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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaPROJETO DE LEI N.º 005, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Redação Final — —
2026-03-05 Aguardando promulgação da lei — —
2026-03-02 Parecer concluído — —
2026-03-02 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-02-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-02-23 Análise Preliminar — Para análise e envio ao Plenário para conhecimento.

Documents (1)

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Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ/MG
PROJETO DE LEI N.º 005, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE 
INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, vinculado à 
Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, com a 
finalidade de realizar a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e vegetal 
no âmbito do Município de Luz/MG.
§1º - Ficam excluídos da obrigatoriedade da inspeção prevista nesta Lei os 
empreendimentos que processem exclusivamente produtos de origem animal não comestíveis.
§2º - O Município poderá delegar a competência para execução, gestão e 
operacionalização do SIM ao Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja formalmente 
consorciado.
§3º - Quando o Município estiver consorciado para fins de execução do SIM, 
o respectivo Consórcio Público poderá editar atos normativos relativos ao serviço.
Art. 2º - Os produtos inspecionados pelo SIM poderão ser comercializados 
em todo o território municipal, desde que atendidas as exigências estabelecidas nesta Lei, em 
seu regulamento, e na legislação estadual e federal pertinente.
Art. 3º - É obrigatória a fiscalização prévia, sob os aspectos industrial e 
sanitário, de todos os produtos de origem animal e vegetal, comestíveis ou não, adicionados ou 
não de produtos vegetais, que sejam preparados, transformados, manipulados, recebidos, 
acondicionados, depositados ou transportados no território municipal.
Art. 4º - A inspeção realizada pelo SIM poderá ocorrer de forma permanente 
ou periódica, conforme as características do empreendimento.
§1º - A inspeção permanente consiste na presença do serviço oficial de 
inspeção durante os procedimentos de abate (ante e post mortem) das diversas espécies em 
estabelecimentos apropriados.
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
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§2º - Nos demais estabelecimentos, a inspeção será periódica, em frequência 
determinada por norma complementar, considerando os riscos dos produtos e processos 
envolvidos, bem como os controles e programas de autocontrole implementados.
§3º - A inspeção sanitária será realizada:
I - nos estabelecimentos que recebam animais, matérias-primas, produtos, 
subprodutos e derivados de origem animal ou vegetal;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas, em caráter 
complementar e em cooperação com a defesa sanitária estadual.
Art. 5º - Os princípios orientadores desta Lei são:
I - A preservação da saúde pública e do meio ambiente, sem inviabilizar a 
legalização de agroindústrias rurais de pequeno porte;
II - A ênfase na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - A promoção de processos educativos contínuos com ampla participação 
de todos os agentes da cadeia produtiva.
Art. 6º - São sujeitos à fiscalização do SIM:
a) animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos;
b) pescado e seus derivados;
c) leite e seus derivados;
d) ovos e seus derivados;
e) mel, produtos apícolas e seus derivados;
f) produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico.
Art. 7º - A fiscalização dar-se-á:
a) nas propriedades fornecedoras de matérias-primas;
b) nos estabelecimentos de abate ou industrialização;
c) nos estabelecimentos que processem pescado, ovos, leite, mel e derivados;
d) em todos os locais de beneficiamento, manipulação, armazenamento ou 
distribuição dos produtos mencionados nesta Lei.
Art. 8º - Compete ao SIM a inspeção e fiscalização da industrialização e 
beneficiamento de produtos e bebidas de origem animal e vegetal, abrangendo:
I - Inspeção ante e post mortem;
II - Inspeção do rebanho leiteiro;
III - Verificação das condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos;
IV - Avaliação dos produtos durante todas as fases de industrialização;
Município de Luz 
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V - Fiscalização do cumprimento das normas sanitárias;
VI - Análise e aprovação de projetos de construção, ampliação ou instalação 
de estabelecimentos.
§1º - As inspeções poderão ocorrer por rotina ou provocadas por denúncias 
ou solicitações.
§2º - É obrigatória a presença do inspetor no momento do abate.
§3º - Os estabelecimentos deverão manter sistemas de controle e 
rastreabilidade de produção.
§4º - O SIM poderá credenciar laboratórios para análises físico-químicas e 
microbiológicas.
Art. 9º - O SIM deverá combater o abate clandestino e a produção irregular 
de produtos de origem animal, podendo requisitar apoio policial, inclusive em operações 
conjuntas com outros órgãos públicos.
Art. 10 - Será instituído sistema único de informações sobre os 
procedimentos e atividades de fiscalização e inspeção sanitária.
Art. 11. O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal e 
vegetal será requerido ao SIM, instruído com os documentos definidos em regulamento.
Art. 12. O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante 
emissão do Certificado de Registro do Empreendimento pelo SIM, após cumprimento de todos 
os pré-requisitos.
Art. 13. As embalagens e os rótulos dos produtos deverão obedecer às 
condições de higiene e às normas técnicas aplicáveis, sendo vedado o uso de rótulos não 
aprovados pelo SIM.
Art. 14. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições 
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 15. As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de 
alimentos deverão observar as normas sanitárias vigentes.
Art. 16. O estabelecimento agroindustrial responde, nos termos legais, por 
infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
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Art. 17. O descumprimento das disposições desta Lei e da regulamentação 
aplicável sujeitará o infrator, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, isolada 
ou cumulativamente, às seguintes sanções: 
I — Advertência; 
II — Multa; 
III — Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, 
ingredientes, rótulos e embalagens; 
IV — Suspensão das atividades do Estabelecimento; 
V — Interdição total ou parcial do Estabelecimento; 
VI — Cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.
Art. 18. As infrações administrativas, sua classificação (Leve, Média, Grave e 
Gravíssima) e os procedimentos de fiscalização e apuração obedecerão ao disposto na 
Resolução CISICOM nº 01/2021, que integra esta Lei como Anexo II.
Art. 19. A pena de multa será graduada de acordo com a classificação da 
infração e o porte do estabelecimento, conforme valores definidos no Anexo I desta Lei, 
expressos em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG).
Art. 20. As infrações serão apuradas em processo administrativo, assegurado 
o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu 
regulamento.
Art. 21. O regulamento e atos complementares sobre inspeção industrial e 
sanitária serão editados pelo Poder Executivo Municipal ou por consórcio público ao qual o 
município estiver vinculado.
Art. 22. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da 
presente Lei serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder 
Executivo ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e 
vinte dias) a contar da data de sua publicação.
Art. 24. Fica expressamente revogada a Lei nº 1.062, de 11 de maio de 
2000.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
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Luz, 11 de fevereiro de 2026.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
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ANEXO I DO PROJETO DE LEI N.º 005, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE 
INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
1 – § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
2 – Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
3 – Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
4 – Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Luz, 11 de fevereiro de 2026.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL
Natureza
da infração
Classificação dos agentes
Pessoa física
Microempreendedor
Individual (MEI) 1 Microempresa (ME)²
Empresa de Pequeno
Porte (EPP) 3 Média Empresa 4 Demais
estabelecimentos
Valores em UFEMG
Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Leve 18 45 18 45 90 270 180 270 270 540 270 900
Moderada 46 180 46 180 270 450 271 900 541 1.500 901 2.700
Grave 180 450 180 450 451 900 901 1800 1.501 3.750 2.701 9.000
Gravíssima 451 900 451 900 901 1.800 1801 5.500 3.750 9.000 9.001 28.000
Município de Luz 
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ANEXO II DO PROJETO DE LEI N.º
005, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção
do Centro Oeste Mineiro - CISICOM
RESOLUÇÃO Nº 001, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
PROGRAMA SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM CISICOM
Aprova o Programa “Serviço de Inspeção
Municipal – SIM CISICOM” e dá outras
providências
A Assembleia Geral do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro￾Oeste Mineiro – CISICOM aprovou a execução do Programa “Serviço de Inspeção Municipal –
SIM CISICOM”, que será regido pelas Leis Federais nº 1.283/1950, 7.889/1989, 13.680/2018,
11.107/2005, normas regulamentares do Serviço de Inspeção editadas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e por normas estaduais aplicáveis, e observará
os seguintes termos e condições:
CAPÍTULO I – NORMAS GERAIS
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção
do Centro-Oeste Mineiro – CISICOM, o Programa SIM – Serviço de Inspeção Municipal, que
tem por finalidade implementar os serviços de inspeção industrial e sanitária de produtos de
origem animal (POA) e de produtos de origem vegetal (POV) incluindo as atividades de
fiscalização, orientação, educação e certificação, em um único serviço de inspeção abrangendo
os municípios consorciados que aderirem a este Programa.
