministério das Cidades.
Art. 2º. Fica autorizado a doação de lotes aos beneficiários finais, 
selecionados pelo Município, após regular processo de seleção, lotes os quais serão 
servidos de infraestrutura constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das 
águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, 
energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas necessários ao 
empreendimento denominado.
§1º. Serão considerados beneficiários/donatários aptos para o programa 
referido no caput deste artigo, contemplados com a doação dos lotes, as famílias que se 
enquadrem integralmente no disposto no Art. 6º desta lei, observadas outras legislações e 
outros critérios a serem, a tempo e modo, definidos.
§2º. A doação do imóvel, a ser realizada, será condicionada a aprovação do 
beneficiário no PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida e seu cadastro aprovado junto à 
Caixa Econômica Federal e assinatura do contrato de financiamento para construção da 
unidade residencial quando o programa for FGTS/CIDADES, de tal forma que o não 
cumprimento desta condição, acarretará a rescisão da transmissão, passando para o 
proximo colocado da lista de beneficiários/donatários. 
§3º. O terreno objeto da doação ficará livre de ônus ou cláusula de 
inalienabilidade, uma vez que o mesmo será objeto de garantia junto à Caixa Econômica 
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Federal do financiamento para construção da unidade.
Art. 3º. Para a instituição do Programa fica desafetado de sua destinação 
pública, para fins de doação, o loteamento de interesse social, aprovado pelo Município.
Art. 4º. Os lotes doados serão utilizados exclusivamente para construção de 
unidades habitacionais de interesse social, no âmbito do PMCMV, e destinados às 
familias/beneficiários selecionadas pelo Município de Luz/MG.
Parágrafo Único. A construção dos imóveis também será objeto de 
financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, de 
acordo com as regras do programa definidas pelo Governo Federal, por meio da Caixa 
Econômica Federal. O contrato de finaciamento habitacional concretiza o ato de doação do 
lote ao beneficiário quando o programa utilizado for o FGTS/CIDADES.
Art. 5º. O Município de Luz, para os mesmos fins, está autorizado a firmar 
compromisso de contrapartida para o Empreendimento em questão, representada por 
serviços e recursos financeiros para execução de qualquer obra necessária, bem como a 
tornar firme e valiosa a doação dos terrenos da Municipalidade para os beneficiários 
finais/donatários contemplados, aprovados através do processo admissional previsto no Art. 
6º desta Lei.
Art. 6º. Constituem requisitos necessários, essenciais, impreteríveis e 
cumulativos para que o interessado possa se habilitar à participação no Programa previsto 
nesta Lei, para o empreendimento em questão, objeto desta Lei, além de eventuais 
critérios objetivos a serem definidos e previstos em legislação própria:
I – Deve ter encargo de família;
II – Residir há mais de 1 (um) ano no Município de Luz;
III – Não ser proprietário ou possuir, a qualquer título, inclusive financiado, 
outro bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros bens imóveis no Município de 
Luz/MG ou em qualquer Unidade da Federação;
IV – Não ter sido beneficiado anteriormente em programas de habitação 
social do Governo;
V - Não auferir renda familiar bruta superior as Faixas I e II do PMCMV que 
na ocasião da sanção deste Lei são renda familiar bruta mensal até R$ 2.850,00 (dois mil, 
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oitocentos e cinquenta reais) para Faixa I; e de R$ 2.850,01 (dois mil, oitocentos e 
cinquenta reais e um centavo) a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) para Faxia II;
VI – Critérios de vulnerabilidade social, tais como presença de crianças, 
idosos, pessoas com deficiência, mulheres chefes de família, entre outros previstos em 
norma federal ou local;
§1º. Para efeito desta lei entende-se como encargo de família àquelas 
famílias constituídas com pelo menos um filho ou dependentes na forma da lei, ou ainda, 
ascendentes, ou ainda, constituídas por casais idosos.
§2º. Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à concessão de mais de um lote 
para o mesmo beneficiário/donatário.
§3º. Até 30% (trinta por cento) das unidades habitacionais poderão ser 
destinadas a famílias que não possuam encargo de família.
§4º. Os beneficiários/donatários deverão apresentar Certidão Negativa 
passado pelo Cartório de Registro de Imóveis que comprove que o interessado não possui 
imóvel registrado no Município de Luz/MG.
Art. 7º. Os imóveis, objetos da doação de que trata esta Lei, terão 
destinação exclusivamente residencial, ou seja, de moradia do beneficiário/donatário e sua 
família, não podendo ser neles instalada qualquer atividade comercial ou industrial, ou 
realizada locação a terceiro, sob pena de reversão da doação e vencimento antecipado da
dívida, na forma da lei.
Parágrafo Único. Na hipótese da utilização indevida do imóvel doado, com 
reversão da doação, vencimento antecipado da dívida, se o caso, e retomada do imóvel, 
esse será destinado a outro beneficiário/donatário que atenda aos requisitos previstos em 
lei, à data do ocorrido, selecionado pelo Município de Luz/MG.
§1º. Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária a favor 
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agente financeiro que opera com o Sistema Financeiro da 
Habitação, constante dos contratos de financiamento, face a garantia exigida para a 
efetivação do referido programa.
§2º. Não se aplica o caput desta Cláusula para fins de execução do contrato 
de financiamento formalizado pelos beneficiários/donatários, junto à CAIXA ECONÔMICA 
FEDERAL, por inadimplência ou descumprimento contratual.
Art. 8º - Fica o Municipio de Luz autorizado a isentar os 
Prefeitura Municipal de Luz 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
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beneficiários/donatários do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, que seja 
incidente sobre os imóveis doados com fundamento nesta Lei.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a custear o pagamento do 
imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD, 
incidente sobre as doações desta lei àqueles beneficiados não isentados na forma do art. 
3º, II, “b”, “b.1” da Lei Estadual n.º 14.941/2003 e item 1, alínea “b”, inciso II, art. 6º do 
Decreto Estadual n.º 43.981/2005.
Art. 10º. Será de integral responsabilidade do Município de Luz organizar e 
executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas em
participar do Programa objeto desta Lei.
Art. 11. O Município de Luz poderá celebrar convênio com entidades de 
direito público ou entidades de direito privado visando à coordenação e o desenvolvimento 
das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.
Art. 12. O Município poderá realizar:
I – aporte de contrapartida financeira aos empreendimentos habitacionais;
II – doação de terrenos públicos aos beneficiários ou aos empreendimentos 
habitacionais;
III – ações complementares de infraestrutura urbana e social necessárioas 
à viabilidade dos empreendimentos.
Art. 13. O Município de Luz poderá baixar normas complementares para 
regulamentação e melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.
Art. 14. As despesas decorrentes ao cumprimento desta lei correrão por 
conta de dotação própria, suplementadas se necessário
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser 
regulamentada por Decreto, quando o caso.
Luz, 15 de setembro de 2025.
AILTON DUARTE 
PREFEITO MUNICIPAL

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