CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Dez de Abril, nº 721 – Centro – CEP 35.595-000 – LUZ/MG – (37) 3421-3089
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PROJETO DE LEI Nº 01, DO L.M., DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Autoriza a recomposição do subsídio dos
Vereadores à Câmara Municipal de Luz
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica recomposto em 3,9% (três inteiros e nove décimos porcento) o valor
do subsídio dos Vereadores à Câmara Municipal de Luz.
Parágrafo único - A recomposição de que trata este artigo será aplicada a partir do
pagamento do subsídio do mês de janeiro de 2026.
Art. 2º. O índice de recomposição descrito no art. 1º correspondente à inflação
acumulada no período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025, medida pelo INPC do
IBGE.
Art. 3º. O subsídio recomposto somente será pago se a despesa com pessoal
prevista na Lei complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
permanecer dentro do limite determinado.
Art. 4º. Fica fazendo parte integrante da presente lei o Anexo Único contendo a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro da recomposição do subsídio dos
Vereadores no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e a
declaração do ordenador da despesa de que há adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos I e II, no art. 17 e no art. 21,
inciso I, todos da Lei nº 101/2000.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de janeiro de 2026.
Sala das sessões, 21 de janeiro de 2026.
Mesa Diretora
Autora do Projeto de Lei
ROGÉRIO APARECIDO SILVA ANANIAS ALVES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal Vice-Presidente da Câmara Municipal
MARIA HELENA SILVA SOUSA JULIANO OLIVEIRA PEREIRA
1ª Secretária da Mesa Diretora 2º Secretário da Mesa Diretora
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PROJETO DE LEI Nº 01, DO L.M., DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Autoriza a recomposição do subsídio dos
Vereadores à Câmara Municipal de Luz
ANEXO ÚNICO
(Art. 4º)
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO:
Dotações
Orçamentárias
Gastos com
Folha de
Vereadores e
Encargos INSS
2026 (LOA
2026)
Gastos com
Folha dos
Vereadores e
Encargos INSS
– Exercício de
2025
Folha de
Pagamento
Anual com
Recomposição
dos subsídios
em 3,9%
INPC/IBGE
Impacto
Orçamentário
e Financeiro
2026
Impacto
Orçamentário
e Financeiro
2027
Impacto
Orçamentário
Financeiro
2028
R$ 550.000,00 R$ 473.348,88 R$ 491.809,49 R$ 18.460,61 R$ 18.460,61 R$ 18.460,61
R$ 93.500,00 R$ 61.535,35 R$ 83.607,61 R$ 3.138,30 R$ 3.876,73 R$ 3.876,73
R$ 643.500,00 R$ 534.884,23 R$ 575.417,10 R$ 21.598,91 R$ 22.337,34 R$ 22.337,34
Nota 1: INPC/IBGE 2026 é 4,02%, para 2027 é de 3,80% e para 2028 é de 3,50%
Nota 2: Encargos INSS Patronal de 13% em 2025; 17% em 2026 e 21% em 2027 e 2028 (cf. Lei de
Desoneração da Folha Salarial)
DECLARAÇÃO: DECLARAMOS para os devidos fins de direito e, em especial, para
atender ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/00 de 04/05/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) que as despesas, em razão da recomposição do subsídio dos
Vereadores à Câmara Municipal de Luz em 2026, têm adequação orçamentária e financeira
com a LOA 2026 – Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o PPA 2026-2029 –
Plano Plurianual e com a LDO 2026 - Lei de Diretrizes Orçamentárias. Considera-se
adequação orçamentária e financeira com a LOA, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o
exercício (inciso I do § 1º do art. 16 da LRF).
Sala das sessões, 21 de janeiro de 2026.
Mesa Diretora
Autora do Projeto de Lei
ROGÉRIO APARECIDO SILVA ANANIAS ALVES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal Vice-Presidente da Câmara Municipal
MARIA HELENA SILVA SOUSA JULIANO OLIVEIRA PEREIRA
1ª Secretária da Mesa Diretora 2º Secretário da Mesa Diretora
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PROJETO DE LEI Nº 01, DO L.M., DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Autoriza a recomposição do subsídio dos
Vereadores à Câmara Municipal de Luz
Senhores Vereadores,
Considerando sua iniciativa privativa para deflagrar o
processo legislativo para a deliberação da matéria, a Mesa Diretora apresenta a
vertente proposição dispondo sobre a recomposição do subsídio dos Vereadores à
Câmara Municipal de Luz.