§ 1º O CISICOM realizará a inspeção e a fiscalização sanitárias de produtos de
origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produto vegetal,
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados ou em trânsito
na área de atuação do CISICOM.
§ 2º O CISICOM realizará a inspeção, classificação e a fiscalização de produtos de
origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico.
§ 3º A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem vegetal e animal, bem
como a dos insumos agropecuários, será gerida de maneira que os procedimentos e a organização
da inspeção se faça por métodos previstos em resolução do CISICOM e aplicados
equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.
§ 4º A área de atuação do CISICOM, para fins do disposto no § 1º é a soma dos
territórios dos municípios consorciados, nos termos do art. 4º, § 1º, inciso I da Lei 11.107/2005.
§ 5º. A gestão associada e a prestação dos serviços públicos em regime de gestão
associadas previstas neste Programa abrangerão somente os serviços prestados em proveito dos
municípios que efetivamente firmarem o Contrato de Programa.
Art. 2º Os municípios consorciados ao CISICOM que aderirem ao Programa Serviço
de Inspeção Municipal – SIM CISICOM autorizam a gestão associada dos serviços públicos de
inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal (POA) e/ou de produtos de origem 
vegetal (POV) e a prestação dos serviços públicos em regime de gestão associada, os quais serão 
prestados nos termos deste Programa e instrumentalizados por Contrato de Programa.
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Telefone: (37) 3520-1433 – www.bomdespacho.mg.gov.br – coordenacao.sim@pmbd.mg.gov.br
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Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção
do Centro Oeste Mineiro - CISICOM
§ 1º Serão firmados contratos de programa distintos e específicos para os serviços de
inspeção industrial e sanitárias de produtos de origem animal (POA) e de produtos de origem
vegetal (POV).
§ 2º O CISICOM poderá exercer o poder de polícia administrativa, bem como as
atividades de arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos
prestados por si ou pelos entes consorciados. 
Art. 3º Para os fins deste Programa e da regulamentação a ser realizada por
Resolução do CISICOM, são adotados os seguintes conceitos: 
I – análise de autocontrole – análise efetuada pelo estabelecimento para controle de
processo e monitoramento da conformidade das matérias-primas, dos ingredientes, dos insumos
e dos produtos; 
II – Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC – sistema que
identifica, avalia e controla perigos que são significativos para a inocuidade dos produtos de
origem animal; 
III – análise fiscal – análise efetuada pela autoridade sanitária competente em
amostras coletadas pelos servidores públicos e/ou empregados públicos; 
IV – análise pericial – análise laboratorial realizada a partir da amostra oficial de
contraprova, quando o resultado da amostra da análise fiscal for contestado por uma das partes
envolvidas, para assegurar amplo direito de defesa ao interessado, quando pertinente;
V – animais exóticos – todos aqueles pertencentes às espécies da fauna exótica,
criados em cativeiro, cuja distribuição geográfica não inclua o território brasileiro, aquelas
introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado asselvajado, ou também aquelas que
tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e das suas águas jurisdicionais e que
tenham entrado em território brasileiro; 
VI – animais silvestres – todos aqueles pertencentes às espécies da fauna silvestre,
nativa, migratória e quaisquer outras aquáticas ou terrestres, cujo ciclo de vida ocorra, no todo ou
em parte, dentro dos limites do território brasileiro ou das águas jurisdicionais brasileiras; 
VII – espécies de caça – aquelas definidas por norma do órgão público federal
competente; 
VIII – Boas Práticas de Fabricação – BPF – condições e procedimentos higiênicos
sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo
de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem
animal;
IX – desinfecção – procedimento que consiste na eliminação de agentes infecciosos
por meio de tratamentos físicos ou agentes químicos; 
X – equivalência de serviços de inspeção – condição na qual as medidas de inspeção
e fiscalização higiênico sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção
permitam alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos
produtos, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.171/1991, e demais normas federais e
estaduais aplicáveis; 
XI – espécies de açougue – são os bovinos, búfalos, equídeos, suídeos, ovinos,
caprinos, lagomorfos e aves domésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiro,
abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária; 
XII – higienização – procedimento que consiste na execução de duas etapas distintas,
limpeza e sanitização; 
XIII – limpeza – remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou de outro
material indesejável das superfícies das instalações, dos equipamentos e dos utensílios; 
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Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção
do Centro Oeste Mineiro - CISICOM
XIV – sanitização – aplicação de agentes químicos aprovados pelo órgão regulador
da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das instalações, dos equipamentos e dos
utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, com vistas a assegurar nível de higiene
microbiologicamente aceitável; 
XV – padrão de identidade – conjunto de parâmetros que permite identificar um
produto de origem animal quanto à sua natureza, à sua característica sensorial, à sua composição,
ao seu tipo de processamento e ao seu modo de apresentação, a serem fixados por meio de
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade; 
XVI – Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO – procedimentos
descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com
vistas a estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento evita a contaminação direta ou
cruzada do produto e preserva sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes, durante e
depois das operações; 
XVII – programas de autocontrole – programas desenvolvidos, procedimentos
descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com
vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que
incluam, mas que não se limitem aos programas de pré-requisitos, BPF, PPHO e APPCC ou a
programas equivalentes reconhecidos pelo órgão competente; 
XVIII – qualidade – conjunto de parâmetros que permite caracterizar as
especificações de um produto de origem animal em relação a um padrão desejável ou definido,
quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênicos sanitários e tecnológicos; 
XIX – rastreabilidade – é a capacidade de identificar a origem e seguir a
movimentação de um produto de origem animal durante as etapas de produção, distribuição e
comercialização e das matérias-primas, dos ingredientes e dos insumos utilizados em sua
fabricação; 
XX – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade – RTIQ – ato normativo com
o objetivo de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que os produtos de
origem animal devem atender; e 
XXI – inovação tecnológica – produtos ou processos tecnologicamente novos ou
significativamente aperfeiçoados, não compreendidos no estado da técnica, e que proporcionem
a melhoria do objetivo do processo ou da qualidade do produto de origem animal, considerados
de acordo com as normas nacionais de propriedade industrial e as normas e diretrizes
internacionais cabíveis;
XXII – estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte – estabelecimento de
propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural,
com área útil construída não superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados),
destinado ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/
ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados,
acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o
leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não
ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, aves e
rãs) – aquele destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos
animais de importância económica, com produção máxima de 05 toneladas de carnes por mês;
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e
grandes animais (bovinos, bubalinos, equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância
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económica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês;
c) fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à agroindustrialização de
produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de
05 toneladas de carnes por mês;
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes,
moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 04 toneladas de carnes por mês;
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com
produção máxima de 5.000 dúzias/mês;
f) unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - destinado à
recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por
ano;
g) estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados destinado à recepção, pasteurização,
industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com
processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
XXIII – estabelecimento de produto de origem animal – qualquer instalação ou local
nos quais sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carne, bem como onde sejam
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, em￾balados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne, o leite, o pescado, os produ￾tos de abelha, o ovo e os seus respectivos derivados, bem como os produtos utilizados em sua in￾dustrialização.
Art. 4º Para a consecução da gestão associada e da prestação dos serviços públicos
em regime de gestão associada, os municípios consorciados signatários do contrato de programa
autorizam o exercício das competências de planejamento, de coordenação, de regulação, de
consentimento, de execução e de fiscalização de programas de produção e de defesa sanitária
animal, fiscalização do comércio e do uso de insumos e produtos agropecuários e dos criatórios e
abates de animais e o exercício da inspeção de produtos de origem animal e/ou de produtos de
origem vegetal e a aplicação das sanções previstas neste Programa pelo CISICOM.
Art. 5º Os serviços públicos prestados em decorrência deste Programa serão
remunerados observando-se as seguintes diretrizes: 
I – no caso dos serviços decorrentes de delegação estadual e/ou federal, a
remuneração e reajustes observarão o disposto nos instrumentos de delegação; 
II – no caso dos serviços de competência municipal, exercidos no âmbito da gestão
associada, as taxas têm como objetivo cobrir-lhes os custos, os quais deverão ser devidamente
expostos e detalhados, e poderão incluir a aplicação de percentual mínimo para novos
investimentos, definido por resolução da Assembleia Geral do CISICOM, aplicável sobre os
valores dos custos. 
