| Tipo | Projeto de Lei Complementar do LM |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 03, DE 13 DE MAIO DE 2025 Institui o Programa 'Prata da Casa' no Município de Luz/MG, com o objetivo de valorizar artistas locais em eventos festivos financiados total ou parcialmente com recursos públicos, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Dez de Abril, nº 721 – Centro – CEP 35.595-000 – LUZ/MG – (37) 3421-3089 contato@camaramunicipaldeluz.mg.gov.br - www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº 03, DE 13 DE MAIO DE 2025 Institui o Programa 'Prata da Casa' no Município de Luz/MG, com o objetivo de valorizar artistas locais em eventos festivos financiados total ou parcialmente com recursos públicos, e dá outras providências A Câmara Municipal de Luz/MG aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa "Prata da Casa" no Município de Luz/MG, com o objetivo de valorizar, fortalecer e fomentar a participação de artistas locais em eventos festivos financiados, total ou parcialmente, com recursos públicos. Art. 2º Nos eventos realizados diretamente pela Prefeitura Municipal de Luz/MG, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total destinado à contratação de apresentações artísticas deverá obrigatoriamente ser investido na contratação de artistas locais. Art. 3º Nos eventos realizados por empresas, associações ou entidades do terceiro setor que recebam subsídios, incentivos ou patrocínios públicos municipais, deverá ser observado o mesmo percentual mínimo de 20% (vinte por cento) na contratação de artistas locais, aplicado sobre o valor do subsídio público recebido. Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se artista local aquele que resida no Município de Luz/MG há pelo menos 2 (dois) anos e esteja regularmente inscrito no Cadastro Municipal de Artistas Locais, mantido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes. Art. 5º O Município, através do setor de cultura ou órgão equivalente designado pela Administração Municipal, deverá: I - instituir e manter atualizado o Cadastro Municipal de Artistas Locais; II - divulgar periodicamente a lista de artistas cadastrados; III - prestar orientação técnica e administrativa para auxiliar os artistas locais na regularização e adequação de suas atividades profissionais. Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao responsável as seguintes penalidades: I - advertência formal; II - impedimento de contratação com o poder público municipal e de receber recursos públicos pelo prazo de 2 (dois) anos, em caso de reincidência; III - multa no valor equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) do montante recebido pelo erário público municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Dez de Abril, nº 721 – Centro – CEP 35.595-000 – LUZ/MG – (37) 3421-3089 contato@camaramunicipaldeluz.mg.gov.br - www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 13 de maio de 2025. Vereadora RENATA PROFESSORA Autora da proposição Vereador HENRIQUE DA FARMÁCIA Autor da proposição Vereador MATEUS ARAÚJO Autor da proposição CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Dez de Abril, nº 721 – Centro – CEP 35.595-000 – LUZ/MG – (37) 3421-3089 contato@camaramunicipaldeluz.mg.gov.br - www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº 03, DE 13 DE MAIO DE 2025 Institui o Programa 'Prata da Casa' no Município de Luz/MG, com o objetivo de valorizar artistas locais em eventos festivos financiados total ou parcialmente com recursos públicos, e dá outras providências Justificativa pela apresentação Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa “Prata da Casa” como política pública permanente de valorização e fomento à produção artística e cultural no Município de Luz/MG. A cultura é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento social e econômico de uma comunidade. Valorizar os talentos locais significa reconhecer e investir em nossa própria identidade, fortalecer os vínculos sociais, incentivar a economia criativa e promover a cidadania. A cidade de Luz é rica em talentos. Temos músicos, cantores, compositores, artistas plásticos e diversas manifestações culturais que muitas vezes não recebem a atenção e o reconhecimento que merecem. Este projeto de lei busca corrigir essa lacuna, garantindo que pelo menos 20% dos recursos destinados a eventos festivos financiados com dinheiro público sejam aplicados na contratação de artistas locais. Mas este projeto vai além da valorização cultural. Ele é também um incentivo à economia local. Ao reservar parte dos recursos para nossos artistas, estamos gerando renda dentro do município, fortalecendo os pequenos empreendedores do setor artístico, movimentando bares, restaurantes, casas de eventos, além de incentivar o turismo e a cultura local Portanto, a destinação de parte dos recursos públicos para artistas locais não representa apenas uma medida de justiça cultural, mas também uma estratégia de geração de renda e estímulo à economia municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Dez de Abril, nº 721 – Centro – CEP 35.595-000 – LUZ/MG – (37) 3421-3089 contato@camaramunicipaldeluz.mg.gov.br - www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Ao garantir espaço nos eventos locais, assegura-se a visibilidade de nossos artistas e abre-se caminho para a profissionalização de muitos talentos que, de outra forma, não teriam oportunidade de se apresentar. Além disso, essa política fortalece o sentimento de pertencimento e contribui para manter vivas as tradições, expressões artísticas e manifestações culturais típicas da nossa gente. Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação desta importante iniciativa, em benefício da cultura, da economia e da dignidade dos artistas de Luz. Sala das sessões, 13 de maio de 2025. Vereadora RENATA PROFESSORA Autora da proposição Vereador HENRIQUE DA FARMÁCIA Autor da proposição Vereador MATEUS ARAÚJO Autor da proposição