CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Dez de Abril, nº 721 – Centro – CEP 35.595-000 – LUZ/MG – (37) 3421-3089
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PROJETO DE LEI Nº 03, DO L.M., DE 29 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a proposição, tramitação,
execução, transparência e fiscalização das
emendas parlamentares ao orçamento
público municipal no âmbito do
Município de Luz/MG e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprova e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito do Município de Luz/MG, o regime jurídico
das emendas parlamentares ao orçamento público municipal, assegurando a
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, planejamento, transparência, rastreabilidade e controle.
Art. 2º A interpretação e aplicação desta Lei observarão, especialmente:
I – a Constituição da República, em especial o art. 163-A;
II – as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854/DF;
III – a Lei Complementar federal nº 210, de 25 de novembro de 2024;
IV – a legislação federal e estadual de finanças públicas e responsabilidade fiscal;
V – as normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
VI – a Recomendação MPC-MG nº 01/2025 e demais atos orientativos dos órgãos
de controle.
CAPÍTULO II
DA PROPOSIÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 3º Toda emenda parlamentar ao projeto de lei orçamentária anual deverá ser
apresentada com Plano de Trabalho, contendo, no mínimo:
I – identificação do autor da emenda;
II – descrição clara e objetiva do objeto;
III – justificativa de interesse público;
IV – indicação do beneficiário final, quando houver;
V – valor proposto;
VI – estimativa de custos;
VII – cronograma de execução;
VIII – indicação do órgão ou secretaria responsável pela execução;
IX – demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
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Art. 4º Fica vedada a tramitação e aprovação de emendas parlamentares:
I – genéricas ou sem objeto definido;
II – sem indicação do beneficiário ou do resultado público pretendido;
III – desacompanhadas de Plano de Trabalho;
IV – incompatíveis com o planejamento orçamentário municipal;
V – que inviabilizem a rastreabilidade ou a transparência da execução dos
recursos.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE TÉCNICA E TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 5º A Câmara Municipal instituirá procedimento formal de análise prévia de
admissibilidade técnica das emendas parlamentares, como condição para sua
inclusão em votação.
Art. 6º No âmbito do processo legislativo na Câmara Municipal compete à
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, com apoio técnico das
assessorias jurídica e contábil:
I – verificar a regularidade formal do Plano de Trabalho;
II – avaliar a compatibilidade da emenda com o planejamento e com as normas
orçamentárias;
III – examinar a viabilidade de execução e a adequação do objeto;
IV – emitir parecer técnico conclusivo sobre a conformidade da emenda.
Parágrafo único. Sem parecer técnico favorável, a emenda não poderá ser incluída
na ordem do dia para deliberação do Plenário.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PELO PODER EXECUTIVO
Art. 7º A execução das emendas parlamentares pelo Poder Executivo fica
condicionada:
I – ao cumprimento integral dos requisitos previstos nesta Lei;
II – à existência de Plano de Trabalho válido e aprovado;
III – à correta identificação contábil da emenda, com uso de codificação própria e
fonte de recurso adequada;
IV – à observância das normas da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de
Contas;
V – à existência de mecanismos que assegurem plena rastreabilidade financeira e
orçamentária.
Art. 8º É vedada a execução de emendas parlamentares:
I – sem possibilidade de identificação do beneficiário final;
II – por meio de contas de passagem ou instrumentos que inviabilizem o
rastreamento do recurso;
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III – mediante saque em espécie;
IV – que comprometam a transparência, o controle ou a fiscalização pelos órgãos
competentes e pela sociedade.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE
Art. 9º A transparência das emendas parlamentares observará a divisão de
competências entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, cabendo a cada qual
divulgar, em seus respectivos Portais da Transparência, em sistema próprio ou no
Portal de Emendas Parlamentares do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, as informações relativas às fases sob sua responsabilidade.
Art. 10 Compete à Câmara Municipal divulgar, no mínimo:
I – autor da emenda;
II – número identificador da emenda;
III – data de apresentação;
IV – objeto detalhado;
V – valor proposto;
VI – Plano de Trabalho apresentado;
VII – parecer técnico de admissibilidade;
VIII – resultado da deliberação legislativa (aprovada, rejeitada ou prejudicada);
IX – data da aprovação, quando houver;
X – demais informações exigidas pelas normas do Tribunal de Contas e do
Ministério Público de Contas.
Art. 11 Compete ao Poder Executivo divulgar, no mínimo:
I – número identificador da emenda executada;
II – autor da emenda;
III – objeto da despesa;
IV – valor autorizado, empenhado, liquidado e pago;
V – beneficiário e respectivo CNPJ ou CPF;
VI – secretaria ou órgão responsável pela execução;
VII – gestor responsável;
VIII – datas de liberação dos recursos;
IX – banco e conta corrente vinculada à execução da emenda;
X – grupo de natureza da despesa (GND);
XI – situação da execução (não iniciada, em execução, executada, suspensa ou
cancelada);
XII – demais informações exigidas pelas normas dos órgãos de controle.
