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materia nº 8/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaO Vereador que esta subscreve, em conformidade com o texto regimental desta Casa Legislativa, INDICA ao Prefeito Municipal no sentido de que que determine à Secretaria Municipal de Fazenda e à Procuradoria Jurídica a análise de viabilidade para o pagamento das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos municipais, decorrentes da contagem de tempo prevista na Lei Complementar Municipal nº 195, de 13 de maio de 2025, no que tange ao adicional por tempo de serviço e às férias-prêmio convertidas em espécie.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Dez de Abril, nº 721 – Centro – CEP 35.595-000 – LUZ/MG – (37) 3421-3089
contato@camaramunicipaldeluz.mg.gov.br - www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br
Ixa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ - MG
Indicação nº 08/2026
O Vereador que esta subscreve, em conformidade com o texto 
regimental desta Casa Legislativa, INDICA ao Prefeito Municipal no sentido de que 
que determine à Secretaria Municipal de Fazenda e à Procuradoria Jurídica a análise 
de viabilidade para o pagamento das diferenças remuneratórias devidas aos 
servidores públicos municipais, decorrentes da contagem de tempo prevista na Lei 
Complementar Municipal nº 195, de 13 de maio de 2025, no que tange ao adicional 
por tempo de serviço e às férias-prêmio convertidas em espécie.
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar Municipal nº 195/2025 dispõe sobre a 
contagem do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 como 
período aquisitivo para concessão do adicional por tempo de serviço e férias-prêmio 
(art. 48, I e II, da Lei Orgânica do Município), alinhando-se à LC Federal nº 191/2022 e 
à recente LC Federal nº 226/2026, que autorizam o descongelamento e pagamento 
retroativo de direitos represados durante a pandemia da Covid-19.
Embora a LC 195/2025 preveja pagamento do adicional a partir 
de 1º de abril de 2025, sem efeitos financeiros retroativos (§3º), diversos municípios 
mineiros e de outros estados têm adotado legislação complementar para pagamento 
das diferenças devidas, mediante estudo de impacto orçamentário compatível com a 
LRF (LC 101/2000).
Tal medida representa justiça aos servidores que mantiveram 
serviços essenciais durante a crise sanitária, sem prejuízo ao equilíbrio fiscal, 
bastando adequação orçamentária própria, como já atestado na própria LC 195/2025 
(Anexo I).
Diante do exposto, a presente Indicação visa subsidiar o 
Executivo para eventual Projeto de Lei Complementar, promovendo a valorização do 
servidor público municipal.
Sala das sessões, 09 de março de 2026.
 Vereador ANANIAS DE ESTEIOS 

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