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, as alterações dos valores das taxas serão
realizadas: 
I – por reajuste formalizado por resolução da Diretoria Executiva do Consórcio, no
caso de simples recomposição inflacionária do período;
II – por meio de alteração deste Programa devidamente aprovada pela Assembleia
Geral, no caso de revisão dos valores, além da inflação, tomando-se sempre por base os custos
detalhados, devidamente encaminhado às Câmaras Municipais para ratificação. 
§ 2º As taxas do serviço de inspeção de produtos de origem animal são as previstas
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Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção
do Centro Oeste Mineiro - CISICOM
no Anexo I deste Programa.
Art. 6º Quando o Consórcio não for o próprio prestador de serviços, fica este
autorizado pelos municípios consorciados a exercer a regulação e a fiscalização permanente
sobre a prestação de serviços públicos, inclusive quando prestados, direta ou indiretamente, por
município consorciado. 
§ 1º É garantido ao Consórcio o acesso a todas as instalações e documentos
referentes à prestação dos serviços. 
§ 2º Incluem-se na regulação dos serviços as atividades de interpretar e fixar critérios
para a fiel execução dos instrumentos de delegação dos serviços. 
CAPÍTULO II – DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 7º O Contrato de Programa deverá observar o disposto na Lei Federal 11.107/05
e no Decreto 6.017/07 e deverá conter cláusulas que estabeleçam: 
I – o objeto do Programa:
a) Prestação de serviços de inspeção sanitária e industrial de Produtos de Origem
Animal; ou
b) Prestação de serviços de inspeção sanitária e industrial de Produtos de Origem
Vegetal.
II – a área de atuação do consórcio, que corresponde ao somatório das áreas dos
territórios dos municípios consorciados;
III – o prazo da gestão associação associada de no mínimo 10 (dez) anos;
IV – os encargos, serviços, pessoal e bens transferidos total ou parcialmente pelo
Município signatário para o CISICOM, ficando afetado/lotado no Serviço de Inspeção;
V – a exigência de observância das Resoluções aprovadas pela Assembleia Geral do
Consórcio relativos ao modo, forma e condições de prestação dos serviços;
VI – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos
serviços;
VII – a obrigatoriedade de atendimento à legislação federal e estadual aplicáveis,
relativas ao serviço de inspeção industrial e sanitária; 
VIII – os procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e
financeira em relação a cada um de seus titulares;
IX – os direitos, garantias e obrigações do Município signatário do Contrato de
Programa e do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura
alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação
dos equipamentos e instalações;
X – os direitos e deveres das agroindústrias para obtenção e utilização dos serviços;
XI – a indicação de que a fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos
métodos e práticas de execução dos serviços será realizada pela Secretaria de Agropecuária dos
Municípios signatários do Programa e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
– MAPA, em caso de adesão ao SISBI-POA/SISBI-POV para integração à SUASA;
XII – as metas de expansão e qualidade dos serviços e os respectivos prazos, quando
adotadas metas parciais ou graduais; 
XIII – a forma de medição, faturamento e cobrança dos serviços; 
XIV – o método de monitoramento dos custos e de reajustamento e revisão das taxas
ou preços públicos; 
XV – os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos serviços e procedimentos
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para recepção, apuração e solução de queixas e de reclamações dos cidadãos e dos demais
usuários; 
XVI – os planos de contingência e de segurança; 
XVII – as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o consórcio
público, e sua forma de aplicação;
XVIII – os casos de rescisão do contrato de programa;
XIX – os bens reversíveis;
XX – os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao
Consórcio ou aos Municípios, relativas aos investimentos que não foram amortizados por tarifas
ou outras receitas emergentes da prestação dos serviços;
XXI – a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio
aos Municípios signatários do Programa; 
XXII – a prestação de contas ao Conselho do Fundo Regional, que fará a fiscalização
das demonstrações financeiras relativas à gestão associada e a fiscalização dos serviços;
XXIII – o foro na comarca da sede do CONSORCIO;
XXIV – a possibilidade de arbitragem, para a solução das controvérsias contratuais.
XXV – a estrutura necessária para a prestação dos serviços de inspeção sanitária e o
dimensionamento das equipes, de acordo com os municípios que aderirem ao programa.
§ 1º Os bens municipais transferidos ao consórcio serão de propriedade do município
contratante, sendo afetados ao Consórcio pelo período em que vigorar o contrato de programa.
§ 2º A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade
da prestação dos serviços pelo Consórcio.
CAPÍTULO III – DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL
Art. 8º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivo:
I – incentivar a melhoria da qualidade dos produtos;
II – proteger a saúde do consumidor;
III – estimular o aumento da produção;
IV – promover o processo educativo permanente e continuado de todos os atores da
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnicas e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 9º Para cumprir o disposto nos artigos 8º deste Programa, o consórcio
desenvolverá, entre outras, ações que visem a:
I – promover a integração dos órgãos municipais de fiscalização por meio da criação
de um serviço único de inspeção sanitária;
II – formular diretrizes técnico normativas de maneira a uniformizar os
procedimentos de inspeção e fiscalização sanitárias, respeitadas as peculiaridades dos municípios
consorciados;
III – estabelecer normas para a higienização e a desinfecção das instalações
industriais e para a classificação e a verificação da qualidade dos produtos;
IV – regulamentar o registro e o cadastro dos estabelecimentos que produzam,
distribuam, transportem, armazenem, processem e comercializem produtos de origem animal;
V – fomentar a produção artesanal por meio de orientação técnica e regulamentação
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da atividade.
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no inciso IV não poderão funcionar nos
municípios consorciados que aderirem a este programa sem que estejam previamente registrados
ou cadastrados na forma deste Programa e de seu regulamento.
§ 2º O CISICOM poderá conceder prazo, na forma do regulamento, para os
estabelecimentos se adaptarem às exigências deste Programa, concedendo-lhes título de registro
ou de cadastro provisórios.
Art. 10. A competência dos municípios signatários deste Programa, prevista na Lei
Federal 1.283/1950, para prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos
os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de
produtos vegetais, preparados, transformados manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados e em trânsito, será exercida pelo CISICOM.
Art. 11. São sujeitos à fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem
animal:
I – os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
II – o pescado e seus derivados;
III – o leite e seus derivados;
IV – o ovo e seus derivados;
V – os produtos das abelhas e seus derivados.
Art. 12. A fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal far-se-á:
I – nos estabelecimentos industriais especializados no abate de animais e no preparo
ou na industrialização de seus subprodutos, sob qualquer forma; 
II – nos entrepostos usina, nas usinas de beneficiamento, nas indústrias de laticínios,
nos postos de refrigeração de leite e nas microusinas de leite; 
III – nos entrepostos de ovos e nas indústrias de produtos deles derivados; 
IV – nos entrepostos de recebimento e de distribuição de pescado e seus derivados
para abate, manipulação e distribuição e nas indústrias que o beneficiem; 
V – nos postos e entrepostos que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou
acondicionem produto, subproduto ou matéria-prima de origem animal; 
VI – nas propriedades rurais que produzam ou manipulem produto de origem animal
ou produto dele derivado. 
Parágrafo único. Quando necessário, serão feitas reinspeção e fiscalização nos
estabelecimentos atacadistas e varejistas de produto e subproduto de origem animal destinados
ao consumo humano ou animal.
Art. 13. A fiscalização sanitária referente ao controle sanitário dos produtos de
origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na
distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância
Sanitária, em conformidade ao estabelecido na Lei Federal nº 8.080/1990 e legislação aplicável.
Parágrafo único. Os serviços de inspeção e de fiscalização sanitária serão executados
de forma harmônica, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 14. O CISICOM poderá celebrar convênio, ou instrumento congênere, com as
Secretarias Municipais da Saúde para estabelecer ação conjunta na inspeção e fiscalização do
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aspecto higiênico sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista, visando à
apreensão e à inutilização de produtos clandestinos ou impróprios para o consumo humano.
Parágrafo único. As despesas necessárias à inutilização de que trata este artigo serão
custeadas pelo proprietário do estabelecimento infrator.
Art. 15. O CISICOM coordenará os seus serviços de fiscalização das relações de
consumo e de inspeção sanitária, de forma integrada.