Art. 12 As informações de que tratam os arts. 10 e 11 deverão ser disponibilizadas
de forma contínua, padronizada, acessível e em linguagem clara, garantindo-se
plena publicidade e rastreabilidade do ciclo das emendas parlamentares.
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CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 13. O sistema de controle interno do Município deverá realizar auditorias
periódicas específicas sobre a proposição e a execução das emendas parlamentares,
elaborando relatórios técnicos próprios.
Art. 14. A Câmara Municipal e o Poder Executivo deverão manter dossiê
institucional organizado contendo documentos, relatórios, registros e evidências
relativas à conformidade das emendas parlamentares, para fins de controle interno,
externo e social.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O descumprimento das disposições desta Lei caracteriza infração
administrativa e sujeita o agente responsável às consequências previstas na
legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 16. O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão expedir atos normativos
complementares para disciplinar aspectos operacionais necessários à fiel execução
desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 29 de janeiro de 2026.
Mesa Diretora
Autora do Projeto de Lei
ROGÉRIO APARECIDO SILVA ANANIAS ALVES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal Vice-Presidente da Câmara Municipal
MARIA HELENA SILVA SOUSA JULIANO OLIVEIRA PEREIRA
1ª Secretária da Mesa Diretora 2º Secretário da Mesa Diretora
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PROJETO DE LEI Nº 02, DO L.M., DE 29 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a proposição, tramitação,
execução, transparência e fiscalização das
emendas parlamentares ao orçamento
público municipal no âmbito do
Município de Luz/MG e dá outras
providências.
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade
instituir, no âmbito do Município de Luz/MG, um regime jurídico claro, objetivo e
institucionalizado para a proposição, tramitação, execução, transparência e
fiscalização das emendas parlamentares ao orçamento público municipal, em
consonância com a Constituição da República, com as decisões vinculantes do
Supremo Tribunal Federal e com as normas nacionais de finanças públicas.
A iniciativa fundamenta-se, especialmente, no art.
163-A da Constituição Federal, que impõe aos entes federativos o dever de
assegurar a transparência, a rastreabilidade e a publicidade das informações
contábeis, orçamentárias e fiscais; na decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal na ADPF nº 854/DF, que declarou inconstitucionais práticas orçamentárias
incompatíveis com os princípios republicanos e determinou a adoção de um
modelo de controle e transparência das emendas parlamentares em todos os níveis
da Federação; na Lei Complementar nº 210/2024; bem como nas orientações
emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Ministério
Público de Contas.
Mais do que atender a exigências externas de
controle, este projeto representa uma decisão consciente de amadurecimento
institucional do Município de Luz, ao reconhecer que a destinação de recursos
públicos por meio de emendas parlamentares deve estar submetida a critérios
técnicos, planejamento adequado, controle efetivo e ampla transparência perante a
sociedade.
A ausência de regulamentação clara sobre o tema
expõe tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Executivo a riscos jurídicos
relevantes, inclusive quanto à responsabilização pessoal de agentes públicos por
omissão, irregularidade procedimental ou falhas de controle.
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Assim, a presente proposta busca não apenas
atender às exigências legais e constitucionais, mas sobretudo proteger a
institucionalidade do Município, seus gestores e a credibilidade do processo
legislativo-orçamentário.
O texto foi estruturado de forma a disciplinar a
responsabilidade dos vereadores na apresentação de emendas tecnicamente
fundamentadas; fortalecer o papel institucional da Câmara por meio da exigência
de análise prévia de admissibilidade; estabelecer deveres objetivos ao Poder
Executivo quanto à execução das emendas; assegurar a publicidade integral das
informações por ambos os Poderes; e consolidar mecanismos permanentes de
controle interno e externo.
Trata-se, portanto, de medida que reafirma o
compromisso do Município de Luz/MG com os princípios constitucionais da
legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e responsabilidade na gestão dos
recursos públicos, promovendo maior segurança jurídica, maior controle social e
maior legitimidade ao processo orçamentário.
Diante dessas razões, submete-se o presente
Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, com a convicção de que sua
aprovação representará relevante avanço institucional para o Município de
Luz/MG.
Sala das sessões, 29 de janeiro de 2026.
Mesa Diretora
Autora do Projeto de Lei
ROGÉRIO APARECIDO SILVA ANANIAS ALVES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal Vice-Presidente da Câmara Municipal
MARIA HELENA SILVA SOUSA JULIANO OLIVEIRA PEREIRA
1ª Secretária da Mesa Diretora 2º Secretário da Mesa Diretora