A Constituição Federal, no inciso X, do art. 37, preceitua
que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices”.
“O dispositivo em tela é claro ao estabelecer que a revisão
geral anual constitui direito subjetivo dos servidores públicos e agentes políticos,
tendo como objetivo atualizar o valor do poder aquisitivo, vale dizer, atualizar o
valor nominal da remuneração ou subsídio em decorrência da desvalorização
ocorrida pela perda inflacionária.”
1
Desta feita, deve ser recomposto o subsídio dos
Vereadores, posto que, considerando a iniciativa privativa em cada caso, os Poderes
Municipais devem deflagrar proposição nesse sentido.
De esclarecer que o índice de recomposição de 3,9%
corresponde à inflação acumulada no período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025,
medida pelo INPC do IBGE
2
.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos
autos da Consulta 747.843/2012, decidiu que:
“O período inflacionário a ser considerado na concessão da revisão
pode abranger exercícios passados na hipótese de o ente federado
não observar a periodicidade anual mínima prevista para o instituto.
Nesse caso, a revisão deve ser concedida com base no período de
inflação equivalente ao intervalo de tempo em que os agentes
públicos permaneceram sem a atualização da sua remuneração.”
1 https://jus.com.br/artigos/67708/aplicabilidade-da-revisao-geral-anual-aos-vereadores
2
https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9258-indice-nacional-de-precos-aoconsumidor.html?=&t=series-historicas
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Ainda sobre a matéria, o TCEMG, nos autos da Consulta
734.297/07, ressaltou:
“A regra constitucional do art. 37, X, da CR/88, estabeleceu a
obrigatoriedade de o chefe do Executivo enviar um projeto de lei
anual que garanta a recomposição do valor da remuneração dos
servidores e dos subsídios dos agentes políticos. A anualidade da
revisão prevista no texto constitucional referido traduz, portanto, a
possibilidade de recomposição do poder de compra da remuneração
dos servidores e do subsídio dos agentes políticos em razão da
inflação apurada no período mínimo de um ano. Este Tribunal já
firmou o entendimento de que a recomposição do valor dos
subsídios dos agentes políticos, conforme as Consultas n. 704.423,
657.620 e 645.198, relatadas, respectivamente, nas Sessões Plenárias
de 16/08/06, 11/09/02 e 28/11/01, pode ser feita
anualmente, mediante prévia definição no ato normativo fixador da
remuneração e com base em índice oficial de aferição de perda de
valor aquisitivo da moeda, observando-se, ainda, os dispositivos
constitucionais e legais que impõem limites ao valor do subsídio dos
edis, bem como às despesas totais e de pessoal da Câmara de
Vereadores”.
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, nos
autos prejulgado nº 1.6863 decidiu pela permissão para aplicação da revisão geral
anual, salientando que "a lei concessiva de revisão geral anual no âmbito municipal
deve conter os seguintes elementos: indicação expressa do índice econômico
utilizado; indicação expressa do período de apuração, que se refere à revisão geral;
indicação expressa do percentual a ser aplicado; indicação expressa de que a revisão
geral se estende aos agentes políticos".
Coadunando-se com o entendimento esposado pelo
TCEMG, pode ser concedida a recomposição inflacionária ao subsídio dos
Vereadores no importe de 3,9%, índice medido pelo INPC do IBGE, concernente ao
período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025.
Com efeito, submetemos o Projeto de Lei nº 01/2026 à
apreciação dos Pares, nos termos do devido processo legislativo.
3
1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses, com a aplicação do mesmo
índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características: a) a revisão
corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período,
do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia; b) o caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e
agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas; c) o caráter anual da revisão delimita um período
mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo; d) o índice a
ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de
abrangência de cada caso; e) a revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão
em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa. 2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a
majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que
deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais e sem distinção de índices, desde que a lei
específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.
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Sala das sessões, 21 de janeiro de 2026.
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