Art. 16. O CISICOM poderá firmar convênio com município, órgão ou entidades li￾gadas à saúde e ao abastecimento, visando à inspeção e fiscalização integrada do processo de
produção e de comercialização de produto de origem animal.
Art. 17. O serviço de inspeção respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Art. 18. A inspeção e a fiscalização sanitária de produto de origem animal abrange as
seguintes atividades, sem prejuízo de outras previstas em normas federais e estaduais:
I – a classificação do estabelecimento;
II – o exame das condições para o funcionamento do estabelecimento, de acordo com
as exigências higiênico-sanitárias essenciais para a obtenção do título de registro ou de relaciona￾mento, bem como para a transferência de propriedade;
III – a fiscalização da higiene do estabelecimento;
IV – as obrigações do proprietário, responsável ou preposto do estabelecimento;
V – as normas de funcionamento do estabelecimento;
VI – a inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate;
VII – a inspeção e a reinspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de ori￾gem animal durante as fases de recepção, produção, industrialização, estocagem, comercializa￾ção, aproveitamento e transporte;
VIII – a classificação do produto e subproduto, de acordo com o tipo e padrão ou fór￾mula aprovada;
IX – a aprovação do tipo, padrão e fórmula dos produtos e subprodutos de origem
animal;
X – a embalagem e rotulagem do produto e subproduto;
XI – o registro do produto e subproduto, bem como a aprovação do rótulo e embala￾gem;
XII – a matéria-prima na fonte produtora e intermediária;
XIII – os meios de transporte de animal vivo, assim como do produto derivado e sua
matéria-prima, destinados à alimentação humana;
XIV – o trânsito de produto, subproduto e matéria-prima de origem animal;
XV – a coleta de material para análise de laboratório;
XVI – o exame microbiológico, histológico e físico-químico da matéria-prima ou
produto;
XVII – o produto e o subproduto existentes no mercado de consumo, para efeito de
verificação do cumprimento das medidas estabelecidas neste regulamento;
XVIII – a aplicação de penalidade decorrente de infração;
XIX – outras instruções necessárias à maior eficiência dos trabalhos de inspeção e
fiscalização sanitária.
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Art. 19. O CISICOM poderá coletar amostra de produto de origem animal para análi￾se laboratorial a ser realizada em laboratório oficial ou credenciado pelo CISICOM.
Art. 20. A análise laboratorial para efeito de fiscalização, necessária ao cumprimento
deste Programa, será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, sem ônus para o pro￾prietário do estabelecimento.
Parágrafo único. A análise laboratorial destinada à contraprova, requerida pelo pro￾prietário do estabelecimento, será feita em laboratório oficial ou credenciado pelo CISICOM, fi￾cando o proprietário responsável por seu custeio.
Art. 21. A análise de rotina na indústria, para efeito de controle de qualidade do pro￾duto, será custeada pelo proprietário do estabelecimento, podendo ser realizada em laboratório
de sua propriedade ou em laboratório oficial ou credenciado pelo CISICOM.
Art. 22. O estabelecimento registrado ou relacionado, na forma deste Programa, é
obrigado a apresentar ao CISICOM relação de seus fornecedores de matéria-prima de origem
animal, acompanhada dos respectivos atestados sanitários dos rebanhos, de acordo com as nor￾mas regulamentares vigentes.
Parágrafo único. A reincidência no descumprimento do disposto neste artigo sujeita o
infrator às multas previstas neste Programa.
Art. 23. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
§ 1º O CISICOM poderá, quando julgar necessário, exigir que matéria-prima destina￾da a estabelecimento registrado, proveniente de local não fiscalizado, se faça acompanhar de cer￾tificado sanitário, expedido por serviço sanitário oficial.
§ 2º A entrada de produto ou matéria-prima de origem animal e seus derivados, pro￾cedentes de estabelecimento sob inspeção e fiscalização municipal, somente será permitida, em
estabelecimento sob inspeção e fiscalização do CISICOM, após vistoria técnica realizada no es￾tabelecimento de origem localizado em município com o qual o CISICOM não mantenha convê￾nio.
Art. 24. Estão sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos de produtos de ori￾gem animal:
I – matadouro de bovino, suíno, equídeo, ave, coelho, caprino, ovino e demais es￾pécies, de abate autorizado;
II – indústria de carne e derivados, entreposto de carne e derivados, e indústria de
produto não comestível;
III – usina de beneficiamento de leite, fábrica de laticínios, entreposto de laticínios,
posto de refrigeração, granja leiteira e micro usina de leite;
IV – entreposto de pescado e indústria de conserva de pescado;
V – unidade apícola;
VI – entreposto de ovos e indústria de conserva de ovos;
VII – fábrica de coalho, coagulante e fermento.
Parágrafo único. Os demais estabelecimentos previstos neste Programa serão relacio￾nados.
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Art. 25. O pedido de registro de estabelecimento no SIM CISICOM deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento simples que será protocolizado junto ao CISICOM dirigido ao SIM;
II – cópia do registro da propriedade, do contrato social ou do contrato de
arrendamento;
III – cópia do CNPJ ou CPF e da inscrição estadual ou inscrição de produtor rural;
IV – laudo de inspeção prévia do terreno ou laudo técnico sanitário do
estabelecimento, quando se tratar de construção já existente;
V – memorial descritivo, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico,
contendo informações de interesse econômico sanitário e relação dos municípios a serem
abastecidos;
VI – memorial descritivo da construção, assinado pelo proprietário e por profissional
habilitado, contendo informações a respeito da construção, de acordo com modelo padrão;
VII – alvará de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal;
VIII – documento que ateste a regularidade ambiental, expedido pelo Órgão
Ambiental competente;
IX – laudo de exame físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, caso
não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais;
X – planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e
proteção empregada contra insetos, escala mínima 1:100;
XI – atestado médico dos funcionários e/ou proprietários que manipulem matérias
primas e/ou produtos;
§ 1º Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006
são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar
suas atividades deverão apresentar somente a Licença Ambiental Única.
§ 2º Desde que se trate de agroindústria de pequeno porte, serão aceitos para estudo
preliminar, simples “croquis” ou desenhos.
§ 3º Serão rejeitados projetos grosseiramente desenhados com rasuras e indicações
imprecisas, quando apresentados para efeito de registro ou relacionamento.
§ 4º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento,
redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
§ 5º Na inspeção prévia serão realizadas fotos das diversas dependências do
estabelecimento, abrangendo os equipamentos existentes, bem como os aspectos externos.
Art. 26. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, apresentar fluxograma, com previsão dos equipamentos de acordo com a
necessidade e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma
atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único. O SIM CISICOM poderá permitir a utilização dos equipamentos e
instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos
industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas 
nestes produtos não podem constar impressos ou gravados os carimbos oficiais de inspeção
previstos neste Programa.
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Art. 27. No estabelecimento sob inspeção do CISICOM, a fabricação de produto so￾mente será permitida depois de previamente aprovados o rótulo e sua fórmula.
§ 1º A aprovação do rótulo e da fórmula e do processo de fabricação de qualquer pro￾duto de origem animal inclui o que estiver sendo fabricado antes da vigência deste Programa.
§ 2º Entende-se por padrão e fórmula de produto, para os fins deste Programa:
a) matéria-prima, condimento, corante e qualquer outra substância que entre no pro￾cesso de fabricação;
b) composição centesimal;
c) tecnologia de produção.
Art. 28. A fixação, classificação de tipo e padrão, aprovação de produto de origem
animal, fórmula, carimbo e rótulo serão estabelecidos em instruções normativas baixadas pelo
CISICOM.
Parágrafo único. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do
consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Art. 29. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 30. As funções do Serviço de Inspeção Municipal – SIM CISICOM serão
desempenhadas por servidores públicos municipais designados para as funções relacionadas ao
serviço de inspeção, preferencialmente concursados, cedidos ao consórcio e/ou por empregados
públicos contratados pelo consórcio.
§ 1º A estrutura física, os recursos humanos e materiais a serem alocados no
Programa Serviço de Inspeção Municipal – SIM CISICOM serão definidos no Contrato de
Programa.
§ 2º A contratação dos empregados será realizada por prazo determinado de 02 (dois)
anos, permitida a renovação do contrato, com base no art. 37, IX da Constituição da República
de 1988.
§ 3º O CISICOM poderá realizar concurso público para provimento de emprego
público e/ou processo seletivo simplificado para contratação de empregado público, com a
finalidade de composição da equipe necessária à execução dos serviços.
