| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | O Vereador que esta subscreve, em conformidade com o texto regimental desta Casa Legislativa, INDICA ao Prefeito Municipal no sentido de que que determine à Secretaria Municipal de Fazenda e à Procuradoria Jurídica a análise de viabilidade para o pagamento das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos municipais, decorrentes da contagem de tempo prevista na Lei Complementar Municipal nº 195, de 13 de maio de 2025, no que tange ao adicional por tempo de serviço e às férias-prêmio convertidas em espécie. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Dez de Abril, nº 721 – Centro – CEP 35.595-000 – LUZ/MG – (37) 3421-3089 contato@camaramunicipaldeluz.mg.gov.br - www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Ixa EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ - MG Indicação nº 08/2026 O Vereador que esta subscreve, em conformidade com o texto regimental desta Casa Legislativa, INDICA ao Prefeito Municipal no sentido de que que determine à Secretaria Municipal de Fazenda e à Procuradoria Jurídica a análise de viabilidade para o pagamento das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos municipais, decorrentes da contagem de tempo prevista na Lei Complementar Municipal nº 195, de 13 de maio de 2025, no que tange ao adicional por tempo de serviço e às férias-prêmio convertidas em espécie. JUSTIFICATIVA A Lei Complementar Municipal nº 195/2025 dispõe sobre a contagem do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 como período aquisitivo para concessão do adicional por tempo de serviço e férias-prêmio (art. 48, I e II, da Lei Orgânica do Município), alinhando-se à LC Federal nº 191/2022 e à recente LC Federal nº 226/2026, que autorizam o descongelamento e pagamento retroativo de direitos represados durante a pandemia da Covid-19. Embora a LC 195/2025 preveja pagamento do adicional a partir de 1º de abril de 2025, sem efeitos financeiros retroativos (§3º), diversos municípios mineiros e de outros estados têm adotado legislação complementar para pagamento das diferenças devidas, mediante estudo de impacto orçamentário compatível com a LRF (LC 101/2000). Tal medida representa justiça aos servidores que mantiveram serviços essenciais durante a crise sanitária, sem prejuízo ao equilíbrio fiscal, bastando adequação orçamentária própria, como já atestado na própria LC 195/2025 (Anexo I). Diante do exposto, a presente Indicação visa subsidiar o Executivo para eventual Projeto de Lei Complementar, promovendo a valorização do servidor público municipal. Sala das sessões, 09 de março de 2026. Vereador ANANIAS DE ESTEIOS