§ 4º O dimensionamento da equipe levará em conta a demanda dos Municípios que
aderirem ao Programa, o número de agroindústrias na região e os estabelecimentos de abate.
Art. 31. O CISICOM poderá estabelecer parceria, cooperação técnica e firmar
convênios com outros municípios, a SEAPA – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, o IMA – Instituto Mineiro de Agropecuária, o MAPA – Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º O CISICOM poderá solicitar adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal – SISBI-POA e ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Vegetal – SISBI POV, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária –
SUASA, devendo, nesse caso, observar as normas e diretrizes do MAPA – Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º O CISICOM poderá firmar convênio com o IMA – Instituto Mineiro de
Agropecuária visando delegação de competência ao consórcio, devendo, nesse caso, observar as
normas e diretrizes do IMA e da SEAPA – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
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Abastecimento, bem como poderá solicitar adesão ao sistema de equivalência com o Serviço de
Inspeção Estadual que venha a ser criado.
§ 3º O CISICOM deverá manter página eletrônica própria, na rede mundial de
computadores, constando dentre outras informações a relação de todos os Municípios/UF
consorciados.
Art. 32. O CISICOM baixará o regulamento e os atos complementares sobre
inspeção sanitária dos estabelecimentos referidos neste Programa, por meio de instrução
normativa.
Parágrafo único. A regulamentação abrangerá:
I - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
II -a classificação dos estabelecimentos;
III - as condições e exigências para registro, como também as respectivas transfe￾rências de propriedade;
IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V - a verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamen￾tos e do funcionamento dos estabelecimentos;
VI - a verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores
de alimentos;
VII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias pri￾mas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
VIII - o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados
em legislação específica ou em fórmulas registradas;
IX - verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem
animal quanto ao atendimento da legislação específica;
X - as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
XI - as análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárias à verificação da con￾formidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal registrados no SIM;
XII - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias￾primas destinados à alimentação humana;
XIII - o bem-estar dos animais destinados ao abate;
XIV - quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência
dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 33. A regulamentação técnica para inscrição e funcionamento dos
estabelecimentos e produtores abrangidos por este programa poderá ser alterada no todo ou em
parte, sempre que o aconselharem a prática e o desenvolvimento da indústria e do comércio de
produtos de origem animal.
CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 34. A fiscalização sanitária de produtos de origem animal será exercida no
território do CISICOM, por meio do Serviço de Inspeção Municipal – SIM CISICOM.
§ 1º O SIM CISICOM dimensionará a sua equipe, de acordo com o número de
estabelecimentos a serem inspecionados e com a demanda dos municípios signatários do
Programa.
§ 2º O SIM CISICOM será composto por empregados e funcionários públicos do
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CISICOM e por servidores cedidos pelos municípios signatários do contrato de programa,
devidamente capacitados e treinados. 
Art. 35. O descumprimento das normas aplicáveis e da regulamentação a ser
realizada por Instrução Normativa é considerada prática infrativa e será apurado em processo
administrativo devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração.
Art. 36. Em se tratando de microempreendedor individual, microempresa e empresa
de pequeno porte, a primeira fiscalização realizada no estabelecimento comercial, quanto às
irregularidades verificadas, será orientadora, devendo o agente fiscal mencioná-las no auto de
constatação e notificar o fornecedor para saná-las, no prazo indicado no formulário de
fiscalização ou fixado pela autoridade administrativa responsável pela diligência, sob pena de
autuação, caso as infrações sejam novamente verificadas numa futura fiscalização. 
§ 1º Não serão passíveis de fiscalização orientadora as situações em que: 
I – a violação das boas práticas decorrer de má-fé do fornecedor, de fraude, de
resistência ou embaraço à fiscalização, de reincidência, de crime doloso ou prática que importe
risco para a vida, a saúde ou a segurança dos alimentos; 
II – as práticas abusivas se relacionarem à ocupação irregular de reserva de faixa não
edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas
faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.
§ 2º Equipara-se à primeira visita, a critério da autoridade administrativa, a
recomendação devidamente fundamentada, expedida em procedimento próprio, dirigida ao
estabelecimento, contendo as condutas a serem adotadas na sua atividade, o prazo a ser
observado e advertência de que poderá ser autuado pela fiscalização caso deixe de cumpri-las. 
§ 3º A inobservância do critério da dupla visita, nos termos do artigo 55, § 6º, da Lei
Complementar nº 123/2006, em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, implica
em nulidade do auto de infração e das sanções administrativas aplicadas.
Art. 37. O processo administrativo será instaurado por servidor municipal cedido ou
por fiscal do CISICOM, mediante lavratura de auto de infração e seguirá as seguintes fases: 
I – notificação do responsável pelo estabelecimento para apresentar defesa, no prazo
de 10 dias úteis, a contar de sua intimação, ocasião em que, querendo, deverá apresentar a
documentação pertinente, requerer a produção de novas provas e apresentar rol de testemunhas,
se for o caso; 
II – se houver requerimento de produção de provas, será designada audiência de
instrução e julgamento, preferencialmente por meio virtual, para ouvir o autuado e as
testemunhas, no número máximo de 3 para cada fato, que comparecerão ao ato processual,
independentemente de intimação; 
III – finalizada a instrução, o autuado será intimado para, no prazo de 10 dias úteis,
apresentar alegações finais;
IV – apresentadas as alegações finais, o processo administrativo será remetido à
autoridade administrativa, que, julgando-o subsistente, aplicará, ao infrator, as sanções
administrativas cabíveis;
V – o infrator será intimado para, no prazo de 10 dias úteis, a contar de sua
intimação, cumprir a sanção administrativa imposta ou apresentar recurso hierárquico ao
Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal – SIM CISICOM;
VI – havendo recurso e confirmada a decisão administrativa que impôs sanção
administrativa ao estabelecimento, o seu responsável será intimado para cumpri-la, no prazo de
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10 dias úteis;
VII – sendo aplicada a penalidade de multa, e não havendo o seu pagamento, a
mesma será inscrita em dívida ativa e executada judicialmente pelo Consórcio;
VIII – quitado o valor da multa, o mesmo será revertido ao Fundo Regional do
Serviço de Inspeção Municipal – FRSIM CISICOM.
Parágrafo único. O recurso tempestivo poderá, a critério da autoridade julgadora, ter
efeito suspensivo sobre a penalidade aplicada e deve ser dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não a reconsiderar, encaminhará o processo administrativo ao Coordenador do
Serviço de Inspeção Municipal – SIM CISICOM, para proceder ao julgamento em segunda
instância.
Art. 38. Será dado conhecimento público dos produtos e dos estabelecimentos que
incorrerem em adulteração ou falsificação comprovadas em processos com trânsito em julgado
no âmbito administrativo. 
Parágrafo único. Também pode ser divulgado o recolhimento de produtos que
coloquem em risco a saúde ou os interesses do consumidor. 
Art. 39. A lavratura do auto de infração não isenta o infrator do cumprimento da
exigência que a tenha motivado.
Art. 40. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação
referente aos produtos de origem animal sujeitará, isolada ou cumulativamente, o infrator as
seguintes sanções:
I – advertência escrita e orientação técnica quando o infrator for primário e não tiver
agido com dolo ou má fé;
II – multa de até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) nos casos não compreendidos
no inciso I do caput deste artigo, de acordo com a gradação prevista neste Programa;
III – apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênicos sanitários adequadas
ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
IV – suspensão de atividades, quando cause risco ou ameaça de natureza higiênico￾sanitária ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora;
V – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênicos sanitários
adequadas;
VI – cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos 
de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além
das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os
meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 2º Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo e
perdidos em favor do CISICOM, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão,
apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos
programas de segurança alimentar e combate à fome e aqueles sem condições para o consumo
humano deverão ser descartados de maneira correta, observando a legislação de saúde e
ambiental.
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§ 3º A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo, cessará quando sanado o risco
ou ameaça de natureza higiênico sanitária, ou no caso de franquia da atividade à ação da
fiscalização.
§ 4º A interdição de que trata o inciso V deste artigo, poderá ser suspensa após
atendimento das exigências que motivaram a ação.
§ 5º Se a interdição não for suspensa nos termos do §4º deste artigo decorridos 12
(doze) meses, será cancelado o registro no SIM CISICOM.
Art. 41. Para a aplicação da pena de multa serão observadas as seguintes condições
para a graduação:
I – multa leve de R$200,00 (duzentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais) para:
a) realizar atividades de elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento
e transporte de produtos de origem animal sem inspeção oficial;
b) industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas e produtos
alimentícios sem observar as condições higiênico-sanitárias adequadas;
c) uso inadequado de embalagens ou recipiente;
d) não utilização dos carimbos oficiais;
e) ausência da data de fabricação;
f) saída de produtos sem prévia autorização do responsável pelo Serviço de Inspeção;
g) elaborar e comercializar produtos em desacordo com os padrões higiênico
sanitários, físico-químicos, microbiológicos e tecnológicos estabelecidos por legislações
federais, estadual ou municipal vigentes;
h) não tratamento adequado de águas residuais;
i) apresentar instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho em condições
inadequadas de higiene antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;
j) esteja utilizando equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que não
aqueles previamente estabelecidos;
k) realizar atividades de industrialização em estabelecimentos em mau estado de
conservação, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e
outros;
l) permitir a presença de pessoas e funcionários, nas dependências do
estabelecimento, em desacordo com as condições que serão previstas em regulamento, como
desuniformizadas e em condições de higiene pessoal insatisfatória;
m) não apresentar documentação sanitária necessária dos animais para o abate;
n) não apresentar a documentação necessária de exames médicos de funcionários;
o) aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente,
dizeres da rotulagem e a identificação do registro no SIM CISICOM;
p) possuir manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem a devida
capacitação;
q) não apresentar programas de autocontrole, como Boas Práticas de Manipulação;
r) não cumprimento dos prazos para saneamento das irregularidades mencionadas no 
auto de infração;
II – multa média de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$5.000,00 (cinco
mil reais) para:
a) não possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos ou não mantê-lo
atualizado;
b) utilizar água não potável no estabelecimento;
c) utilizar equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores,
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câmaras frigoríficas e outros) em condições inadequadas de funcionamento, higiene, iluminação
e circulação de ar;
d) mistura de matérias primas em proporções diferentes das proporções aprovadas;
e) comércio de produtos sem inspeção;
f) não assegurar a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas,
ingredientes e produtos alimentícios, em acordo com o Manual de Boas Práticas de
Manipulação;
g) não apresentar responsável técnico ou proprietário que assuma a responsabilidade
ou não apresente curso de capacitação fornecido até mesmo pelo SIM CISICOM;
h) industrializar, armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas, ingredientes
ou produtos alimentícios com data de validade vencida;
i) transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de
validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove a devolução;
j) apresentar nos estabelecimentos odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso,
animais, insetos e contaminantes ambientais como fumaça e poeira;
k) deixar de realizar o controle adequado e periódico das pragas e vetores;
l) manter funcionários exercendo as atividades de manipulação sob suspeita de
enfermidade passível de contaminação dos alimentos, ou ausente a liberação médica;
m) utilizar produtos de higienização não aprovados pelo órgão de saúde competente;
n) não apresentar análises e registros de análises de controle de qualidade;
III – multa grave de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a R$8.000,00 (oito
mil reais) para:
a) uso indevido do carimbo do Serviço de Inspeção Municipal – SIM CISICOM;
b) industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios
falsificados ou adulterados;
c) utilização de selo oficial do SIM CISICOM em produtos oriundos de
estabelecimentos não registrados;
d) utilização de selo oficial do SIM CISICOM de determinado produto já registrado,
em produto ainda não registrado, sendo ambos oriundos do mesmo estabelecimento;
e) modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo
SIM CISICOM;
f) apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam
corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a matéria-prima, os ingredientes ou
os produtos alimentícios;
IV – multa gravíssima de R$10.000,00 (dez mil reais) a R$25.000,00 (vinte e cinco
mil reais) para:
a) sonegar ou prestar informações inexatas sobre dados referentes à quantidade,
qualidade e procedência de matérias-primas e produtos alimentícios, que direta e indiretamente
interesse à fiscalização do SIM CISICOM;
b) aproveitamento de matérias primas condenadas ou de animais sem inspeção para 
alimentação humana;
c) suborno, tentativa de suborno ou uso de violência física contra funcionários da
fiscalização, no exercício de suas atividades;
d) ocorrer atos que busquem burlar, impedir, dificultar, burlar, a ação de inspeção;
e) industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios
falsificados ou adulterados;
f) utilização de selo oficial do SIM CISICOM em produtos oriundos de
estabelecimentos não registrados;
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g) utilização de selo oficial do SIM CISICOM de determinado produto já registrado,
em produto ainda não registrado, sendo ambos oriundos do mesmo estabelecimento;
h) modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo
SIM CISICOM.
§ 1º Os valores das multas serão corrigidos anualmente de acordo com a variação da
inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 2° A aplicação de multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que as
tenham motivado, marcando-se quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual
poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo do Serviço de Inspeção Municipal – SIM
CISICOM, ser novamente multado no dobro da multa anterior, ter suspensa a atividade ou
cassado o registro do estabelecimento no SIM CISICOM.
Art. 42. Para imposição da pena de multa e sua graduação dentro dos limites
estipulados, a autoridade sanitária levará em conta:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
III – os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária;
IV – a capacidade econômica do autuado;
V – a reincidência.
§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes: 
I – o infrator ser primário; 
II – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; 
III – o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do
ato lesivo que lhe for imputado; 
IV – a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé; 
V – a infração ter sido cometida acidentalmente; 
VI – a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; ou 
VII – a infração não afetar a qualidade do produto. 
§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes: 
I – o infrator ser reincidente; 
II – o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de
vantagem; 
III – o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo
conhecimento de sua lesividade para a saúde pública; 
IV – o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração; 
V – a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor; 
VI – o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à
inspeção; 
VII – o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou 
VIII – o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do
produto.
§ 3º Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a
aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes. 
§ 4º Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois do
trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior,
podendo ser genérica ou específica. 
§ 5º A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração e a
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reincidência específica é caracterizada pela repetição de infração já anteriormente cometida. 
§ 6º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data
do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa e a data da infração posterior tiver
decorrido mais de cinco anos, podendo norma específica reduzir esse tempo. 
§ 7º Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um
dispositivo, prevalece para efeito de punição o enquadramento mais específico em relação ao
mais genérico.
Art. 43. Não poderá ser aplicada multa sem que previamente seja lavrado o auto de
infração, detalhando a falta cometida, o artigo infringindo, a natureza do estabelecimento, sua
localização e razão social, conforme modelo a ser estabelecido em regulamentação.
§ 1º O auto de infração deve ser assinado pelo servidor/empregado público que
constatar a infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representante da firma, e por duas
testemunhas, quando houver.
§ 2º Sempre que os infratores e seus representantes se recusarem a assinar os autos,
assim como as testemunhas, quando as houver, será feita declaração a respeito, no próprio auto,
dando-se como ciente o infrator.
§ 3º A autoridade que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em 03 (três) vias, a
primeira será entregue ao infrator, a segunda remetida a equipe técnica do SIM CISICOM e a
terceira constituirá o próprio talão de infração.
Art. 44. Para fins de aplicação das sanções de que trata o inciso III do caput do art.
40, será considerado que as matérias primas e os produtos de origem animal não apresentam
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou que se encontram
adulterados, sem prejuízo de outras previsões da Instrução Normativa regulamentadora, quando
o infrator: 
I – alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem
animal; 
II – expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens armazenados em
condições inadequadas; 
III – utilizar produtos com prazo de validade vencido, apor aos produtos novas datas
depois de expirado o prazo ou apor data posterior à data de fabricação do produto; 
IV – produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública; 
V – produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos que sejam impróprios ao
consumo humano; 
VI – utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não inspecionados no
preparo de produtos utilizados na alimentação humana; 
VII – elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou aos
processos de fabricação, formulação e composição registrados pelo Serviço de Inspeção 
Municipal – SIM CISICOM; ou 
VIII – utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima,
produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIM CISICOM e mantidos sob a guarda do
estabelecimento. 
Art. 45. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de
produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais, incluídas as de manutenção e as de
sacrifício de animais, serão custeadas pelo proprietário.
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§ 1º Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção, de transporte e de
destruição dos produtos condenados. 
§ 2º Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção e de transporte dos
produtos apreendidos e perdidos em favor do Consórcio CISICOM que serão destinados aos
programas de segurança alimentar e combate à fome, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº
7.889, de 1989.
Art. 46. Para fins de aplicação da sanção de que trata o inciso IV do caput do art. 40,
caracterizam atividades de risco ou situações de ameaça de natureza higiênico sanitários, sem
prejuízo de outras previsões deste Programa e das Instruções Normativas regulamentadoras: 
I – desobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas ao
funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de
manipulação e de preparo de matérias-primas e produtos; 
II – omissão de elementos informativos sobre a composição centesimal e tecnológica
do processo de fabricação;
III – alteração ou fraude de qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de
origem animal;
IV – expedição de matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens
armazenados em condições inadequadas; 
V – recepção, utilização, transporte, armazenagem ou expedição de matéria-prima,
ingrediente ou produto desprovido de comprovação de sua procedência; 
VI – simulação da legalidade de matérias-primas, ingredientes ou produtos de origem
desconhecida; 
VII – utilização de produtos com prazo de validade vencido, aposição nos produtos
de novas datas depois de expirado o prazo ou aposição de data posterior à data de fabricação do
produto; 
VIII – produção ou expedição de produtos que representem risco à saúde pública; 
IX – produção ou expedição, para fins comestíveis, de produtos que sejam
impróprios ao consumo humano; 
X – utilização de matérias-primas e de produtos condenados ou não inspecionados no
preparo de produtos utilizados na alimentação humana; 
XI – utilização de processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendam ao
disposto na legislação específica; 
XII – utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, de matéria￾prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIM CISICOM e mantidos sob a guarda
do estabelecimento; 
XIII – prestação ou apresentação de informações, declarações ou documentos falsos
ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das
matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou qualquer sonegação de informação que 
interesse, direta ou indiretamente, ao SIM CISICOM e ao consumidor; 
XIV – alteração, fraude, adulteração ou falsificação de registros sujeitos à verificação
pelo SIM CISICOM; 
XV – não cumprimento dos prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole,
bem como nos documentos expedidos ao SIM CISICOM, em atendimento a planos de ação,
fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; 
XVI – ultrapassagem da capacidade máxima de abate, de industrialização, de
beneficiamento ou de armazenagem; 
XVII – não apresentação de documentos que sirvam como embasamento para a
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comprovação da higidez ao Consórcio CISICOM dos produtos expedidos, em atendimento à
solicitação, intimação ou notificação; 
XVIII – aquisição, manipulação, expedição ou distribuição de produtos de origem
animais oriundos de estabelecimento não registrado ou relacionado no CISICOM ou que não
conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; ou 
XIX – não realização de recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à
saúde ou aos interesses do consumidor. 
Art. 47. Para fins de aplicação da sanção de que trata o inciso IV do art. 40,
caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras previsões deste Programa e
das Instruções Normativas regulamentadoras, quando o infrator: 
I – embaraçar a ação de servidor municipal cedido ou do empregado público do
CISICOM no exercício de suas funções, visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou
burlar os trabalhos de fiscalização; 
II – desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor público cedido ou
empregado público do CISICOM;
III – omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do
processo de fabricação; 
IV – simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de
origem desconhecida; 
V – construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do SIM
CISICOM; 
VI – utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima,
produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIM CISICOM e mantidos sob a guarda do
estabelecimento; 
VII – prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou
inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das
matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação
que, direta ou indiretamente, interesse ao CISICOM e ao consumidor;
VIII – fraudar documentos oficiais; 
IX – fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM CISICOM;
X – não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem
como nos documentos expedidos ao SIM CISICOM, em atendimento a planos de ação,
fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; 
XI – não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde
ou aos interesses do consumidor. 
Art. 48. Para fins de aplicação da sanção de que trata o inciso V do caput do art. 40,
caracterizam a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas, sem prejuízo de outras 
previsões deste Programa ou das Instruções Normativas regulamentadoras, quando ocorrer: 
I – desobediência ou inobservância às exigências sanitárias relativas ao
funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, bem como dos
trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e produtos; ou 
II – não cumprimento dos prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole,
bem como nos documentos expedidos ao SIM CISICOM, em atendimento a planos de ação,
fiscalizações, autuações, intimações ou notificações relativas à manutenção ou higiene das
instalações. 
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Art. 49. As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento em decorrência
de adulteração ou falsificação habitual do produto, ou de suspensão de atividades oriundas de
embaraço à ação fiscalizadora, serão aplicadas pelo período mínimo de sete dias, o qual poderá
ser acrescido de quinze, trinta ou sessenta dias, tendo em vista o histórico de infrações, as
sucessivas reincidências e as demais circunstâncias agravantes previstas neste Programa. 
Art. 50. Caracteriza-se a habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos
quando constatada a idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, dentro do período de
doze meses. 
Art. 51. As sanções de cassação de registro ou de relacionamento do estabelecimento
devem ser aplicadas nos casos de: 
I – reincidência na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Programa
ou em normas complementares; 
II – reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do
estabelecimento ou a suspensão de atividades, nos períodos máximos fixados no art. 49; ou
III – não levantamento da interdição do estabelecimento após decorridos doze meses.
Art. 52. Nos casos de cancelamento de registro no SIM CISICOM a pedido dos
interessados, bem como nos de cassação como penalidade, devem ser inutilizados os carimbos
oficiais nos rótulos e as matrizes entregues ao SIM CISICOM mediante recibo.
Art. 53. As decisões definitivas do SIM CISICOM são títulos executivos
extrajudiciais, que serão inscritos em dívida ativa e executados pelo Consórcio CISICOM.
Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa poderá ser objeto de protesto
extrajudicial nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/1997.
CAPÍTULO V – DAS TAXAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 54. Fixam instituídas as Taxas relativas à inspeção industrial e sanitária dos
Produtos de Origem Animal executada pelo CISICOM previstas no Anexo I.
Parágrafo único. Os valores das taxas serão atualizados anualmente por Decreto
utilizando-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice
inflacionário que venha a substituí-lo.
Art. 55. O fato gerador das taxas é o exercício do poder de polícia de inspeção e 
fiscalização sanitária de produtos de origem animal e estabelecimentos abrangidos por este
Programa.
Art. 56. Contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica que exerçam atividades,
direta ou indiretamente, sujeitas à inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal.
Art. 57. A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a
aplicação de multa equivalente a 10% (dez por cento) da importância devida, acrescido de
atualização pelo IPCAE, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, até a data do efetivo
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pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia seguinte ao do
vencimento.
Art. 58. As agroindústrias de pequeno porte, bem como seus produtos, rótulos e
serviços, ficam isentos do pagamento de taxas de registro, de inspeção e fiscalização sanitária,
conforme definido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO VI – DO FUNDO REGIONAL DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
Art. 59. Fica criado o Fundo Regional de Inspeção Sanitária, de natureza contábil,
com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para o programa Serviço de
Inspeção Municipal – SIM CISICOM.
Art. 60. O Fundo Regional de Inspeção Sanitária é constituído por:
I – dotações relativas ao Contrato de Programa do SIM CISICOM;
II – recursos financeiros oriundos da União, do Estado e dos Municípios, repassados
diretamente ou através de contrato de programa, termo de cooperação, convênio ou instrumento
congênere;
III – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos
de cooperação nacionais ou internacionais;
IV – receitas operacionais e patrimoniais de operações de crédito realizadas com
recursos do Fundo;
V – receitas de taxas, tarifas e preços públicos relativas ao Serviço de Inspeção
Municipal – SIM CISICOM;
VI – receitas advindas de multas aplicadas pelo SIM CISICOM ou destinadas ao
Fundo por outros órgãos de fiscalização;
VII – valores previstos em TAC – Termo de Ajustamento de Conduta.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta
especial a ser aberta e mantida em estabelecimento de crédito;
§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do
Fundo poderão ser aplicados em conta remunerada, objetivando o aumento das receitas do
Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§ 3º As aplicações dos recursos do Fundo serão previamente aprovadas pelo
Conselho do Fundo Regional de Inspeção Sanitária.
§ 4º Os recursos do Fundo deverão ser aplicados para manter o SIM CISICOM,
expandir e melhorar os serviços.
CAPÍTULO VII – DO CONSELHO DO FUNDO REGIONAL DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA
Art. 61. Fica criado o Conselho do Fundo Regional de Inspeção Sanitária, com
caráter deliberativo, consultivo e de assessoramento técnico, vinculado ao CISICOM, ao qual
compete:
I – garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes
destinadas ao planejamento e à aplicação dos recursos destinados ao SIM CISICOM;
II – acompanhar a elaboração e a implementação da regulamentação do SIM
CISICOM;
III – acompanhar a gestão financeira do SIM CISICOM;
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IV - propor, anualmente, para exame da Secretaria Executiva do CISICOM, as dire￾trizes, prioridades e programas de alocação de recursos;
V - convocar audiências públicas para apresentar, debater e propor as diretrizes,
prioridades e programas relativos ao SIM CISICOM;
VI - acompanhar a aplicação de recursos e avaliar, anualmente, a eficácia dos
programas desenvolvidos pelo SIM CISICOM;
VII - elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno.
VIII - estimular o crescimento e desenvolvimento de agroindústrias com atividades
nos municípios consorciados;
IX - instituir, quando julgar necessário, câmaras técnicas e grupos temáticos, para
realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas
decisões.
Art. 62. O Conselho do Fundo Regional de Inspeção Sanitária será composto de 09
(nove) membros e respectivos suplentes, com representação paritária da sociedade civil e do
Poder Público.
I - Presidente do Conselho: Coordenador do SIM CISICOM;
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) 02 representantes de cooperativas de produtores rurais;
b) 02 representantes de estabelecimentos industriais;
III - Representantes Governamentais:
a) 01 representante da SEAPA – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, do IMA – Instituto Mineiro de Agropecuária ou da EMATER – Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais;
b) 03 representantes dos órgãos executivos municipais relativos à agropecuária, de
Municípios consorciados que aderirem a este Programa;
§ 1° Os conselheiros indicados nos incisos II e III terão mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2° A função de conselheiro é considerada prestação de serviço público relevante e
não será renumerada.
§ 3º Para a escolha da primeira composição do Conselho, será feita uma reunião
pública, com divulgação da convocação para participação das entidades indicadas.
§ 4º Nessa mesma reunião, deverão ser definidos os critérios para as escolhas e, em
seguida, procedida a eleição dos representantes previstos no inciso II do caput deste artigo. 
§ 5º Os Prefeitos dos Municípios consorciados que aderirem a este Programa farão a
indicação de um representante e de um suplente por ofício dirigido à Secretaria Executiva do 
Consórcio.
§ 6° Os membros serão empossados por ato da Secretaria Executiva.
§ 7º Haverá, para cada membro do Conselho, um suplente, pertencente ao mesmo
órgão, entidade ou segmento do titular.
§ 8º As entidades e segmentos da sociedade civil deverão indicar seus representantes
e suplentes, com antecedência de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato do
Conselho/conselheiros.
Art. 63. As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria dos seus
membros, observado o quórum de maioria absoluta para a sua instalação, tendo o Presidente o
voto de desempate.
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Art. 64. O Conselho terá reuniões ordinárias trimestrais e poderá reunir-se,
extraordinariamente por convocação da Secretaria Executiva.
§ 1º A convocação será precedida da divulgação da pauta.
§ 2º As sessões do Conselho são públicas e seus atos amplamente divulgados.
Art. 65. O não comparecimento a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três)
alternadas durante o período de 12 (doze) meses implica em desligamento automático do
membro do Conselho, devendo haver sua substituição.
Art. 66. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento
das reuniões e disporá sobre a operacionalidade das suas decisões.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Art. 68. Este programa entrará em vigor na data da assinatura do Contrato de
Programa por pelo menos 2 (dois) municípios integrantes do CISICOM.
Bom Despacho, 29 de novembro de 2021.
Dr. Bertolino da Costa Neto
PRESIDENTE DO CISICOM
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OU=Certificado PF A3, CN=BERTOLINO DA 
COSTA NETO:50700553649
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BERTOLINO DA 
COSTA NETO:
50700553649
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ANEXO I 
TAXAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL APROVADAS PELA ASSEMBLEIA
GERAL DO CISICOM
TAXAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL 
CISICOM
I – taxas de registro de estabelecimento industrial ou de transformação:
a) Matadouro frigorífico, matadouros, matadouros de animais de grande
e médio porte
R$1.150,00
b) Matadouro de aves e peixes e pequenos animais em geral R$575,00
c) Charqueadas, fábricas de conservas, fábricas de produtos cárneos,
fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e
entrepostos frigoríficos
R$575,00
d) Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento,
entrepostos-usinas, entrepostos de laticínios, postos de laticínios, postos
de refrigeração, postos de coagulação
R$460,00
e) Entrepostos de pescados, fábricas de conserva de pescados R$280,00
f) Entrepostos de ovos, produção e beneficiamento e fábricas de
conservas de ovos
R$280,00
g) Entrepostos de mel e cera de abelha e indústria de processamento R$200,00
h) Taxa de alteração cadastral R$100,00
i) Fábrica de conserva de Produtor de Origem Animal (POA) – Produto
Artesanal
R$300,00
j) Fábrica de conserva de Produtos de Origem Animal (POA) – Produto
Industrial
R$460,00
II – taxas de renovação anual de registro – taxa anual:
a) Matadouro frigorífico, matadouros, matadouros de animais de grande
e médio porte
R$300,00
b) Matadouro de aves e peixes e pequenos animais em geral R$150,00
c) Charqueadas, fábricas de conservas, fábricas de produtos cárneos,
fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e
R$225,00
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entrepostos frigoríficos
d) Granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento,
entrepostos-usinas, entrepostos de laticínios, postos de laticínios, postos
de refrigeração, postos de coagulação
R$125,00
e) Entrepostos de pescados, fábricas de conserva de pescados R$100,00
f) Entrepostos de ovos, produção e beneficiamento e fábricas de
conservas de ovos
R$100,00
g) Entrepostos de mel e cera de abelha e indústria de processamento R$100,00
III – taxas de análise para registro de rótulos e produtos:
Todos os estabelecimentos R$35,00
IV – taxas de ampliação, remodelação e reconstrução do estabelecimento:
Todos os estabelecimentos R$30,00
V – taxas de acompanhamento de abate:
a) Abate de bovinos, bubalinos e equinos e outros animais de grande
porte (por cabeça)
R$1,50
b) Abate de suínos, ovinos e caprinos e outros animais de pequeno
porte (por cabeça)
R$1,00
c) Abate de aves, coelhos e outros (por centena de cabeça ou fração) R$1,50
VI – taxas de inspeção sanitária industrial – taxas mensais por produção:
a) Produtos cárneos salgados ou dessecados (por ton. ou fração) R$10,00
b) Produtos de salsicharia embutidos e não embutidos (por ton. ou
fração)
R$10,00
c) Produtos cárneo em conserva, semi conserva e outros prod. cárneos
(por ton ou fração)
R$10,00
d) Toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura
ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis (por ton. ou
fração)
R$8,00
e) Farinha, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não
comestíveis (por ton. ou fração)
R$4,00
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f) Peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de
conservação (por ton. ou fração)
R$10,00
g) Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados (por ton.ou
fração)
R$5,00
h) Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado (cada 1.000 litros ou
fração)
R$5,00
i) Leite aromatizado, fermentado ou gelificado (cada 1.000 litros ou
fração) 
R$5,00
j) Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de
leite (por ton. ou fração)
R$25,00
k) Leite desidratado em pó de consumo direto (por ton. ou fração) R$20,00
l) Leite desidratado em pó industrial (por ton. ou fração) R$25,00
m)Queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros
queijos (por ton. ou fração)
R$50,00
n) Manteiga (por ton. ou fração) R$40,00
o) Creme de mesa (por ton. ou fração) R$40,00
p) Margarina (por ton. ou fração) R$20,00
q) Caseína, lactose e leitelho em pó (por ton. ou fração) R$40,00
r) Ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração R$0,20
s) Mel, cera de abelha e produtos à base de mel de abelha (por centena
kg ou fração)
R$1,00
VII - Cadastro de insumos agropecuários
Cadastro de insumos agropecuários, por produto (indústria) R$300,00
Avenida Maria da Conceição Del Duca, 150 – Jaraguá – 35630-302 – Bom Despacho-MG
Telefone: (37) 3520-1433 – www.bomdespacho.mg.gov.br – coordenacao.sim@pmbd.mg.gov.br
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